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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, voltado contra a decisão de Movimento Projudi n.º 238.1, proferida nos autos de “Ação Monitória”, em sede de cumprimento de sentença, sob o n.º 0000132-55.2006.8.16.0057, que assim decidiu:“Trata-se de Cumprimento de Sentença, no qual figuram como Exequentes ISRAEL JOSÉ DOS SANTOS e MAURO CESAR DE ANDRADE, e como Executados BASILIO MINIUK, ELAINE CARMONA SABATER MINIUK, ESPÓLIO DE MARIO MINIUK e FÁTIMA ALVES DA SILVA MINIUK. Após o trâmite regular do feito, inclusive com tentativa de leilão/praça de bens, o Sr. Reginaldo Carlos Trevisan compareceu aos autos, alegando ser coproprietário de fato da área correspondente a 21,48 (vinte e um vírgula quarenta e oito) alqueires paulistas, pertencente à matrícula nº 12.212, do CRI da Comarca de Pitanga-PR, pelo que requereu, desde logo, a suspensão dos atos constritivos e, por fim, o reconhecimento da impenhorabilidade do referido imóvel (mov. 183). Na sequência, dois interessados na compra da mesma porção de terras, na modalidade venda direta, apresentaram suas propostas (movs. 184 e 185). A pretensão liminar foi acolhida (mov. 187.1). A parte Exequente, em sede de preliminar, apontou que o subscritor da peça de mov. 183.1 não teria autorização para postular perante este Juízo e, no mérito, que a referida tese seria inovadora e a destempo, ressaltando, também, que a suposta aquisição do mencionado bem não teria sido registrada junto ao cartório competente, motivos pelos quais pleiteou a revogação da medida, para que o processo e a carta precatória retomassem o seu curso normal, com a venda judicial do imóvel e a quitação dos credores (mov. 209.1). Diante disso, determinou-se a intimação do Terceiro, para que regularizasse a sua representação processual (mov. 213.1). Não obstante, o Terceiro acabou deixando decorrer o aludido prazo in albis (mov. 234). A parte exequente, então, voltou a pugnar pela revogação da liminar (mov. 235.1). Ao mov. 237.1, o terceiro juntou procuração, após o prazo concedido. É o resumo do necessário. De início, repisa-se que a petição de mov. 183.1 foi recebida, pois, em situações semelhantes, o E. TJPR já admitiu o “comparecimento de terceiros nos autos de execução suscitando o levantamento da penhora que recaiu sobre bens de sua propriedade” (AI nº 1.474.223-9 – Rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho – Julgado em: 01/12/2015). É o mesmo que dizer que, em tal hipótese, não se faz necessário que o terceiro oponha necessariamente embargos, objetivando o mesmo fim. Diz-se isso, porque, do contrário, o terceiro, por certo, figuraria no polo ativo da demanda. Sob esse contexto, no caso, impõe-se a exclusão do Sr. Reginaldo Carlos Trevisan do presente feito, eis que, embora devidamente intimado, deixou de apresentar procuração no prazo concedido, outorgando poderes em favor do subscritor da peça de mov. 183.1 para atuar, em seu nome, perante este Juízo, o que faço com lastro no art. 76, § 1º, inc. III, do CPC. Sobre a inadmissibilidade da regularização após o prazo judicial concedido: RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA TEMPESTIVAMENTE. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO. A não observância do prazo fixado para que fosse sanado o vício importa o descumprimento da determinação judicial, implicando o não conhecimento do recurso por defeito de representação processual" ( CPC , art. 76 e Súmula nº 383 do TST). Recurso ordinário não conhecido. (TRT-22 - Recurso Ordinário Trabalhista RO 000014645220195220003 (TRT-22 -Data de publicação: 09/09/2020) Ademais, determino a invalidação do citado mov. 183 e, por consequência, revogo a liminar outrora concedida (mov. 187.1). Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte Exequente ao mov. 209.1, reiterado ao mov. 235.1, no sentido de prosseguir com os atos expropriatórios envolvendo o imóvel de matrícula nº 12.212, do CRI da Comarca de Pitanga-PR.” (sic)
Como razões de insurgência, aduz o agravante que, durante o cumprimento de sentença, foi promovida a tentativa de realizar leilão/praça de bem imóvel pertencente a si (terceiro interessado - coproprietário da área, pertencente à matrícula n.º 12.212 do CRI da Comarca de Pitanga/PR), oportunidade em que se manifestou nos autos, pleiteando a suspensão dos atos constritivos e o reconhecimento da impenhorabilidade do bem, o que fora, inicialmente, acolhido. Após o deferimento de seu pedido, os exequentes requereram fosse o mesmo revogado, “tendo em vista que a regularização deste procurador não estaria apta a ensejar o pedido, uma vez que o instrumento procuratório outorgaria poderes para atuação tão somente na comarca de Pitanga/PR e não de Campina da Lagoa/PR, onde tramitam os autos.” (sic). Afirmou que fora intimado para regularizar o instrumento procuratório, porém, seu prazo transcorreu, sem manifestação, motivo pelo qual a liminar antes concedida fora revogada. Nesse âmbito, pontua que realmente ocorreu um lapso na juntada da procuração específica para atuação no feito, contudo, “a decisão agravada está em dissonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sic), pelo que deve ser acolhida a regularização da representação processual, “especialmente porque o decurso do prazo, conforme o Sistema Projudi, deu-se no dia 23.06.21 e a juntada do documento em 28.06.21” (sic). Ressalta que, no Movimento Projudi n.º 183.4, fora apresentada Procuração, em que outorgou poderes ao Advogado subscritor para representá-lo na comarca de Pitanga/PR, sendo que isto constou por mero equívoco formal, “decorrente do fato de as Cartas Precatórias deste feito terem sido encaminhadas àquela Comarca.” (sic). Desse modo, por estar regularizada a representação processual e já ter sido juntada procuração nos autos principais, “cuja Comarca foi mencionada equivocadamente apenas em virtude das Carta Precatórias relativas ao feito” (sic), pugna pela reforma da decisão agravada, com a consequente manutenção do decisum anterior que, por sua vez, determinou o cancelamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 12.212 do CRI da Comarca de Pitanga/PR, do qual é coproprietário.Admitido o processamento do feito (Movimento Projudi n.º 16.1).Contrarrazões foram apresentadas apenas pelos exequentes ISRAEL JOSÉ DOS SANTOS e MAURO CESAR ANDRADE, tendo restado certificado o decurso do prazo quanto aos executados, devidamente intimados.É o relatório.
Em presentes os requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em verificar se deve ser aceita a Procuração apresentada fora do prazo que o terceiro interessado dispunha para regularizar sua representação processual, a fim de que seja mantida, a decisão revogada, que determinou o cancelamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula n.º 12.212 do CRI da Comarca de Pitanga/PR, ou não.Primeiramente, tem-se como incontroverso que o terceiro interessado, ora agravante, não estava devidamente representado processualmente quando peticionou para que fosse determinada a imediata suspensão dos atos expropriatórios, relativos ao imóvel matriculado sob o n.º 12.212 do CRI da Comarca de Pitanga/PR (Movimento Projudi n.º 183.1), pois o subscritor da peça não tinha poderes para atuar, em seu nome, perante o Juízo de Campina da Lagoa, tanto é verdade que, mesmo depois tal pleito ter sido deferido (Movimento Projudi n.º 187.1), após a constatação da irregularidade, o d. Magistrado singular determinou que o agravante fosse intimado, para que, no prazo de 15 dias, regularizasse sua representação processual, “sob pena de ser excluído do processo, nos termos do artigo 76, § 1.º, inciso III do Código de Processo Civil” (sic). Frise-se, neste ponto, que o Advogado do terceiro interessado já estava habilitado/cadastrado para receber intimações via sistema Projudi, nos autos principais.No entanto, a determinação não restou cumprida no prazo estipulado, tendo sido juntada Procuração após 06 dias do decurso deste, pelo que o r. Juízo a quo revogou a liminar anteriormente deferida na sequência de n.º 187.1, consignando que os atos expropriatórios envolvendo o imóvel de matrícula n.º 12.212 do CRI da Comarca de Pitanga/PR deveriam prosseguir.Pois bem. Feito este breve intróito, tem-se que este e. TJPR tem decidido sobre o tema que, ocorre a preclusão do ato e, consequentemente, o não conhecimento da peça anteriormente apresentada (não há que se falar, neste tipo de situação, de aplicabilidade do princípio da proporcionalidade e razoabilidade), nos casos em que a parte, que não está devidamente representada, deixa de juntar Procuração no prazo determinado pelo Juízo, sendo, portanto, acertada a medida adotada na decisão agravada, senão veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.(TJPR - 10ª C.Cível - 0001738-86.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2021)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL DEVIDO À IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO QUE ASSINOU O RECURSO SEM PODERES PARA REPRESENTAR A ENTÃO APELANTE EM JUÍZO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO (ART. 76 DO CPC). INTIMAÇÃO REALIZADA AO ADVOGADO SUBSCRITOR DO APELO POR MEIO ELETRÔNICO (QUE NÃO POSSUÍA PODERES, MAS ESTAVA CADASTRADO NO PROJUDI) E TAMBÉM AO OUTRO ADVOGADO QUE FORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO E AINDA REPRESENTAVA A APELANTE, MAS NÃO ASSINOU O APELO, QUE É DE RIGOR. APELANTE/AGRAVANTE QUE JUNTOU PROCURAÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUE LHE FORA CONCEDIDO PARA FAZÊ-LO. PRECLUSÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA TAL FINALIDADE (ARTS. 270 C/C O 274, AMBOS DO CPC). CONCLUSÃO 29 DO VI ENTA. PRECEDENTE DO STJ.A INTIMAÇÃO É AO ADVOGADO E NÃO À PARTE, SALVO QUANDO A LEI DETERMINAR O CONTRÁRIO.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. MULTA FIXADA NO IMPORTE DE 3% DO VALOR DA CAUSA (§ 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC).(TJPR - 17ª C.Cível - 0011734-54.2017.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 16.03.2020)APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PARTE APELADA QUE JUNTOU PROCURAÇÃO FORA DO PRAZO. NÃO CONHECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. 2. IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI) NA PRESENÇA DE REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA. PERÍCIA QUE ATESTOU INTERVENÇÃO EXTERNA NA CHAVE DE MEDIÇÃO. REGISTRO DE CONSUMO A MENOR. FORMALIZAÇÃO DO TOI E PROVA PERICIAL REGULARES. 3. CRITÉRIOS DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA ANEEL. 4. CUSTO ADMINISTRATIVO. CUSTÓDIA DO MEDIDOR SOB RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAR A AUTORIA. 5. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Cível - 0009159-97.2011.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 05.10.2020)Diante disso, não há que se falar em reforma da decisão combatida.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
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