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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por João Ido Kupper, em face da decisão que revogou a gratuidade da justiça concedida ao autor.Irresignado, o agravante recorreu sustentando, em síntese, que os documentos juntados aos autos demonstram sua condição de hipossuficiência. Destacou que, diferentemente do que alegou o ilustre procurador, ao requerer a revogação do benefício antes concedido, não dispõe de condições financeiras, nem de bens e valores para o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais. Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como a reforma da decisão, para que fosse deferidos os benefícios da Gratuidade da Justiça. Em decisão de mov. 9.1, foi proferida decisão monocrática indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.Interposto agravo interno, tal decisão foi revogada, tendo sido deferido, ad cautelam, o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto (mov. 7.1).Contrarrazões nos movs. 23.1 e 26.1.É o relatório.
DECIDO:Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, de se conhecer o presente recurso.Requer o agravante a reforma da decisão agravada, para o fim de restabelecer a justiça gratuita deferida nos autos, sob o argumento de que se encontra em dificuldades financeiras e que possui muitas despesas, inclusive gastos com saúde própria e de seu cônjuge, não possuindo condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de sucumbência.A Magistrada a quo, ao revogar a concessão da benesse da justiça gratuita ao agravante, assim destacou:Em seq. 241.1 o Estado do Paraná apresentou pedido de cumprimento de sentença, relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, que perfazem a quantia de R$ 1.215,77. À seq. 315.1 o Estado do Paraná, impugnou as alegações de hipossuficiência econômica da parte exequente, destacando que aufere R$ 5.384,70 líquidos mensais e argumentando que a parte recebe valor superior ao teto do RGPS, razão pela qual pugna pelo indeferimento da benesse e prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença. À seq. 243.1 a parte autora reiterou que é beneficiária da justiça gratuita, requerendo o sobrestamento da cobrança do valor a título de honorários advocatícios de sucumbência. Juntou comprovantes de declaração de imposto de renda e contracheques, seq. 243.2/243.5. Narra o autor que é pessoa idosa (73 anos), bem como é o único provedor da subsistência de sua família, informando que a última declaração de imposto de renda indica que não possui bens imóveis. Ademais, indica que o único bem de sua propriedade é um veículo GM Agile LTZ (2012/2013). Assim requer a manutenção do benefício da justiça gratuita, concedido na fase de conhecimento destes autos. Sustenta a parte ré que o autor não é merecedor dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que há indícios nos autos que afastam a suposta miserabilidade. Argumenta que a parte exequente recebe mensalmente o valor de R$ 5.384,70, valor líquido já com os descontos legais, sustentando que, em caso de manutenção da justiça gratuita tratar-se-ia de um privilégio e não um benefício. Por fim, sustentou que a parte recebe valor superior ao teto do RGPS, razão pela qual pugna pelo indeferimento da benesse e prosseguimento do pedido de cumprimento de sentença, seq. 315.1. Os elementos apresentados nos autos amparam os argumentos apresentados pela parte ré. Da análise dos documentos juntados pela parte autora à seq. 243.3/243.5, infere-se que, de fato, a parte possui renda mensal líquida superior a cinco mil reais, variando os valores de R$ 5.384,70 a R$ 5.695,23. Ademais, o valor mensal bruto (R$ 6.637,39) ultrapassa o valor do teto máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).[1] Assim sendo, os documentos apresentados não são suficientes a demonstrar os requisitos para o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a renda mensal auferida pelo autor. (...)Não obstante, ao que se infere do documento de seq. 243.2, o autor declarou rendimentos tributáveis de R$ 50.097,64, relativamente ao exercício de 2020, o que também ampara os argumentos apresentados pelo Estado do Paraná, observando-se, inclusive, que teve direito a restituição do imposto, na quantia de R$ 1.393,80.(...)Sem prejuízo, argumenta o autor que o único bem móvel que possui é um veículo usado GM Agile LTZ (2012/2013), que, segundo se infere dos autos, está avaliado no valor de R$ 58.673,76, seq. 243.2. Ademais, a declaração de imposto de renda demonstra a existência de reservas financeiras em poupança. Relativamente ao argumento de que é o único provedor da subsistência da família, registra-se que deixou de colacionar aos autos elementos aptos a evidenciar os gastos mensais dispendidos, a fim de registrar a insuficiência de recursos ante a renda líquida auferida e o valor em execução. Igualmente, no tocante a alegação de que foi submetido a uma cirurgia cardiovascular, e que por decorrência desta, possui despesas com a manutenção de sua saúde, de ordem de gastos mensais com medicamentos de uso contínuo, deixou de colacionar aos autos documentos hábeis a corroborar com as alegações trazidas, vez que o documento de seq. 13.2 somente sinalizou a ocorrência do procedimento cirúrgico. 2.1 Ante o exposto, considerando os elementos colhidos dos autos, acolho o pedido apresentado pelo Estado do Paraná e revogo o benefício da justiça gratuita concedido ao então autor João Ido Kupper.Pois bem.No caso, a justiça gratuita foi deferida em primeiro grau (mov. 32.1), reafirmada na sentença (mov. 113.1) e revogada pela decisão agravada, após requerimento do Estado do Paraná. Todavia, para sua revogação, imprescindível é a comprovação da alteração da capacidade econômica da parte beneficiária.Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. REVOGAÇÃO DAS BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DOS AUTORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006301-10.2021.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 29.04.2021). Grifou-se.Da análise dos autos, verifica-se que o agravante percebe, atualmente, aposentadoria no valor mensal líquido de R$ 5.889,06 (cinco mil oitocentos e oitenta e nove reais e seis centavos). Conforme destacado pela Paranaprevidência em suas contrarrazões (mov. 26.1), do início da ação até o momento, houve um reajuste na remuneração habitual do agravante, que passou de R$ 5.683,77 para R$ 6.637,39 (valor bruto) (mov. 23.2).Ainda, de acordo com a declaração de imposto de renda de 2020 juntada no mov. 243.2, observa-se que o agravante possui reservas financeiras em poupança (R$ 12.170,06), além de disponibilidades financeiras de R$ 60.000,00.Com relação aos gastos mensais apresentados pelo agravante (telefone, luz e água – R$ 291,03 – movs. 1.16, 1.17 e 1.20), aluguel (R$ 950,00 – mov. 1.15), bem como aos gastos relacionados a medicamentos (R$ 539,80 – mov. 1.18), observa-se que a soma está aquém da receita percebida.Assim, mesmo descontando os gastos e despesas comprovadas pelo agravante, temos que o saldo de sua remuneração, aproximadamente R$ 4.108,00, não está dentro do patamar para a concessão da justiça gratuita, tendo em vista que a 7ª Câmara Cível firmou entendimento no sentido de que, a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos, fará jus ao benefício de forma integral.Nesse sentido: TJPR - 7ª C.Cível - 0008082-69.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juíza Fabiana Silveira Karam - J. 18.12.2020; e, TJPR - 7ª C.Cível - 0008366-46.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 09.07.2019.Desse modo, apesar de não possuir imóveis em seu nome e possuir um único veículo (GM Agile Ltz 2013/2013), além dos gastos mensais, é de se concluir que houve um incremento na condição financeira do agravante, o qual, atualmente, possui condições financeiras para arcar com as custas processuais desta demanda, sem comprometer sua subsistência.Dessa forma, de se manter a decisão agravada que revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita.Diante do exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima discorrida.
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