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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Biocoffee Comércio de Alimentos e Bebidas Ltda. contra decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 5387-43.2021.8.16.0194 (mov. 13.1), opostos em face de Bele Shopping Center Ltda. e outras, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.A parte agravante requereu a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução originários, com a consequente suspensão da Execução nº 2652-37.2021.8.16.0194.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (mov. 10.1).Em seguida, as agravadas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 27.1).É o relatório.
II. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução originários. Para tanto, sustenta que: (a) em virtude da pandemia da COVID-19, teve o seu faturamento comprometido, diante da paralisação da sua atividade empresarial; (b) mesmo nos períodos de parcial paralisação, houve a redução do fluxo de consumidores no shopping; (c) por esse motivo, evidencia-se o descumprimento contratual por parte das agravadas, haja vista que, por serem responsáveis pelo fechamento do shopping, deixaram de viabilizar o desenvolvimento das suas atividades; (d) deve-se aplicar, no caso, a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva; (e) o não recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia, seria medida desarrazoada, uma vez que inviabilizaria a continuidade de suas atividades; (f) nessa situação, a possibilidade de concessão do efeito suspensivo deve se ater, tão somente, aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, ambos presentes no caso em análise; (g) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução não ocasionaria prejuízos às agravadas.Pois bem.A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante as diretrizes estabelecidas pelo art. 919 do Código de Processo Civil, trata-se de medida excepcional, aplicada mediante o requerimento da parte embargante, bem como a demonstração da probabilidade do direito, do perigo de dano e da garantia da execução.Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de demonstração simultânea dos requisitos supramencionados inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADOS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.(...) 2. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. (...)5. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1730793/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021) No mesmo sentido, atentando-se às peculiaridades de cada caso, a doutrina leciona: “O efeito suspensivo do art. 739-A [atual 919, §1º] assenta-se em três pilares distintos, mas a estabilidade para a sua concessão depende da boa estruturação de todos os requisitos, de forma que, faltando qualquer um deles, não será permitido o deferimento almejado” (Reforma do CPC 2, Leis 11.382/2006 e 11.341/2006, Perfil do efeito suspensivo dos embargos. São Paulo: RT, 2007. p. 509). No caso em apreço, em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, verifica-se que a execução nº 2652-37.2021.8.16.0194 não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução, motivo pelo qual torna-se inviável a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução originários. Corroborando o entendimento, é o posicionamento consolidado desta Câmara Cível: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECEBIMENTO SEM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO NCPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.” (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 64416-58.2020.8.16.0000 – Paranaguá – Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – j. 12/04/2021- grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES PARA QUE SEJA ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO – EMBARGOS QUE EM REGRA NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO – NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC – EXECUÇÃO AINDA SEM CONSTRIÇÃO OU GARANTIA - AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E GARANTIA DA EXECUÇÃO – PRECEDENTES DESSE TRIBUNAL E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 44446-09.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer – j. 20/05/2020 – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO – RECURSO PELO EMBARGANTE - INSURGÊNCIA PELA REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU (...) EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO PELO AGRAVANTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 300 E 919, AMBOS DO CPC – (...) – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR – 17ª C. Cível – AI - 15036-32.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ruy Alves Henriques Filho – j. 20/06/2021 – grifou-se). Não bastasse, evidencia-se que a parte agravante deixou de comprovar o perigo de dano que o prosseguimento da execução efetivamente lhe causaria, haja vista que a constrição de ativos financeiros é consequência inerente das demandas executivas, não sendo suficiente à concessão do efeito suspensivo.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. OFERECIMENTO DE IMÓVEL PELO DEVEDOR QUE, POR ORA, NÃO É SUFICIENTE. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0014425-79.2021.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 30.07.2021 – grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO GRAVE DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. PRESSUPOSTOS CUMULATIVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0026583-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.09.2021 – grifou-se) Voto por negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, no sentido de indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
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