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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS em face da decisão – proferida nos autos de ação acidentária nº 0000019-55.2008.8.16.0179 (mov. 120.1) pela MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana –, que determinou a expedição do Precatório Requisitório, somando ao valor devido as custas processuais correspondentes. Confira-se:“I. Em atenção aos autos, o Autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$ 285.810,21 (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dez reais e vinte e um centavos) como valor principal. II. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. III. De corolário, expeça-se o competente precatório requisitório, de caráter alimentar, observando-se o valor acima anotado e, no cabível, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, nele incluindo as devidas custas pela expedição do precatório. IV. Anote-se que a Corregedoria Geral deste Tribunal já ratificou que as custas para o processamento e expedição do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento. Assim, impugnações relativas ao valor das custas de expedição não serão objeto de análise por este juízo. Nesse sentido, tem-se o seguinte entendimento do E. Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A IMPUGNAÇÃO DA AGRAVANTE E DETERMINOU A COBRANÇA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INSURGÊNCIA. CÁLCULOS EM CONSONÂNCIA COM O REGIMENTO DE CUSTAS. TABELA ANEXA IX, ITEM VII, A ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0021180-56.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020)V. No mais, da juntada da conta de custas, e com a posterior anuência do INSS, encontrando-se o valor dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma legal, determino, a expedição do valor contido na conta de custas por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), mais as custas devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. VI. Em seguida, aguarde-se o pagamento. VII. Em oportuno, anoto que, em contato com o setor administrativo da Central de Precatórios, este juízo não tem mais competência acerca do precatório expedido e pago diretamente nos autos. VIII. Desta feita, em face da incompetência deste juízo para o repasse dos pagamentos referentes aos precatórios, qualquer requerimento ou questionamento deverá ser feito diretamente junto à Central de Precatórios. IX. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido volte concluso imediatamente, caso contrário, cumpra na integra do ordenado supra”.Em suas razões de recurso, alegou o ente autárquico, em síntese, que (a) “na conta de custas juntadas ao processo, foi inserido valor referente à rubrica "requisitória" (Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149, de 09 de setembro de 1970), cujo montante revela-se absolutamente desproporcional à complexidade do ato realizado pela secretaria do juízo”; (b) “trata-se de simples preenchimento de sistema fornecido por esse e. Tribunal, sem que seja necessária a extração de cópias, formação de novos autos, juntadas de cópias, et”; (c) “o valor cobrado... a toda evidência não se justifica”, em especial porque “a expedição de RPV, cuja formalização ocorre identicamente da mesma maneira, possuir valor substancialmente inferior (R$ 14,06), muito mais adequado e proporcional ao serviço pela secretaria do juízo prestado”; (d) “há similaridade de procedimento em relação à expedição de precatório e RPV”; (e) “na espécie, para a expedição do precatório, deve-se cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV”. Ao final, pediu pela concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto e, por fim, seu provimento.No mov. 10.1-TJ, o recurso foi admitido, o pedido liminar indeferido, com a determinação do regular processamento do feito.Sem apresentação de contrarrazões recursais pela parte contrária (mov. 19.1), os autos foram remetidos a douta Procuradoria-Geral de Justiça, que deixou de se pronunciar, ante a falta de interesse público, social ou individual disponível (mov. 24.1).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoInconformismo contra o pronunciamento judicial que autorizou a cobrança de custas pela expedição do precatório.In casu, verifica-se que foi autorizada a inclusão, em conjunto com o valor total devido, as custas para o processamento e expedição do precatório, nos termos da alínea ‘a’, inciso VII, da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas.Deste ponto, diz o INSS que “o valor maior, que se justificava quando da tramitação física, com o processo eletrônico, tornou-se ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL, carecendo de equivalência entre o valor das custas cobradas e o serviço prestado”. Por isso, questionando o montante atribuído e, sob o fundamento da violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, pugnou pela cobrança de custas referentes ao RPV e não para expedição de precatório (mov. 1.1 – autos do agravo de instrumento). Pois bem.O tributo é definido pelo Código Tributário Nacional, em seu art. 3º, como “toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada” - Destaquei.Imperioso ressaltar, que a partir desse conceito, descortinam-se as cinco características principais enumerados pela doutrina[2], quais sejam: é uma prestação pecuniária (que é expressa em moeda), compulsória (hipótese que o contribuinte é obrigado a pagar o tributo, em virtude do poder de império do Estado), não constitui sanção de ato ilícito (o tributo não é valor decorrente de infrações), deve ser instituído em lei (para que seja exigido legitimamente, torna-se necessário que a lei o estabeleça com antecedência) e, a atividade deve ser vinculada (é aquela exercida pela autoridade administrativa em estrita observância à lei). Seguindo esse raciocínio, não se pode deixar de elucidar a natureza jurídica do tributo, que é a “posição que a espécie tributária ocupa no ordenamento[3]”. Para tanto, faz-se uso da Teoria Quinquipartida, majoritária entre as doutrinas tributaristas, a qual representa a tipologia tributária constitucional brasileira em: Contribuições, Empréstimos compulsórios, Impostos, Taxas e Contribuições de melhoria. Ultrapassadas tais definições, passa-se a análise das razões recursais do ente autárquico.O presente recurso versa sobre custas judiciárias. E, em que pese haver certa discrepância na doutrina, a jurisprudência é pacífica em considerá-las como espécies tributárias classificadas como taxas. Tais tributos resultam da prestação de atividade estatal direta e especificamente dirigida a um contribuinte ou posto a sua disposição, e a análise da sua base de cálculo deverá exibir a medida da intensidade da participação do Estado. É o que prevê o art. 145, II, e §2° da Constituição Federal e art. 77, do Código Tributário Nacional:Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...]II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre a questão. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. SERVIÇOS JUDICIÁRIOS ESTADUAIS. AUTARQUIA FEDERAL. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Execução fiscal ajuizada no foro federal por autarquia federal. Diante da expedição de carta precatória a juízo estadual para citação do executado, não incidem na espécie custas judiciais, pois não houve ajuizamento de demanda por ente federal perante a justiça estadual no exercício de competência delegada, como preconiza a hipótese de incidência das custas judiciais, prevista no § 1º do art. 1º da Lei n.º 9.289/96, mas apenas cumprimento de ato processual perante o juízo estadual deprecado.II - Não se tratando de "causas ajuizadas perante a Justiça Estadual", inexiste fato gerador apto a ensejar a incidência de custas judiciais, que têm natureza de taxa judiciária, portanto, de tributo.III - Não se cuida de exercício de jurisdição federal no juízo estadual, mas de propositura de ação na Justiça Federal e mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual, circunstância que não enseja recolhimento das custas judiciais.IV - Precedente desta Corte (REsp nº 720.659/PR. Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/05/2006).V - Recurso especial provido. (REsp 1097307/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 18/03/2009).Neste contexto, alega a autarquia previdenciária que há desproporcionalidade do valor cobrado pelas custas de expedição de precatório, uma vez que não é um ato que exige complexidade da secretaria do juízo. Ainda, aduz que “tais valores, invariável e inelutavelmente, resulta em ABSOLUTA DESPROPORÇÃO e CONFISCO”, havendo violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.[4]Contudo, seguindo o rumo axiológico do dispositivo de lei supra mencionado, a Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal, na decisão que fundamenta o Enunciado Orientativo N.º 31 do FUNJUS, esclarece que a cobrança das custas nessa hipótese serve para remunerar o serviço judiciário no processamento do pedido de expedição do precatório como “as conferências de praxe, as providências para que o processo vá concluso ao juiz, a própria decisão judicial que formula o pedido de pagamento ao tribunal etc.” Isto é, o fato gerador desse tributo é oriundo do serviço judiciário desempenhado pelos servidores do Tribunal de Justiça do Paraná no processamento do precatório e não da sua mera expedição, como faz crer a parte agravante. Além disso, no que tange ao argumento de que o pagamento da taxa de expedição de precatório nos termos da Tabela XI, Item VII, Anexo I, da Lei nº 6.149 de 1970, configuraria tributo confiscatório, transgredindo o art. 150, IV, da Constituição Federal, infere-se que, para considerar a tributação como confisco, é necessário espoliar o sujeito passivo de maneira significativa, uma vez que não há critérios objetivos para estima-lo[5], o que não ocorreu na hipótese aqui tratada. Trata-se, pois, de custas judiciais cobradas em razão de atividade lícita, que se encontra expressamente prevista na Lei Estadual 6.149/1970 e não apresenta, sob qualquer ótica que se analise, o caráter de penalização. Outrossim, a autarquia previdenciária defende, ainda, que “para a expedição do precatório, revela-se razoável cobrar, apenas, o valor de uma simples expedição de ofício, isto é, a mesma quantia referente ao envio da RPV”. Novamente, não assiste razão ao apelante. Isso porque, o entendimento da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte, exposto no já mencionado Enunciado Orientativo n° 31, é bastante claro e afirma que:“[...] igualar as custas do Precatório com as da Requisição de Pequeno Valor infringe o §2° do art. 108 do Código Tributário Nacional[6], uma vez que se estará utilizando a equidade para dispensar um tributo previsto em Lei Estadual. E ainda: o art. 108 do CTN só permitiu a utilização dos princípios gerais de direito público (ex.: razoabilidade) na hipótese em que não houver disposição legal expressa. Todavia, consoante já exposto nesta decisão, o Regimento de Custas do Estado do Paraná previu expressamente a hipótese de incidência para expedição de precatórios [...].Ou seja, igualar o valor cobrado pelas custas de processamento e expedição do Precatório Requisitório ao da Requisição de Pequeno Valor transgrediria o previsto no art. 108, caput, III e §2° do Código Tributário Nacional, visto que há previsão expressa da taxa na legislação estadual (Regimento de Custas), bem como a utilização da equidade não poderia causar a dispensa de tributo devido. Nessa compreensão, de igual maneira, versam entendimentos recentíssimos deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DO PRECATÓRIO. IMPUGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DAS CUSTAS. INCIDÊNCIA DE CUSTAS CONFORME O CONTIDO NO ITEM VII, “A”, DA TABELA IX, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DAS CUSTAS DE ACORDO COM OS VALORES REFERENTES À EXPEDIÇÃO DE RPV. ORIENTAÇÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TJPR. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0035856-43.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.03.2020) – Destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS CUSTAS APURADAS PARA A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO REJEITADA. ARGUIÇÃO DE OBSERVÂNCIA DE NORMATIVO APLICÁVEL À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – REPV. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CUSTAS DIFERENCIADAS, TENDO EM VISTA A NATUREZA DISTINTA DOS PAGAMENTOS. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO ORIENTATIVO Nº 31 DO FUNJUS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO.”(TJPR - 7ª C.Cível - 0058173-35.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.03.2020) – Destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CPC/2015 - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – CUSTAS – INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR PRETENDIDO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO – PRECATÓRIO E RPV – SERVIÇOS DIVERSOS – CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ APRECIOU A QUESTÃO – DECISÃO CORRETA – RECURSO NÃO PROVIDO”(TJPR - 6ª C.Cível -0021375-12.2018.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 04.09.2018) – Destaquei.Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS não merece provimento, ante a assertividade da decisão proferida pela a MMª Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, ao condenar a autarquia ao pagamento de custas referentes à expedição de precatório requisitório, conforme o previsto na alínea “a” do inciso VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas.Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC[7], ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida)[8].3. VOTO, em conclusão, por conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS com a manutenção da decisão atacada tal qual proferida.
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