SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0055699-72.2011.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 30 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Sun Oct 31 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. APADECO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1. No regime do artigo 543-C do anterior Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça, está consolidada a seguinte tese: “No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública”.2. A decisão uniformizadora considerou aplicável o prazo prescricional de 05 (cinco) anos inclusive na hipótese em que outro prazo de prescrição tenha sido reconhecido na ação de conhecimento já transitada em julgado.