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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida nos autos nº 0002814-27.2021.8.16.0131, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, ajuizada por Leni Brocco Dutra em face de Banco BMG S/A, que deferiu a tutela de urgência, postulada na petição inicial, a fim de que o réu se abstivesse de realizar descontos no benefício previdenciário da autora, com liberação da margem consignável respectiva, sob pena de multa.Segundo o agravante, a decisão apontada deve ser reformada, pelos seguintes motivos: a) a determinação de liberação da margem consignável pode se tornar irreversível, caso a agravada venha a firmar novos contratos de cartão de crédito (RMC); b) a manutenção do bloqueio da margem consignável não implica em perigo de dano à agravada; e c) o prazo fixado para cumprimento da obrigação é exíguo, podendo resultar em onerosidade excessiva ao agravante, caso a medida não seja cumprida no prazo assinalado. Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, com posterior provimento do recurso (seq. 1.1).Antecipação da tutela recursal; indeferida (seq. 8.1).Em contrarrazões (seq. 17.1), a agravada defendeu o acerto da decisão recorrida, manifestando-se pelo não provimento do recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Perda Superveniente do Interesse Recursal.O agravante pleiteou a reforma da decisão recorrida, a fim de que fosse deferido o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da tutela de urgência deferida (seq. 1.1). Não obstante, adiante, noticiou o cumprimento da medida determinada pelo juízo de origem (seq. 48.1 e 48.2). Logo, o agravo de instrumento não mais se revela útil ou necessário para os fins visados pela recorrente neste ponto, o que implica em perda superveniente do interesse recursal[1].Nessa conformação, impõe-se o não conhecimento do recurso neste tópico (CPC, arts. 932, III, e 1.018, § 1º). 1.2 Demais Pressupostos Recursais Quanto aos demais tópicos do recurso, infere-se dos autos a presença dos pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, I], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo [seq. 1.4; agravo]), motivo pelo qual conheço em parte o recurso, e passo à análise do seu mérito.2. Manutenção da Margem Consignável2.1 Segundo os autos de origem, o juízo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, ora agravada, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado nº 16354356, com a liberação da margem consignável respectiva, sob pena de multa, por entender que restou demonstrada a presença dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC (seq. 32.1).O agravante, por seu turno, sustentou que a determinação de liberação da margem consignável pode se tornar irreversível caso a agravada venha a firmar novos contratos de cartão de crédito (RMC), enquanto a manutenção do seu bloqueio não implica perigo de dano à parte adversa, sobretudo porque os descontos no benefício previdenciário da autora já foram suspensos. Em razão disso, pleiteou a reforma da decisão agravada, a fim de se revogar a tutela provisória de urgência nesse tópico.2.2 Embora o agravante tenha formulado o pedido de “revogação da tutela” de forma genérica (seq. 1.1 [p. 12; item a]), infere-se das razões recursais que a controvérsia, neste momento, restringe-se à possibilidade de se determinar a manutenção, ou não, do bloqueio da margem consignável averbada no benefício previdenciário da autora. 2.3 Como se sabe, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300, caput, do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ainda, seu deferimento reserva-se às medidas plenamente reversíveis (CPC, art. 300, § 3º).2.4 No caso, o juízo de origem determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, assim como a liberação da margem consignável respectiva (seq. 32.1). Entretanto, não se detecta o perigo de dano à agravante, caso haja a manutenção do bloqueio da sua margem consignável, ao menos neste juízo de cognição sumária, especialmente porque a instituição financeira já suspendeu os descontos no benefício previdenciário da autora, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado nº 16354356 (seq. 48.1). Este fato, por si só, já basta para revogar a tutela de urgência deferida nesse ponto.Mas não é só. A liberação da margem consignável da agravada possibilitará a contratação de outros cartões de crédito com margem consignável (RMC), conforme afirmado pela própria autora (seq. 1.1, p. 2), sinalizando para a possibilidade de irreversibilidade da medida deferida, em dissonância com o art. 300, § 3º, do CPC. Nesse passo, conclui-se que a suspensão dos descontos impugnados é suficiente para evitar prejuízos à agravante, enquanto a manutenção do bloqueio da sua margem consignável não lhe representa perigo de dano, além de possibilitar a reversibilidade da tutela deferida pelo juízo de origem, caso haja alteração no contexto fático-jurídico examinado nesta etapa inaugural do processo. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300 DO CPC. PLEITO DE BLOQUEIO DA MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL RELATIVA AO CONTRATO DISCUTIDO. POSSIBILIDADE A FIM DE EVITAR A IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. INTELEÇÃO DO §3º, DO ART. 300, DO CPC. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 8ª C. Cível – 0020182-54.2021.8.16.0000 – Pato Branco – Rel.: Des. Marco Antônio Antoniassi – J. 01.06.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – ART. 300, DO CPC/15 – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE A APOSENTADORIA DA AUTORA DE VALORES REFERENTES A CARTÃO DE CRÉDITO – BLOQUEIO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – POSSIBILIDADE – MEDIDA DE CAUTELA QUE NÃO ONERA O TITULAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – (...) DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 14ª C. Cível - 0000167-69.2018.8.16.0000 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Des. José Hipólito Xavier da Silva - J. 21.03.2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. RISCO DE DANO. CONSTATADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORÉM, COM MANUTENÇÃO DA MARGEM (PERCENTUAL). MEDIDA ADEQUADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA E FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA. VALOR DEFINIDO EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível – 0011850-98.2021.8.16.0000 – Sertanópolis – Rel.: Des. Fernando Ferreira de Moraes – J. 02.07.2021).3.4 Em suma, diante da ausência de perigo de dano à agravante, aliado à possibilidade da medida deferida pelo juízo de origem se tornar irreversível (CPC, art. 300, caput e § 3º), o recurso deve receber a solução de provimento, a fim de se determinar a manutenção do bloqueio da margem consignável da agravada, relativamente ao contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 16354356, até outra determinação judicial.III – VOTO E DECISÃOÀ vista dessas considerações, voto pelo conhecimento em parte do agravo de instrumento interposto e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer em parte o recurso e, nesta, dar provimento. O julgamento foi presidido pela Desembargadora Themis De Almeida Furquim, com voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator) e do Desembargador Octavio Campos Fischer.Curitiba, 1º de outubro de 2021.
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