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Acórdão
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I. Insurge-se GEORGE RODRIGUES DA SILVEIRA NETO EM face da sentença que, nos autos de “Pedido de Providência”, julgou procedente o pedido, determinando que o registrador de imóveis “que, independentemente das indisponibilidades/restrições anotadas na matrícula do imóvel nº 13904, proceda ao registro da transmissão da propriedade em favor dos adquirentes, assim como da subdivisão do lote, bem como que o senhor registrador comunique de tal registro - quanto à transmissão da propriedade - aos juízos que determinaram a indisponibilidade/penhora, consignando, ainda, em tal comunicação, a data da primeira prenotação (30/05/2019) e das seguintes, a fim de que fique claro que não houve solução de continuidade na busca do registro da transmissão em comento, consignando, também, a data da própria aquisição constante da escritura pública.”Ainda, determinou que as custas remanescentes do processo ficassem a cargo do requerido, nos termos do artigo 207 da Lei de Registros Públicos - Lei nº 6015/73, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Foram opostos embargos de declaração (mov. 33.1), os quais foram rejeitados (mov. 35.1).Irresignado (mov. 42.1), GEORGE RODRIGUES DA SILVEIRA NETO apresentou o recurso, alegando, em suma, que inexiste previsão legal para a condenação dos registradores de imóveis ao pagamento do ônus de sucumbência, em procedimentos administrativos, vez que se trata ação de caráter administrativo, em que o oficial registrador não tem interesse, isto é, não há litigiosidade no procedimento, afastando por completo a condenação por sucumbência. Frisa que sequer houve citação no procedimento, mas apenas intimação, via sistema mensageiro, para que o apelante se manifestasse no prazo legal. Ressalta que se “fosse um processo “contencioso” no qual pudessem ser arbitrados honorários com base no Código de Processo Civil, então o Apelante obrigatoriamente deveria ter sido citado, com expressa ordem de que se fizesse representado por advogado, nos termos do art. 103 do CPC.” Lembra que sequer foi citado, a fim de constituir advogado, tendo apresentado pessoalmente suas manifestações durante o trâmite do processo. Argumenta que inexiste exigência legal de pagamento de custas para distribuição e requerimento administrativos, ou mesmo de honorários advocatícios. Alternativamente, acaso se entenda possível a condenação do Registrador de Imóveis em procedimento de Suscitação de Dúvidas – o que não se espera – requer seja declarada a nulidade ab initio do procedimento, por cerceamento de defesa, uma vez que não esteve representado por advogadoEm sede de contrarrazões (mov. 45.1), a parte apelada apresentou preliminar de deserção e, no mais, refutou os argumento recursais.Encaminhados os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, o Parquet opinou pelo provimento do recurso (mov. 18.1).É o relatório.
II. Preliminarmente, observa-se que o apelante deixou de realizar o preparo recursal, contudo, posto que o presente processo se trata de Suscitação de Dúvida e, com fulcro no disposto no art. 191, IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, são isentos de preparo os processos e requerimentos administrativos, vejamos: “Art. 191. Independem de preparo: IX- os processos e requerimentos administrativos.”Dessa forma, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, nada obsta o conhecimento da Apelação. III. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por GEORGE RODRIGUES DA SILVEIRA NETO – Sr. Registrador do Serviço de Registro de Imóveis - 2º Ofício -, que objetiva, tão somente, o afastamento da sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no julgamento do “pedido de providência/suscitação de dúvida” apresentado por JOSÉ LUIZ VENDRAMETTO e CINARA LEMOS FREIRE VENDRAMETTO, os quais alegaram ter seu direito de registro de imóvel adquirido recusado, em razão das negativas e delongas no procedimento de registro do bem junto ao 2º Ofício.Inicialmente, cabe fazer algumas considerações acerca do procedimento de Suscitação de Dúvida. O Registrador do Cartório atua no cumprimento de seu dever funcional, analisando se os títulos apresentados a ele são suscetíveis de registro ou não. Em face da negativa de registro de um título caberá a apresentação de Suscitação de Dúvida, a qual consiste em um procedimento administrativo que garante ao interessado o direito de defesa em face da negativa no registro do seu título. Contudo, embora na apresentação da Suscitação o Registrador preste informações, este atua tão somente no cumprimento de seu dever funcional, realizando o que determina a decisão judicial a ser exarada ao final do procedimento. Logo, o registrador não possui interesse jurídico na Suscitação de Dúvida e, uma vez que inexiste lide, o registrador não se torna parte do procedimento de Dúvida. Desta maneira, posto que o apelante não é parte do procedimento e não possui interesse jurídico no mesmo, não pode ser condenado ao pagamento de custas judicias que sequer ensejou. Não fosse isso, a condenação ao pagamento de custas judiciais é regulada pela Lei de Registros Públicos em seu art. 208, que dispõem: “Art. 208. No processo de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente.” Dado que a presente Suscitação de Dúvida é Inversa, isto é, foi apresentada pelo interessado no registro, e considerando que foi julgada procedente pelo magistrado singular (mov. 26.1), determinando-se que o Sr. Registrador realize o ato, nada justifica a condenação deste ao pagamento das custas judiciais. Isso porque é possível a apresentação da Dúvida pela parte interessado nos casos em que houver negativa do Registrador nos atos lhe inerentes.O Parquet bem expôs, em seu parecer, a respeito: “A Lei de Registros Públicos, em seu art. 198, prevê a possibilidade de se recorrer ao Poder Judiciário, via procedimento administrativo, a fim de sanar dúvidas acerca do entendimento do cartório quanto a alguma exigência no momento do registro, que gere inconformismo do interessado. Cabe o destaque do dispositivo: (...)Apesar de prever que a dúvida somente pode ser declarada pelo oficial, a jurisprudência tem entendido, frente ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, que o procedimento de dúvida pode ser suscitado pelo interessado na hipótese de negativa do cartório, desde que notificado o registrador. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO IMOBILIÁRIO. RECUSA DO OFICIAL EM EFETUAR REGISTRO DE DOCUMENTO. INADMISSIBILIDADE DO MS PARA SUSCITAR DÚVIDA INVERSA A RESPEITO DE REGISTRO. DÚVIDAS SOBRE FATOS NÃO COMPROVADOS. - A Lei de Registros Públicos não cria hipótese de admissão da chamada "dúvida inversa". Entretanto, a doutrina e a jurisprudência têm admitido o seu manejo pelo particular quando o Oficial do Cartório não a suscita, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, tal como previsto no art. 5º, XVVV, da Carta Maior, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão", bem como do princípio do acesso à justiça. - Se há incertezas quanto à efetivação do registro pretendido, cabe ao titular do registro de imóveis suscitar dúvida ao juízo. Caso assim não proceder, compete à parte formular reclamação perante o juiz competente. - O mandado de segurança, de índole constitucional, é via imprópria para suscitar dúvidas relativas a registro de imóveis, não se prestando como substitutivo do procedimento específico para tais hipóteses, geralmente povoadas de dúvidas sobre os fatos, insanáveis nesta via. (TJMG - Apelação Cível 1.0079.12.037855-3/001, Relator(a): Des. (a) Wander Marotta , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2013, publicação da súmula em 17/05/2013) – gn. APELAÇÃO - REGISTROS PÚBLICOS - SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA- INÉRCIA DO OFICIAL - POSSIBILIDADE. - A despeito da ausência de previsão legal, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), deve ser admitido o manejo da dúvida pelo interessado no registro, quando o Oficial do Cartório se abstém de suscitá-la, consistindo no que se chama de 'dúvida inversa'. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.585043-4/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2010, publicação da súmula em 30/03/2010) – gn. É o caso dos autos. Apesar de ter sido o presente procedimento denominado de “Pedido de Providências” pelas partes interessadas, certo é que este se trata de Suscitação de Dúvida Inversa, na medida em que José Luiz Vendrametto e Cinara Lemos Freire Vendrametto apresentaram impugnação quanto à legitimidade da exigência registral de n. 3241/2020, a qual, para o efetivo registro da Escritura Pública de Compra e Venda, impunha uma série de diligências registrais tidas como necessárias. Nesta perspectiva, inobstante a alegação dos recorridos, apresentada em sede de contrarrazões (mov. 45.1, dos autos de origem), tem-se que o presente processo, embora tenha sido oposto com denominação diversa, claramente se trata de Suscitação de Dúvida Inversa (procedimento de caráter administrativo) e, como tal, deve obedecer às disposições previstas nos arts. 200 e seguintes da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos). Sob tal premissa, é ilegítima a condenação do Oficial Registrador ao pagamento das custas e honorários advocatícios no presente processo de dúvida registral, na medida em que, da detida análise do diploma legal aplicável (Lei n. 6.015/73), inexiste previsão legal que a autorize. Nesse mesmo sentido, são os ensinamentos de Josué Modesto Passos e Marcelo Benacchio:Não há previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios no processo da dúvida, e essa falta de regra específica na LRP/1973 se entende que afaste a incidência do CPC/2015, art. 85.178 Realmente, como não há partes no processo da dúvida, e como o oficial não é sequer interessado, então não se vê quem possa ser devedor de honorários advocatícios, no caso de improcedência da dúvida2 .Assim, como o registrador não defende interesse próprio ou direito pessoal, atuando somente por força de atribuição imposta legalmente, não há como se concluir que estamos diante de uma lide (conflito de interesses manifestados em juízo), conforme requerem os agravados. Em outras palavras, ao oficial de registro cabe apenas o cumprimento da ordem judicial emanada na suscitação de dúvida, agindo no estrito atendimento aos deveres atribuídos no art. 30 da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios), sem possuir quaisquer interesses pessoais quanto ao resultado da dúvida. O procedimento de dúvida, portanto, possui caráter administrativo (ex vi do art. 2043 , da LRP), sendo que, conforme bem explicitado nos ensinamentos supra colacionados, o oficial registrador sequer pode ser considerado como parte no feito, já que não tem interesse no teor da discussão, mas tão somente na possibilidade ou não de efetuar o registro. Daí a inaplicabilidade da condenação deste em custas e honorários advocatícios. Situação diversa, aliás, é a hipótese de ser oferecida dúvida (e não dúvida inversa) pelo registrador e esta seja julgada procedente, na qual há expressa previsão legal atinente ao pagamento de custas, unicamente pela parte interessada no feito, e não pelo oficial cartorário, nos exatos termos do art. 207, da Lei n. 6.015/1973, que preconiza, in verbis: (...)Logo, em se tratando de procedimento de dúvida inversa e em não sendo o registrador, sequer, parte interessada no feito, descabe a sua condenação em custas e honorários advocatícios. (...).” A respeito, o Tribunal de Justiça do Paraná também possui Jurisprudência neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DO REGISTRADOR (CARTÓRIO) AO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. APELANTE QUE REALIZA DEVER FUNCIONAL E NÃO É PARTE NO PROCEDIMENTO. ART.208 LEI 6.015/73. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA QUE FOI JULGADA PROCEDENTE. ISENÇÃO DO APELANTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAS. CUSTAS DEVIDAS PELO INTERESSADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS PELA SERVENTIA AFASTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª C.Cível - 0066632-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.03.2019) DIREITO NOTARIAL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – DÚVIDA NOTARIAL INVERSA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA – IRRESIGNAÇÃO DO SUSCITANTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS – ARGUIÇÃO DE PROCEDIMENTO QUE NÃO ENSEJA CUSTAS – NEGADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. AP – 0001046-84.2016.8.16.0117 – Rel. Des. Marques Cury. J. 05.09.2018 “(...). Insta salientar que o art. 207 da Lei de Registros Públicos menciona que no processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado, quando a dúvida for julgada procedente, tal regra torna impositivo o recolhimento de custas caso o interessado saia vencido e, por consequência, apresente o interesse de recorrer da decisão (...)” (TJPR - 11ª C. Cível - AC – 1400134-0 – Almirante Tamandaré - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Monocrática - J. 01.02.2016) DIREITO NOTARIAL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DÚVIDA.AGRAVOS RETIDOS: AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DOS AGRAVOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. DESCUMPRIMENTO AO ARTIGO 523, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. (...) II: PEDIDO DE REFORMA NA SENTENÇA NO QUE DEIXOU DE CONDENAR O REQUERENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ESCORREITA.PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA NO QUAL NÃO SE PODE FALAR EM DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 207 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1044117-9 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - Unânime - J. 19.11.2014) E dos Tribunais Pátrios, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE IMÓVEIS. DECISÃO DE ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DOS INTERESSADOS. AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATO PELO REGISTRADOR. REJEIÇÃO. DOCUMENTOS SUBMETIDOS AO REGISTRO QUE DEVEM PASSAR POR EXAME DE QUALIFICAÇÃO PELO FEDATÁRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA SEGURANÇA, QUE NORTEIAM OS REGISTROS PÚBLICOS. DEVER DO REGISTRADOR DE INVESTIGAR EFEITOS EXTRÍNSECOS DO TÍTULO, COMO OS REQUISITOS FORMAIS, (...). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA VERBA POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ESTIPÊNDIO ADVOCATÍCIO. REBELDIA IMPROVIDA”. (TJ-SC - AC: 00030464120168240018 Chapecó 0003046-41.2016.8.24.0018, Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 04/04/2017, Quarta Câmara de Direito Comercial) “REGISTRO DE IMÓVEIS – Desdobro de imóvel - Descabimento da pretendida condenação em sucumbência em procedimento administrativo – Não aplicação das regras do Código de Processo Civil – Recurso não provido”. (TJSP – CG - 2008/48982 – São Paulo – Rel.: Corregedor Geral da Justiça, Des. Ruy Camilo – J. 13.10.2008) Destarte é de se dar provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença a fim de afastar a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais.
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