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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de ref. mov. 207.1 que, nos autos de Ação Revisional em sede de Liquidação de Sentença, sob nº. 0001684-63.2005.8.16.0001, em trâmite na 17ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba, proposta por Comércio de Combustíveis Storer Ltda e outro em face de Banco Bradesco S.A., homologou o laudo pericial de mov. 172, in verbis:“2. Diante do acima exposto, homologo o laudo pericial de mov. 172 e resolvo o presente incidente de liquidação de sentença para DECLARAR LÍQUIDA A CONDENAÇÃO proferida nestes autos e no recurso de apelação nº 861.642-6 no valor total de R$ 22.716,24 (vinte e dois mil setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 15/10/2020, conforme laudo pericial de mov. 172, sendo que a partir daí ser tal valor corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.”Em suas razões recursais (ref. mov. 1.1 - AI), o agravante alega que na decisão objurgada houve decisão sumária acerca da fase, a qual não houve aprofundamento sobre as questões técnicas indicadas pelo banco e seu assistente técnico, assim como foi ignorada a diferença discrepante entre os cálculos apresentados, eis que houve homologação da quantia de R$ 22.716,24, atualizada até 15/10/2020, em favor dos agravados.Narra que em uma análise pormenorizada, o agravante apresentou novas indicações do assistente técnico, discordando da forma de cálculo realizada e, salientando a existência do valor devido em seu favor no montante de R$ 96.374,54 para abril de 2017. Sustenta que a decisão homologatória afrontou a coisa julgada, pois descumpriu os ditames expostos nas decisões meritórias, assim como ignorou a diferença significativa entre os valores apresentados pelo banco agravante e pelo Expert.Defende que a decisão agravada considerou apenas os primeiros cálculos apresentados pelo perito, configurando cerceamento de defesa da parte executada e nulidade da decisão homologatória, uma vez que nada foi dito em relação as alegações técnicas do Banco sobre: o fato de que houve a exigibilidade dos encargos remuneratórios recalculados somente quando da existência de saldo credor em conta; a aplicação cogente e necessária acerca do art. 354 do CC; a forma incorreta utilizada pelo perito para realizar a correção monetária; a alegação de não incidência dos juros moratórios; e a situação de que foram completamente ignorados os 7 quesitos para esclarecimentos, que não foram respondidos e foram descartados pelo juízo.Acrescenta que os pontos abordados possuem relevância jurídica e matemático-financeira, capazes de evidenciarem motivos para reversão do julgado e para realização de novos cálculos ou para realização da reforma sobre determinadas questões que conduziriam a um montante diferente daquele que foi homologado.Entende que a homologação efetivada e o laudo pericial realizaram de maneira incorreta a correção monetária, pois as diferenças apuradas devem ser compensadas mês a mês no saldo da operação e, após, identificado o saldo final recalculado, é que deve ser aplicado a incidência da correção monetária.Aduz ainda que não foram respondidos os quesitos formulados pelo assistente técnico do banco, também não houve fundamentação na decisão interlocutória, acerca da possibilidade do afastamento ou indeferimento destes.Pretende a concessão de efeito suspensivo, sob o fundamento de que em se tratando de matérias envolvendo nulidades de atos processuais e questões de fundo concernentes a temas de ordem pública, há comprometimento ao resultado útil do processo e probabilidade do direito, assim como que a continuidade da execução poderá trazer danos para a parte agravante, já que terá que desembolsar valores neste momento processual, ou ter bens expropriados, ou ainda, existir levantamento dos valores que forem pagos, comprometendo-se eventual devolução dos mesmos.Ao final pleiteia a nulidade e/ou reforma da decisão proferida em primeiro grau, com a finalidade de reconhecer as nulidades processuais correlatadas e os equívocos cometidos nos cálculos para que sejam apreciados pelo perito e, depois, enfrentados devidamente pelo magistrado de primeiro grau, ponto a ponto.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de ref. mov. 8.1 – AI.O magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, pelos fundamentos nela apresentados (mov. 12.1 – AI).Os agravados apresentaram suas contrarrazões (mov. 18.1 –AI), pugnando pelo desprovimento do recurso interposto, para manter a decisão homologatória do cálculo de liquidação.É o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento.Insurge-se o banco agravante em face da decisão interlocutória que homologou o laudo pericial de mov. 172, considerando como devido em favor dos agravados o valor de R$ 22.716,24 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos).Resumidamente, o agravante pretende que seja reconhecido o cerceamento de defesa e a afronta ao devido processo legal, sob o fundamento de que é necessário observar que nada foi dito sobre as alegações técnicas do banco sobre: a) o fato de que houve exigibilidade dos encargos remuneratórios recalculados somente quando da existência de saldo credor em conta; b) a aplicação cogente e necessária acerca do art. 354 do Código Civil; c) a forma incorreta utilizada pelo perito para realizar a correção monetária; d) a alegação de não incidência dos juros moratórios; e) a situação de que foram completamente ignorados os 7 quesitos para esclarecimentos, que não foram respondidos e foram descartados pelo juízo.Ainda, afirma que houve afronta à coisa julgada considerando que a decisão interlocutória não teria enfrentado nenhuma alegação elencada pelo assistente técnico do banco, descumprindo os ditames expostos nas decisões meritórias.Pois bem.Conforme se depreende do caderno processual, trata-se o caso de Ação Revisional, em fase de liquidação de sentença, com o fim de apurar valores devidos da relação contratual firmada entre as partes, Conta Corrente 2222-5, Agência 4600-0 – pelo período de março de 1997 até julho de 2005.Assim, o comando jurisdicional da sentença (mov. 1.75), bem como o acórdão (mov. 1.87), fixaram as limitações referente ao contrato objeto da lide, com as seguintes determinações:Sentença (mov. 1.75):- Exclusão da capitalização mensal de juros no cálculo das prestações do contrato;- Aplicação dos juros de forma simples e linear, com capitalização anual;- Exclusão da cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, permanecidos os demais encargos moratórios;- Afastar os efeitos da mora até o redimensionamento do débito;- Liquidação de sentença por arbitramento, sendo que, acaso se verifique crédito em favor do autor, ao mesmo caberá a repetição de indébito (de forma simples), corrigido monetariamente a partir de cada pagamento indevido e acrescido de juros legais (1%) contados da citação;- Custas, despesas e honorários advocatócios pelo réu.Acórdão (mov. 1.87):- Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à época das respectivas contratações, observando-se que, no caso estas sejam maiores, devem prevalecer as taxas de juros cobradas pelo banco;- Honorários fixados em 15% do valor a ser restituídos pelo réu.O expert apresentou o laudo pericial de ref. mov. 172.1 a 172.3, complementado pelos esclarecimentos de ref. mov. 185.1 e 197.1, as partes se manifestaram, em ref. mov. 180, 192 e 204, pela instituição financeira, e mov. 181 e 193, pela parte autora, culminando na decisão agravada que homologou o laudo pericial, tornando líquida a condenação no valor de R$ 22.716,24 (vinte e dois mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), atualizado até 15/10/2020, conforme laudo pericial de mov. 172, sendo que a partir de então, ser tal valor corrigido monetariamente pela média do INPC-IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento.Contra a r. decisão que se insurge o banco agravante, defendendo a necessidade de esclarecimentos pelo perito judicial de questões apresentadas pelo seu assistente técnico, a fim de que seja apurado o real valor devido decorrente da relação contratual firmada entre as partes.No entanto, em que pese as considerações levantadas pela parte agravante, entendo que não há reparos na decisão que homologou o cálculo pericial.Isto porque, depreende-se dos autos que o laudo pericial seguiu os parâmetros do acórdão e sentença transitados em julgado, assim como houve os devidos esclarecimentos da perícia quanto aos tópicos abordados pelo agravante no presente recurso, de modo que não vislumbro ofensa à coisa julgada, tampouco cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal.Da mesma forma, não se verifica nas razões recusais, qualquer fundamento suficiente para desconstituir o laudo pericial e, por conseguinte, alterar os cálculos apresentados pelo expert e homologados pelo magistrado a quo.Explico.Inicialmente, em relação a alegação do agravante quanto à aplicação cogente e necessária acerca do art. 354 do Código Civil, depreende-se que constou expressamente no acórdão transitado em julgado (mov. 1.87) que “ao contrário do alegado pelo Apelante do art. 354 do Código Civil não decorre automaticamente a inexistência da indigitada capitalização de juros. Isto porque, num determinado mês, pode ocorrer que o devedor não consiga depositar quantias suficientes para cobrir os juros vencidos e, nesse caso, o valor restante será incorporado ao saldo devedor, passando este a servir de base para novo cálculo do débito, advindo daí a capitalização de juros.”Outrossim, quanto a alegação do agravante de que houve desrespeito à exigibilidade dos juros, observa-se que o expert, em seu laudo de mov. 197.1, esclareceu que:“Na r. Sentença, arquivo 1.75 / PROJUDI, ficou bem claro a determinação de exclusão da capitalização mensal dos juros, determinando que a aplicação dos juros seja de forma simples e linear, com capitalização anual, como se vê na reprodução de parte do texto, já exibido em nosso Laudo Pericial”Ademais, restou expressamente consignado no acórdão de mov. 1.87 a forma de como o perito deveria proceder com o recálculo dos juros, veja-se:“Assim, para que se possa afirmar que inexiste capitalização de juros, deve-se apurar mês a mês, se o correntista conseguiu quitar integralmente os juros devidos. Em caso contrário o saldo devedor deve ser apurado de maneira que o valor remanescente mensal relativo aos juros devidos que não foram pagos não seja acrescido ao saldo devedor, mas calculado de maneira separada, de modo que fique afastada a possibilidade da incidência de juros sobre juros.”Sendo assim, em seus esclarecimentos de ref. mov. 185.1, o expert deixou claro que:“O art. 354 do CC, de 2002, determina que os juros sejam liquidados antes do capital. Sob este ponto de vista, sim, os juros vencidos são exigíveis quando da existência de depósito ou saldo credor. Sob este ponto de vista, não há capitalização de juros. Entretanto, repetimos, para o presente caso, que envolve uma conta corrente cujo relacionamento começou em 12/03/1997, ANTES da promulgação do novo Código Civil e que, respeitando os comandos Sentenciais, os juros inadimplidos foram lançados em coluna separada, atualizados monetariamente e lançados à conta do cliente anualmente.” (destaquei)Portanto, depreende-se que não há que se falar em ofensa a coisa julgada, uma vez que os cálculos apresentados pelo perito (movs. 172.2 e 172.3), observam estritamente o contido nos comandos sentenciais.Em relação às alegações do banco agravante acerca da forma utilizada pelo perito para realizar a correção monetária e da não incidência dos juros moratórios, entendo que, novamente, o perito esclareceu de forma satisfatória, dirimindo qualquer dúvida a respeitos dos temas (mov. 185.1), veja-se:“Sem querer polemizar, o que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo é inovar. Por uma questão de lógica, entendemos que todo recurso devido a qualquer parte que seja, deve ser corrigido (atualizado) monetariamente, desde o fato gerador, até a data de sua resolução. Foi o que fizemos. O que o Ilustre Assistente Técnico do Banco está querendo, é que seja aplicado multa e mora sobre os valores não adimplidos no dia efetivo de seu débito, mas, adimplidos anualmente por SENTENÇA JUDICIAL.De fato, não há, na r. Sentença, nem mesmo no v. Acórdão, determinação para que este inadimplemento seja remunerado ao Banco, como admitido pelo próprio Assistente Técnico do Banco. Ao contrário, há PENALIZAÇÃO ao Banco pelo fato de não ter asseverado em seu contrato a determinação de aplicação de juros capitalizados ao seu empréstimo e, muito menos, quando do gerenciamento dos débitos de juros na conta corrente do cliente, a efetivação de um débito sem o devido lastro de depósito ou saldo credor, como determina a LEI.”Por fim, não merecem prosperar as alegações do agravante no sentido de que foram completamente ignorados e não respondidos os 7 quesitos para esclarecimentos, eis que o banco se limitou nas em suas razões recursais a repetir, de forma idêntica, os quesitos já respondidos de forma satisfatória pelo perito, conforme depreende-se dos esclarecimentos prestados no mov. 185.1 – fls. 6 a 9.Não obstante, o procedimento adotado para elaboração dos cálculos foi exposto pelo perito de forma detalhada no laudo pericial de mov. 172.1 – fls. 11 a 13 que, inclusive, apontou os equívocos encontrados no parecer técnico elaborado pelo assistente técnico do banco agravante.Portanto, como se vê, o laudo pericial foi produzido de forma minuciosa, assim como o expert prestou todos os esclarecimentos insistentemente solicitados pelo banco agravante, razão pela qual não merecem guarida as alegações recursais da instituição financeira, posto que se tratam de mero inconformismo com o resultado alcançado pela perícia.Por tais motivos, deve ser mantida a decisão interlocutória recorrida que entendeu por bem em não acolher os requerimentos apresentados pelo assistente técnico da instituição financeira no parecer técnico de mov. 204.2 e, por conseguinte, entendeu que a prova pericial atingiu seu objetivo, in verbis:“Tem-se
que
o
laudo
foi
elaborado
com
os
recursos
técnicos
disponíveis, utilizando-se de dados e informações trazidas por ambas as partes, bem como seguindo os paramentos da sentença e do acordão, sendo que os quesitos formulados pelas partes foram respondidos de forma satisfatória. A prova, enfim, atingiu o seu objetivo, de modo que deve permanecer incólume. Ressalta-se, ainda, que a prova pericial destina-se a trazer opiniões técnicas e científicas sobre fatos específicos, e que a análise sobre as conclusões extraídas, será feita conjuntamente com todo o quadro probatório, por ocasião da sentença. Além disso, restou devidamente esclarecida a metodologia e os parâmetros utilizados para se chegar ao valor final da liquidação.”Sobre o tema:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Observa-se que o perito procedeu ao cálculo dentro dos parâmetros das decisões transitadas em julgado, explicando o método utilizado para cumprir as determinações judiciais. Mostrando-se corretas as conclusões do perito e, por consequência, a homologação dos valores apresentados. 2. Não se conhece parte do recurso quando a questão alegada não foi objeto da decisão agravada. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0040271-06.2018.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Des. Paulo Cezar Bellio – Julgado em 20/02/2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS PERICIAIS – CÁLCULO REALIZADO DE ACORDO COM OS TÍTULOS JUDICIAIS – PARTE AGRAVANTE QUE NÃO CONSEGUIU DEMONSTRAR OS EQUÍVOCOS ALEGADOS – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE QUE LEVOU À DIVERSAS MANIFESTAÇÕES, TODAS NO MESMO SENTIDO –EQUÍVOCOS VERIFICADOS NOS CÁLCULOS INICIAIS JÁ CORRIGIDOS ATRAVÉS DOS DIVERSOS LAUDOS SUPLEMENTARES APRESENTADOS – LAUDO QUE OBSERVOU OS LIMITES DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em sede de cumprimento de sentença, deve ser mantida a homologação de valor apurado em laudo pericial, quando em consonância com os critérios definidos no título judicial. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005700-09.2018.8.16.0000.” Cianorte - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 06.06.2018)” (destaquei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0017309-81.2021.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 13.10.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADO PELO CONTADOR. IRREGULARIDADES NO LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA. CÁLCULO QUE ATENDE AOS PARAMETROS DETERMINADOS NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A simples insatisfação do devedor diante do informado quantum não é suficiente para reformar a decisão que homologa cálculo elaborado pelo contador. Agravo de Instrumento desprovido.” (desatquei) (TJPR - 15ª C.Cível - 0041487-02.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Jucimar Novochadlo – Julgado em 21/11/2018)Assim, não tendo o banco se desincumbido do ônus processual que lhe competia, impõe-se a manutenção da decisão recorrida com o desprovimento do recurso.Até porque se vê que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo demonstrado as convicções que o levaram a homologar o laudo pericial de mov. 172, ante a metodologia aplicada pelo expert que observou os ditames da sentença e do acórdão, não havendo que se falar em nulidade do decisum.Destarte, o não provimento do presente recurso é medida que se impõe, razão pela qual revogo a liminar concedida no mov. 8.1 –AI, e por conseguinte, mantenho incólume a decisão interlocutória que homologou o laudo pericial apresentado pelo perito no mov. 172. 3. DISPOSITIVODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A, nos termos da fundamentação retro.
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