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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 37.1), integrada por embargos de declaração (seq. 51.1), proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 000118-62.2020.8.16.0160, ajuizada por MARIA DE FATIMA BULKA em face da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, julgada procedente para: “A) RECONHECER E DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios, e por consequência, determinar a redução da taxa anual (seq. 1.5 a 1.8– “condições contratuais”) para aquela prevista na taxa de mercado, qual seja: 1) contrato nº 032660022175: 119,20% ao ano; 2) contrato nº 032660022178: 119,20% ao ano; 3) contrato nº 032660021867: 126,90% ao ano; 4) contrato nº 032660021402: 107,42% ao ano; 5) contrato nº 032660011245: 121,44% ao ano; 6) contrato nº 032660010673: 114,84% ao ano; 7) contrato nº 032660011248: 121,44% ao ano; 8) contrato nº 032660010432: 125% ao ano; 9) contrato nº 032660009695: 113,28% ao ano; 10) contrato nº 032660009263: 132,11% ao ano; 11) contrato nº 032660008658: 133,15% ao ano; 12) contrato nº 032660008165: 132,64% ao ano; 13) contrato nº 032660007698: 135,03% ao ano; 14) contrato nº 032660007031: 137,82% ao ano; 15) contrato nº 032660006936: 136,16% ao ano; 16) contrato nº 032660007006: 132,08% ao ano; 17) contrato nº 032660006040: 128,18% ao ano; 18) contrato nº 032660005328: 122,84% ao ano; 19) contrato nº 032660004515: 129,19% ao ano; 20) contrato nº 032660004511: 129,19% ao ano; 21) contrato nº 032660004091: 119,85% ao ano; 22) contrato nº 032660003673: 112,56% ao ano; 23) contrato nº 032660002710: 107,47% ao ano; 24) contrato nº 032660002103: 103,40% ao ano; 25) contrato nº 032660001577: 101,29% ao ano; 26) contrato nº 032660001517: 100,19% ao ano e; 27) contrato nº 032660000886: 95,26% ao ano. B) CONDENAR o requerido a restituir na forma simples os valores eventualmente pagos indevidamente pelo requerido a título de tais encargos, devidamente corrigido pelo IGP/INPC (Decreto nº 1.544/1995), a contar de cada cobrança, e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. ”Ainda, em razão da sucumbência, condenou a financeira requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Irresignada, a parte requerida/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 58.1), na qual sustentou: (1) ) soberania e autonomia da vontade dos contratantes, de modo que os contratos devem ser cumpridos; (2) que não existe limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras (3) ausência de abusividade dos juros remuneratórios cobrados, não tendo sido demonstrado em nenhum momento; (4) que deve ser feita a análise em cada caso concreto, não podendo o juiz se basear única e exclusivamente na taxa média divulgada pelo BACEN; (5) a taxa de juros cobrada pela CREFISA não pode ser considerada abusiva, pois concede crédito a pessoas com histórico de inadimplência, com nome negativado, o que justifica a cobrança de taxa superior à taxa média do mercado; (6) pelo princípio da eventualidade, adequar os juros à uma vez e meia da média do mercado.Postulou ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido da inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Os procuradores da parte autora interpuseram recurso de apelação (seq. 61.), insurgindo-se acerca dos honorários fixados em sentença. Defenderam a majoração dos honorários, os quais foram fixados em R$1.000,00, devendo ser fixados entre 10% e 20%, sobre o valor da condenação. Postularam a reforma sentença para majorar os honorários sucumbenciais, fixando-os entre 10% a 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido.
As partes apresentaram contrarrazões (seq. 64.1 e 65.1).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (seq. 54, 55, 58 e 61), regularidade formal (procuração em seq. 14.2 – autos orig. e 34.2 autos recursais), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (seq. 58.2 e 61.3).
Mérito:Trata-se de ação de revisão de contrato bancários, a qual tem por objeto 27 (vinte e sete) contratos firmados entre as partes (seq. 14.5/14.34), dos quais insurgiu-se a parte autora, alegando cobranças abusivas de juros remuneratórios, uma vez que são superiores à taxa média do mercado. A controvérsia cinge-se em verificar se houve abusividade na cobrança de juros remuneratórios fixados nos contratos firmados entre partes (apelação 1); e se os honorários de sucumbência fixados merecem majoração. Apelação 1 – recurso da CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (seq. 58.1):Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe.A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico:A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo. Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007).Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor.Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis.Para os contratos em discussão nos autos, aplica-se às séries 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado; e a série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado, disponível no site do Bacen.Contrato de Crédito Pessoal nº 032660022175 (seq. 14.5)No caso, o contrato de nº 032660022175, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,76% a.m. e 119,20% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,76 = 13,52 / 2 x 119,20 = 238,40), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032650022178 (seq. 14.6)No caso, o contrato de nº032650022178, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,76% a.m. e 119,19% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,76 = 13,52 / 2 x 119,19 = 238,40), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660021867 (seq. 14.7)No caso, o contrato de nº03266021867, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,07% a.m. e 126,90% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,07 = 14,14 / 2 x 126,90 = 253,80), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660021402 (seq. 14.8)No caso, o contrato de nº032660021402, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,27% a.m. e 107,42% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,27 = 12,54 / 2 x 107,42 = 214,84), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº03266011245 (seq. 14.9)No caso, o contrato de nº03266011245, previu juros remuneratórios de 20% a.m. e 791,61% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,85% a.m. e 121,44% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (20% a.m. e 791,61% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,85 = 13,70 / 2 x 121,44 = 242,88 ), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº03660010673 (seq. 14.10)No caso, o contrato de nº03660010673, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,58% a.m. e 114,84% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,58 = 13,16 / 2 x 114,84 = 229,68), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660011248 (seq. 14.11)No caso, o contrato de nº032660011248, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,85% a.m. e 121,44% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,85 = 13,70 / 2 x 121,44 = 242,88), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado.Contrato de Crédito Pessoal nº032650010432 (seq. 14.12)No caso, o contrato de nº032650010432, previu juros remuneratórios de 18,50% a.m. e 666,69% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 125% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18,50% a.m. e 666,69% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,99 = 13,98 / 2 x 125 = 250), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660009695 (seq. 14.13)No caso, o contrato de nº032660009695, previu juros remuneratórios de 18,50% a.m. e 666,69% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,52% a.m. e 113,28% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18,50% a.m. e 666,69% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,52 = 13,04 / 2 x 113,28 = 226,56), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660009263 (seq. 14.14)No caso, o contrato de nº032660009263, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,27% a.m. e 132,11% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,27 = 14,54 / 2 x 132,11 = 264,22), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660008658 (seq. 14.15)No caso, o contrato de nº032660008658, previu juros remuneratórios de 18,50% a.m. e 666,69% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,31% a.m. e 133,51% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18,50% a.m. e 666,69% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,31 = 14,62 / 2 x 133,51 = 267,02), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660008165 (seq. 14.16)No caso, o contrato de nº032660008165, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,29% a.m. e 132,64% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,29 = 14,58 / 2 x 132,64 = 265,28), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº0326600007698 (seq. 14.17)No caso, o contrato de nº032660007698, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,38% a.m. e 135,03% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,38 = 14,76 / 2 x 135,03 = 270,06), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032650007031 (seq. 14.18)No caso, o contrato de nº032650007031, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,49% a.m. e 137,82% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,49 = 14,98 / 2 x 137,82 = 275,64), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660006936 (seq. 14.19)No caso, o contrato de nº032660006936, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,42% a.m. e 136,16% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,42 = 14,84 / 2 x 136,16 = 272,32), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660006183 (seq. 14.20)No caso, o contrato de nº032660006183, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,27% a.m. e 132,08% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,27 = 14,54 / 2 x 132,08 = 264,16), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660006040 (seq. 14.21)No caso, o contrato de nº032660006040, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,12% a.m. e 128,18% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,12 = 14,24 / 2 x 128,18 = 256,36), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado.
Contrato de Crédito Pessoal nº032660005328 (seq. 14.22)No caso, o contrato de nº032660005328, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,91% a.m. e 122,84% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,91 = 13,82 / 2 x 122,84 = 245,68), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660004515 (seq. 14.23)No caso, o contrato de nº032660004515, previu juros remuneratórios de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,16% a.m. e 129,19% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (23,50% a.m. e 1.158,94% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,16 = 14,32 / 2 x 129,19 = 258,38), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032650004511 (seq. 14.24)No caso, o contrato de nº032650004511, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,16% a.m. e 129,19% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,16 = 14,32 / 2 x 129,19 = 258,38), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado.Contrato de Crédito Pessoal nº032660004091 (seq. 14.25)No caso, o contrato de nº032660004091, previu juros remuneratórios de 23,50% a.m. e 1.158,94% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,79% a.m. e 119,85% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (23,50% a.m. e 1.158,94% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,79 = 13,58 / 2 x 119,85 = 239,70), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660003673 (seq. 14.26)No caso, o contrato de nº032660003673, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,49% a.m. e 112,56% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,49 = 13,18/ 2 x 112,56 = 225,12), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660002710 (seq. 14.27)No caso, o contrato de nº032660002710, previu juros remuneratórios de 30,21% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,27% a.m. e 107,47% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (30,21% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,27 = 14,54/ 2 x 107,47 = 214,94), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660002103 (seq. 14.28)No caso, o contrato de nº0320002103, previu juros remuneratórios de 23,50% a.m. e 1.158,29% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,10% a.m. e 103,40% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (23,50% a.m. e 1.158,29% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,10 = 12,10/ 2 x 103,40 = 206,80), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº0326600001577 (seq. 14.29)No caso, o contrato de nº0326601577, previu juros remuneratórios de 28,53% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,95% a.m. e 100,19% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (28,53% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,95 = 11,90/ 2 x 100,19 = 200,38), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032650001517 (seq. 14.30)No caso, o contrato de nº032650001517, previu juros remuneratórios de 23,50% a.m. e 1.158,29% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,95% a.m. e 100,19% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (23,50% a.m. e 1.158,29% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,95 = 11,90/ 2 x 100,19 = 200,38), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº032660000886 (seq. 14.31)No caso, o contrato de nº032660000886, previu juros remuneratórios de 22% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,73% a.m. e 95,26% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,73 = 11,46/ 2 x 95,26 = 190,52), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Outrossim, em que pese a financeira Crefisa S/A conceder crédito a pessoas com o nome negativado, com histórico de inadimplência, como no caso dos autos, isso não justifica a cobrança de juros remuneratórios em 5 a 11 vezes superior que a taxa média do mercado, conforme se verifica no caso em apreço.Dessa forma, como a instituição financeira não se contrapôs de forma clara e objetiva de modo a justificar de maneira plausível a cobrança de juros tão acima da taxa média, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente manutenção da sentença.A propósito, assim já se manifestou esta Câmara Cível:AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038854-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008873-84.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 04.07.2018)Assim, diante de tais fundamentos, mantém-se a sentença que reconheceu a abusividade na cobrança de juros remuneratórios, determinando a limitação à taxa média do mercado.Com relação a repetição do indébito, a sentença igualmente não merece reforma, tendo em vista que a financeira ré cobrou valores indevidos, sendo, portanto, cabível a restituição de tais, sob pena de enriquecimento ilícito da requerida. Por fim, pelos mesmos fundamentos, nego provimento ao pedido subsidiário para limitar os juros a uma vez e meia à taxa média do mercado.Apelação 2 – recurso de DANILO PIANCÓ ROSAS e JOÃO PAULO DA SILVA (seq. 61.1):Os apelantes insurgiram-se em face dos honorários fixados em R$1.000,00 (um mil reais) em sentença, alegando que os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de 10% e 20%, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. O recurso merece provimento, senão vejamos:É cediço que, de acordo com Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do CPC.Para fixação dos honorários, aliás, deve-se observar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, além do trabalho por ele realizado e o tempo exigido para sua tarefa. No entanto, a aplicação irrestrita dos limites estabelecidos no artigo supramencionado, sem observar cada caso, bem como o valor de incidência, pode criar situações de flagrante desproporcionalidade e violação da razoabilidade, mediante enriquecimento sem causa ao advogado de uma das partes.Procedendo dessa forma, estaria ignorando o fim primordial da própria essência do arbitramento dos honorários sucumbenciais, que é remunerar o efetivo trabalho pelo advogado, lembrando que não se pode perder de vista o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa. Desse modo, nada obstante o previsto no §8º, do art. 85, do CPC, entendo que, não apenas as causas de valor inestimável ou de proveito econômico irrisório deveriam ensejar a aferição dos honorários advocatícios, mas também as causas de valor demasiadamente elevado, de modo a evitar o enriquecimento indevido de uma das partes. Nessa direção, é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N.3/STJ. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR CRITÉRIOS DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVA NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Turma do STJ já declarou, recentemente, que a interpretação literal do dispositivo não pode ser realizada isoladamente, razão pela qual o arbitramento do valor a partir de critérios equitativos deve ser, também, observado. 2. O Tribunal de origem utilizou-se da apreciação equitativa, prevista no art. 85, § 8º, do CPC/2015, valendo-se dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp nº 1487778/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019, g.).No caso dos autos, verifica-se que o valor da condenação corresponde, segundo cálculo realizado pela parte autora, ao valor aproximadamente de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), o que representaria cerca de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de honorários, tendo como percentual o mínimo legal (10%), valor esse que não se revela de forma alguma elevado. Para se fixar honorários sucumbências pela equidade, o valor deve se revelar extravagante ou irrisório, de modo a violar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o que, contudo, não se verifica no caso em questão.
Tecidas estas ponderações, entende-se que os honorários de sucumbência deverão ser fixados à vista do disposto no art. 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, a sentença merece reforma nesse ponto. Portanto, arbitro os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos supra.
Sucumbência:Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo diante o resultado dos recursos, em que a financeira ré teve seu recurso desprovido, e o da parte autora, seria cabível a majoração dos honorários advocatícios na forma prevista no art. 85, §11°, do CPC. No entanto, uma vez que os honorários já foram majorados em virtude do provimento do recurso da parte autora, desnecessário o arbitramento de verba honorária recursal. III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da financeira ré (apelante 1), nos termos da fundamentação. Ainda, VOTO EM CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação dos procuradores da parte autora, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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