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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0042215-38.2021.8.16.0000, do Foro Regional da São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Vara da Fazenda Pública, em que são agravantes Jéssica Fernandes e outro e agravada Haydee Rauen Carstens. Jéssica Fernandes e outro demonstram irresignação em face da decisão proferida em ação de desapropriação que admitiu os ora recorrentes nos autos na qualidade de assistentes da ré Haydee Rauen Carstens, bem como deixou consignado que “a imissão provisória do autor na posse do imóvel na desapropriação depende da alegação de urgência e do depósito da quantia arbitrada para tanto, sendo certo que a ocupação da área não representa óbice para a sua realização”.Ainda, pontuou que a discussão envolvendo o exercício da posse sobre a área desapropriada e a titularidade da indenização devem ser resolvidas em ação própria, limitando, assim, a intervenção dos posseiros à defesa dos interesses relacionados ao valor da indenização a ser paga pela desapropriação (Ref. mov. 119.1 – ação principal). Alegaram, em suma, em suas razões recursais, que: a) requer a concessão do benefício da justiça gratuita; b) “O Município de São José dos Pinhais, nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Desapropriação Judicial em face HAYDEÊ RAUEN CARSTENS com o escopo de proceder à expropriação dos lotes 09 e 10, da quadra 20, da Planta Nemari II, área na qual se localiza o endereço dos requerentes descrito supra”; c) os agravantes, porém, residem na área dos lotes há oito anos; d) requereram seu ingresso nos autos buscando indenização no montante de 60% do valor pago; e) “o Juízo da desapropriação admitiu os agravantes como assistentes da requerida, HAYDEÊ RAUEN CARSTEN, para fins exclusivos de defender seus interesses relacionados ao valor da indenização, salientando que a imissão provisória na posse independe da ocupação da área”; f) o juiz a quo indeferiu a apreciação do pedido de reconhecimento da indenização de 60% do valor pago em razão da propriedade; g) entendeu o magistrado que a discussão acerca da posse do imóvel e a titularidade da indenização deve ser realizada em ação própria; h) “é perfeitamente possível o ingresso do possuidor nos autos da desapropriação, com o escopo de provar a sua posse e pleitear o valor da indenização para si. Somente haverá óbice ao levantamento da indenização, atraindo o disposto no parágrafo único, art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, se houver dúvida quanto ao domínio do bem decorrente de disputa quanto ao domínio do bem”; i) a averiguação da posse e o pleito de indenização deve ser apreciado nos autos originários; j) a imissão na posse deve ser suspensa até que se efetive a avaliação das acessões e benfeitorias; k) direito da Defensoria ao recebimento de honorários recursais. Requer seja concedido efeito ao recurso a fim de suspender todos os atos expropriatórios até que seja realizada a avaliação das benfeitorias e acessões. Ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento firmando-se a competência do juízo nos autos de desapropriação para o julgamento do direito dos possuidores à indenização (mov.1.1).Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado (Ref. mov. 10.1 – AI).Foi apresentada contraminuta (Ref. mov. 21.1 – AI).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Jéssica Fernandes e outro contra decisão proferida em ação de desapropriação que admitiu os ora recorrentes nos autos na qualidade de assistentes da ré Haydee Rauen Carstens, bem como deixou consignado que “a imissão provisória do autor na posse do imóvel na desapropriação depende da alegação de urgência e do depósito da quantia arbitrada para tanto, sendo certo que a ocupação da área não representa óbice para a sua realização”. Ainda, pontuou que a discussão envolvendo o exercício da posse sobre a área desapropriada e a titularidade da indenização devem ser resolvidas em ação própria, limitando, assim, a intervenção dos posseiros à defesa dos interesses relacionados ao valor da indenização a ser paga pela desapropriação (Ref. mov. 119.1 – ação principal). Alegaram, em síntese, que “é perfeitamente possível o ingresso do possuidor nos autos da desapropriação, com o escopo de provar a sua posse e pleitear o valor da indenização para si. Somente haverá óbice ao levantamento da indenização, atraindo o disposto no parágrafo único, art. 34, do Decreto-Lei 3.365/41, se houver dúvida quanto ao domínio do bem decorrente de disputa quanto ao domínio do bem”; que a averiguação da posse e o pleito de indenização deve ser apreciado nos autos originários, bem como que fazem jus ao percebimento de indenização. Pois bem, inicialmente quanto ao deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, este deve ser mantido nos moldes proferido em despacho (Ref. mov. 10.1 - AI), bem como o pleito de cadastramento da Defensora Pública Regina Yurico Takahashi, com atribuição para atuar nos feitos que tramitam em 2ª instância, para representar o recorrente no presente recurso. Conforme disposto no artigo 5º, LXXIV, CF, defere-se a concessão de assistência jurídica aos que comprovarem a insuficiência de recursos, podendo a presunção de hipossuficiência econômica ser afastada, desde que presentes fundadas razões para afatastae a declaração de miserabilidade.Pois bem, da análise dos elementos probatórios, verifica-se que os agravantes comprovaram a hipossuficiência financeira por meio das carteiras de trabalho e de seus contracheques (Ref. mov. 92.9/92.11 – ação principal), além do fato de estarem sendo assistidos pela Defensoria Pública.Nota-se, ainda, que os agravantes possuem duas filhas menores (Ref. mov.92.5/92.6 – ação principal). Logo, em razão de inexistirem elementos hábeis a afastar a presunção de hipossuficiência econômica dos agravantes, somado ao fato de estarem devidamente representados pela Defensoria Pública, instituição responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita aos cidadãos hipossuficientes do Estado, há de se manter a concessão do benefício. Quanto às demais alegações, entendo que não assista razão aos agravantes. Asseveram os agravantes que residem há 8 (oito) anos na área dos lotes desapropriados com seus filhos, tendo lá fixado moradia e construído uma casa. Assim, postularam seu ingresso nos autos de desapropriação, bem como o direito ao recebimento de indenização no montante de 60% (sessenta por cento) do valor pago em razão da propriedade do imóvel mais as benfeitorias necessárias como condição para a imissão da posse do Município.A decisão agravada, no entanto, admitiu os agravantes como assistentes da agravada (Haydee Rauen Carsten), exclusivamente para a defesa de seus interesses relacionados ao valor da indenização, salientando que a imissão provisória na posse independeria da ocupação da área.Pois bem, a medida judicial de desapropriação restringe-se às discussões relacionadas ao procedimento expropriatório, de modo que toda e qualquer discussão estranha ao procedimento específico deve ser objeto de ação autônoma. Ou seja, não cabe discutir na ação de desapropriação questões alheias ao seu objeto, conforme expressamente prevê o artigo 20 do Decreto-Lei n˚ 3.365/41, que reza: “a contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta” A seu turno, o artigo 34, da Lei n˚ 3.365/41, dispõe: Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros. Parágrafo Único – Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo. Assim, conclui-se que em se tratando de desapropriação, o valor referente a indenização deve ser pago ao proprietário do imóvel, após a comprovação de referida condição. E, em existindo dúvidas, os interessados deverão promover medida judicial própria para comprovar a condição de interessado, pois o valor da indenização deve ser pago ao proprietário do bem. Desta feita, entendo que a averiguação da posse e o pleito de indenização deve ser apreciado em ação própria, não havendo falar em suspensão dos atos expropriatórios.Este é o entendimento jurisprudencial: 1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ESCLARECIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. DISCUSSÃO RESTRITA AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. a) O Acórdão se referiu apenas à necessidade de avaliação definitiva para aferir o valor correto da indenização.b) A discussão deve estar limitada ao preço da indenização, cabendo ao Magistrado decidir acerca dos demais pedidos efetuados, em respeito ao art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/41.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 5ª C.Cível - 0000775-19.2019.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.10.2021)
“Apelação cível. ação indenizatória. autor que, na condição de possuidor, demanda pelo pagamento de indenização por desapropriação paga ao proprietário registral. ainda que possível, em tese, o pagamento de indenização por desapropriação ao possuidor, não foi comprovada a perda da posse indenizável. inexistência de negligência na conduta do município ao pagar indenização para o proprietário registral. ação de usucapião ajuizada pelo autor que ainda não foi sentenciada.recurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0001441-07.2016.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 21.05.2019)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE DE LOCATÁRIOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À TITULARIDADE DA COISA OU DO DIREITO DEDUZIDO NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. VALOR RELATIVO AO FUNDO DE COMÉRCIO EVENTUALMENTE DEVIDO AOS LOCATÁRIOS QUE DEVE SER APURADO EM AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.- Os locatários desde que comprovados os requisitos legais exigidos pela atual lei de locação poderão, eventualmente, insurgir-se contra o poder expropriante para reclamar a indenização pela perda do ponto, se fizerem jus a tal direito.- Os direitos dos locatários contra o poder expropriante exercitam-se em ação direta, não 2 lhes cabendo intervirem na desapropriação.”(TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1336718-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - Unânime - J. 05.05.2015) Portanto, resta aos agravantes reclamarem o direito pelas vias próprias, não sendo possível aventar tal discussão no bojo da expropriatória.Pelos motivos expostos, conheço do recurso de agravo de instrumento e lhe dou parcial provimento.
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