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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANDRESSA REGIANE MANETTE em face da decisão (mov. 100.1 – autos originários), proferida na ação de reparação de danos materiais e morais, sob o nº 0005044-78.2019.8.16.0077, que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, nos seguintes termos:“2.1. Gratuidade de justiça à Ré Andressa Regiane Manette.A despeito da regra do art. 99 do NCPC conferir presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, tal entendimento vem sofrendo alterações, consoante se analisa a jurisprudência atual:‘(...). Não basta simples requerimento de gratuidade judiciária, mesmo acompanhado de declaração de pobreza, para que o litigante a obtenha, podendo o julgador, mediante exame das condições do requerente e das circunstâncias do caso, deferi-la ou não. – o direito àobtenção automática da gratuidade processual que decorria da Lei 1.060/50, mediante simples requerimento do interessado, não mais subsiste após a vigência da atual Carta Magna, que recepcionou, apenas em parte, o Diploma Legal em referência, na medida em que assegura, em seu art. 5º, inc. LXXIV, assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)’. (STJ – AREsp – 1688912, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJE DATA:15/06/2020).Diante disso, compete ao Magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.(...)Posto isso, compulsando o processo, os elementos juntados aos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º do CPC, especialmente considerando-se a inexistência de comprovação específica dos rendimentos dos Requeridos. Ainda, o requerente não apresenta qualquer indicação do seu atual ganho com a profissão de Recepcionista que alega exercer.Ainda, considerando o objeto da demanda, é pouco crível se conferir à Ré a presunção de hipossuficiência, sem documentação robusta que comprove a falta de condições para o pagamento das custas processuais. (...)Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. (...).”Em suas razões (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento), a ré Andressa Regiane Manetti alega, em síntese, que: a) após a contestação e pedido de gratuidade o magistrado a quo indeferiu de plano a justiça gratuita, sem antes intimá-la para apresentar documentação de sua hipossuficiência; b) a decisão agravada descumpriu a regra do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, no sentido de que o juiz somente pode indeferir o pedido após determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça; c) seja determinado que o juízo a quo defira prazo para juntada de novos documentos nos termos da lei; d) é mãe solteira e aufere valor aproximado de R$ 1.242,20 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte centavos) de renda para prover seu sustento e de sua família; e) não há nos autos elementos que afastem a sua presunção de hipossuficiência, sendo a documentação juntada suficiente para a concessão da benesse.Ao final, requereu o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada e no mérito a sua reforma, para abertura de prazo para juntada de documentos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, ou para que seja deferida de plano a gratuidade.No mov. 8.1 dos autos recursais foi deferido o efeito suspensivo à decisão agravada e em mov. 23.1 foi oportunizado à agravante a apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira de acordo com o art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Em mov. 26.1 a agravante manifestou-se.Devidamente intimados, Leiriane Soutier Duarte Dutra renunciou seu prazo para apresentação de contrarrazões em mov. 19 e o agravado André Rafael Dutra deixou seu prazo transcorrer in albis ao mov. 20.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento nos temos do artigo 1.015, V do Código de Processo Civil.O art. 101 do Código de Processo Civil prevê:“Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.A ré propôs o presente recurso em face da decisão (mov. 100.1) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência financeira.Em suas razões recursais narra que juntou aos autos documentos comprovando que faz jus a benesse tendo em vista sua situação econômica.Com razão.Note-se que para que haja o indeferimento da gratuidade da justiça, deve haver elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais desse direito, na forma do disposto no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Neste sentido, é o magistério de Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte de Oliveira Jr.:“4. Presunção de insuficiência de recursos para a pessoa física (§3º). O §3º traz a presunção de insuficiência de recursos, apenas para a pessoa física. Consequentemente, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante (vide artigo 100, item 4). 4.1.Há um leve grau de colidência entre esse §3º (que aponta a presunção de necessidade) e §2º do artigo 99 (que afirma ser possível ao juiz indeferir de ofício, após oitiva da parte). Ou seja, apesar de existir a presunção de necessidade, trata-se de presunção relativa, pois o juiz pode, conforme sua análise da causa, indeferir o benefício – e nesse caso a presunção de gratuidade será afastada pelo magistrado em relação ao que consta dos autos.” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Teoria geral do processo: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Forense, 2015. p. 338).E, também, a jurisprudência:“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DDE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AUTOR/AGRAVANTE E AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS.1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA QUE PODE SER AFASTADA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUTOR ISENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA CONSOANTE INFORMAÇÕES EXPEDIDAS PELA RECEITA FEDERAL REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2018, 2019, 2020 E 2021. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA INTEGRALIDADE.2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 9ª C. Cível - 0046569-14.2018.8.16.0000027601-28.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Luis Sergio Swiech – J 21/08/2021 – DJ 24/08/2021)“Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. Presunção relativa da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (art. 99, § 3º, Código de Processo Civil). Presunção não afastada, por não haver nos autos elementos que indiquem o contrário. Ausência de impugnação da parte contrária e ausência de indícios de falsidade. Recurso conhecido e provido.1. O art.99, § 3º, do CPC/2015 estabelece presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência financeira das pessoas físicas que pleiteiam a concessão do benefício de gratuidade de justiça.2. Na falta de impugnação da parte contrária e não havendo, nos autos indícios de falsidade na declaração, o órgão julgador deve se eximir de exigir comprovação prévia da condição de pobreza.” (TJPR - 12ª C. Cível - 0046569-14.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Rogério Etzel – DJ 17/06/2019)No caso, da análise dos autos, verifica-se que para comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, a ré trouxe aos autos a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (mov. 26.2 – autos recursais); b) holerite referente ao mês de agosto de 2021 no qual consta renda mensal líquida de R$ 1.271,55 (hum mil, duzentos e setenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), conforme mov. 26.3 dos autos recursais; c) extrato bancário onde é possível perceber baixa movimentação (mov. 26.4 – autos recursais; d) conta de energia no valor de R$ 195,36 (cento e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), de acordo com mov. 26.5 dos autos recursais.Nesse passo, a parte ré possui remuneração líquida mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, critério objetivo adotado por esta Câmara para concessão integral da gratuidade de justiça.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE MISERABILIDADE JURÍDICA EVIDENCIADA – ARTIGO 99, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – APELANTE QUE TEM RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS – PEDIDO ACOLHIDO – SENTENÇA REFORMADA.RECURSO PROVIDO. De acordo com o dispositivo no art. 99, §3º do novo Código de Processo Civil, presume-se pobre na acepção jurídica do termo, até prova em contrário, a parte que alegar essa condição mediante simples afirmação, sendo que o juiz somente deverá indeferir o pedido em face de fundada razão para tanto”. (TJPR – 9ª C. CÍVEL – 0062563-14.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra – J. 21/10/2021 – DJe 25/10/2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR – 9ª C. CÍVEL – 0007483-31.2021.8.16.0000 – Andirá – Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto – J. 22/05/2021 – DJe 28/05/2021).Desse modo, verifica-se dos documentos constantes nos autos que há a comprovação de que, no momento, a ré é economicamente hipossuficiente, motivo pelo qual o provimento do recurso é medida que se impõe. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para a concessão da assistência judiciária gratuita para a agravante.
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