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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOInsurgiu-se a apelante em face da sentença que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária (mov. 563.1), que extinguiu o feito sob a alegação de abandono processual.Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão no qual a autora pretendia a retomada do bem alienado fiduciariamente em razão da inadimplência da devedora fiduciária, que desde a parcela 05 não quitou suas obrigações.Após notificação da mora em 20.05.2016, a autora ingressou com ação judicial, tendo sido deferida a medida liminar.Requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após frustradas algumas tentativas na localização do bem.Quando já convertida a ação em execução de título extrajudicial sobreveio sentença terminativa, nos seguintes termos: “(...) quando ocorrer o abandono processual, não pelo esgotamento de busca de bens, mas pela desídia em custear atos ordinatórios, ou impulsionar o feito àquela satisfação de direito material, ai sim, ocorre o abandono processual a ponto de se extinguir a ação,sem resolução do mérito. (...) 3. Assim, decorrido o prazo para manifestação estabelecido no §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente, nos termos do demanda sem resolução do mérito artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Custas e despesas processuais serão custeadas pela parte autora, ressalvado o direito de execução pelaServentia (CPC, artigo 90) (...) A apelante dissente dos fundamentos e pretende seja declarada nula a sentença. Para ela não seria possível a extinção do processo
que já se encontra em fase de execução, uma vez que não houve desídia de sua parte apta a justificar o encerramento prematuro do feito.Afirma que a extinção tão somente poderia ocorrer mediante quitação ou renúncia, e nenhuma das hipóteses ocorreu nos autos.Entende que o comportamento adequado do Magistrado seria a determinação de arquivamento do processo por ausência de localização de bens para execução. Requer, portanto, seja o recurso conhecido e provido, declarando-se a nulidade da sentença a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. É o relatório.
II – VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, legitimação e interesse (intrínsecos), preparo, tempestividade e regularidade formal (extrínsecos), conheço do recurso e passo a analisá-lo.Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por CCB BRASIL S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em face de DANIELLE RAMOS MIKOS, julgada extinta sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. A apelação foi extinta em razão da inércia da parte em dar andamento ao processo.Ao contrário do que faz crer a apelante, a extinção não se deu pela não localização de bens, mas pela omissão da autora em dar andamento ao processo.No despacho de mov. 522.1 o juiz deferiu a solicitação de informações para obtenção dos possíveis endereços da requerente e no mesmo ato já determinou que a parte se manifestasse após cumprida a diligência.O despacho foi devidamente cumprido, juntando-se ao processo as informações referentes aos endereços da ré (movs. 526 e 527). Após este ato a requerente foi mais uma vez intimada para se manifestar sobre o resultado da busca, nos seguintes termos (mov. 528.1): “Intima-se a parte exequente para se manifestar acerca do(s) resultado(s)da(s) consulta(s) eletrônica(s) realizada(s) (evento 527), no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determinado no r. despacho do evento 522.” Contudo, mesmo após intimada, não houve qualquer manifestação (mov. 536). Tal omissão ensejou a expedição de carta para intimação pessoal da autora (mov. 545.1 e 546.1): Os advogados da parte também foram devidamente intimados (mov. 544.1).Percebe-se, portanto, que não há que se falar em nulidade, uma vez que a extinção do feito decorre da desídia da parte.No mesmo sentido tem decido este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, III, DO CPC/2015 – ABANDONO DE CAUSA CONFIGURADO – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, COM A DEVIDA RESSALVA QUANTO A PENALIDADE NO CASO DE AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO – DUPLA INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE DO AUTOR E DE SEU PROCURADOR, COM ADVERTENCIA DE EXTINÇÃO DO FEITO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ – AUSENCIA DE CITAÇÃO DO RÉU – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A sentença consigna, de forma clara, os motivos que levaram a extinção sem resolução de mérito por abandono, razão pela qual não se pode acolher o pedido de nulidade por ausência de intimação. 2. Efetivada a intimação da parte autora e de seu Procurador, para dar prosseguimento ao feito, a diligência não foi cumprida, tornando aplicável o artigo 485, III do CPC. (TJPR. Acórdão 0047543-87.2010.8.16.0014. Relator: Luiz Antonio Barry. Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível. Julgamento:27/02/2019).
APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Extinção do feito por abandono da causa – Art. 485, III e § 1º, do CPC/15 – Intimação do advogado e posterior intimação pessoal da parte autora – Providências efetivamente realizadas – Abandono configurado – Súmula nº 240 do STJ – Inaplicabilidade ao caso concreto, diante da ausência de citação da parte ré – Precedentes. 2. Impossibilidade de extinção do processo de execução por abandono de causa - Não acolhimento - As hipóteses de extinção da execução elencadas no art. 924 do NCPC não são as únicas causas de extinção da execução - Possibilidade de extinção nas hipóteses do art. 485 do NCPC. 3. Princípios da cooperação e da primazia da resolução do mérito do processo - Observância. 4. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR. Acórdão . 0026224-92.2016.8.16.0001. Relator: Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data Julgamento: 22/08/2018) Destaca-se, por oportuno, que na espécie não se revela necessário que a própria executada apresente requisição para extinção da extinção da ação, pois ainda não havia sido angularizada a relação processua. Isto é, não havia ocorrido a citação da executada. Deste modo, não se aplica o teor da Sumula 240 do STJ, pela ausência de instauração do contraditório. Isto posto, nego provimento ao recurso de apelação, deixando de aplicar o artigo 85, §11 do CPC, face a ausência de citação do réu e de arbitramento de honorários advocatícios.
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