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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e EXAMINADOS estes autos de agravo de instrumento, em que é agravante BANCO BRADESCO S/A e agravado JORGE LUIZ RIBEIRO, da 9ª Vara Cível de Curitiba.RELATORIOBANCO BRADESCO S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão interlocutória do mov. 11, de ação declaratória, e que concedeu tutela provisória de urgência (liminar) para suspender descontos de valores na aposentadoria do autor-agravado, sob pena de multa diária de mil reais (limitada a 30 dias-multa).Aduz a) que a decisão não estaria fundamentada, b) que não houve prazo para cumprimento da multa, e alternativamente, caso não revogada a multa, c) pede a sua diminuição.A liminar de efeito suspensivo foi negada (mov. 7.1).O agravado respondeu ao recurso (mov. 16.1).É, em suma o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPor ser tempestivo e adequado, conheço do recurso.No mérito, impõe-se o seu desprovimento. O agravado, por meio de seu ilustre advogado, mov. 16.1, tem razão.Em primeiro lugar porque no que concerne à multa, totalmente inócua a discussão sobre o prazo de cumprimento uma vez que o banco agravante informa no mov. 14.1, que já cumpriu a liminar, exibindo, inclusive, telas de computador (prints).A liminar que defere tutela provisória de urgência pode até ostentar prazo razoável para cumprimento, por parte do banco. Porém, tratando-se de liminar que envolve aposentadoria, e consequente questões ligadas à subsistência, o prazo é para cumprimento imediato, sem necessidade de delongas. Somente em caso de eventual descumprimento é que o juízo “a quo” poderia, em tese, fixar eventual prazo determinado para incidir ou não a multa diária, e que tem caráter coercitivo.Vale dizer, a ausência de prazo definido na liminar não torna a decisão insubsistente, absolutamente.Também reclama o banco de que a decisão liminar não teria sido devidamente fundamentada. Improcede, contudo.Isto porque, basta examinar com acuidade o mov. 11.1 dos autos originários para se concluir que a decisão está devida e formalmente fundamentada. Mencionou o art. 300, § 3º do CPC, ao esclarecer que não seria concedida a medida caso viesse a provocar uma situação de irreversibilidade. Apontou a probabilidade do direito invocado diante de se tratar de um fato negativo (o de não ter contratado), e indicou precedente da corte acerca da impossibilidade de se exigir prova do autor.O perigo de dano, de acordo com o "decisum", exsurge evidenciado pelo fato de a aposentadoria do autor tocar-lhe a subsistência.Por outras palavras, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência, ao contrário do alegado, está devidamente fundamentada, e se apoia na lei estrita, e em uma razoabilidade consentânea com os fins do processo civil moderno.Enfim, todos os requisitos do art. 300 do CPC se fazem presentes.Por fim, pediu o banco agravante também, e alternativamente, a redução do valor da multa. No entanto, o valor de mil reais está adequado com os parâmetros de casos semelhantes, nada tendo de abusivo ou exorbitante. A propósito, nem tem sentido mais discutir o valor da multa se, afinal, o banco agravante informa que a liminar já foi devidamente cumprida, conforme mov. 14.1Em tais condições, nego provimento ao agravo de instrumento.
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