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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo em execução interposto contra a r. decisão de movimento 96.1 proferida nos Autos nº 0018348-21.2014.8.16.0013, oriundos da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e da Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR – Execução em Meio Fechado e Semiaberto, que desclassificou a falta grave do dia 11/03/2021, praticada por ALISSON MACIEL DOS SANTOS para a falta média descrita no art. 62, III, do EP/PR, em razão da falta de provas da autoria. O Ministério Público interpôs recurso de agravo e apresentou as suas razões recursais de movimento 1.2, sustentando, em síntese que restou demonstrado no PAD que o sentenciado tinha conhecimento da existência dos objetos e que emprestava o celular para falar com sua família por uma hora. Portanto, ao final, requer a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja homologada a falta grave consistente em posse de aparelho celular. O sentenciado apresentou contrarrazões em movimento 1.5, pelo desprovimento do recurso, ressaltando que a falta média foi adequadamente homologada. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em o seu parecer de movimento 12.1 – fase recursal, se manifestou pelo provimento do recurso, por entender que estou comprovado o uso de aparelho celular pelo agravante, de modo que, caracterizada a falta grave. Após, vieram estes autos de processo conclusos, para exame e julgamento. É o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade é de se conhecer do recurso de agravo. Quanto ao mérito, é de se dar provimento, como adiante será exposto. O sentenciado ALISSON MACIEL DOS SANTOS foi condenado à pena de 12 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes de roubo qualificado e tráfico ilícito de entorpecentes. Durante o cumprimento da sua pena, em 11/03/2021, foi informada a prática de falta grave consistente em possuir aparelho celular, carregador e fone de ouvido em sua cela (movimento 80.1). Instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar, este sancionou o sentenciado em virtude de falta grave, nos termos do artigo 63, inciso VIII da Lei de Execuções Penais (movimento 80.1). Comunicado ao juízo de execução, este determinou a intimação das partes para manifestação. Vale aqui destacar que a não designação de audiência de justificação não eiva o feito de nulidade, vez que, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...)Evidenciado que o apenado já se encontrava em regime fechado, a realização de audiência de justificação é prescindível quando houve exercício dos princípios do contraditório e da ampla defesa durante o PAD” (STJ, AgRg no HC 584.841/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020). Cumpre destacar, que durante a apuração administrativa da referida falta, o sentenciado declarou “eu assumo a posse e/ou propriedade dos materiais acima descritos”. Ainda, devidamente assistido por advogado, esclareceu que firmou um acordo com outro detento, para que pudesse utilizar o telefone celular por 1 hora e conversar com a sua família (movimento 80.1). Desta forma, incontroverso que o sentenciado estava em posse do aparelho celular e acessórios apreendidos, caracterizando a falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII da LEP. De se observar que o artigo 50 da Lei de Execuções Penais é claro ao dispor que “Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo”. Neste sentido: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POSSE DE CHIP DE APARELHO CELULAR. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Há pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido de que, "após o advento da Lei n. 11.466/2007, a posse de aparelho celular bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave." (HC 300337, Rel. Ministro ERICSON MARANHO, Desembargador convocado do TJ/SP, SEXTA TURMA, DJe 30/06/15).2. Agravo regimental desprovido.(STJ, AgRg no REsp 1708448/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) grifado Portanto, a conduta praticada e admitida pelo sentenciado (“posse e uso de aparelho celular para comunicação externa”), se caracteriza como falta grave, sendo de rigor a reforma da decisão vergastada.Diante disso, voto no sentido de dar provimento ao recurso manejado, a fim de que seja homologada a falta grave cometida, nos termos da fundamentação expedida acima.
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