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Acórdão
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THT BELA VISTA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. agrava da decisão de mov. 196.1, que determinou a instauração de incidente de falsidade nos próprios autos, acerca da assinatura aposta na Duplicata de Venda Mercantil apresentada pela embargada na seq. 23.2, carreando à embargada, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC, e deferiu nesses termos a prova pericial postulada, a ser custeada pela embargada, que produziu o documento, conforme ônus acima delineado, nos autos dos Embargos à Execução nº 0001501-15.2018.8.16.0138.A recorrente alega a impossibilidade de redistribuição do ônus probatório, após a estabilização da decisão de saneamento, na qual foi afastada a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova sob tal fundamento, restando tão somente a realização da perícia grafotécnica para finalizar a instrução. Aponta, ainda, a exceção à regra do art. 429, inc. II, do CPC, quando o documento é reconhecido como autêntico nos termos do inc. I do mesmo artigo, ou seja, tendo em vista que a assinatura questionada foi reconhecida por Tabelião, mesmo que por semelhança, o ato fica revestido por fé pública e é considerado autêntico (nos termos do art. 411 do CPC), revelando-se como exceção à regra de que o ônus da prova de demonstrar a autenticidade do documento é da parte que produziu o documento. Pede a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.Por decisão monocrática do relator, o recurso foi recebido sem que fosse concedida a liminar pleiteada (mov.7.1-TJ).Contraminuta em mov. 16-TJ, pelo desprovimento do recurso.Veio o agravo para apreciação.É O RELATORIO.
THT Bela Vista Comércio e Distribuição de Insumos Agrícolas Ltda ajuizou execução de título extrajudicial (0000353-03.2017.8.16.0138 ) em face de José Semionato, em razão do débito pendente de duplicata mercantil, referente à compra e venda de produtos, sendo executada a quantia de R$ 95.453,52.Foram opostos Embargos à Execução, tendo o embargante arguido que “não reconhece como sua a referida assinatura”, destacando que não houve reconhecimento por verdadeira, mas tão-somente por semelhança. Alegou, ainda, que efetuava a compra de produtos das empresas de Maria Nishikawa, administradas por Paulo Nishikawa, o qual atuava como mandatário/gestor de negócios, adquirindo produtos de fornecedores, entre eles a embargada, tendo o embargante efetuado a integralidade dos pagamentos À embargada, tal como o valor de R$ 115.438,50 em 23/05/2015. Alega que o administrador pode ter efetuado compras em nome dos clientes sem a autorização destes, reiterando, assim, que nunca assinou a duplicata executada. Requereu assim a instauração de incidente de falsidade da assinatura lançada no título, além de arguir a ilegitimidade passiva.Assim, foi proferida no mov. 196 a decisão agravada, determinando a instauração do incidente de falsidade, acerca da assinatura aposta na duplicata executada, “cabendo à embargada, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II,do Código de Processo Civil“.Não obstante a agravante pretenda seja efetuada a extensão dos efeitos do indeferimento da inversão do ônus da prova efetuado no mov. 35.1(ante a inaplicabilidade da legislação consumerista), não lhe assiste razão, visto que a apreciação da pretendida inversão deve-se dar, nestes autos, sob o enfoque da arguição de falsidade de assinatura.Diante disso, embora a agravante ampare sua pretensão no inciso I do art. 429 do CPC, a decisão agravada comporta manutenção com fundamento no inciso II do referido artigo, que prevê:Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.Pela dicção de tal dispositivo, quando impugnada a autenticidade de um documento, incumbe à parte que o produziu comprová-la. Desse modo, a parte que junta o documento aos autos deve comprovar sua veracidade, circunstância que faz recair sobre o exequente [ré nestes autos e ora agravante] o ônus de provar que a assinatura contida no título executivo é autêntica.Nesse sentido já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil de 2015, "Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".2. Para os fins do inciso II, do art. 429, do Código de Processo Civil de 2015, considera-se a parte que produziu o documento aquela que o juntou aos autos para dele valer-se como prova.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1682560-6 - de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 19.07.2017).“Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade cabe à parte que produziu o documento. A fé do documento particular cessa com a impugnação do pretenso assinante, e a eficácia probatória do documento não se manifestará enquanto não comprovada a sua veracidade”. (STJ-3ª T., Ag em REsp 151.216-AgRg-EDcl, Min. João Otávio, j. 17.9.13, DJ 20.9.13).Portanto, ainda que alegada a autenticidade em razão do reconhecimento de assinatura efetuado por Tabelião, deve ser mantida a decisão agravada que atribuiu o ônus da prova da autenticidade da assinatura do título à exequente/embargada, ora agravante, que apresentou o título.
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