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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Aplicando os princípios da economia processual e da celeridade adoto o Relatório elaborado pelo Relator originário, já incluído no mov. 19.1 do sistema Projudi: “Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 10.1, dos autos de ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato sob n.º 0005714-08.2021.8.16.0058, proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão, por meio da qual deferiu o requerimento de concessão de tutela de urgência “... para o fim de determinar à imediata reintegração da requerente à sociedade HGH TELECOMUNICAÇÕES LTDA (VAREJÃO DAS CAPAS), com endereço sito à Avenida Capitão Índio Bandeira, nº 1540, Centro, na cidade e comarca de Campo Mourão/PR, a fim de que possa exercer os atos de gestão, devendo o requerido ser intimado para permitir o amplo acesso da requerente à loja, até ulterior decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 497, NCPC, sem prejuízo da adoção de outra providência prática que assegure a obtenção de resultado prático equivalente. Ademais, determino que os futuros proveitos econômicos auferidos pela empresa após a reintegração da requerente sejam depositados em conta judicial vinculada a estes autos, para posterior destinação e rateio, visando resguardar o interesse de ambas as partes. No mais, determino o bloqueio dos bens da empresa, inclusive contas bancárias, via SISBAJUD. Cumpra-se.”. Alegou a agravante, em síntese, mov. 1.1, preliminar de falta de condições da ação, fl. 03.Afirmou, ainda, que a ata notarial em que se baseou a decisão recorrida foi produzida a partir de conversas fora de contexto e com supressão de texto, fl. 07; ser terceira de boa-fé, não podendo ser prejudicada pela má-fé da autora, ora agravada, fl. 08; ausência de previsão de eventual percentual que estaria sendo supostamente negociado entre Daniel e Marcelo, de forma que qualquer decisão nesse sentido é mera especulação, fl. 09; inexistência de equivalência entre a empresa Varejão das Capas e as rés, fl. 11; litigância de má-fé da autora, ora agravada, fl. 11; inadequação da fixação de multa pelo não cumprimento da tutela de urgência, fl. 12. Expôs, na sequência, análise dos elementos de prova juntados pela autora com a petição inicial e mencionados pela decisão recorrida, fl. 13.Por fim, aduziu que “... para a concessão do efeito suspensivo faz-se necessário, estar cabalmente demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo da demora na prestação jurisdicional. Da análise do conjunto fático probatório da presente ação, percebe-se que a ausência de atribuição do efeito suspensivo acarretará inúmeros prejuízos a Agravante. Assim, requer o efeito suspensivo do despacho atacado até decisão definitiva ou até melhor análise quanto ao mérito, permitindo as partes a produção legítima de provas.”, fl. 24.Requereu:“a) Seja o presente recurso conhecido, determinado-se o seu processamento nos trâmites legais; b) Que seja reconhecida a ilegitimidade ad causam, afatando-se a pretensão da autora, posto que nao demonstrada nem tampouco comprovado seu vínculo com a pessoa de Daniel e ainda que comprovado, o interesse é do espólio e nao pessoal, portanto, ausente uma das condições da ação. c) Que seja reconhecido a falta de interesse de agir, posto que não há qualquer relação direta entre a autora e o agravante. d) Seja concedido, in limine, o efeito suspensivo ativo da liminar concedida em primeira instância em favor da Agravada, até melhor análise do mérito;(...)f) Que ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO AO R E CURSO, para reformar integralmente a decisão atacada, pelos motivos supracitados, de forma a revogar a decisão Agravada, no termos ora expostos, especialmente em relação a determinação para integração da agravada aos quadros societários da empresa sob pena de multa diária, nesses termos:: ‘2.Diante do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação retro, para o fim de determinar à imediata reintegração da requerente à sociedade HGH TELECOMUNICAÇÕES LTDA (VAREJÃO DAS CAPAS), com endereço sito à Avenida Capitão Índio Bandeira, nº 1540, Centro, na cidade e comarca de Campo Mourão/PR, a fim de que possa exercer os atos de gestão, devendo o requerido ser intimado para permitir o amplo acesso da requerente à loja, até ulterior decisão, sob pena de multa diária fixada em R$ 400,00 (quatrocentos reais), com fundamento no art. 497, NCPC, sem prejuízo da adoção de outra providência prática que assegure a obtenção de resultado prático equivalente. (...) No mais, determino o bloqueiodos bens da empresa, inclusive contas bancárias, via SISBAJUD. Cumpra-se’E ‘I. Defiro o pedido de seq. 26. Cumpra-se a decisão de seq. 10 independente de quem se encontre na posse da empresa requerida. Por certo, tratando-se de decisão judicial, eventuais terceiros prejudicados deverão defender seus interesses pelas vias próprias, contra o causador do dano.’”, fls. 24/25.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi indeferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A agravada apresentou resposta à pretensão recursal, mov. 15.1, requerendo o seu desprovimento.” É o relatório.
VOTO
O recurso é de ser provido.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em ação declaratória de reconhecimento de sociedade empresarial de fato, que deferiu a antecipação da tutela requerida pela autora, para determinar a imediata reintegração da autora à sociedade, permitindo que ela exerça atos de gestão, e tenha acesso ao estabelecimento, sob pena de multa diária (mov. 10.1).Por se tratar de caso bastante complexo, e que demanda a análise de inúmeros fatos e provas, prudente realizar uma breve narrativa fático-processual.A autora ajuizou a ação declaratória em face de Marcelo Trindade e HGH Telecomunicações Ltda., e alega na petição inicial que era casada com Daniel Ruiz, que veio a falecer, e que ele era sócio, juntamente com o réu Marcelo, da empresa ré HGH.Conforme adiantado, a decisão agravada concedeu a tutela antecipada, fundamentando que estavam presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar com base nas provas apresentadas pela autora (mov. 10.1).Consta na decisão agravada que “os documentos acostados à inicial dão conta, de fato, da efetiva existência de ânimo associativo entre o requerido e o Sr. Daniel Ruiz”. Na referida decisão o juízo a quo cita a ata notarial, o termo de compromisso de estágio e as declarações de testemunhas, anexados à exordial.Após ser citada na ação declaratória, a empresa HGH Telecomunicações Ltda., interpôs o Agravo de Instrumento n. 0041522-54.2021.8.16.0000, requerendo a revogação da decisão que concedeu a tutela antecipada (mov. 42.1).Posteriormente, HB Expert Telecom Ltda, terceira interessada, compareceu nos autos informando que havia adquirido a empresa ré, HGH Telecomunicações Ltda. antes do ajuizamento da ação declaratória (mov. 36.2, 73.1).Na sequência foram apresentas contestações pelos réus, e anexados novos documentos pelas partes rés e pela terceira interessada. E a empresa HB Expert Telecom Ltda. também interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão que concedeu a tutela antecipada.Pois bem.Primeiramente necessário observar que a presente demanda foi ajuizada sem que todos os documentos necessários fossem anexados à petição inicial. A autora não apresentou nenhuma prova de sua relação com Daniel Ruiz, que, segundo ela, seria sócio da empresa HGH Telecomunicações Ltda., e também não apresentou a certidão de óbito de Daniel.Assim, sequer é possível aferir a sua legitimidade ativa no presente caso, pois muito embora alegue que era casada com Daniel Ruiz, e que ele era sócio da empresa ré, juntamente com Marcelo Trindade, não apresenta nenhum documento que comprove a sua relação com as partes envolvidas nos fatos. Inclusive, questiona-se também se a autora seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que os direitos alegados na petição inicial se referem apenas à Daniel Ruiz. Em nenhum momento a autora pleiteia o reconhecimento de que ela era sócia de fato da empresa ré. Sendo assim, o direito pretendido pela autora não é de sua titularidade. Ainda que eventualmente seja reconhecida a sociedade de fato entre Daniel e o réu, as consequências deste direito não são transmitidas automaticamente à autora, até mesmo porque não há nenhuma prova nos autos de sua relação com Daniel. Cabe destacar também a necessidade de regularização do polo passivo da demanda, tendo em vista que a parte autora não incluiu os sócios da empresa HGH Telecomunicações Ltda. na época dos fatos, e também a necessidade de intimar os demais herdeiros de Daniel, caso existentes.Outra questão relevante e que foi, inclusive, analisada pelo e. Relator originário, se refere à legitimidade da empresa HB Expert Telecom Ltda., terceira interessada, que adquiriu a empresa ré HGH Telecomunicações Ltda. antes do ajuizamento da presente demanda (mov. 20.6 e 20.7; mov. 36.2).Sustenta o e. Relator originário que a empresa HB Expert Telecom Ltda. não teria legitimidade para alegar certas questões, referentes às condições da ação e à verdade dos fatos, pois “não integra o quadro societário da empresa HGH Telecomunicações Ltda”, e que apenas poderia discutir “os reflexos dessa circunstância na suposta aquisição empresarial entabulada”. Contudo, conforme adiantado, a empresa HB Expert Telecom Ltda. efetivamente comprovou que adquiriu a empresa HGH Telecomunicações Ltda. antes do ajuizamento da demanda e após o falecimento de Daniel Ruiz. Ainda que a certidão de óbito não tenha sido anexada aos autos pela autora, a própria autora menciona que o óbito ocorreu antes da data da venda. Deste modo, as consequências da decisão agravada serão integralmente suportadas pela empresa HB Expert Telecom Ltda., existindo interesse e utilidade, e, consequentemente, legitimidade da referida empresa para questionar os fatos e documentos apresentados pela autora, bem como a decisão agravada. Trata-se de terceira de boa-fé que está sofrendo as consequências da tutela antecipada concedida pelo juízo de origem, e que após tomar conhecimento da referida tutela interpôs o presente recurso que é sua única possibilidade de revertê-la. No tocante ao mérito, sabe-se que a concessão da tutela antecipada, quando analisada liminarmente, ou seja, sem a oitiva da parte contrária, se baseia exclusivamente no relato fático e nos documentos apresentados pela parte autora. Ademais, não se exige uma análise exauriente e conclusiva sobre as provas e fatos expostos na petição inicial, justamente em razão da prematuridade da causa. Inclusive o Código de Processo Civil admite a revogação ou modificação da tutela provisória (de urgência ou evidência) a qualquer tempo (artigo 296, CPC). Isto porque após a manifestação das outras partes envolvidas, e novas provas, é possível que a versão relatada na petição inicial e os documentos nela apresentados sejam insuficientes para demonstrar a probabilidade do direito, anteriormente evidenciada. E foi exatamente isso que aconteceu no presente caso. Em que pese as provas apresentadas juntamente com a petição inicial tenham demonstrado indícios de uma possível sociedade entre Daniel Ruiz e Marcelo Trindade, os documentos apresentados posteriormente pelas partes, e também pelo Oficial de Justiça, afastam estes indícios, o que, no meu entendimento, impede a manutenção da tutela antecipada anteriormente concedida. Inicialmente, consta no Contrato Social da empresa ré, anexado aos autos pelo Oficial de Justiça (mov. 20.3 a 20.5), que Marcelo Trindade nunca foi sócio da empresa HGH Telecomunicações Ltda., o que fragiliza as alegações da autora de que Marcelo teria constituído a empresa apenas em seu nome, e que ele iria alterar o Contrato Social para incluir Daniel como sócio. Ademais, diferentemente do alegado pela autora, o nome fantasia da empresa HGH Telecomunicações Ltda. é “High Telecom”, e não “Varejão das Capas”. Sendo assim, não há provas de que as declarações de testemunhas anexadas à exordial se referem à empresa ré (mov. 1.15 a 1.20).Inclusive, o Certificado de Condição de Microempreendedor Individual anexado pela autora se refere apenas à empresa “Varejão das Capas” (mov. 1.13), e a condição de MEI apenas se tornou ativa em 28/06/2021, poucos dias antes do ajuizamento da demanda. Do mesmo modo a declaração de trabalho anexada ao mov. 1.12, as fotos de mov. 1.11, a declaração de mov. 1.8, e a foto de mov. 1.9, não demonstram nenhuma relação com a empresa ré.Ainda, o contrato de estágio apresentado pela autora (mov. 1.7) indica Daniel como diretor da empresa HGH Telecomunicações Ltda., sendo insuficiente para demonstrar indícios de uma sociedade. Portanto o único documento que poderia dar indícios de que Daniel seria sócio da empresa HGH Telecomunicações Ltda. é a ata notarial anexada a exordial que contém conversas entre Daniel e o réu Marcelo Trindade (mov. 1.5). Consta no referido documento que Marcelo disse para Daniel que “tem que ver para passar uma parte da hgh para seu nome”, e que eles discutem algumas questões envolvendo o funcionamento da empresa.Contudo, conforme exposto, Marcelo Trindade nunca foi sócio da empresa HGH Telecomunicações Ltda., e também não ficou claro apenas pela análise de parte das conversas entre eles se Daniel atuava apenas como funcionário da empresa, ou ainda auxiliar de Marcelo, ou se de fato era sócio da empresa ré. A mensagem de Marcelo, acima transcrita, seria um indício, ainda que bastante frágil, de que Daniel poderia ser sócio de fato da empresa HGH Telecomunicações Ltda. Entretanto, após as novas provas apresentadas pelas outras partes no decorrer do trâmite processual, entendo que esta fragilidade ficou ainda mais evidente, o que impede a manutenção da tutela antecipada concedida. Extrai-se dos autos que Daniel de Souza Ruiz era registrado como funcionário da empresa ré, no cargo de Supervisor de Vendas (mov. 80.12), admitido em 01/04/2021 (mov. 80.8), o que justificaria, a princípio, a sua participação na empresa e sua assinatura no contrato de estágio. Inclusive, a empresa realizava controle de sua jornada de trabalho (mov. 80.9 e 80.10), o que comprova a existência de subordinação. Ademais, no documento anexado ao mov. 80.14, Daniel declara que era funcionário da empresa ré, e que recebia salário fixo.Foi apresentado também um documento em que o próprio Daniel reconhece que ajudava a fazer compras para a empresa ré, a cuidar da loja, e fazer transferências bancárias, em troca de um espaço nos fundos da loja da empresa ré para realizar vendas online (mov. 80.11). Fica claro no referido documento a divisão entre as vendas físicas realizadas na loja HGH Telecomunicações Ltda, e as vendas online realizadas por Daniel. A procuração de mov. 80.15, outorgada por uma das sócias da empresa ré, esclarece a assinatura de Daniel no contrato de estagiária da empresa. Além do exposto, a ata notarial anexada ao mov. 80.17 comprova conversas entre Marcelo e Daniel que demonstram que Marcelo brincava com o fato de passar um percentual da empresa HGH Telecomunicações Ltda. de sua mãe para Daniel, porque teria pago por uma cirurgia de Ana Paula Souza, a pedido de Daniel.Consta no referido documento que Marcelo disse para Daniel mandou a seguinte mensagem para Daniel: “eu fiquei bravo sim na época, mais sempre lembro e sempre esqueço... toda vez que eu lembrar então vou passar uma mensagem para colocar um percentual da empresa HGH da minha mãe em seu nome kkkkkkkkk..... ai se já lembra que é da Ana Paula Souza (...) Agora, toda vez que te mandar a msg de passar a empresa é por que eu to bravo com a história do silicone.... Ela não vai me pagar nunca (...)”Inclusive, o próprio Daniel enviou mensagem para Marcelo reconhecendo que a esposa, autora da presente ação declaratória, estava “querendo que eu faça alguma tramoia para pegar a loja da dona Eracy”. Daniel reconheceu na mensagem que Marcelo ajudou a sua esposa a abrir uma loja, e que ela não lhe pagou aluguel, e que ele estava incomodado com o fato de a esposa falar para os vizinhos que a loja “daqui da Oi” seria dela. Ao final da mensagem ainda afirmou para Marcelo que “so para te falar sou agradecido eternamente o que se faz por mim e pela minha família, (...) eu nunca farei nada para prejudicar vocês e continuarei trabalhando aqui na loja até sua mae ou você não querer mais....”Diante do exposto, considerando as provas em sua totalidade, necessária a revogação da tutela antecipada deferida pelo juízo de origem, em razão da ausência da probabilidade do direito. Ademais, o perigo de dano afetará muito mais a empresa HB Expert Telecom Ltda. do que a autora, caso a prestação jurisdicional seja entregue apenas com o julgamento final da demanda, diante das consequências da determinação contida na decisão que deferiu a tutela antecipada. Na decisão agravada o juízo de origem deferiu a tutela antecipada para determinar a imediata reintegração da autora à sociedade, para que ela possa realizar atos de gestão na sociedade e tenha amplo acesso à loja. Entretanto a autora nunca foi sócia, nem mesmo de fato, da empresa ré, e sequer pretende o reconhecimento de sociedade de fato com relação a ela própria. Além do mais a empresa ré foi adquirida por outra empresa após o óbito de Daniel e antes do ajuizamento da demanda, o que, em primeira análise, demonstra sua boa-fé. Ocorre que a decisão agravada implica em alteração na administração e gerência da empresa ré, ocasionando sérias consequências para a empresa adquirente que, a princípio, não possui nenhuma relação com os fatos expostos na petição inicial.Por outro lado, caso eventualmente a demanda seja julgada procedente, a autora poderá requerer perdas e danos decorrentes do direito pretendido, uma vez que a empresa adquirente não poderá ser responsabilizada por atos supostamente praticados pelos antigos sócios da empresa que ela adquiriu. Seria necessário, inclusive, a anulação da compra e venda da empresa ré pela autora para que ela pudesse exercer poderes de gerência e administração atualmente na empresa HGH Telecomunicações Ltda.Destarte, é de se dar provimento ao recurso interposto, para revogar a tutela antecipada deferida na ação anulatória n. 0005714-08.2021.8.16.0058.
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