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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por STEIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA e OUTROS, no concernente à decisão de mov. 128, exarada nos autos n. 0002833-51.2025.8.16.0112, de Execução de título extrajudicial, na qual, dentre outras deliberações, se determinara a manutenção do bloqueio de valores constritos via SISBAJUD de conta da pessoa jurídica, averbação premonitória nos imóveis das matrículas ns. 28.037 e 32.275, além de confirmada a restrição dos veículos Ford Fusion e F250, nestes termos: [...] 2.1. Da Impenhorabilidade de Valores (Sisbajud) [...] Quanto à pessoa jurídica STEIN – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA, o bloqueio foi de R$ 9.546,16. Em que pese a alegação de que tais valores seriam destinados ao pagamento de salários, os extratos demonstram um fluxo de caixa considerável, e a penhora de uma parcela reduzida do faturamento não impede a continuidade da atividade empresarial. A impenhorabilidade do faturamento é medida excepcional e deve ser provada a inviabilidade total da operação, o que não ocorreu. Portanto, MANTENHO a penhora sobre o valor bloqueado na conta da empresa. 2.2. Da Averbação Premonitória (Imóveis 28.037 e 32.275) Os executados alegam que os imóveis são "bens de família" e que a averbação premonitória (art. 828, CPC) deve ser cancelada. Sem razão. A averbação premonitória não se confunde com a penhora. Trata-se de medida estritamente informativa, que visa dar publicidade a terceiros sobre a existência da execução, prevenindo fraudes. A jurisprudência do TJPR é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família não impede a averbação premonitória, pois esta não implica em expropriação ou restrição ao uso e gozo do imóvel. Portanto, INDEFIRO o pedido de cancelamento das averbações nas matrículas nº 28.037 e 32.275. 2.3. Dos Veículos (BCR-9E50 e ALT-1D28) No tocante aos veículos, os executados alegam serem instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC). As fotos de mov. 119 mostram o uso dos veículos, porém, para a pessoa jurídica e para profissionais com alto poder aquisitivo, a impenhorabilidade exige prova de que o bem é indispensável e único para o exercício da profissão. O veículo I/Ford Fusion (BCR-9E50) possui natureza nitidamente administrativa/passeio, não sendo crível que sua ausência inviabilize a produção cerâmica. Quanto à caminhonete Ford F250 (ALT-1D28), embora útil ao transporte, não restou demonstrado que a empresa não possua outros meios ou que a constrição do direito de alienação (via averbação) impeça o seu uso diário. Assim, MANTENHO as averbações e eventuais restrições de transferência sobre os veículos. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação para RECONHECER A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados via SISBAJUD em nome de MAIKEL ROMARIO SCHAEFER, GABRIELA ROBERTA SCHAEFER FIM, FELIPE SCHAEFER FIM, ROMÁRIO SCHAEFER e NEULI SCHAEFER, com fulcro no art. 833, X, do CPC. 2. DETERMINO a expedição de alvará/transferência em favor dos executados retro mencionados, ou o desbloqueio via sistema, caso os valores ainda não tenham sido transferidos para conta judicial. 3. REJEITO os pedidos de cancelamento das averbações premonitórias nos imóveis (matrículas 28.037 e 32.275) e nos veículos (BCR-9E50 e ALT-1D28), mantendo-as hígidas nos termos do art. 828 do CPC. 4. MANTENHO a penhora sobre os valores bloqueados da empresa STEIN - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA LTDA [...].Inconformada com essa deliberação, a parte executada interpusera este AI dizendo: (a) houvera penhora de faturamento, porquanto os valores bloqueados via SISBAJUD decorreriam diretamente da atividade empresarial e comporiam o fluxo de caixa operacional, indispensável ao pagamento de salários, fornecedores, tributos e outras despesas essenciais, com o que, não observados os requisitos contidos no art. 866, do CPC, não poderia ser realizada a constrição; (b) violara-se o princípio da menor onerosidade, diante da constrição direta sobre ativos financeiros essenciais, com imposição de medida excessivamente gravosa e desproporcional à atividade empresarial; (c) excesso e inadequação das averbações premonitórias incidentes nos imóveis das matrículas ns. 28.037 e 32.275, já que demonstrada a natureza residencial dos bens e a coexistência de múltiplas medidas constritivas, ultrapassando a finalidade meramente informativa prevista no art. 828, do CPC; (d) não se considerara as provas quanto à imprescindibilidade dos veículos, usados nas atividades administrativas e operacionais da empresa, sendo estes instrumentos essenciais ao exercício da atividade empresarial e, portanto, impenhoráveis, nos termos do disposto no art. 833, inc. V, do CPC; (e) necessidade de concessão de efeito suspensivo, ante a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave e de difícil reparação decorrente da manutenção das constrições de valores, veículos e imóveis essenciais à continuidade da atividade econômica.Na decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, mas sem concessão do pretenso efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 15.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pela necessidade e/ou utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste AI.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Impenhorabilidade dos valores em conta da pessoa jurídica?Aduzira a parte agravante que houvera penhora de faturamento, porquanto os valores bloqueados via SISBAJUD decorreriam da atividade empresarial e comporiam o fluxo de caixa operacional, indispensável a honrarem-se salários, fornecedores, tributos e outras despesas essenciais, não se observando os requisitos objeto do art. 866, do CPC, não poderia ser procedida à constrição. Aduzira, mais, que se violara o princípio da menor onerosidade, diante da constrição direta sobre ativos financeiros essenciais, com imposição de medida excessivamente gravosa e desproporcional à atividade empresarial.De início, cabe consignar que apesar das alegações da parte agravante, não houvera penhora de faturamento propriamente na Origem, e, sim, penhora de valores achados em conta bancária da Empresa, via SISBAJUD.Pois bem! Sobre o tema, cabe anotar que no art. 833, do CPC, trata-se dos bens impenhoráveis, isto é, não passíveis de medidas constritivas judiciais. Entre as causas aí inseridas, estão os valores depositados em caderneta de poupança até o limite dos 40 salários mínimos (inc. X), ressalvadas as exceções preconizadas no § 2º do dispositivo. Veja a redação da lei:Art. 833. São impenhoráveis:[...] IV – Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;[...] X – A quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos [...].§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.Por outro lado, e como enunciado nos arts. 4º e 8º do CPC, o processo executivo deve ser efetivo e eficiente, já que meio posto à disposição da parte credora, insatisfeita, para provocar a jurisdição estatal (que é monopólio chamado a si, pelo Estado-Judiciário), com vistas a alcanças ou obter o bem da vida devido a si, consoante o título executivo de que ela detém (referenciado na ordem jurídico-processual, como instrumento equivalente [mutatis mutandis] à sentença condenatória), hábil ao desencadeamento de procedimento mais expedito e incisivo, já que se inicia com pronta e eficaz ordem de pagamento (na qual está implícita a de citação) endereçada à parte obrigada, e já em mora.A propósito, se o Estado-Judiciário chamara a si tal poder, vedando a que a parte credora, por si mesma, tome medidas pessoais de modo a compelir a parte obrigada ao cumprimento, forçado, da obligatio, sobre este (o Judiciário) pesa, também, o dever de conferir efetividade e eficiência, in concreto, a que salvaguarde, e tanto quanto possível, que a parte credora, não satisfeita em seus direitos obrigacionais, de fato, obtenha reais chances à garantia e à subsequente satisfação do crédito correspondente (do pouco ao todo).Ora, as Execuções, ou Cumprimentos de sentença, a rigor, não se destinam a aferir o direito material constituído, estampado em título executivo, ao menos, não a priori, pelo que já se inicia com a ordem de pagamento, em última análise, com vistas à satisfação do respectivo direito, da parte exequente, posto à vista do Magistrado, pela mera exibição do escrito (a rigor, bilateral) revestido dos predicados inerentes à sua exequibilidade). É de se dizer, que a tutela jurisdicional, no caso, é de resultado, de satisfação do crédito.Este “princípio do resultado” tem íntima ligação com o contido no art. 805, do CPC, no qual se enuncia o já conhecido princípio da menor onerosidade à parte devedora, segundo o qual, quando, por vários meios, a parte credora puder promover a Execução, o Juiz mandará que se faça de forma menos gravosa. À sua aplicabilidade, mas impõe-se à parte devedora que indique, precisamente, os (outros) que lhe sejam mais favoráveis, e que, ao mesmo tempo, sejam tão ou mais eficazes à satisfação do débito, que aquele aventado pela parte exequente, sob a pena de manutenção dos atos executivos pretendidos pela parte exequente.O certo, enfim, é que o contemporâneo processo civil se volta à efetiva realização do direito material constituído em favor da parte exequente, de maneira que não se poderá invocar o disposto no art. 805, do CPC, como barreira ou escusa ao não adimplemento da obrigação, a não satisfação do direito buscado tornar real e efetivo daquela parte. Repita-se a incidência do princípio da menor onerosidade pressupõe a indicação, pela parte devedora, de outro meio à satisfação do crédito exequendo, sendo de todo impróprio que se o invoque, singelamente, de forma a obstar a satisfação, e ainda que parcial, do direito da parte credora.E, justamente, devido a esse propósito, no Colendo STJ se tem admitido que a impenhorabilidade de verba remuneratória pode ser excepcionada, para além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (ou seja, mesmo quando não se trate de execução de legítima prestação alimentícia e do que se suplantem os generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento, a propósito, que tem mesmo se consolidado, desde que seja respeitado o mínimo existencial da parte executada, preservando-se a dignidade desta e da família. Veja:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, § 2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e [...] família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO (in STJ, AGINT no RESP 2021507 / SP, 3ª T., Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado de 27.3.23). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e [...] família”. Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado – ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e [...] família – exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (in STJ, AGINT no RESP n. 1975476 / PR, 3ª T., Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado de 11.4.22). Destaques não da fonte!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP n. 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Fonte sem estes destaques!PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!Vale dizer que, em consonância com o entendimento do Colendo STJ, a impenhorabilidade esquadrinhada no art. 833, inc. IV, do CPC, deve ser temperada, mesmo em casos nos quais se busca executar crédito sem natureza alimentar, desde que preservado valor suficiente a garantir, de modo digno, a subsistência da parte devedora e/ou da família. Destaca-se que tal entendimento fora, mesmo, consolidado nesse Tribunal Superior, em Corte Especial, no julgamento dos embargos de divergência ERESP n. 1874222 / DF, da relatoria do Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, se consignara ser possível a penhora de salário, além das hipóteses previstas no art. 833, § 2º, do CPC. O Colegiado acompanhara o Relator, ao entendimento de que tal relativização é admissível, mas deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da Execução”, desde que “avaliado concretamente o impacto da constrição” atinente aos “rendimentos do executado”. Observe:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e [...] família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos ERESP n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (in STJ, ERESP de n. 1874222 / DF, Corte Especial, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado de 19.4.23). Destaques não da fonte!Em julgamento quanto à possibilidade de penhora de valores em conta, esses nortes foram reiterados, quanto às suas normas gerais, mutatis mutandis, se aplica ao caso, particularmente aos seus fundamentos, mas também, na conclusão aí consolidada (in RESP n. 1677144 – RS, em Corte Especial, do egrégio STJ) nestes termos:PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...] 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta) [SM], em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) – o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese “a”, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI ARTICULADA. 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) [SM], ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários-mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS. 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido (in RESP n. 1.677.144 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21.2.24). Destaques não da fonte!Por oportuno, devido realçar que a regra é a da responsabilidade patrimonial da parte executada, constituindo-se a impenhorabilidade, portanto, exceção àquela. Desse precedente, extrai-se este trecho:[...] 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de [...] ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra [...]. Uns destaques da fonte, outros desta transcrição!Do voto do eminente Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, tem-se menção à evolução da jurisprudência da Corte Superior, no sentido de se restringir a exceção da impenhorabilidade de bens e/ou valores, já porque não se deve ampliar comandos legais extravagantes, consoante comezinha regra de hermenêutica. Confira.[...] Induvidoso concluir dos arestos transcritos que “as normas concernentes à impenhorabilidade devem ser interpretadas restritivamente, pois a regra é a penhorabilidade dos bens” e “a regra no sistema jurídico brasileiro é a da garantia da solvabilidade das dívidas pelo patrimônio do devedor”, em atenção ao princípio da “efetividade da tutela executiva”.Diria mais: a jurisprudência do STJ vem evoluindo para reduzir a regra de impenhorabilidade absoluta de bens, e não para ampliá-la, conforme se observa em recentíssimo precedente da Corte Especial, nos ERESP 1.582.475 / MG, referentes ao outrora intocável salário [...].[...] 6. A [...] impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e [...] família.7. Recurso não provido (ERESP 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, REPDJE 19/03/2019, DJe 16/10/2018).É forçoso convir, portanto, que a ampliação das hipóteses de impenhorabilidade absoluta de bens, além de contrariar as regras de hermenêutica, é logicamente incompatível com a jurisprudência do STJ [...]. Destaques, da fonte e desta transcrição!Esse entendimento já vinha sendo condutor do processo evolutivo da jurisprudência desta Corte estadual de justiça. Confira:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. PERCENTUAL DE 20% QUE NÃO SE REVELA ELEVADO. NÃO COMPROMETE PADRÃO DE VIDA E MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL NO CASO CONCRETO DE 20% SOBRE O SALÁRIO TOTAL BRUTO DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0074137-63.2022.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 1.4.23). Fonte sem estes destaques!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ART. 833, §2º DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. CABIMENTO, NO CASO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENHORA DE 10% DO SALÁRIO QUE NÃO DEMONSTRA O COMPROMETIMENTO DA MANTENÇA FAMILIAR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0060331-58.2022.8.16.0000, Apucarana, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 17.3.23). Não há estes destaques, na fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO A REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, § 2º DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A PERCENTAGEM DE DESCONTO FIXADA NA ORIGEM (30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO DEVEDOR) PREJUDIQUE A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, AO PERCENTUAL PREVISTO NO ART. 529, § 3º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 11ª CC, AI n. 0011052-40.2021.8.16.0000, Relª. hoje Desª. LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO, julgado de 20.6.21). Da transcrição, estes destaques!E, postos os termos da admissibilidade da relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva à parte devedora (ou credora) nem se outorgar gravame indevido à outra, credora (ou devedora), e, sim, com vistas a manter o equilíbrio dessa equação (que deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, também ter em mente premissa não menor, de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, como o seu mínimo existencial), parece razoável se concluir, à luz dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, consoante à realidade concreta do caso), se faz possível (ou até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, para que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de maneira justa, equilibrada (cotejando aqueles interesses em jogo [à luz do princípio da ponderação], a satisfação (e, ainda, que coercitivamente) da obrigação assumida, mas não adimplida.Ou seja, apesar de o crédito buscado na demanda de origem não se encaixar no espectro do art. 833, § 2º, do CPC, é possível, em tese, a afetação (ou a constrição) de percentual dos proventos percebidos pela parte agravada, ou valores localizados em conta, seja poupança, seja outro investimento, sob as condições expostas.Assim, como visto, já é superada a ideia da impenhorabilidade absoluta de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, achados em conta da parte executada. Especificamente quanto ao caso deste recurso, relembre-se que não se trata, na Origem, de penhora de salário (ou renda assemelhada, como a previdenciária), e, sim, sobre penhora de valores localizados em conta da parte executada. Penhora de salário é aquela que se faz mensalmente, em geral com redirecionamento de parte da verba aos autos, diretamente pela fonte pagadora. Não é o caso, como visto. E, sendo assim, a resolução do caso se subsome à disciplina anteriormente exposta. Quanto à penhora em conta, do anteriormente exposto, conclui-se que que a natureza da conta, por si, não recepciona nem afasta proteção em consideração, denominada de impenhorabilidade absoluta, porque, sempre, se faz devido valorar os termos da movimentação bancária, na conta, e, então, se definir se isso é compatível, ou não, com o saldo ou a reserva que comumente se tem a fazer frente às necessidades essenciais que surjam, à pessoa, à família. Portanto, oportuno anotar-se que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de maneira que, caso a parte exequente conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, ocorrera o uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. De outro lado, localizado em conta de distinta natureza, a presunção conferida a valores em poupança não prevalece, devendo, em casos assim, ser comprovada essa natureza, ou a imprescindibilidade dos valores, ônus probatório a cargo da parte que pleiteia a proteção (dado, como dito, não haver a presunção prevalente nos casos de conta poupança).Vale dizer, a que se tenha por impenhorável valor localizado em conta da parte, haverá de ser demonstrada a natureza de poupança, ou que a constrição tenha se dado nesse tipo de conta; ou a imprescindibilidade dele à mantença da parte devedora e família, caso seja conta de outro tipo, como a corrente ou a dedicada a investimento.E, diante disso, o fundamento da decisão está em harmonia com o ordenamento jurídico, já que as hipóteses específicas do art. 833, do CPC, não se enquadram na pretensão deduzida pela pessoa jurídica executada. Dos autos originários, vê-se que o bloqueio dos valores, aqui questionados, na ordem de R$ 9.546,16 (nove mil quinhentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos), ocorrera em 1.12.25. Realce-se, entretanto, que a argumentação recursal se põe, inicialmente, em que os valores constritos são todos empregados no pagamento de funcionários, tributos e insumos à atividade econômica. Afora a retórica, porém, prova alguma acompanha essas argumentações.Ora, há de se reconhecer que pagamento de fornecedores e ao Fisco, bem como a remuneração de funcionários são encargos evidentemente presentes no cotidiano de qualquer Empresa. E não seria essa existência, por si, que tornaria impenhorável os valores localizados em sua conta.É dizer, toda Empresa tem pagamentos a fazer a fornecedores e funcionários e ao Fisco. Se este ordinário e evidente fato bastasse ao reconhecimento da impenhorabilidade de suas contas, nenhuma conta, de Empresa alguma, poderia ser penhorada, o que contraria a regra da responsabilização patrimonial dos Obrigados.Por isso é que, a que se possa cogitar dessa impenhorabilidade, é fundamental que se comprove absoluta, necessária e indissociável dependência desses pagamentos com os valores localizados na conta.Ou seja, a prova haverá de se revestir de tal robustez, com demonstração de faturamento mensal, recebíveis, conjunto patrimonial etc., a ponto de deixar indene de dúvidas que não haja outro meio disponível para o cumprimento dessas obrigações pecuniárias com fornecedores e funcionários, inclusive, eventualmente, supressão de distribuição de lucros e dividendos aos sócios, ou alienação patrimonial da Empresa.E, não sem razão, portanto, é o entendimento jurisprudencial, que exige tal comprovação para que se possa concluir impenhorável o numerário localizado em conta de pessoa jurídica. Observe:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE [...] REVISIONAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – INC. ‘V’ E ‘X’, DO ART. 833, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO É INDISPENSÁVEL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E PAGAMENTO DE SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA NORMA DO INC. ‘X’ A CONTAS DE PESSOA JURÍDICA. REGRA DESTINADA A GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PESSOA NATURAL E DE SUA FAMÍLIA – O QUE NÃO ALCANÇA O PATRIMÔNIO DE PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento não provido (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0031336-06.2020.8.16.0000, Rel. Des. PAULO CEZAR BELLIO, julgado de 15.12.20). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA. AINDA QUE AS MOVIMENTAÇÕES CONSTATADAS NÃO SEJAM ESSENCIALMENTE DE CONTA POUPANÇA É PRECISO RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE BLOQUEADO DE JOSÉ RENATO CASAGRANDE. ENTEDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SALVO COMPROVADA MÁ-FÉ, A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO PATAMAR DE ATÉ 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) ALCANÇA OS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS DA CONTA CORRENTE DA PESSOA JURÍDICA. QUANTIA SUPOSTAMENTE DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0001278-54.2019.8.16.0000, Rel. Des. VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 22.5.19). Destaques não da fonte! E mais, recorde-se que, a teor do art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, é ônus da parte executada demonstrar o dito atributo da impenhorabilidade de créditos por se tratar de fato impeditivo do direito da parte credora, o que não pode se dar em Segundo Grau, sob a pena de se suprimir instância. Destarte, deveria ter sido exibida documentação idônea a demonstrar referidas alegações, já com pleito de impenhorabilidade, endereçado ao Magistrado singular.Portanto, não há indícios de que o valor bloqueado da conta se acha diretamente destinado ao pagamento dos funcionários ou que é imprescindível à manutenção da Empresa.Relevante é destacar, ainda, que não há qualquer impedimento legal à penhora de ativos em conta bancária, mesmo que destinados ao pagamento de funcionários, de forma que, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade aventada, deveriam os Recorrentes ter provado os fatos alegados, o que, no entanto, não ocorrera, no caso. Neste rumo, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA – IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM DESTINADOS A PAGAMENTO DE FORNECEDORES E DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA – DIFICULDADE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO NO MOMENTO OPORTUNO – IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A PENHORA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM CONSTRITO É IRRISÓRIO – ENTENDIMENTO DO STJ – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0050979-47.2020.8.16.0000, Maringá, Rel. Juiz ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR, julgamento aos 29.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA VIA BACENJUD SOBRE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS). RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCORPORADORA IMOBILIÁRIA DE ELEVADO CAPITAL SOCIAL QUE, COMO EXECUTADA, ADOTOU COMPORTAMENTO OMISSIVO NOS AUTOS, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA COLABORAÇÃO / COOPERAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA POSSIBILITANDO A RELATIVIZAÇÃO DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AOS VALORES PENHORADOS FORMAREM A SUA ÚNICA RESERVA FINANCEIRA, TAMPOUCO QUANTO A QUE SE DESTINAREM A ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NÃO INDICAÇÃO DE BENS MENOS ONEROSOS PARA GARANTIR A EXECUÇÃO. ARTIGOS 805, PARÁGRAFO ÚNICO, E 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (in TJPR, 7ª CC, Agravo de Instrumento n. 0042892-05.2020.8.16.0000, Jandaia do Sul, Rel. Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, julgado de 26.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. ESSENCIALIDADE DO NUMERÁRIO À MANUTENÇÃO DA EMPRESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PENHORA MANTIDA. 1. Não há que se falar em impenhorabilidade de valores bloqueados em conta de pessoa jurídica, quando não for demonstrada a essencialidade do numerário à manutenção da atividade da empresa devedora. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido (in TJPR,15ª CC, AI n. 0037013-17.2020.8.16.0000, Arapongas, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 22.3.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA BACENJUD. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 854, §3º, I, DO CPC). CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. NUMERÁRIO CONSTRITO. DESTINAÇÃO. PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao devedor comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.2. Inexistentes nos autos prova de que os valores bloqueados em conta corrente serviriam para pagamento de funcionários, deve ser mantida a constrição. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido” (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0044441-16.2021.8.16.0000, Maringá, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 4.12.21). E mais, salienta-se não ser aplicável a favor de pessoas jurídicas a terapêutica contida no art. 833, inc. X, do CPC, sobre impenhorabilidade de reservas pessoais, já que as pessoas destinatárias dessa norma são, unicamente, as pessoas naturais (in TJPR, AC n. 0033370-51.2020.8.16.0000).Ainda, no Colendo STJ, por sua Corte Especial, admitira-se que, embora em decisão não vinculante, que a impenhorabilidade de verbas remuneratórias pode ser excepcionada, além das hipóteses do art. 833, § 2º, do CPC (relativização para garantia [adimplemento] de legítima prestação alimentícia ou do que superar aos generosos 50 [cinquenta] salários mínimos), entendimento que, a propósito, tem se consolidado nos seus precedentes mais recentes. Porém, deve ser respeitado o mínimo existencial, preservando-se a dignidade da parte devedora e família. Veja:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido (in ERESP n. 1582475 / MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Corte Especial, julgado em 3.10.18, REPDJE de 19.3.19, publicado no DJE de 16.10.18). Estes destaques são desta transcrição!AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, 4ª T., RESP 1819394 / RO, Rel. Min. MARCO BUZZI, julgado de 4.6.21). Destaques desta transcrição!E, nesse sentido, o entendimento desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. ARTIGO 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ. PENHORA DE PARTE DOS VALORES QUE NÃO COMPROMETERÁ A DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO. CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0041591-23.2020.8.16.0000, Rela. Desa. JOSÉLY DITTRICH RIBAS, julgado de 18.6.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA SOBRE O SALÁRIO PERCEBIDO PELO EXECUTADO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ALEGADA PENHORABILIDADE DO SALÁRIO DO DEVEDOR – NÃO CARACTERIZADA – POSSIBILIDADE DE SER EXCEPCINADA A REGRA DO ARTIGO 833 DO CPC, DESDE QUE PRESERVADA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR, BEM COMO A RAZOABILIDADE DA MEDIDA, O QUE NÃO SE VERIFICA NO [...] CASO – CRÉDITO EM EXECUÇÃO QUE EMBORA POSSA CONTEMPLAR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA NÃO ATRIBUI A ESTE CARÁTER ALIMENTAR À VERBA – IMPOSSIBILIDADE DE CINGIR OS CRÉDITOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AC n. 0041248-27.2020.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 30.10.20). Destaques desta transcrição!Postos os termos de admissibilidade de relativização da regra da impenhorabilidade das verbas salariais, para não se conferir proteção excessiva a uma parte (devedora ou credora) nem se outorgar gravame indevido a outra parte (credora ou devedora), e, sim, a manter o equilíbrio dessa equação (a qual, de um lado, deve considerar a regra de que os haveres, bens ou patrimônio da parte obrigada deve garantir as suas obrigações e a satisfazer a parte credora, e, de outro, a premissa de que a dignidade da pessoa devedora deve ser preservada, e assim o seu mínimo existencial), soa razoável se concluir, ao abrigo dos precedentes transcritos (verbi gratia), que, às vezes (ou excepcionalmente, e segundo à realidade concreta do caso), se faz possível (até necessário) se alcançar parcela da remuneração da parte devedora, a que, assim, o Judiciário bem cumpra o dever de garantir, de modo justo (cotejando os interesses em jogo), a satisfação (ainda que coercitivamente) da obrigação assumida, mas, não adimplida.E ante a não comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba destinada à remuneração dos funcionários e, consequentemente, à manutenção das atividades da Empresa, de todo impróprio é falar-se em desbloqueio.II.2.2. Possibilidade do levantamento da averbação premonitória?Dissera, a parte executada, agravante, neste ponto, que houvera excesso e inadequação das averbações premonitórias incidentes nos imóveis das matrículas ns. 28.037 e 32.275, já que demonstrada a natureza residencial dos bens e a coexistência de múltiplas medidas constritivas, ultrapassando a finalidade meramente informativa prevista no art. 828, do CPC.Ora, especificamente à averbação premonitória, tal anotação, à margem da matrícula dos imóveis, de veículos ou outros bens sujeitos à penhora, tem espaço, fundamentalmente, em curso de processo executivo, a garantir a sua eficácia, evitando-se que seja fraudado, com a alienação ou à oneração do bem, a teor do contido nos arts. 828 e 792, inc. II, ambos do CPC.A rigor, o dar conhecimento a terceiro é objetivo só secundário, ou anexo, vez que, em geral, a averbação torna fácil e objetivamente aferível a ocorrência da fraude à execução, de modo a alcançá-lo de outrem, sobretudo, que esteja na iminência de o onerar ou adquirir, a, assim, evitar a provável – e mencionada – fraude. Confira, por exemplo, o que se enunciara na doutrina (a exemplo de ZANETI JÚNIOR, in “Comentários ao Código de Processo Civil: Artigos 824 ao 925”, vol. XIV, SP, RT, 2016, pp. 152-153) e na jurisprudência (verbi gratia, in TJPR, 14ª CC, AI n. 0066299-40.2020.8.16.0000, Rel. Des. JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado de 3.5.21).Por isso, não é o só fato de não se acharem bens dos Obrigados ou de se ter Execução sem garantia, que ensejará outorga de averbação premonitória, e, sim, o evitar riscos efetivos, como de dissipação de dívidas.E mais, embora a parte ora agravante tenha alegado que se tratara de bem considerado impenhorável por ser bem de família, infere-se, dos autos, que sequer houvera análise até o momento quanto à alegada impenhorabilidade, porque, na decisão do mov. 101, o Doutor Juiz determinara a concretização de constatação nos imóveis para, apenas depois disso, se deliberar quanto à alegada impenhorabilidade, dos imóveis.Mas ainda que assim não o fosse, cabe anotar que o fato de o bem, eventualmente, ser declarado por impenhorável, porque de família, não é motivo ao cancelamento da averbação premonitória, já que o reconhecimento disso pode ser afastado a qualquer tempo, por exemplo, dado ao eventual recebimento de herança ou mesmo a aquisição de outros bens, pela parte executada, ou, ainda, porque a medida não implica expropriação do bem, porque com o condão de só informar a terceiros quanto à existência de Execução ajuizada em face do seu proprietário, de maneira que isso não implica, absolutamente, prejuízos a este.A propósito, cabe a citação de precedente forjado no Egrégio STJ, acerca da possibilidade da averbação do protesto contra alienação de bem, no caso de bem de família. Confira seus termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. “A averbação, no Cartório de Registro de Imóveis, de protesto contra alienação de bem, está dentro do poder geral de cautela do juiz (art. 798, CPC) e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes” (ERESP 440.837/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/08/2006, DJ 28/05/2007). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o protesto contra a alienação de bens, previsto no art. 869 do CPC/1973 (art. 301 do CPC/2015), pressupõe dois requisitos: legítimo interesse e não prejudicialidade efetiva da medida. Precedentes. 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso especial a que se nega provimento (in STJ, RESP n. 1236057 / SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T., julgado de 6.4.21). Também, em casos análogos, alusivos à manutenção da averbação premonitória, assim tem se decidido nesta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DOS IMÓVEIS INDICADOS NOS AUTOS, QUALIFICANDO-OS COMO BEM DE FAMÍLIA E PEQUENA PROPRIEDADE RURAL, MAS MANTÉM A AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA SOBRE TAIS BENS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA ACAUTELATÓRIA E MERAMENTE INFORMATIVA. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA NEM POSSUI CARÁTER CONSTRITIVO. FINALIDADE RESTRITA À PUBLICIDADE DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PERANTE TERCEIROS. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO SOBRE BENS IMPENHORÁVEIS, UMA VEZ QUE A PROTEÇÃO LEGAL RECAI SOBRE A EXPROPRIAÇÃO FORÇADA, NÃO IMPLICANDO INALIENABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO, REFINANCIAMENTO E CUSTEIO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE PREJUÍZO ATUAL E IMEDIATO. EXCESSO DE AVERBAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE PRESSUPÕE A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA E A DEFINIÇÃO DO VALOR EXATO DA DÍVIDA E DOS BENS AVERBADOS. INOCORRÊNCIA, NO CASO, DE PENHORA SOBRE OUTROS BENS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido (in TJPR, 8ª CC, AI n. 0048648-82.2026.8.16.0000, Nova Esperança, Relª. Desª. THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM, julgado de 20.7.26).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA DE URGÊNCIA. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE AÇÃO EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em embargos de terceiro, indeferiu pedido de tutela de urgência para cancelamento de averbação da existência de ação judicial na matrícula de imóvel. 2. A agravante sustenta ter adquirido o bem de boa-fé antes do ajuizamento da ação que originou a anotação e alega que a averbação restringe a disponibilidade econômica do imóvel. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a averbação da existência de ação judicial configura constrição apta a justificar embargos de terceiro; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Os embargos de terceiro pressupõem constrição ou ameaça de constrição sobre o bem, nos termos do art. 674 do CPC. 5. A averbação impugnada possui natureza meramente informativa e publicitária, não implicando indisponibilidade, penhora ou qualquer restrição ao exercício do direito de propriedade, conforme autoriza o art. 167, II, item 12, da Lei nº 6.015/1973. 6. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC, mostra-se correta a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 7. A alegada boa-fé da adquirente confunde-se com o mérito da ação declaratória de nulidade em curso, não sendo passível de reconhecimento em cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e desprovido. 10. Tese de julgamento: “A averbação da existência de ação judicial na matrícula imobiliária possui natureza meramente informativa e não configura constrição ou ameaça de constrição apta a justificar embargos de terceiro ou o seu cancelamento em tutela de urgência.” (in TJPR, 17ª CC, AI n. 0046305-16.2026.8.16.0000, Mandaguaçu, Relª. Desª. Substituta ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA, julgado de 20.7.26).TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTADO. QUESTÃO JÁ ANALISADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0008680-21.2021.8.16.0000, TRANSITADO EM JULGADO EM 22-6-2021. MATÉRIA PRECLUSA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO.2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL QUE NÃO IMPEDE A MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ATO CONSTRITIVO DE PROPRIEDADE. IMPENHORABILIDADE QUE NÃO IMPEDE A VENDA DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA QUE TEM POR FINALIDADE APENAS DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS DO TRÂMITE DE PROCESSO EXECUTIVO PARA EVITAR EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO NA HIPÓTESE DE AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI 8.009/1990. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, APLICAÇÃO DE FORMA ANÁLOGA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A POSSIBLIDADE DA AVERBAÇÃO DO PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM, NO CASO DE BEM DE FAMÍLIA.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO EM CONFORMIDADE AOS GANHOS E AS PERDAS DE CADA PARTE, SOB A ÓTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL E DOS PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES, SEM PERDER DE VISTA OS VALORES ECONÔMICOS DE CADA PEDIDO A FIM DE EQUALIZAR UMA JUSTA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DE TODOS OS PEDIDOS DOS EMBARGOS ATINENTES AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, QUE CORRESPONDIAM A QUASE TOTALIDADE DA DEMANDA. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO DIREITO PARA O EMBARGANTE COM O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. NO MAIS, AUSÊNCIA DE PENHORA DO BEM RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO DECLARATÓRIO DO RECONHECIMENTO DO BEM DE FAMÍLIA REALIZADO PARA FUNDAMENTAR O PEDIDO PRINCIPAL DE EXCLUSÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA AV 03/18.035 DE MATRÍCULA Nº 18.035, DO 2º CRI DE APUCARANA, QUE TAMBÉM FOI JULGADO IMPROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 86. FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS E DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS 4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA SICREDI PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DE BONIFOR CONFECÇÕES LTDA., E OUTROS DESPROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família não impede a manutenção da averbação premonitória. Primeiro, porque a averbação premonitória não é ato de constrição de propriedade, ou seja, não causa prejuízo ao proprietário. Segundo, porque o bem de família pode ser vendido e a averbação premonitória tem por finalidade apenas dar publicidade a terceiros do trâmite de processo executivo movido contra o proprietário do bem, de modo a evitar eventual fraude à execução na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei 8.009/1990 (in TJPR, 16ª CC, AI n. 0014495-03.2017.8.16.0044, Apucarana, Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA, julgado de 11.7.22). AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA DA EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA E IMPENHORÁVEL – CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREVISTA NO ART. 828 DO CPC, QUE NÃO É INCOMPATÍVEL COM A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – MEDIDA SEM NATUREZA EXPROPRIATÓRIA QUE NÃO OBSTA A FRUIÇÃO DO BEM E NÃO AFRONTA O DIREITO DE MORADIA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido (in TJPR, 10ª CC, AI n. 0017133-68.2022.8.16.0000, Londrina, Relª. Desª. ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA, julgado de 18.7.22). E, devido a esse cenário, não se divisa, das alegações alinhavadas pela parte agravante e pelo conteúdo probatório dos autos, a possibilidade de acolhida deste seu AI, neste particular.II.2.3. Impenhorabilidade dos veículos?A parte executada, agravante, que não se considerara as provas no tocante à alegada imprescindibilidade dos veículos, usados diretamente nas atividades administrativas e operacionais da empresa, sendo tais instrumentos essenciais ao exercício da atividade empresarial e, assim, impenhoráveis nos termos do disposto no art. 833, inc. V, do CPC.De início, oportuno é anotar-se que o art. 833, inc. V, do CPC, dispõe serem impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Observe:Art. 833. São impenhoráveis:[...] V – Os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado [...].A questão envolvendo a impenhorabilidade de bens móveis, na forma disciplinada pelo art. 833, do CPC, deve ser analisada caso a caso, de acordo com suas especificidades, tendo-se em conta a natureza do bem, a atividade econômica desenvolvida pela parte, além da sua essencialidade à consecução da atividade fim da parte executada. E, devido à tal orientação, a jurisprudência reconhece como impenhorável, verbi gratia, o único imóvel explorado economicamente em regime familiar, o único taxi de motorista profissional, o veículo usado pelo instrutor de autoescola etc. O entendimento alcança a microempresa, Empresa de pequeno porte e a firma individual. Observe:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC⁄73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC⁄2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC⁄2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC⁄73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC⁄2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929⁄RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23⁄03⁄2018; AgRg no REsp 1.329.238⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27⁄11⁄2013; REsp 1.757.405⁄ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27⁄11⁄2018. IV. Na forma da jurisprudência, a “exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, consequentemente, não tenham como ser coagidas ao pagamento de seus débitos” (STJ, REsp 512.555⁄SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24⁄05⁄2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial – no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada –, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, "essenciais à atividade comercial", somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7⁄STJ. VI. Agravo interno improvido (in STJ, AgInt no AREsp n. 1.334.561 / SP, Relª. Minª. ASSUSETE MAGALHÃES, julgado de 7.2.19). Destaques não da fonte!É certo, entretanto, que é ônus da parte devedora demonstrar a configuração de algumas das hipóteses de impenhorabilidade. Veja:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISUM DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE ACERCA DA INTEMPESTIVIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação. Cabe ao executado, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se na situação de “utilidade” ou “necessidade” para o exercício da profissão. Precedentes. 2. O Tribunal de origem entendeu, com base na análise do conjunto probatório colacionado aos autos, que os insurgentes não se desincumbiram do ônus de comprovar que o caminhão penhorado na presente demanda seria útil ou imprescindível para o desenvolvimento das atividades, razão pela qual posicionamento diverso acerca do que foi firmado na instância ordinária requer o revolvimento de provas, providência inadmissível no âmbito do apelo nobre, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução a causa. 4. Agravo regimental desprovido (in STJ, AGRG no AGRG no ARESP n. 760.162 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 13.3.18, publicado no DJE de 23.3.18).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA DE VEÍCULO. ATIVIDADE PROFISSIONAL. UTILIDADE. ESSENCIALIDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Não existente prova da utilidade específica do bem penhorado e de sua essencialidade à atividade profissional desempenhada pelo executado, inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, V, do Código de Processo Civil de 2015.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0046890-15.2019.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 13.11.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO MAQUINÁRIO AGRÍCOLA CONSTRITO. ARTIGO 833, V, DO CPC. ALEGAÇÃO NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS BENS MÓVEIS SÃO ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE EXECUTADA E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA. EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, §1º, DO CPC. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0072662 09.2021.8.16.0000, Relª. Desª. JOSELY DITTRICH RIBAS, julgado de 1.7.22).No caso, a parte executada asseverara que os veículos penhorados são essenciais à atividade empresarial, sendo que seu desapossamento afetaria a continuidade de suas atividades empresariais. Na decisão em exame, assim se fundamentara à manutença da restrição dos veículos:[...] 2.3. Dos Veículos (BCR-9E50 e ALT-1D28) No tocante aos veículos, os executados alegam serem instrumentos de trabalho (art. 833, V, CPC). As fotos de mov. 119 mostram o uso dos veículos, porém, para a pessoa jurídica e para profissionais com alto poder aquisitivo, a impenhorabilidade exige prova de que o bem é indispensável e único para o exercício da profissão. O veículo I/Ford Fusion (BCR-9E50) possui natureza nitidamente administrativa/passeio, não sendo crível que sua ausência inviabilize a produção cerâmica. Quanto à caminhonete Ford F250 (ALT-1D28), embora útil ao transporte, não restou demonstrado que a empresa não possua outros meios ou que a constrição do direito de alienação (via averbação) impeça o seu uso diário. Assim, MANTENHO as averbações e eventuais restrições de transferência sobre os veículos [...].E nenhum reparo comporta essa decisão, aqui em exame. Ora! Afora a argumentação, a parte agravante exibira fotos dos veículos em uso cotidiano, mas não se inferira, do exibido, do que há nos autos, a essencialidade dos veículos às tarefas ou compromissos elencados pela parte agravante.Tal qual bem pontuara o Doutor Juiz, na decisão em exame, não se demonstrara que os veículos se encaixariam na situação de imprescindível ao exercício da profissão, pela agravante GABRIELA, proprietária do veículo Ford Fusion, e o veículo F250 seria imprescindível à produção de cerâmicas para a agravante STEIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CERÂMICA, e, sim, que, se (ou quando) muito, seria útil à execução de atos administrativos rotineiros. Mas a só utilidade (seja grande, seja pequena), de nada importa à configuração de situação enquadrável nessa espécie excepcional de impenhorabilidade (quando a regra é a penhorabilidade de todos os itens do acervo patrimonial da pessoa), já que, a tanto, exige-se sua imprescindibilidade, o que, a despeito do reclamo da parte recorrente, não houvera prova disto.Vale dizer, não se vislumbra, dos elementos probatórios trazidos à baila, no caso, que existiriam prejuízos à subsistência, pela constrição do automotor referido, embora, e, repita-se, sua natural utilidade, da qual, todavia, muitos (a maioria, talvez) nem dispõe. A propósito, malgrado tais cogitações, da parte recorrente, não há maiores detalhes a respeito, que pudessem, de fato, qualificar tais veículos, a ela, como imprescindível (ou seja mais que útil, conveniente). À vista do que há, até aqui, é que não é meio de seu (dela) trabalho, muito menos essencial ao desempenho deste, sequer à realização das atividades pessoais, com médicos e afins. Como meio de transporte, facilitador da consecução dos interesses da parte, e, porventura, ao deslocamento de sua casa ao trabalho, e vice-versa, sem, todavia, que seja fundamental ou imprescindível a tanto.Assim, certo é que amparar-se a alegação da parte agravante sem que a isso haja amparo probatório desvirtuaria a mens legis em análise, de cunho protetivo ao que, sem isso, ter-se-ia inviabilizado seu trabalho, sua atividade laboral, mormente quando nenhum outro bem idôneo à garantia da cobrança tenha sido indicado pela parte executada. A propósito, assim já se decidira nesta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE O VEÍCULO AUTOMOTIVO – 1.) INSURGÊNCIA, POR PARTE DOS EXECUTADOS, QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTIVO) – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRE QUE O BEM É INDISPENSÁVEL AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – MERO FACILITADOR – ÔNUS ATRIBUÍDO AO EXECUTADO E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – IMPENHORABILIDADE AFASTADA – 2.) PEDIDO DE DEPÓSITO DO BEM CONSTRITO EM PODER DOS EXECUTADOS – ART. 840 DO CPC – POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS – NÃO DEMONSTRAÇÃO, COMO ACIMA MENCIONADO, DA IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL – EXCEPCIONALIDADE NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0010259-04.2021.8.16.0000, Rel. Des. ROBERTO ANTONIO MASSARO, julgado de 11.6.21). AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO E NOVAÇÃO DE DÍVIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DOS EXECUTADOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO ANALISADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. PREVISÃO DO ART. 833, V DO CPC. EMPRESA EXECUTADA QUE ATUA COMO GRÁFICA. UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL PARA ENTREGA DA MERCADORIA E ATENDIMENTO A TERCEIROS. PENHORA DO BEM QUE NÃO IMPEDE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DA EMPRESA. STJ QUE CONDICIONA A IMPENHORABILIDADE DO AUTOMÓVEL À COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM É A PRÓPRIA FERRAMENTA DE TRABALHO. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NO CASO. VEÍCULO UTILIZADO COMO MERO FACILITADOR. INDISPENSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES PARA CONDENAR OS AGRAVANTES EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007741-12.2019.8.16.0000, Relª. Desª. ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, julgado aos 14.8.19). Destaques desta transcrição!E, diante desse quadro, não há como ser acolhida a pretensão recursal da parte executada, sendo devida prevalência à decisão impugnada neste AI.II.3. CONCLUSÃOE com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso, e, mais, a este se negando provimento, à luz da fundamentação aqui posta.É como se vota!
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