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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por IGUASSUL FOMENTO MERCANTIL LTDA. contra a decisão de mov.97.1 (posteriormente integrada pela de seq.109.1), proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0020986-49.2009.8.16.0030, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de penhora de créditos futuros das executadas, considerando aparentemente inexistentes, haja vista que dependentes de eventual apuração e derivados de restituição de PIS e COFINS incidentes sobre as faturas de energia elétrica distribuída pela COPEL.Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o STF reconheceu a impossibilidade de incidência do PIS e da COFINS sobre a base de cálculo do ICMS, o que poderá gerar direito à restituição de valores para os consumidores de energia elétrica; b) tendo em vista que os devedores são potenciais credores de tais quantias, requereu a constrição dessas para satisfação do crédito; c) inviável a comprovação da existência destas vantagens administrativamente, por implicar violação ao sigilo comercial; d) a restituição dos créditos pode ocorrer pela via extrajudicial, frustrando o direito ao recebimento da parte exequente; e e) é admitida a penhora de outros direitos do devedor, mesmo que estejam sob tutela de terceiros, além do que a parte executada responde pelas obrigações com todos seus bens, ainda que futuros.Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.O pedido de tutela recursal antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de mov.9.1.As partes agravadas não apresentaram contrarrazões (decurso do prazo nos eventos 18/19), vindo os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Na espécie, a parte agravante, por meio da petição de mov.96.1, requereu a expedição de ofício à COPEL, a fim de que a concessionária apurasse eventuais créditos que a parte executada teria direito à restituição, decorrentes da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS no fornecimento de energia elétrica, bem como depositasse eventuais quantias nos autos, para satisfação do débito.Na sequência, o magistrado indeferiu o pedido (mov.97.1), considerando “que o exequente não comprovou a existência e o valor dos créditos a serem penhorados, tanto é que requer que sejam apurados, se acaso existentes, o que se mostra inadmissível.”Instado por meio dos aclaratórios de seq.100.1, o juiz singular integrou o decisum nos seguintes termos (mov.109.1):“5. Ademais, tal crédito, acaso existente, não se mostra passível de bloqueio como pleiteado pela parte exequente, eis que será objeto de desconto na respectiva tarifa de energia elétrica.”De fato, a pretensão do agravante não merece acolhida.Para que a penhora recaia sobre o bem pretendido, deve a parte credora comprovar que o bem efetivamente integra o patrimônio da parte devedora ou, na hipótese, a efetiva existência dos créditos decorrentes da restituição da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS no fornecimento de energia elétrica.Entretanto, a parte agravante restringiu-se a defender a hipotética existência de direitos de crédito futuros perante a concessionária de serviço público, ou seja, sequer há demonstração, ainda que indiciária, dos valores de titularidade das partes executadas, além do que sustenta a ocasional restituição diretamente pela via administrativa, sem, todavia, existir definição sedimentada quanto à devolução das quantias.Ocorre que, na espécie, era de fato necessário demonstrar, ainda que minimamente, a existência de algum vínculo entre a concessionária e os devedores, para que, assim, fosse possível evidenciar não se tratar de pedido circunstancial, inclusive em razão da indeterminação das afirmaçõesNa hipótese, embora se reconheça o esforço da parte exequente na busca de bens para a satisfação do seu crédito, é certo que vagas alegações para amparar o pedido de penhora de bem sob tutela hipotética de terceiro, nem sequer certos, não se mostram suficientes para o mister.Nesse sentido, o seguinte julgado deste Tribunal, proferido em caso assemelhado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COPEL PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE PIS E COFINS EM FAVOR DAS EXECUTADAS E PARA QUE SEJAM DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. INVIABILIDADE DE MITIGAÇÃO DA ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RESULTADO ALMEJADO QUE IMPLICA MEDIDA EXCEPCIONAL A SER APLICADA, VIA DE REGRA, SOMENTE QUANDO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DOS DEVEDORES. CASO EM ANÁLISE EM QUE A CREDORA DEVE AGUARDAR O CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS JÁ DEFERIDAS PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR (ART. 835 DO CPC) QUE DEVE SER APLICADO EM CONJUNTO COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (ART. 797 DO CPC). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001609-65.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria Da Silva Kramer - J. 21.07.2021).Além disso, não se pode descurar que há bloqueio sobre veículos das partes devedoras (mov.75.1), os quais podem servir à satisfação do crédito perseguido, não se justificando, por ora, a substituição da constrição na forma pretendida.Desse modo, considerando a incerteza sobre a existência das quantias a serem repetidas, decidiu com acerto o magistrado de primeiro grau ao indeferir o pedido de penhora formulado.Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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