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Acórdão
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Por brevidade adoto o relatório do Relator Desembargador Carlos Mansur Arida: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR contra a decisão proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado por Daniel Milczuk , por meio da qual a magistrada a quo deferiu o pleito liminar, determinando que “a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 17.682/2013, ou seja, sem que o requisito da aprovação em concurso público seja exigido, até o julgamento definitivo do presente writ”, sob pena de multa diária no valor de R$500,00. Sustentou o agravante, em síntese, que: (i) o mandado de segurança não é instrumento cabível para promover o controle de constitucionalidade de lei em tese, no caso, Lei nº 17.682/13; (ii) a pretensão da agravada se volta contra a própria constitucionalidade da norma, questão que deve ser resolvida pela via adequada e em face do Estado do Paraná, e não do DETRAN/PR, que apenas cumpre as determinações legais; (iii) ao eximir-se de atender os requisitos da lei estadual quanto à necessidade de aprovação em concurso público para o exercício da profissão de despachante, o agravado viola o princípio da isonomia, pois lhe é conferido tratamento diferenciado em relação aos demais despachantes; (iv) embora o credenciamento seja formalizado pelo DETRAN/PR, a competência para tratar do teor da legislação estadual é do Estado do Paraná, cabendo ao DETRAN/PR somente o seu cumprimento; (v) o credenciamento da impetrante como despachante sem o cumprimento do art. 4º da Lei nº 17.682/13, conduz a uma grande insegurança administrativa e jurídica, deixando a atividade carente de regramento e vulnerável ao ajuizamento de outras demandas sem que a matéria tenha sido submetida ao controle de constitucionalidade adequado; (vi) o Despachante de Trânsito atua como longa manus do DETRAN/PR e suas atividades constituem serviço autorizado pelo Poder Executivo Estadual, ao qual são conferidas, inclusive, as atribuições de lacrar placas, vistoriar veículos e inspecionar a sua regularidade e procedência, ao passo que os despachantes possuem fé-pública e, assim, podem atestar a validade e veracidade de documentos entregues pelos usuários, pois o DETRAN/PR conferiu à categoria a possibilidade de aplicação do contido no artigo 3º, inciso I, da Lei Federal º 13.726/2018 (Lei de Desburocratização), por prestar serviços públicos em sua essência. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo almejado foi deferido (mov. 7.1). Impugnação juntada no mov. 18. Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do recurso juntado no mov. 21.1. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. No que tange a via eleita, de acordo com o voto do Des. Carlos Mansur Arida: 2.1. No que se refere à via eleita – mandado de segurança – o recurso não merece provimento. É possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, também em mandado de segurança, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas, sim, como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução da controvérsia (STJ, 2ª T, RMS 31.707/MT, j. 13.11.12). No caso dos autos, não há pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei estadual, a controvérsia constitucional integra tão somente a causa de pedir. Assim, conforme já mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que o mandado de segurança pode ser utilizado no controle incidental de constitucionalidade de lei ou ato normativo sempre que tal pedido conste como causa de pedir ou questão prejudicial, como no caso dos autos, portanto a alegação do agravante de inadequação da via eleita não procede. Todavia, no mérito, o eminente Relator originário votou pelo provimento ao recurso para o fim de manter a exigência prevista no art. 4º da Lei Estadual 17.682/2013.Ousei divergir.Vê-se que os artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/2013 preveem requisitos para habilitação e credenciamento de despachante de trânsito junto ao DETRAN-PR, dentre eles a habilitação em concurso de provas e títulos.Ocorre que, conforme já consignado pelo Supremo Tribunal Federal, a profissão de despachante possui natureza privada, motivo pelo qual compete privativamente à União legislar sobre os requisitos necessários à habilitação para o exercício de tal atividade, em observância ao artigo 22, inciso XVI da Carta Magna.Nesse contexto, a Suprema Corte já declarou a inconstitucionalidade de lei do estado de São Paulo, de conteúdo semelhante ao da Lei Estadual n° 17.682/2013, ante a previsão de limites excessivos ao exercício da profissão de despachante. É o que o que se extrai da ADI n° 4.387: “Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos nº 37.420 e nº 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, I e XVI, da CF/88). Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício da profissão. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente” (ADI 4387, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 09-10-2014 PUBLIC 10-10-2014)”. Segundo trecho do julgado acima mencionado o entendimento, na ocasião, foi que: “Somente a União pode disciplinar, validamente, o exercício de profissões, ainda que seja para atuar perante os órgãos da administração pública estadual, como é o caso da profissão de despachante.(...)O Estado de São Paulo parece impor limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo, praticamente, esses profissionais liberais a regime jurídico de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna”. O STF reafirmou tal inconstitucionalidade de normas estaduais recentemente no julgamento da ADI 5412: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 14.475/2014, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. DIPLOMA LEGISLATIVO QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO NAQUELA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Lei gaúcha nº 14.475/2014 disciplina a atuação dos despachantes documentalistas de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.(ADI 5412, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021) Destarte, a priori, os requisitos estabelecidos nos artigos 4° e 7° da Lei Estadual n° 17.682/13, parecem afrontar previsão constitucional, não podendo, portanto, ser aplicados ao caso.Nesse mesmo sentido há precedente desse Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTE A AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 4º. E 7º. DA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0047753-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Abraham Lincoln Calixto - J. 20.04.2020) Por fim, entendo que o perigo na demora se mostra presente já que a recorrida se encontra impedida de exercer o ofício de despachante.Ressalto que está se afastando tão somente a exigência do concurso público, de modo que ainda deve a impetrante preencher os demais requisitos exigidos.Desta feita, conheço do presente recurso de agravo de instrumento e no mérito lhe nego provimento.
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