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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Karoline Lorenz Rutyna, Cristina Batista de Oliveira Goudard e Monica Vitola de Souza, em face da decisão de movimento 114.1, proferida nos autos do processo de Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0000423-40.2014.8.16.0036, que deixou de fixar honorários advocatícios em desfavor do Município, por aplicação do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, as Agravantes insurgem-se em face da decisão afirmando que: a) o entendimento doutrinário e jurisprudencial pacificado estão alinhados no sentido de que diante do teor do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será genérica a condenação nas ações coletivas de tutela de interesses individuais homogêneos. Desse modo, a execução das referidas ações demanda uma cognição exauriente e contraditório amplo sobre a existência do direito reconhecido na ação coletiva; b) o caso em tela é uma exceção à regra do artigo 1º-D da Medida Provisória nº 2.180/35/2001, que veda a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em execuções não impugnadas; c) o pleito de arbitramento de honorários advocatícios encontra guarida no entendimento assentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 653.270-RS e REsp. nº 720.839-PR; d) além da jurisprudência dominante, o pedido está pautado no posicionamento do STJ que editou a Súmula nº 345, com o qual corrobora o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 973; e) ademais, no caso em apreço, o Município impugnou o cálculo apresentado no cumprimento de sentença, ato que obrigou as Agravantes a analisarem e se manifestarem sobre a impugnação oferecida, o que afasta a incidência do artigo 85, §7º, do CPC.Ao final, requerem que o recurso seja conhecido e provido, com a consequente reforma da decisão agravada e, por conseguinte, a condenação do Agravado ao pagamento dos honorários advocatícios.O recurso foi recebido, sem a atribuição de qualquer efeito recursal (mov. 9.1).O Município de São José dos Pinhais apresentou contrarrazões (mov. 16.1), alegando, em suma, que: a) a decisão agravada não merece reforma, visto que a impugnação do cálculo apresentado na exordial do Cumprimento de Sentença, ocorreu em razão do Exequente não ter observado os parâmetros estabelecidos na sentença que deu origem ao processo; b) ao manifestar concordância, o Sindicato deixou de impulsionar qualquer discussão sobre o valor exequendo, o que afasta a exigibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios; c) no caso em tela, a aplicação do parágrafo 7º, do artigo 85, do CPC se deu em decorrência de uma análise panorâmica do feito. Tendo em vista que ao constatar que o Exequente apresentou valores calculados de forma equivocada, o Município ofereceu impugnação, apresentando o cálculo conforme a determinação da sentença; d) o recurso não merece provimento, por incidência do princípio da causalidade. Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e, no mérito, não provido. Vieram-me os autos conclusos.Inclusos em pauta de julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPrimeiramente, cumpre observar que acerca da via recursal escolhida, é possível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que homologa ou rejeita os valores apresentados em execução ou cumprimento de sentença, conforme entendimento exarado pelo o E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO OU REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que as decisões que homologam ou rejeitam cálculos da execução ostentam natureza de decisão interlocutória, impugnáveis por meio de agravo de instrumento. 2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento, já que não existia dúvida doutrinária ou jurisprudencial a respeito do recurso cabível. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1815689 MA 2019/0145340-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/10/2019) Portanto, conheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal sobre a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de procedimento individual de ação coletiva e a incidência do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais, as agravantes afirmam que são patronas do exequente em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, processo oriundo da ação coletiva em que a procedência reconheceu a lesão à direitos individuais homogêneos. Alegam, que nesses casos, a execução do título judicial demanda maior cognição exauriente no tocante as particularidades de cada exequente que compõe a entidade de classe autora do processo de conhecimento.Assim, em razão da natureza jurídica da ação coletiva e sendo a execução exclusivamente individual, o caso em tela é, segundo entendimento o doutrinário dominante, alvo de excepcional incidência do artigo 95 do Código De Consumidor, que dispõe o seguinte: “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados”. Desse modo, assiste razão as agravantes. Explico.Acerca da fixação de honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, disciplina o artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil: que “§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.A regra contida no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de que na fase de cumprimento de sentença condenatória cabe o arbitramento de honorários, impugnado ou não o título executivo. Confira-se: Artigo 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Após análise detida do regramento normativo do novel Código de Processo Civil, não existe razão para se afastar a solução outrora consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da aplicação e vigência da Súmula 345 do STJ.Isso ocorre, porque diante do aparente conflito entre o referido dispositivo legal e o conteúdo da Súmula nº 345 do STJ4, a questão precisou ser dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), no qual firmou-se a seguinte tese: “O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. A decisão foi assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não embargada é de natureza infraconstitucional. 2. Sob a égide do CPC/1973, esta Corte de Justiça pacificou a orientação de que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas (Súmula 345), afastando, portanto, a aplicação do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997.3. A exegese do artigo 85, § 7º, do CPC/2015, se feita sem se ponderar o contexto que ensejou a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, gerará as mesmas distorções então ocasionadas pela interpretação literal do artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997 e que somente vieram a ser corrigidas com a edição da Súmula 345 do STJ. 4. A interpretação que deve ser dada ao referido dispositivo é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. 5. O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado.6. Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7. Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8. Para o fim preconizado no artigo 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O artigo 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9. Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp 1650588/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) Conforme se depreende da fundamentação da decisão de natureza vinculante, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver a apresentação de impugnação, uma vez que o cumprimento de sentença é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo. Entretanto, quando o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso, naturalmente decorre do fato de os sujeitos que a compõem a relação processual não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento.Havendo subsunção do caso concreto à tese vinculante firmada no julgamento do REsp nº 1.650.588/RS (Tema nº 973), a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, independentemente da apresentação de impugnação pela Fazenda, é medida que se impõe.Nada obstante, diante da diminuta complexidade demandada nas execuções individuais, bem como levando-se em conta que ao expressivo número de substituídos, a fixação dos honorários advocatícios melhor atenderá seu fim se realizada na forma §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente recente desta Câmara em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM DEMANDA COLETIVA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ASSUNTO JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PELO STJ (TEMA 973). ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SIMPLICIDADE DA CAUSA E NÚMERO EXPRESSIVO DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO, POR MAIORIA. (TJPR - 1ª C.Cível - 0040351-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 31.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, AINDA QUE DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E NÃO APRESENTADA IMPUGNAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RESP. Nº 1.648.238/RS, Nº 1.648.948/RS E Nº 1.650.588/RS (TEMA 973), SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 345 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.Nos termos da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça: “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. (TJPR - 2ª C.Cível - 0021211-76.2020.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 10.09.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PROMOVIDO EM LITISCONSÓRCIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELA ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA FAZENDA E COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO DO PARANÁ (ASSEFACRE). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO (SÚMULA N° 345 DO STJ). TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.650.588/RS (TEMA 973). ARBITRAMENTO DA VERBA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ARTIGO 85, §8º, DO CPC). DIMINUTA COMPLEXIDADE DA CAUSA E NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA EM CASO ANÁLOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0048904-35.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 15.03.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A UM DOS EXEQUENTES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA O PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO AOS DEMAIS CREDORES E DAS CUSTAS PROCESSUAIS E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §1º, DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O MONTANTE IMPUGNADO (REFERENTE À EXEQUENTE EXCLUÍDA DA EXECUÇÃO), ATUALIZADO. REDUÇÃO À METADE (ARTIGO 90, §4.º). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0026108-50.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 17.08.2020) Nesse contexto, vale dizer que a fixação de honorários sucumbenciais com base em juízo equitativo é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça, não apenas quando o proveito econômico e o valor da causa são irrisórios, mas também nas hipóteses em que verba se revela excessiva e dissonante dos critérios de razoabilidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ARTIGO 85, §§ 3º E 8º DO CPC/2015, DESTINADA A EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO OU DESPROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. No regime do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária devida pelos entes públicos era feito sempre pelo critério da equidade, tendo sido consolidado o entendimento jurisprudencial de que o órgão julgador não estava adstrito ao piso de 10% estabelecido no artigo 20, § 3º, do CPC/1973. 2. A leitura do caput e parágrafos do artigo 85 do CPC/2015 revela que, atualmente, nas causas envolvendo a Fazenda Pública, o órgão julgador arbitrará a verba honorária atento às seguintes circunstâncias: a) liquidez ou não da sentença: na primeira hipótese, passará o juízo a fixar, imediatamente, os honorários conforme os critérios do artigo 85, § 3º, do CPC/2015; caso ilíquida, a definição do percentual a ser aplicado somente ocorrerá após a liquidação de sentença; b) a base de cálculo dos honorários é o valor da condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora; em caráter residual, isto é, quando inexistente condenação ou não for possível identificar o proveito econômico, a base de cálculo corresponderá ao valor atualizado da causa; c) segundo disposição expressa no § 6º, os limites e critérios do § 3º serão observados independentemente do conteúdo da decisão judicial (podem ser aplicados até nos casos de sentença sem resolução de mérito ou de improcedência); e d) o juízo puramente equitativo para arbitramento da verba honorária - ou seja, desvinculado dos critérios acima - , teria ficado reservado para situações de caráter excepcionalíssimo, quando "inestimável" ou "irrisório" o proveito econômico, ou quando o valor da causa se revelar "muito baixo". (...) 5. A regra do artigo 85, § 3º, do atual CPC - como qualquer norma, reconheça-se - não comporta interpretação exclusivamente pelo método literal. Por mais claro que possa parecer seu conteúdo, é juridicamente vedada técnica hermenêutica que posicione a norma inserta em dispositivo legal em situação de desarmonia com a integridade do ordenamento jurídico. 6. Assim, o referido dispositivo legal (artigo 85, § 8º, do CPC/2015) deve ser interpretado de acordo com a reiterada jurisprudência do STJ, que havia consolidado o entendimento de que o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 20, § 3º, do CPC/1973 (atual artigo 85, § 2º, do CPC/2015). 7. Conforme bem apreendido no acórdão hostilizado, justifica-se a incidência do juízo equitativo tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, de um lado, como no caso da quantia exorbitante, de outro. Isso porque, observa-se, o princípio da boa-fé processual deve ser adotado não somente como vetor na aplicação das normas processuais, pela autoridade judicial, como também no próprio processo de criação das leis processuais, pelo legislador, evitando-se, assim, que este último utilize o poder de criar normas com a finalidade, deliberada ou não, de superar a orientação jurisprudencial que se consolidou a respeito de determinado tema. 8. A linha de raciocínio acima, diga-se de passagem, é a única que confere efetividade aos princípios constitucionais da independência dos poderes e da isonomia entre as partes - com efeito, é totalmente absurdo conceber que somente a parte exequente tenha de suportar a majoração dos honorários, quando a base de cálculo dessa verba se revelar ínfima, não existindo, em contrapartida, semelhante raciocínio na hipótese em que a verba honorária se mostrar excessiva ou viabilizar enriquecimento injustificável à luz da complexidade e relevância da matéria controvertida, bem como do trabalho realizado pelo advogado. 9. A prevalecer o indevido entendimento de que, no regime do novo CPC, o juízo equitativo somente pode ser utilizado contra uma das partes, ou seja, para majorar honorários irrisórios, o próprio termo "equitativo" será em si mesmo contraditório. 10. Recurso Especial não provido. (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019) Desse modo, impõe-se ao caso em apreço arbitrar honorários advocatícios, para o cumprimento de sentença, por apreciação equitativa no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil, à vista da simplicidade da causa, da quantidade de substituídos e do trabalho desenvolvido pelo causídico dos exequentes.Portanto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação ensamblada.
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