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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0012334-37.2020.8.16.0069, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cianorte, que reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade da taxa de proteção e defesa civil e determinou a intimação do Município para emendar a inicial, com a exclusão da referida taxa (mov. 12.1), mantida em sede de embargos de declaração (mov. 17.1).O recorrente sustenta, primeiramente, que a decisão exarada está em descompasso com o ordenamento jurídico brasileiro porquanto não há dúvidas quanto à competência dos Municípios para a proteção e defesa civil.Assevera, nesse passo, que se instituiu no Município, em cumprimento à Lei Federal nº 12.608/2012, todo um Sistema de Proteção e Defesa Civil, de modo que “é coerente a previsão de recursos voltados à atuação desse sistema” (mov. 1.1).Aduz, ainda, que a conclusão de que apenas o Estado detém competência é diminuir o papel dos Municípios, em especial porque “o próprio caput do art. 144 da CRFB/88 atribui a todos a responsabilidade pela segurança pública, o que não exclui os Municípios” (mov. 1.1), tanto é que a Lei nº 12.608/2012 atribui aos Municípios o dever de adotar medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. Cita, como exemplo, a redação do art. 8º e 9º, da referida Lei.Alega, outrossim, que a imposição da taxa não configura bitributação porque, como cada ente tem suas próprias atribuições, eventuais taxas custeariam atividades distintas.Distingue, também, a taxa ora declarada inconstitucional da taxa de bombeiro, já que a primeira “abarca uma ampla gama de serviços relacionados à proteção contra desastres de qualquer natureza, e não apenas incêndios” (mov. 1.1 - recurso).Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão para reconhecer a competência municipal para o exercício da atribuição de proteção e defesa civil, bem como para declarar constitucional da Taxa Municipal de Proteção e Defesa Civil instituída pelo agravante, por meio da Lei Complementar Municipal nº 42/2018. Subsidiariamente, pugna pela apreciação da constitucionalidade da Lei 12.608/2012 e do art. 11, XXIV, da Lei Orgânica do Município de Cianorte, pela maioria absoluta dos membros deste Tribunal de Justiça ou de seu Órgão Especial, na forma do art. 97 da Constituição Federal (mov. 1.1 - recurso).Distribuiu-se livremente o feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso).Intimado, o agravado deixou decorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (mov. 14.1 e 15 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Logo de início, confira-se a hipótese de incidência da taxa instituída pela Lei Complementar Municipal nº 42/2018 em seu art. 1º:“Art. 1º: A Taxa de Proteção e Defesa Civil tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devido pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de proteção a acidentes, atendimento a situações de emergência ou estado de calamidade pública e de Defesa Civil, a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil, nos termos da competência estabelecida no inciso XXIV, do art. 11 da Lei Orgânica do Município, no art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e Lei Municipal nº 1.892, de 19 de novembro de 1997, e Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil”.Ocorre que a segurança pública e a defesa civil são deveres do Estado e asseguradas por meio dos corpos de bombeiro, como bem disse consignado na decisão agravada:“Com efeito, por disposição constitucional do art. 144, §§5º e 6º, a segurança pública envolvendo tema tal é dever do Estado a ser assegurada por meio dos corpos de bombeiros militares, subordinados aos Governos dos Estados da Federação:(...)A norma é taxativa ao dispor quanto ao órgão responsável pela segurança pública, sendo específico a ponto de indicar que a defesa civil, onde se enquadra aquela envolvendo a ocorrência advinda de desastres naturais, será de responsabilidade do Estado e será executada pelo Corpo de Bombeiros, entidade subordinada ao Governo do Estado. Assim, não constando da redação da lei a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil ou qualquer outro órgão cuja organização caiba aos municípios como responsáveis pela segurança pública, exsurge de clareza solar a proibição para o Município instituir qualquer taxa que seja para custear despesas que visem a consecução de tal objetivo.Inclusive, a tributação em questão é apenas uma nova denominação da antiga taxa de bombeiros, tida por inconstitucional pela Suprema Corte quando instituída por Municípios:"A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim."Assim, sendo a competência tributária privativa do ente estatal originariamente responsável pela atividade (Estado do Paraná, no caso), reconheço a inconstitucionalidade da taxa em questão e consequentemente a sua inexigibilidade”.Realmente, dispõe o art. 144 e parágrafos da Constituição Federal:“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:I - polícia federal;II - polícia rodoviária federal;III - polícia ferroviária federal;IV - polícias civis;V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.(...)§5º - Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”Daí porque a hipótese se amolda à tese firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247:“TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo” (STF, RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).Inegável que a questão foi objeto de intensa discussão e que o Tema nº 16 se formou por maioria, a qual entendeu, nas palavras do Ministro Relator Marco Aurélio que:“Na interposição deste extraordinário, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora do Município, foi protocolada no prazo legal. Conheço.Muito embora o executivo fiscal tenha envolvido taxas de limpeza e conservação, bem como de combate a sinistro, o julgamento procedido pelo Tribunal estadual e atacado mediante este extraordinário ficou restrito ao último enfoque, ou seja, à taxa de combate a incêndios. A razão mostrou-se muito simples: em relação à taxa de limpeza e conservação, houve o perdão do Município, conforme ressaltou a própria municipalidade. No acórdão formalizado, tem-se as premissas que levaram à confirmação da sentença. O Órgão especial do Tribunal de Justiça, examinando ação direta de inconstitucionalidade, apontou como óbices à taxa:a) os serviços de extinção e prevenção de incêndios e de defesa civil não são específicos e divisíveis, sendo exercidos de forma geral, razão pela qual devem ser remunerados por imposto;b) ‘a base de cálculo da taxa deve mensurar a atividade estatal, guardando estrita relação com o fato gerador, não se admitindo a utilização de índices típicos de impostos, como patrimônio da pessoa’.Ao apreciar a ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942-2/PA, sob o ângulo da medida de urgência, o Supremo, por unanimidade de votos, acabou por assentar, na pena abalizada do ministro Moreira Alves:Em face do artigo 144, ‘caput’, inciso V e parágrafo 5º, da Constituição, sendo a segurança pública, dever do Estado e direito de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através, entre outras, da polícia militar, essa atividade do Estado só pode ser sustentada pelos impostos, e não por taxa, se for solicitada por particular para a sua segurança ou para a de terceiros, a título preventivo, ainda quando essa necessidade decorra de evento aberto ao público.Ademais, o fato gerador da taxa em questão não caracteriza sequer taxa em razão do exercício do poder de polícia, mas taxa pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, o que, em exame compatível com pedido de liminar, não é admissível em se tratando de segurança pública.Esteve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa. Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III – da Segurança Pública –, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra. O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio. As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força. Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo o por meio da criação de tributo sob o rótulo taxa. Repita-se à exaustão – atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.Frise-se que, para a criação da guarda municipal, foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão, ainda assim vinculando-se a atuação da citada guarda ‘[...] à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei’.Ante o quadro, desprovejo o recurso interposto. Como tese, proponho que se formalize: ‘A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim’” (STF, RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).Em antecipação de voto, o Ministro Edson Fachin acompanhou a integralidade da conclusão do Relator, nos seguintes termos:“COMPETÊNCIA MUNICIPAL PARA INSTITUIR TRIBUTO SOBRE SERVIÇO PÚBLICO DE COMBATE A INCÊNDIO OU A OUTROS SINISTROS.De plano, verifica-se que a presente questão é fonte de controvérsia jurisprudencial neste colegiado há mais de seis décadas, tendo em conta as sucessivas ordens constitucionais vigentes na história brasileira.A propósito, verifica-se no RMS 9.468, de relatoria do Ministro Ribeiro Costa, Tribunal Pleno, DJ 29.08.1963, a declaração de inconstitucionalidade da chamada ‘taxa de bombeiro’ ao fundamento de que por se tratar de serviço de exclusivo interesse público, o respectivo custeio deveria dar-se mediante impostos. Eis a ementa do referido julgado:‘Taxa de bombeiros - Recurso de mandado de segurança. Provimento. Código Tributário do Estado de Pernambuco, art. 786. O impôsto único não exclui, de modo absoluto, a incidência de taxas remuneratórias de serviço público. O serviço de incêndio participa de natureza dos encargos de ordem geral da administração pública, a que incumbe prestá-lo ou pô-lo a disposição, não apenas de determinado número de estabelecimentos comerciais ou industriais, mas, sim, a tôda a população de uma localidade, onde se instale a capital do Estado ou seus Municípios. A taxa de bombeiro é sem dúvida, tributo destinado a serviço de exclusivo interêsse público, como é o da defesa nacional, o do ensino primário, o de polícia, etc., serviços estes que devem ser custeados por impostos.’ (grifos nossos)Esse entendimento foi reafirmado, em sede de apelo extremo, no RE 48.879, também de relatoria do Ministro Ribeiro Costa, Segunda Turma, DJ 10.10.1963.No entanto, no RE 70.138, de relatoria do Ministro Aliomar Baleeiro, Primeira Turma, DJ 02.10.1970, o órgão fracionário deixou assente que o imposto único incidente sobre a mineração não excluía a instituição e exigência da taxa de incêndio, caso comprovada a prestação efetiva do serviço de bombeiros por Estado-membro.Com o advento da Constituição da República e consequente posicionamento dos Municípios e Distrito Federal na condição de entes federativos, o Tribunal Pleno veio a se manifestar pela constitucionalidade de taxa de segurança instituída pelo Município de Santo André, exigível para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios.Veja-se, a esse respeito, o RE 206.777, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 30.04.1999, assim ementado:‘TRIBUTÁRIO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. IPTU PROGRESSIVO. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE SEGURANÇA. LEIS MUNICIPAIS Nº 6.747/90 (ARTS. 2º E 3º); 6.580/89 (ARTS. 1º E 2º. INC. I, ALÍNEA A, E INC. II, ALÍNEAS A E B), e 6.185/85. ACÓRDÃO QUE OS DECLAROU INEXIGIVÉIS. ALEGADA OFENSA INCS. I E II E §§ 1º E 2º DO ART. 145; INC. I E § 1º DO ART. 156; §§ 1º, 2º, 4º, INC. II, DO ART. 182 DA CONSTITUIÇÃO. Decisão que se acha em conformidade com a orientação jurisprudencial do STF no que tange ao IPTU progressivo, declarado inconstitucional no julgamento do RE 194.036, Min. Ilmar Galvão; e á taxa de limpeza urbana (arts. 1º e 2º, inc. I, a, e II, a e b, da Lei nº 6.580/89), exigida com ofensa ao art. 145, inc. II e § 2º, da CF, porquanto a título de remuneração de serviço prestado uti universi e tendo por base de cálculo fatores que concorrem para formação da base de cálculo do IPTU. Declaração da inconstitucionalidade dos dispositivos enumerados, alusivos à taxa de limpeza urbana. Pechas que não viciam a taxa de segurança, corretamente exigida para cobrir despesas com manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada. Recurso conhecido em parte, para o fim de declarar a legitimidade da última taxa mencionada.’ (grifos nossos)Com expressa referência ao julgado supracitado, ambas as Turmas desta Corte já se manifestaram pela possibilidade de instituir taxa para fazer lastro financeiro aos serviços de prevenção e extinção de incêndios, uma vez que a atividade estatal representaria prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência.Cito os seguintes precedentes: RE 229.232, de relatoria do Ministro Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 22.02.2002; RE-AgR 247.563, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 28.04.2006; e AI-AgR 551.629, de relatoria do Ministro Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 08.09.2006, este último assim ementado:‘AGRAVO REGIMENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. TAXA DE COMBATE A SINISTRO. ALEGADA OFENSA AO INCISO II E AO § 2º DO ART. 145 DO MAGNO TEXTO. Ao julgar o RE 206.777, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da cobrança da taxa em referência, uma vez que destinada a cobrir despesas com a manutenção dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, atividade estatal que se traduz em prestação de utilidade específica e divisível, cujos beneficiários são suscetíveis de referência. Precedentes: RE 369.627 e os AIs 473.184, 470.127 e 467.963. Agravo desprovido.’Porém, ante a realidade constitucional subjacente ao litígio constitucional, firmo convicção no sentido de superar expressamente o precedente firmado no âmbito do RE 206.777, embasado nas seguintes razões: (i) a atividade de combate a incêndios e demais sinistros é serviço público geral e indivisível, portanto deve ser remunerada por meio de impostos; (ii) a ausência de prestação de serviço público na espécie, pois a taxa foi criada para custear convênio administrativo entre os litigantes; e (iii) a inexistência de competência tributária do Município, à luz da função constitucional da instituição Corpo de Bombeiros.Nesse sentido, convém reproduzir os dispositivos constitucionais relevantes ao deslinde do feito:‘Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.(…)Art. 30. Compete aos Municípios:II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;(…)Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.(…)§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.(…)Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.(…)Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.’Em relação à razão (i), verifica-se que o Poder Constituinte equiparou a atribuição de defesa civil, inclusive combate a incêndios e outros sinistros, à categoria jurídica de “segurança pública”, instituindo para tal mister órgão próprio.Nessa seara, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que é inconstitucional a instituição de taxa para custear serviços prestados por órgãos de Segurança Pública.Confiram-se as ementas da ADI 2.424, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 18.06.2004; e da ADI 1.942, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 15.02.2016, respectivamente:‘Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 13.084, de 29.12.2000, do Estado do Ceará. Instituição de taxa de serviços prestados por órgãos de Segurança Pública. 3. Atividade que somente pode ser sustentada por impostos. Precedentes. 4. Ação julgada procedente.’‘AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA. SEGURANÇA PÚBLICA. EVENTOS PRIVADOS. SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL. LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ. TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3. Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão ‘serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo’ constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal.’No tocante à segunda razão para revisão de precedente, observa-se a inexistência fática do pressuposto material do tributo que é a disponibilidade, efetiva ou potencial, de serviços públicos aos contribuintes. Como se depreende da articulação argumentativa da própria parte Recorrente, a presente taxa teria sido instituída pela Lei 8.822/78 de Município de São Paulo, após a celebração de convênio com o Governo do Estado de São Paulo, para fins de prestação de prevenção e extinção de incêndios. Assim, ‘A taxa de combate de sinistros, portanto, foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços, postos à disposição da coletividade paulistana’ (fl. 88).Assim, não nos parece ser solução constitucionalmente possível a instituição de taxa com o fito de arcar com custos resultantes da formalização de acordo baseado na convergência dos interesses de entes federativos para a prestação de serviço público de interesse da coletividade.Na direção aqui proposta, cita-se a ADI 447, de relatoria do ministro Octavio Gallotti, Tribunal Pleno, DJ 05.03.1993.Enfim, relativamente à inexistência de competência tributária da parte Recorrente para instituir serviço público de prevenção e extinção de incêndios, haure-se da normatividade constitucional que as incumbências da municipalidade em relação ao ordenamento territorial traduzem-se em desenvolvimento da política urbana.No presente caso, a defesa civil não se enquadra na plêiade de competências administrativas do ente municipal, assim como não guarda similitude ao conceito de poder de polícia, como há muito assente na jurisprudência desta Corte.Nesses termos, remete-se à discussão levada a efeito no Tema 472 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 658.570, de relatoria do Ministro Marco Aurélio e com acórdão redigido pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 30.09.2015, em que se assentou, por maioria, a seguinte tese: ‘é constitucional a atribuição às guardas municipais do exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções administrativas legalmente previstas.’Diante dessas razões, entendo pela inconstitucionalidade da taxa em comento, com superação explícita do precedente firmado no RE 206.777” (STF, RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).Ainda, o Órgão Especial desta Corte também declarou a inconstitucionalidade de lei semelhante instituída pelo Município de Colombo. Confira-se:“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - SEGURANÇA PÚBLICA - TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - OBJETO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 1.241/2011 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO QUE INSTITUIU O TRIBUTO SOBRE OS SERVIÇOS DE COMBATE A INCÊNDIO PRESTADOS OU POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONTRIBUINTE - ART. 2º, "A", DA LEI MUNICIPAL Nº 1.239/2011 E ARTS. 2º, 8º E 9º DO DECRETO Nº 2.519/2012 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO, DISPOSITIVOS QUE INSERIRAM DENTRE AS FONTES DE RECEITA DO FUNDO MUNICIPAL DE REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS A TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO - PARÂMETRO DE CONTROLE: VÍCIO PROCEDIMENTAL ORGÂNICO - ART. 46 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE ATRIBUI AO ESTADO-MEMBRO O DEVER DE PRESTAR O PRESTADA, DENTRE OUTRAS INSTITUIÇÕES, PELA POLÍCIA MILITAR, DA QUAL O CORPO DE BOMBEIROS É PARTE INTEGRANTE - AO CORPO DE BOMBEIROS INCUMBE ATIVIDADES DE DEFESA CIVIL, INCLUINDO-SE A PREVENÇÃO E O COMBATE A INCÊNDIO - ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL QUE CONFERE AO ESTADO- MEMBRO A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA FAZER FRENTE AOS SERVIÇOS PÚBLICOS POR ELE PRESTADOS - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS MUNICIPAIS VERIFICADA - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STF. RE 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PARA FUTURO - SEGURANÇA JURÍDICA - ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99 - PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL - ADIN Nº 740.716-9 - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE” (TJPR - Órgão Especial - AI - 1629707-9 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - Unânime - J. 15.10.2018).Ora, o art. 927, III e V, do Código de Processo Civil prescrevem que os juízes e tribunais devem seguir “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos” e “a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados”.Isso significa que “os precedentes obrigatórios enumerados no art. 927, CPC, devem vincular interna e externamente, sendo impositivos para o tribunal que o produziu e também para os demais órgãos a ele subordinados” (Didier Jr., Fredie; Braga, Paula Sarno e Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 456).Nessa linha, aponta também o enunciado nº 7 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o qual reforça a ideia de que “as decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos”.De igual modo, determina o art. 297 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:“Art. 297 - A decisão declaratória ou denegatória da inconstitucionalidade, proferida por maioria absoluta do Órgão Especial, constituirá questão prejudicial com cumprimento obrigatório pelo órgão fracionário no caso concreto, bem como orientará todos os órgãos julgadores, de primeira e segunda instância, a observar seus fundamentos, como jurisprudência dominante nos casos análogos”.Com efeito, a razão de decidir contida na fundamentação dos referidos julgados tem força vinculante e devem ser, obrigatoriamente, observadas por esta c. Câmara Cível.E, como se observa dos referidos precedentes, independentemente da nomenclatura dada à taxa pelo Município recorrente, certo é que o tributo se refere aos sinistros correlatos à Defesa Civil, de modo que a conclusão alcançada por aquelas Cortes se aplica integralmente à espécie em análise.Além disso, ainda que, nas palavras do Município, a natureza do direito discutido resuma-se a “dinheiro, bem disponível” - certo é que este “dinheiro”, oriundo dos tributos (taxas, impostos ou contribuições), destina-se ao povo e, portanto, é público. Nunca, jamais, privado e ao dispor livre e desembaraçado do Administrador e do administrado. Não é demais lembrar até que o Direito Tributário é ramo do Direito Público, o que, de qualquer modo, em nada se confunde com matéria de ordem pública, que é aquela que pode ser apreciada pelo juiz de ofício.De toda sorte, há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que "a inconstitucionalidade de tributo inscrito na Dívida Ativa fulmina pressuposto de validade da correspondente execução fiscal e deve ser conhecida de ofício" (EAg 724.888/MG, de minha relatoria, Primeira Seção, DJe 22/06/2009)”. (STJ, AgRg no REsp 1130314/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 28/09/2010).Outrossim, é possível a realização de controle difuso de constitucionalidade dos tributos:“AGRAVO REGIMENTAL. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL E DIFUSO. RESERVA DE PLENÁRIO. HIPÓTESE DE INAPLICABLIDADE. TRIBUTÁRIO. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A submissão prévia da arguição de inconstitucionalidade ao Plenário é dispensável se a matéria já tiver sido examinada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo órgão competente do Tribunal local (art. 481, par. ún., do CPC). Esta Suprema Corte firmou orientação quanto à inconstitucionalidade de normas que impusessem multas por infração tributária desproporcionais à conduta do sujeito passivo. Precedentes. O Tribunal de origem se limitou a aplicar a linha jurisprudencial desta Suprema Corte, sem que se possa identificar nos autos particularidades que justificassem se tratar de assunto novo que merecesse solução diversa daquela já preconizada pelos precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (STF, RE 501838 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012).Logo, desnecessária a remessa ao Órgão Especial para a aferição da constitucionalidade do dispositivo municipal, como requer o agravante.Ademais, observou-se no caso o princípio da não surpresa e do contraditório porquanto o Município não só foi intimado para se manifestar a respeito, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, como, de fato, o fez ao mov. 10.1.É de se manter, portanto, a decisão agravada.III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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