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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 495.1 dos autos de nº 0011483-05.2010.8.16.0083, em que ora agravante persegue, em pedido regressivo, valores decorrentes do cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais com os quais arcou no valor de R$ 5.273,31, embora devidos não apenas por ele, mas também pelos demais agravados, ante a solidariedade passiva de todos os executados frente ao pagamento da verba.O magistrado da origem, então, após a apresentação de impugnação pelo ora agravado Pedro Chaves, reconheceu que “a parte impugnante realizou o adimplemento de sua parte, ao menos neste momento do processo, enquanto não comprovada a insolvência dos demais devedores, a alegação de ilegitimidade deve ser acolhida”.Assim, julgou (...) procedente a impugnação ao cumprimento de sentença interposta por Pedro Chaves em face de Celso Brancalione para, em consequência, reconhecer a ilegitimidade passiva do impugnante e julgar extinto o processo em relação a ele sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e das despesas processuais relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme preceitua o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.Os honorários advocatícios sofrerão atualização monetária pela média entre o INPC e IGP-DI desde o arbitramento até o trânsito em julgado, momento em que incidirá apenas a Selic (art. 85, § 16, do CPC/2015).A exigibilidade dessa obrigação resta suspensa, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte impugnada (seq. 345.1, item 2). CELSO BRANCALIONE alega, em síntese: (...) que a decisão recorrida se encontra em contradição ao decidido anteriormente nos processos, qual seja, a decisão inicial que recebeu a ação regressiva executiva contra todos os Agravados, motivo pelo qual deve ser reformada.(...) que o Agravante satisfez pretensão acima de sua responsabilidade, este se sub-rogou frente aos demais devedores, sendo, plenamente possível a propositura de ação regressiva para ser ressarcido dos valores despendido a mais, de TODOS os codevedores. Requer, assim, (...) o recebimento e o processamento deste presente recurso, com a consequente a intimação dos Agravados para, querendo, se manifestarem quanto aos termos do presente incidente e, após o provimento do pedido para reconhecer a legitimidade do Agravado PEDRO CHAVES em arcar com os valores devidos, por ser inteira medida de Justiça. Ante a falta de pedido expresso pela concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso, decisão preliminar do Relator determinou apenas a intimação da parte agravada para resposta.Após, vieram-me os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
VOTOConhecido o recurso, pois presentes os seus pressupostos para tanto, passo à análise de suas razões.Quanto à responsabilidade dos coobrigados pelo ressarcimento daquele que tenha pago pela totalidade do valor devido, veja-se que a decisão agravada não a nega, mas a ressalta: Nessa acepção, anoto que a solidariedade passiva prevê, em relação ao devedor que satisfaz por inteiro a dívida ou parte dela, a possibilidade de exigir dos demais codevedores, por intermédio do direito de regresso, o pagamento de suas respectivas cotas parte, “in verbis”:Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.Com efeito, o dispositivo legal disciplina que os codevedores, em ação de regresso, ficarão restritos ao pagamento de sua cota parte, as quais presumem-se iguais, com exceção no caso de devedor insolvente. Assim, não se está a afastar a tese do ora agravante de que “satisfez pretensão acima de sua responsabilidade, [e] se sub-rogou frente aos demais devedores, sendo, plenamente possível a propositura de ação regressiva para ser ressarcido dos valores despendido a mais, de TODOS os codevedores”.Entretanto, e isto a peça recursal não contesta, o magistrado da origem notou que o agravado Pedro Chaves “realizou o adimplemento de sua parte”: Com efeito, o dispositivo legal disciplina que os codevedores, em ação de regresso, ficarão restritos ao pagamento de sua cota parte, as quais presumem-se iguais, com exceção no caso de devedor insolvente.No caso, os valores executados foram pagos pela parte impugnada (R$ 5.273,31) e pela parte impugnante (R$ 2.111,30). A parte impugnada almeja a restituição dos valores pagos a maior.Nada obstante o processo tenha sido extinto em relação à parte impugnante – devido ao pedido expresso da parte exequente (seq. 376.1) –, é certo que tal devedor realizou o adimplemento da quantia que lhe compete, até porque não há insolvência comprovada dos demais executados. Assim, Pedro Chaves teria cumprido com a sua quota-parte, pelo que não haveria razões para que passasse, então, a responder por parte da dívida superior à proporção de sua quota, já que o art. 283 do Código Civil cuja aplicabilidade requer o agravante “disciplina que os codevedores, em ação de regresso, ficarão restritos ao pagamento de sua cota parte, as quais presumem-se iguais”.Dessarte, se o recorrente pretende reduzir o montante por ele pago apenas à sua quota-parte, deve perseguir, em princípio, os demais coobrigados, mas não Pedro Chaves, ao menos com a ressalva de a possibilidade de “nova inclusão após verificação da insolvabilidade de um dos outros devedores solidários”, como também já destacava a decisão atacada.Por fim, deve-se destacar que não há qualquer ofensa à segurança jurídica que afirma o agravante no fato de que “se encontra em contradição ao decidido anteriormente nos processos, qual seja, a decisão inicial que recebeu a ação regressiva executiva contra todos os Agravados”.Como se vê, trata-se de decisão inicial, não sujeita ao contraditório e que recebe os autos admitindo provisoriamente como verdadeira a narrativa fática deduzida pelo autor, na esteira da técnica da chamada Teoria da Asserção, e a partir dessa ficção examina se é possível o julgamento do pedido formulado sob a ótica das condições da ação como apresentadas (o interesse de agir, a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes), o que pode vir a ser eventualmente desconstituído com a apresentação de resposta da parte requerida a partir de novos dados, como se deu no presente caso.Nada a alterar, portanto.Com isso, deve ser a parte condenada em honorários recursais, que ora fixo em adicionais duzentos reais. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, condenando o apelante em honorários recursais na forma do §11 do art. 85 do CPC, que fixo em adicionais duzentos reais, ressalvada a justiça gratuita concedida à parte já na origem, tudo nos termos da fundamentação acima.
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