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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 73.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Mandaguari, nos autos de cumprimento provisório de sentença NPU 0002409-91.2020.8.16.0109, que Regina Assunta Sala Franzini e outros movem em face do Banco do Brasil S/A, pela qual, dentre outras providências, rejeitou as alegações de competência da Justiça Federal e de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil (BACEN).O executado, ora agravante, argui que “[...] os presentes autos, são originários da declinação de competência (autos 5001610-42.2019.4.04.7003 – 2ª VF de Maringá - Justiça Federal), e quando tramitando pela Justiça Federal ao ev. 21 o Juízo declarou a incompetência do Juízo Federal determinando a remessa do feito à Justiça Estadual [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Pondera que, da “[...] decisão de incompetência da Justiça Federal declarada ao mov. 21, o BANCO DO BRASIL não foi INTIMADO” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Sustenta que “[...] não há que se admitir a preclusão, sendo que sequer houve intimação para o Executado se insurgir quanto a alegada declaração de incompetência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argumenta que “[...] a declinação ‘ex officio’ do Juízo Federal quanto a competência, por si é clara ofensa ao direito do contraditório e da ampla defesa, estampados no artigo 10 do CPC. Já que vedado pelo ordenamento pátrio as decisões surpresas sem que as partes tenham oportunidade de se manifestarem” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Assevera que, “Ainda que as regras da solidariedade passiva (arts. 275 a 285 do CCB) prevejam a possibilidade do credor demandar a dívida toda apenas de um dos devedores, no presente caso impõe-se o litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo (arts. 130 a 132 do CPC) dos demais condenados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Defende que “[...] o próprio fato de a Ação Civil Pública ter sido ajuizada pelo Ministério Público Federal e ter tramitado perante a Justiça Federal em sua fase de conhecimento também constitui a necessidade de declínio da competência para aquele juízo, vez que quaisquer ações de liquidação ou cumprimento de sentença coletiva devem seguir a competência originária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Ressalta que “[...] a Justiça Federal está mais afeta ao trato de questões intrincadas como as que estão sendo discutidas nas ações desta espécie, com todos as intercorrências inerentes aos financiamentos de cédulas rurais e eventuais cessões de tais créditos à União, que possui competência exclusiva naquele órgão, o que reforça ainda mais a necessidade de prevenção para julgamento” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Aduz que “[...] existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo na presente demanda, integrando-se à lide a União e o BACEN, partes igualmente demandadas na Ação Civil Pública originária, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Destaca que, “Considerando a elevada probabilidade de os mutuários virem a demandar somente o Banco do Brasil, seja para evitar os entraves de se litigar contra a Fazenda Pública, seja porque receberá juros de mora mais elevados, conforme definido pelo STJ nos Embargos de Divergência opostos pela União (EREsp n.º 1.319.232/DF), é imprescindível a formação do litisconsórcio passivo e de chamamento ao processo dos demais devedores solidários (arts. 130 a 132, do CPC). Isso porque a decisão previu expressamente a solidariedade, e a inclusão da União e do Banco Central desloca a competência para a Justiça Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 25.1 – 2º grau.Os agravados apresentaram resposta no mov. 86.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, o agravante, Banco do Brasil S/A, insurge-se contra a decisão de mov. 73.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou as alegações de competência da Justiça Federal e de litisconsórcio passivo necessário com a União e o BACEN.Segundo afirma, “[...] existe a necessidade de formação de litisconsórcio passivo na presente demanda, integrando-se à lide a União e o BACEN, partes igualmente demandadas na Ação Civil Pública originária, o que justifica o deslocamento da competência para a Justiça Federal” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, o cumprimento provisório de sentença NPU 0002409-91.2020.8.16.0109 foi ajuizado em face do Banco do Brasil S/A, com base no julgamento da ação civil pública n.º 94.0008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face da referida instituição financeira, da União e do BACEN, para cobrança de diferenças de correção monetária pagas a maior em cédulas rurais pignoratícias, em março/1990.Conquanto esta 15ª Câmara Cível já tenha decidido, nesses casos, pela incompetência absoluta da Justiça Estadual, em novo exame do tema, resolveu alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se justifica “[...] o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil como instituição financeira que celebrou a avença com a parte” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).Sobre o suposto litisconsórcio passivo necessário, esta 15ª Câmara Cível coaduna-se também ao entendimento firmado pela Corte Superior, de que, “Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante [Banco do Brasil S/A], é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União” (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019).A propósito, esse tem sido o posicionamento igualmente adotado neste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.008514-4 - DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Sobrestamento – Revogado o efeito suspensivo anteriormente concedido em sede de tutela provisória nos Embargos de Divergência no REsp n.º319.232-DF, que impedia o prosseguimento dos cumprimentos provisórios da sentença proferida na Ação Civil Pública 94.008514-1, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n.º 1.101.937 (tema 1075) – Regular prosseguimento do feito. 2. Liquidação prévia – Desnecessidade – Apuração do valor mediante simples cálculo aritmético. 3. Ilegitimidade ativa e abrangência territorial – O plenário do STF, ao julgar o Tema n.º 1075, decidiu, por maioria de votos, por declarar a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997 – Restrição geográfica indevida. 4. Litisconsórcio passivo necessário – Inocorrência – Chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil – Desnecessidade – Condenação solidária que faculta ao credor o direito de exigir e receber seu crédito de qualquer um dos devedores – Art. 275 do CC – Precedentes. 5. Competência da Justiça Federal – Tese afastada – Ausência de integração na lide dos entes indicados no art. 109, I, da CF – Ajuizamento apenas em face do Banco do Brasil S.A. – Competência da Justiça Estadual. 6. Correção monetária – Substituição do índice utilizado pelo BTNF (41,28%) – Observância ao julgado liquidando. 7. Compensação de valores - Possibilidade com fulcro nos artigos 368 e 369 do Código Civil - Permitida a compensação do saldo credor com o saldo devedor havido entre as partes. 8. Termo inicial dos juros moratórios - Citação na ação civil pública - Entendimento pacificado no julgamento do REsp Repetitivo 1.361.800-SP. 9 Honorários advocatícios por equidade – Não cabimento – Aplicação dos honorários de sucumbência em percentual sobre o valor da condenação – Art. 85, §2º, do CPC/15 – Fixação por equidade que somente ocorrerá em situações excepcionais, o que não é o caso. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C.Cível - 0068127-71.2020.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 26/07/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP Nº 1319232/DF DO STJ ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. GUARDA DE DOCUMENTOS PELO PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO DE COBRANÇA E LEGALIDADE DA APLICABILIDADE DO IPC DE 84,32% (COLLOR I) NO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO RESP 1319232/DF STJ, RECLAMAÇÃO 34966 STJ, REXT 870947/SE DO STF, REXT 591797/SP E 631363/SP, 77/DF E 165/DF. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA DE EFEITO SUSPENSIVO SOBRE A PRESENTE DEMANDA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI QUITADO. QUESTÃO QUE NÃO É ‘CONDITIO SINE QUA NON’ PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO SER INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. EXORDIAL ACOMPANHADA DA CÉDULA RURAL E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL E UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. PRERROGATIVA DO CREDOR ESCOLHER CONTRA QUEM PRETENDE COBRAR O CRÉDITO (ART. 275, CC). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR DEMANDAS CONTRA O BANCO DO BRASIL (SÚMULA 42 DO STJ E SÚMULA 508 DO STF) - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS, COM BASE NO ART. 509, 2º, DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 475-J, CPC/73). PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – DECISÃO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RESP 1.319.232/DF ESCLARECENDO QUE TAL REGRAMENTO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA E NÃO HOUVE RECURSO DO BANCO DO BRASIL EM MOMENTO OPORTUNO. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA FORMA DO CÓDIGO CIVIL PARA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. LEI PROCESSUAL SE APLICA DE FORMA IMEDIATA RESPEITADOS OS ATOS JÁ PRATICADOS (ART. 2º, LICC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 16ª C.Cível - 0064069-59.2019.8.16.0000 - Cambará - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10/08/2020). Anote-se, aliás, que a presente demanda tinha sido ajuizada, inicialmente, perante a Justiça Federal, que declinou da competência nos termos da decisão de mov. 1.45 – 1º grau, justamente sob o fundamento de que, “[...] ainda que se trate de cumprimento individual de título formado em Ação Civil Pública que tramitou na Justiça Federal, sendo ele ajuizado apenas contra pessoa jurídica que não está contemplada no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, a competência é da Justiça Estadual”.Embora não seja possível falar em preclusão da matéria, como reconheceu o MM. Juiz no mov. 73.1 – 1º grau, visto que a decisão de mov. 1.45 – 1º grau é anterior à citação do agravante, a competência da Justiça Estadual deve prevalecer, de todo modo, pelos motivos acima expostos.Portanto, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. Max Paskin Neto. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, e negar-lhe provimento.
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