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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DER – Departamento de Estradas e Rodagens em face da decisão proferida nos autos de desapropriação indireta em fase de cumprimento de sentença, pela qual o magistrado singular, tendo em vista o não levantamento dos depósitos referentes ao pagamento dos honorários do perito e dos assistentes técnicos, bem como a certidão de óbito destes e a não localização de possíveis interessados, determinou que os valores fossem revertidos para o FUNJUS. Aduz o agravante, em síntese, que: (i) é impossível a destinação dos valores não levantados pela parte exequente ao FUNJUS por ausência de lei que autorize; (ii) os valores depositados são recursos públicos e, se não houve o levantamento, devem voltar para os cofres da fazenda pública depositante; (iii) a previsão genérica de “outras receitas eventuais” do art. 3º, XI, da Lei n.º 15.942/2008 e do art. 3º, XXIII, da Lei Estadual n.º 12.216/1998 não tem condão de atender o princípio da legalidade estrita do direito tributário; (iv) subsidiariamente, os depósitos devem permanecer em juízo para aguardar o curso do prazo da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 3º do Decreto Federal n.º 4.597/42. Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo e pelo provimento final do recurso. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pela decisão de mov. 39. Sem resposta, retornaram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. No mérito, contudo, em que pese o inconformismo do recorrente, razão não lhe socorre. Isso, porque a decisão agravada está correta e devidamente fundamentada, não havendo que se falar em reforma. O magistrado singular valeu-se do disposto no Decreto Judiciário nº 626/2018 que “dispõe sobre o procedimento para destinação de recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados e de saldos remanescentes de contas correntes pertencentes ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná relativos a custas judiciais nos casos de esgotamento das medidas para identificação, localização e devolução ao credor por parte da autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição”. Em referido decreto há expressa previsão de que os valores não levantados serão destinados ao FUNJUS. Vejamos:. “Art. 1º. Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo FUNJUS, a critério da autoridade judiciária competente, desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao credor ou beneficiário respectivos, mediante o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.” Cumpridas as exigências do artigo 4º do citado Decreto Judiciário, correta a conversão do depósito judicial para o FUNJUS: Art. 4º. Procedimento prévio deverá ser adotado pelo Magistrado após o esgotamento de todas as diligências processuais e legais disponíveis no sentido de intimar e identificar o paradeiro das partes destinatárias dos valores depositados em juízo, a exemplo das seguintes medidas: a) intimação dos advogados constituídos nos autos; b) realização de consultas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD ou análogos; c) consulta a outras instituições; d) outros meios disponíveis ao Magistrado. Depreende-se dos autos que foram cumpridas as exigências legais, tendo o magistrado tomado todas as medidas na tentativa de intimar os destinatários dos valores. Assim, é plenamente possível a reversão dos valores para o FUNJUS. Além disso, a decisão guerreada muito bem citou o entendimento firmado na ADI 3458 do STF, na qual decidiu-se que “cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que a interdependência, independência e harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N. 6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 - GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE EXTRAJUDICIAIS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS.INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos regulamentares. Precedentes. 2. A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, § 1º]. 3.Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência ---independência e harmonia --- entre o Legislativo, o 4. Ação direta julgada procedente Executivo e o Judiciário para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010, do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão. (STF -ADI: 3458 GO, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento:21/02/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-088 DIVULG15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00350) O Conselho Nacional de Justiça pronunciou-se em igual sentido no pedido de providência 0006026-24.2012.2.00.0000 e no Procedimento de Controle Administrativo nº 0007034-41.2009.2.00.0000, também citados na decisão agravada. Além disso, a decisão agravada assegurou aos descendentes dos profissionais para os quais os depósitos fossem feitos o direito de reaver os valores: “a decisão de mov. 73.1 deixou claro que “caso os interessados requeiram a restituição após a conversão, deverão apresentar o pedido perante este Juízo. Em seguida, voltem conclusos (art. 9º do DecretoJudiciário nº 626/2018)”. Desta forma, não procede o inconformismo do recorrente, tampouco o argumento de que os valores devem ser devolvidos para à Fazenda Pública depositante. Neste sentido, precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO LEVANTADO PELA PARTE INTERESSADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CREDOR FALECIDO. ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE POSSÍVEIS HERDEIROS. CONVERSÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL AO FUNJUS. POSSIBILIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO 626/2018.DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CORRETA. MANUTENÇÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0074676-97.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 10.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL NÃO LEVANTADO. ESGOTAMENTO MEDIDAS PARA IDENTIFICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO AO CREDOR. CONVERSÃO AO FUNJUS. POSSIBILIDADE. DECRETO JUDICIÁRIO 626/2018. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0010979-05.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 27.11.2020) 3. Por tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada por seus termos.
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