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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CHARLES DELZIOVO e ALINE DOS SANTOS DELZIOVO em face da decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo Loril Leocádio Bueno Junior, nos autos de nomeação de administrador c/c pedido de tutela de urgência de nº 0011276-24.2021.8.16.0017 (mov. 14.1), que indeferiu a liminar postulada, nos seguintes termos: “De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela provisória (arts. 294 ao 311) se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência. A tutela de urgência, por sua vez, também se subdivide em tutela antecipada e tutela cautelar. A hipótese dos autos configura-se tutela de urgência antecipada, a qual será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.De início, importante analisar a conduta da parte autora após o deferimento da liminar de mov. 6.1 dos autos sob nº 0009281-73.2021.8.16.0017, em apenso, por este Juízo. No e-mail enviado no dia 07.06.2021 por “ceron@cmvbr.adv.br”, advocacia que patrocina a parte autora, para Bradesco Financiamentos, constou que: “Representando a Administradora das Empresas DELZIOVO & CIA LTDA e MGA TRANSPORTES, Sra. ALINE DOS SANTOS DELZIOVO, venho informar-lhe que as tratativas de compra de bens em nome das empresas acima, conduzidas pela Sra. Fabiane são nulas conforme determinação judicial de mov. 6.1 dos autos 0009281-73.2021.8.16.0017 que segue abaixo: (...) Desta forma, quaisquer negociações de compra e venda de bens das empresas elencadas, que não contiverem o aval da Administradora ALINE, são automaticamente nulas, respondendo as partes contratantes por eventuais prejuizos que vierem a ocorrer (...)”Observa-se uma verdadeira deturpação da decisão proferida por este Juízo, que NÃO nomeou a autora ALINE como administradora das empresas e nem proibiu a compra de bens por essas. Foi destacado na decisão que havia estranheza na alteração das quotas sociais das empresas em momento próximo ao falecimento de Darci e, a fim de evitar eventual desfazimento de patrimônio ou dilapidação dos bens do de cujus e das empresas, deferiu-se o bloqueio de bens, medida facilmente reversível com um pedido judicial (art. 300, §3º, do CPC) e que em nada afetaria a requerida se, posteriormente, for verificada a regularidade de todos os atos. Assim, no que se refere às empresas MGA ENTREGAS DE ENCOMENDAS LTDA e D. DELZIOVO & CIA. LTDA, foi deferido tão somente a indisponibilidade dos bens existentes em nome das mesmas pelo sistema CNIB, obstando a disposição da coisa sem autorização do Juízo; o bloqueio de transferência de veículos registrados em nome das empresas, via RenaJud; e a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do paraná e de Rondônia, a fim de impedir alteração social nas empresas em que o falecido Darci figura como sócio, ou seja, objetivando impedir ulteriores alterações no quadro societário (sem prejuízo de eventual suspensão realizada de ofício pela Junta Comercial). Não houve qualquer determinação de impedimento de negociações pelas empresas, como a compra de bens, tendo inclusive sido ressaltada a impossibilidade de bloqueio de valores em contas das empresas, que continuam em funcionamento e precisam manter capital de giro, sendo que, se necessário verificar a regularidade das transações durante o período em que as empresas seguiram sendo administradas apenas pela requerida, recomendou-se aos autores o ajuizamento de ação de prestação de contas. Não constou na decisão que a compra e venda de bens das empresas dependeria do aval da suposta “administradora” ALINE, até porque, a autorização da venda de bens será dada pelo JUÍZO, e de forma alguma conteve a decisão qualquer menção à “automática nulidade” das negociações feitas pela requerida Fabiana. A procuração pública de mov. 1.14, do autor CHARLES em favor da requerente ALINE, também tem potencial de levar pessoas a engano, já que “outorga poderes” à autora de administrar e gerenciar as empresas MGA ENTREGAS DE ENCOMENDAS LTDA e D. DELZIOVO & CIA. LTDA, poder esse que não cabe ao autor outorgar, tendo em vista a existência de processos judiciais envolvendo as empresas e considerando, ainda, que o mesmo não figura como sócio das empresas até o momento. Em relação à mensagem supostamente enviada pela FIAT Fipal (mov. 32.3 dos autos em apenso), não há captura da tela enviada diretamente pela concessionária e sim, ao que parece, encaminhamento das mensagens pela requerida Fabiana ao seu advogado, motivo pelo qual não haverá deliberação sobre seu conteúdo nessa decisão. De qualquer forma, deve a parte autora se abster de realizar afirmações em deturpação às decisões proferidas por este Juízo, bem como deixar de se nomear como administradora quando não é, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos dos artigos 77 e 80 do Código de Processo Civil. Oportunamente, será analisado pelo Juízo a possível omissão da parte autora no que se refere ao coautor dos autos em apenso, DEIVIT, marido da requerente ALINE, ser gerente administrativo das duas empresas e ter ciência dos negócios pactuados. Sobre a hipótese de falecimento de um dos sócios, preveem de forma semelhante os contratos sociais das empresas em questão, em suas cláusulas décima terceira (MGA ENTREGAS) e décima primeira (D. DELZIOVO): “Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do (s) sócio (s) remanescente (s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seu sócio.”Com base nessa disposição, que indica que a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, defende a parte autora a ilegitimidade da requerida para representar as empresas, considerando que FABIANA teria apenas 1% e 5% das quotas sociais (desconsiderando as alterações no quadro social, que tratam os autos em apenso), além de afirmar que a requerida vem administrando “a esmo e de qualquer forma, enviando notificação a torto e direito, celebrando contratos, repartindo lucros, tudo isso sem ter autonomia para tal”. A parte autora não junta qualquer prova de que a requerida vem atuando de forma prejudicial às empresas. A notificação de mov. 1.13 (uma das que a requerida estaria enviando “a torto e direito”), não aponta nenhuma irregularidade. Primeiro, porque foi enviada pela requerida na condição de inventariante, indicando que o autor CHARLES está na posse de um veículo patrimônio da empresa MGA ENTREGAS E ENCOMENDAS, que o bem precisa passar por vistoria na Receita Federal, sob pena de multa, e que é necessário entregá-lo na empresa para ser encaminhado à perícia, podendo então voltar à disposição para uso do requerente como sua parte do inventário. Não se vislumbra qualquer atuação displicente da requerida nesse sentido – em realidade, visando evitar a imposição de multa no valor de R$ 11.000,00 pela Receita Federal, em comunicação com antecedência feita ao autor CHARLES, demonstra-se que a requerrida está desempenhando adequado papel na condição de inventariante. Sobre a autonomia da requerida para administrar as empresas, na qualidade de única sócia viva atualmente, por óbvio, possui legitimidade para prosseguir com os negócios, até porque, não podem as empresas simplesmente parar, aguardando o término do processo anulatório de alteração contratual em apenso e a realização de inventário e partilha dos bens do de cujus Darci, ainda mais considerando que um dos principais vetores do direito empresarial consiste no princípio da preservação da presença. A compra de veículo particular pela requerida (mov. 8.2) também não demonstra atuação lesiva em face do espólio, já que pode perfeitamente ter adquirido por FABIANA com capital próprio. E, se for considerar a quantidade de quotas sociais a serem herdadas ou liquidadas, em 99% e 95% (novamente, desconsiderando as últimas alterações feitas, que levaram FABIANA a ser detentora de 60% das quotas de cada uma das empresas e que dependem do julgamento dos autos em apenso), deve-se observar que a requerida concorre com os descendentes do falecido relativamente a todos os bens (como herdeira e não meeira), já que se casaram sob o regime de separação convencional de bens (também chamado de separação total ou absoluta de bens), nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil (movs. 1.15 e 1.16). Assim, tendo em vista que Darci deixou 4 filhos, sendo os 2 requerentes e 2 menores, Monize e Marine Delziovo, também filhas da requerida, a quem compete sua representação, as quotas que a requerida representa equivalem a 3/5 do total deixado pelo falecido como herança, sendo, portanto, a maioria.Saliente-se ser possível o ingresso de sucessor menor do sócio falecido, consoante art. 974 do Código Civil, só não podendo o incapaz exercer a posição de administrador. Eis o enunciado nº 221 do Conselho da Justiça Federal sobre o assunto: “Diante da possibilidade de o contrato social permitir o ingresso na sociedade do sucessor de sócio falecido, ou de os sócios acordarem com os herdeiros a substituição de sócio falecido, sem liquidação da quota em ambos os casos, é lícita a participação de menor em sociedade limitada, estando o capital integralizado, em virtude da inexistência de vedação no Código Civil.”Assim, depreende-se ser completamente lógica a permanência da requerida no comando decisório das empresas, tanto pela sua qualidade de sócia remanescente, quanto de coerdeira e por ser inventariante nos autos nº 0007238-66.2021.8.16.0017, não havendo motivos suficientes para que este Juízo nomeie a requerente como administradora provisória. Ante o exposto, indefiro a liminar postulada“. (mov. 14.1 – autos originários) Inconformados, CHARLES DELZIOVO e ALINE DOS SANTOS DELZIOVO interpuseram recurso de agravo de instrumento, com pedido liminar.Sustentam, em suma, que a decisão combatida está equivocada, e que a prática ilícita perpetrada pela agravada Fabiana (qual seja, a fraude nas alterações contratuais das empresas) por si só, já deveria ser motivo suficiente para afastá-la da administração das companhias. Que, data vênia ao entendimento exposto pelo magistrado a quo, os agravantes são os herdeiros legítimos do falecido Sr. Darci Delziovo, e que, de acordo com as cláusulas previstas nos contratos sociais das empresas MGA Transportes e D. Delziovo, possuem legitimidade para ingressarem e assumirem suas posições, tendo em vista que o de cujus possuía cota de 95% e 99%, respectivamente, e era o administrador das companhias.Defendem ainda que, a alteração das cotas empresariais envolvendo a agravante Fabiana ocorreu de forma fraudulenta, e, até que haja investigação adequada sobre o tema, não podem ser consideradas.Ademais, refutam o raciocínio exposto pelo magistrado singular, de que a agravada possui 3/5 do total deixado pela herança do de cujus, ressaltando que a decisão se tornou ultra petita neste aspecto, e que, caso a mesma estivesse atuando em pró suas filhas menores de idade, necessária seria a intervenção ministerial. Destarte, postulam a reforma da decisão, inclusive em caráter liminar, para nomear a agravante Aline como administradora das empresas ou, alternativamente, a nomeação de um administrador judicial imparcial, probo e profissional para este fim (mov. 1.1). O pleito liminar foi indeferido sob a seguinte fundamentação: “[...] II – Para a concessão do provimento recursal de forma antecipada, é necessária a presença concomitante da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação, na forma do art. 995, parágrafo único, CPC/2015: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso, inobstante as razões expostas pelos Agravantes, não vislumbro razões suficientes para infirmar as conclusões trazidas pelo magistrado singular no bojo da decisão agravada, até porque não demonstrada de forma concreta atuação lesiva por parte da Agravada.Possível, assim, aguardar o pleno exercício do contraditório e decisão colegiada sobre o tema.”. (mov. 26.1/TJ). Instadas a se manifestarem, os agravados pugnaram, liminarmente, a exclusão do Deivit Silveira Fonseca do polo ativo da demanda, destacando que ele é marido da agravante Alice, e não real herdeiro do de cujus. Defendem ainda a má-fé dos agravantes, e pugnam pelo desprovimento recursal (mov. 39.1/TJ). Houve a manifestação dos agravantes (mov. 48.1/TJPR).Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise ao recurso interposto, verifica-se a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido.De início, com o objetivo de vetar eventual violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, por supressão de instância, deixo de analisar a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (TJPR - 12ª C.Cível - 0057132-62.2021.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 14.12.2021). E, mesmo se assim não fosse, se observa que a pessoa citada pelos agravantes não consta como parte ativa da ação originária e sequer consta no sistema ‘Projudi’ como parte atuante neste feito.Dito isso, da análise dos autos, infere-se que a presente insurgência recursal versa acerca da decisão inicial proferida pelo magistrado a quo, que, em caráter liminar, indeferiu o pedido dos agravantes de nomear a agravada Aline como administradora das empresas em que seu pai atuava como sócio administrador.Do petitório inicial nota-se que as partes procuraram demonstrar que o falecido Sr. Darci Delziovo, genitor dos agravantes, era casado com a Sra. Fabiana, no regime de separação total de bens. Que o de cujus era sócio majoritário das empresas MGA Entregas de Encomendas Ltda e D. Delziovo & Cia Ltda, sendo que, da primeira empresa obtinha 95% (noventa e cinco por cento) de participação, juntamente com sua esposa que, por sua vez, possuía 5% (cinco por cento). Já na segunda empresa citada, obtinha 99% (noventa e nove por cento), enquanto sua companheira era possuidora de apenas 1% (um por cento) de participação.Narram que, horas após a morte do genitor, foi realizada uma alteração no contrato social da empresa, alterando a proporção das cotas de ambas as companhias, restando estabelecida ao de cujus 40% (quarenta por cento) de cada empresa, e 60% (sessenta por cento) das quotas em nome de Fabiana.Neste contexto, destacam a gravidade e nitidez da fraude realizada, de modo que postulam a nomeação de Aline como sócia administradora das empresas, ou de um administrador judicial.Pois bem. Ao analisar em caráter sumário a situação esboçada, o juiz singular se deparou com uma informação trazida à baila pela agravada, que, comunicou ao juízo que Aline estava atuando perante os clientes da empresa como administradora, em posse de uma decisão judicial outrora proferida nos autos nº 0009281-73.2021.8.16.0017. Ocorre que, tal como pontuou o magistrado (vide informações trazidas no relatório), referida decisão nada ventilava sobre a possibilidade de Aline atuar como sócia administradora.Neste contexto, tem-se que o pedido liminar das partes, para fins de nomeação de Aline como sócia administradora das empresas, foi indeferido pelo Dr. Juiz, ensejando, destarte, a presente irresignação.Sob tal perspectiva, de bom alvitre tecer comentário sobre as hipóteses de cabimento da antecipação de tutela de urgência.À luz das disposições contidas no art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação de tutela de urgência “Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Em especial, no tocante àquelas de urgência, merecem destaque as seguintes considerações: “A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. (...) O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão. (...)” (In WAMBIER, Luiz Rodrigues. TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional - processo comum de conhecimento e tutela provisória. V. 2. 16.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 881-882). Logo, a medida é concedida desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, da doutrina infere-se: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação.[1]” Já o perigo de dano, por sua vez, revela-se na urgência identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (In MARINONI, Luiz Guilherme; [et al]. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313). A respeito do tema, o Ministro Lázaro Guimarães destacou: “O deferimento da tutela de urgência somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Ausente um desses requisitos, como no caso, o pedido não comporta deferimento” (STJ, AgInt no TP 1.157/SP, Quarta Turma, DJe 09.03.18).Pois bem. Feitas tais observações, no caso dos autos, infere-se que a decisão vergastada merece reformas.A probabilidade de direito resta evidenciada, vez que, a priori, a alteração do contrato social das empresas mostra-se suspeita, nos termos em que relatada. Não bastasse, tal como pontuaram os agravantes no mov. 48.1, nas demandas conexas, a agravada Fabiana confirma a suspeita de fraude na alteração dos contratos sociais das empresas muito embora se esquive de qualquer responsabilidade. Em relação ao requisito relativo ao risco de dano grave ou de difícil reparação, a despeito do que pontuou a eminente Relatora na sua análise perfunctória sobre o tema (mov. 26.1/TJ), entendo que a exigência legal se mostra preenchida. Destaco que as significativas suspeitas de fraude praticadas pela agravada, implica na urgente necessidade de seu afastamento na administração da empresa, afinal, permitir que ela continue a se beneficiar da decisão a quo, praticamente, equivale à compactação com a prática de atos ilícitos de sua parte, já que estes se mostram bastante evidentes.Sob tal panorama, no caso específico dos autos, em que há fortes indícios da alteração fraudulenta do contrato social da empresa, inviável partir do pressuposto de que seria viável à parte agravante provar o perigo de dano através de evidência melhor do que aquela já trazida aos autos. Isso porque, não há como comprovar um fato futuro, de modo que o raciocínio lógico para a ocorrência do perigo somente pode dar-se com base em presunções. A propósito: Como se vê, o perigo nada mais é do que a presunção de fato futuro, de forma que é falso indagar se deve haver convicção de probabilidade ou de verdade acerca do perigo. Presunção não é fato nem prova; presunção é juízo, assim como a convicção. É verdade que uma situação concreta pode comportar duas ou mais presunções, que podem convergir ou ter sentidos contrários, a demonstrar que a convicção pode se fundar na valoração de duas ou várias presunções. Mas isso não significa que seja correto pensar em presunção provável, o que seria o mesmo do que falar em convicção de probabilidade sobre o perigo. O perigo não pode exigir outra coisa que não a simples presunção ou apenas uma convicção baseada em presunção. Daí que a noção de perigo contem ínsita a ideia de probabilidade da prática de ato futuro. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de urgência e tutela da evidência. São Paulo: RT, 2017, p. 157) Nesta linha de raciocínio, ou seja, no sentido de que, se existe probabilidade na alegação de que a agravada Fabiana praticou atos fraudulentos no passado e, por um raciocínio lógico, pode ela continuar praticando estes mesmos atos no futuro, é que se entende que o perigo resta demonstrado.A corroborar, pondero ainda que a situação dos autos envolve um caso coorporativo, de modo que merece uma análise pontual e coerente com as particularidades trazidas à baila. Neste sentido, consoante ensina a doutrina: “[...] a fim de fornecer um bom panorama do direito societário, o país deve ter juízes honestos e sofisticados que: (1) não mostram nenhuma atitude deferente em relação a uma das partes quando situações de conflitos de interesse estão envolvidas; (2) são dotados do “nariz” para sentir o que realmente está em jogo entre os litigantes e as causas reais da disputa que levou o demandante a propor a ação; (3) não participam de uma cultura legal formalista; (4) estão preocupados com o impacto das suas decisões sobre o comportamento futuro dos atores corporativos em geral.” (ENRIQUES, Luca, 2002, p. 2, in, PAULINO, Daniella Bernucci. Intervenção judicial na administração de sociedades empresárias: ente a livre iniciativa e a preservação da empresa. Belo Horizonte: Editora Expert, 2021. p. 93-94). Assim sendo, por presentes os requisitos legais exigidos neste momento processual dos autos originários, merece acolhimento o pedido recursal eis que, inviável a manutenção da agravada Fabiana como administradora da empresa - quem, ao que tudo indica, cometeu atos fraudulentos para figurar como tal. Destarte, defiro a nomeação de um administrador judicial, a fim de se garantir uma condução idônea à empresa, sem envolvimento de interesses particulares das partes litigantes.Destarte, feitas tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, com a devida reforma da decisão vergastada.
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