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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório da r. sentença (mov. 169.1): “LIBERTY SEGUROS S/A propôs Ação Regressiva para Ressarcimento de Danos Materiais em desfavor de PAPANIS TRANSPORTES CURITIBA LTDA ME, todos devidamente qualificadas nos autos. Consta na inicial que: a) a autora firmou com a empresa TUPER S/A contrato de seguro, na modalidade transporte nacional, obrigando-se a garantir todas as mercadorias transportadas pela segurada; b) a segurada firmou contrato de transporte com a Ré, tendo por objeto o deslocamento da carga de chapas de aço galvanizado de São Bento do Sul – SC à Rolândia/PR e Cornélio Procópio/PR; c) a Ré subcontratou os serviços da empresa NL HARDT E CIA LTDA, que por sua vez utilizou-se dos serviços do motorista LEANDRO SADI HARDT; d) a carga nunca foi entregue ao seu destino, com desrespeito às normas de gerenciamento de riscos; e) a ré não cumpriu com as obrigações contratuais dispostas no contrato de transporte firmado com a segurada, bem como o motorista responsável pelo transporte não foi localizado; f) a autora arcou com o importe de R$ 65.414,97 à título de indenização securitária. Ao final, postula pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais sofridos. Cancelada a distribuição, a decisão foi reformada em sede recursal (#55.1). Citada, a parte Ré ofereceu contestação em #134.1, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a ausência de falha na execução do serviço, já que realizou todos os procedimentos de gerenciamento de risco, ausente qualquer responsabilidade da mesma por atos de terceiros. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial (#138.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, o qual fora determinado em #157.1. Nada mais sendo requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença.” Sobreveio a sentença, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de R$ 65.414,97 (sessenta e cinco mil, quatrocentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração pelos antigos causídicos da autora (Almeida Santos Sociedade de Advogados – mov. 173.1) e pela parte autora (mov. 175.1), os primeiros foram acolhidos a fim de constar no dispositivo que os honorários devidos pela ré serão divididos na proporção de 50% para os advogados cujo mandato foi revogado e 50% aos novos advogados da autora, ao passo que os segundos foram rejeitados (mov. 185.1). Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 191.1), sustentando, em síntese, que: a) os juros de mora devem fluir a partir do efetivo desembolso da indenização securitária, e não da citação; b) a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios devem acompanhar o termo inicial da condenação principal, ou seja, devem contar a partir do desembolso. A parte ré deixou de apresentar contrarrazões (mov. 198). Igualmente irresignada, a ré interpôs apelação (mov. 195.1), alegando, em resumo, que: a) a seguradora é parte ilegítima, pois firmou cláusula de dispensa do direito de regresso (DDR) com a empresa segurada, abrindo mão do direito de regresso na hipótese de reparação de dano sobre a carga sinistrada; b) os eventos resolutivos da cláusula DDR exigem dolo ou má-fé, sendo que inexiste qualquer prova nos autos de que a apelante tenha concorrido com o desaparecimento da carga com dolo ou culpa grave do preposto; c) o caso é atípico, pois o motorista não foi localizado e não há notícias da prática de algum ilícito, de modo que não é possível imputar dolo ou má-fé à apelante; d) não foram localizados antecedentes criminais em nome do motorista e seus vizinhos nunca souberam nada que o desabonasse; e) como não ocorreu qualquer condição para a cláusula DDR ser resolvida, ela permanece válida; f) para a inversão do ônus probatório é necessária a hipossuficiência da parte; g) o ato não foi praticado pelo preposto da apelante, mas por um terceiro (outra transportadora) a quem fora repassada a carga, de forma regularizada e com a avaliação de risco pela gerenciadora; h) a apelante não foi a transportadora responsável pela execução do contrato, atuando no caso como agenciadora do frete; i) realizou todos os procedimentos de verificação por empresa OpenTech de Gerenciamento de Risco, não devendo responder por atos de terceiro; j) conforme boletim de ocorrência juntado na contestação, obteve a informação de que o motorista sequer carregou a carga na sede da empresa contratante e segurada; k) o motorista não é funcionário da Apelante, mas de terceira empresa que realizou o transporte; l) há dúvidas quanto ao carregamento da carga, inexistindo provas do seu sumiço; m) não há inquérito policial que possibilite a afirmação de que houve furto; n) não há provas do nexo causal, pois sumiram o motorista, a carga e o caminhão. Contrarrazões no mov. 199.1. Nesta instância recursal, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre o índice de correção monetária aplicável à espécie e acerca da incidência de correção monetária e juros de mora sobre honorários advocatícios fixados em percentual da condenação (mov. 13.1). A parte autora se manifestou no mov. 21.1, deixando a ré transcorrer in albis o prazo concedido (mov. 26). É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade exigidos, conhece-se de ambos os recursos interpostos. Da apelação da parte ré (02) De início, deixa-se de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida no apelo da parte ré, visto que a razão invocada – renúncia ao direito de regresso diante da existência de cláusula DDR (dispensa do direito de regresso) – é questão que se confunde com o próprio mérito da causa e será objeto de exame no mérito recursal. Restou incontroverso nos autos que a seguradora, parte autora da demanda, pagou à empresa Tuper S.A. (segurada) o valor de R$ 65.414,97 (mov. 1.9) a título de indenização securitária, concernente a contrato de seguro de transporte de carga (apólice de mov. 138.2), em razão do desaparecimento de mercadorias (chapas de aço), que deveriam ser transportadas de São Bento do Sul/SC para Rolândia/PR e Cornélio Procópio/PR, conforme DACTE (documento auxiliar de conhecimento de transporte) de mov. 138.3. A mercadoria teria sido apropriada indevidamente pelo Sr. Leandro Sadi Hardt, subcontratado pela transportadora Papanis Transportes Curitiba Ltda. ME., conforme boletim de ocorrência de mov. 134.4.; O magistrado a quo entendeu que “a Ré não tomou as medidas cabíveis para evitar ou para diminuir as chances de ocorrência do evento danoso, contratando terceiro desconhecido para realizar o transporte da carga” (mov. 169.1). Assim, concluiu que “a responsabilidade da transportadora advém da prestação inadequada do serviço de transporte pelo qual foi contratada, e da ausência de cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, porquanto o desaparecimento da carga se deu por ato de seu preposto” (mov. 169.1). Ainda, consignou que “restam caracterizadas diversas hipóteses de inaplicabilidade da cláusula DDR”, pois “constatado o dolo do preposto da Ré, o qual desapareceu com a carga sem dar notícias ou registrar ocorrência de roubo, bem como a falha no gerenciamento de riscos pela transportadora”, razão pela qual entendeu ser possível à seguradora exercer seu direito de regresso. Conforme relatado, em suas razões recursais a transportadora (apelação 02) sustenta que não agiu com dolo ou má-fé, não devendo ser responsabilizada por ato do terceiro subcontratado. Alegou, ainda, que não há comprovação de que a mercadoria foi efetivamente furtada. Pois bem. A apólice do contrato firmado entre as partes prevê o seguinte: “15. DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSOEm complemento a cláusula Nº 317 - CLÁUSULA ESPECÍFICA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO fica entendido e acordado que: 15.1. Esta Seguradora não exercerá o direito de regresso exclusivamente para as transportadoras relacionadas nesta apólice, salvo se ficar caracterizada uma das ocorrências abaixo: 15.1.a. Quando não forem adotadas, pelos Transportadores e/ou seus Representantes as providências ao seu alcance para defesa, salvaguarda ou preservação do objeto transportado, bem como para minimizar as conseqüências do sinistro; 15.1.b. Quando os danos registrados forem decorrentes de culpa grave, dolo ou má fé, praticados por prepostos, sócios, diretores ou administradores das Transportadoras, entendendo-se como dolo, o ATO CONSCIENTE PRATICADO COM A INTENÇÃO DE CAUSAR PERDAS E/OU DANOS OU DE OBTER VANTAGENS PARA SI E/OU PARA TERCEIROS, COM OS DANOS E/OU PERDAS DA CARGA TRANSPORTADA; 15.1.c. Inobservância das disposições que disciplinam o Transporte Rodoviário de Cargas; 15.1.d. Desaparecimento da carga transportada juntamente com o veículo transportador em decorrência de dolo, má fé ou de exposição deliberada de risco; 15.1.e. Inobservância das condições contratuais estabelecidas pela Tuper S.A; 15.1.f. Desvio de rota injustificada; 15.1.g. Entrega de mercadoria em local ou para pessoa diferentes das especificadas na nota fiscal; 15.1.h. Simples desaparecimento ou falta da mercadoria; 15.1.i. Casos de molhadura dos produtos pelo fato do veículo não ter sido enlonado ou em razão do uso de lona em mal estado de conservação e/ou imprópria; 15.1.j. Quando o veículo transportador não estiver em perfeito estado de funcionamento e conservação e/ou não for conduzido por profissionais devidamente habilitados e cadastrados junto à Transportadora e aos órgãos competentes; 15.1.k. Quando o peso da carga for superior à capacidade do veículo transportador.” (mov. 138.2, sem grifos no original). Como se vê, não há dispensa do direito de regresso no caso de danos decorrentes de “culpa grave, dolo ou má fé, praticados por prepostos”, “desaparecimento da carga transportada juntamente com o veículo transportador em decorrência de dolo, má fé ou de exposição deliberada de risco” ou mesmo de “simples desaparecimento ou falta da mercadoria”. Na hipótese, em que pese a transportadora sustentar que o ato foi praticado por terceiro, trata-se de motorista que foi por ela subcontratado, de modo que ela responde pelos atos por ele praticados com dolo, culpa grave ou má-fé. A propósito: REGRESSIVA. SEGURO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. CARGA DESAPARECIDA. CLÁUSULA DE NÃO REGRESSO AFASTADA (DDR). DEMONSTRADA PELA SEGURADORA A VIOLAÇÃO POR PARTE DA TRANSPORTADORA DO DEVER MÍNIMO DE ZELAR PELA ESCOLHA DO MOTORISTA PREPOSTO. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos transportadores contratados e subcontratados é objetiva (art. 750 do Código Civil e arts. 7º e 8º da Lei n. 11.440/07). Aliás, o subcontratado não é terceiro, mas preposto do contratado, não havendo que se falar em causa excludente de responsabilidade. Assim, a despeito de o seguro de transporte nacional ter a cláusula de dispensa de regresso – DDR, é certo que a seguradora teve êxito em comprovar que os atos dolosos praticados por subcontratados da transportadora, aí inserida a apropriação indébita da carga pelo condutor constituiu causa apta a tornar ineficaz a renúncia à pretensão regressiva. Sentença de procedência mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 2. Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 1009314-31.2019.8.26.0084; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 5ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2021; Data de Registro: 16/07/2021). Sendo assim, evidente que é cabível o direito de regresso na hipótese, pois a transportadora responde pelo ato de terceiro por ela subcontratado para a realização do transporte das mercadorias. Ainda que a transportadora alegue que não concorreu para o sinistro, ou seja, não agiu com dolo ou má-fé, sobretudo porque o motorista “foi consultado e liberado pela empresa de gerenciamento de risco Opentech” (relatório de regulação de sinistro de mov. 1.8), ela deve ser responsabilizada por ato do subcontratado por ela escolhido. Caso contrário, bastaria a subcontratação de outra transportadora ou motorista para se eximir da responsabilidade de transportador. Registre-se, ademais, que, conforme informações extraídas do boletim de ocorrência de mov. 134.4 e do relatório de regulação do sinistro de mov. 1.8, o motorista em questão se trata de pessoa desconhecida que telefonou para a empresa ré pretendendo a realização de frete. É certo que a responsabilidade da transportadora tem natureza objetiva, podendo somente ser elidida mediante a comprovação de força maior, caso fortuito ou vícios intrínsecos da carga transportada, pois desde o momento que recebe a mercadoria do expedidor até o da entrega, fica responsável por qualquer perda ou avaria. Na lição de Fran Martins, “o contrato de transportes de coisas é aquele em que uma pessoa entrega a outra ou a uma empresa determinado objeto para que, mediante preço estipulado, seja remetido a pessoa certa, em lugar diverso daquele em que a coisa foi entregue, acrescentando mais adiante que a execução do contrato se inicia, assim, com a entrega da mercadoria, momento a partir do qual correm por conta do transportador os riscos da coisa, exceto aqueles provenientes de vício intrínseco, caso fortuito ou força maior” (Contratos e Obrigações Comerciais, Editora Forense, 2ª edição, 1990, RJ). Conforme os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: "Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado. Não se eximirá da responsabilidade provando apenas a ausência de culpa. Incumbe-lhe o ônus de demonstrar que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior ou por culpa exclusiva da vítima" ("Responsabilidade Civil", Ed. Saraiva, p. 210). No contrato de transporte a responsabilidade da transportadora tem início no momento em que recebe a carga e se encerra em sua entrega no destino, correndo por sua conta todos os riscos, porque sua responsabilidade é objetiva, independendo da perquirição de culpa, cuja presunção admite as ressalvas da força maior ou caso fortuito devidamente comprovados. É o que se extrai do artigo 734 do Código Civil: “Art. 734. O transportador responde pelos danos causadas às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade”. Neste sentido, já decidiu este Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – TRANSPORTE DE MERCADORIAS (FOGÕES) – TOMBAMENTO DO CAMINHÃO – SEGURADORA QUE INDENIZA A EMPRESA DE ELETRODOMÉSTICOS CONTRANTE NO VALOR TOTAL DO PREJUÍZO – AÇÃO DE REGRESSO EM FACE DO TRANSPORTADOR – INTELIGÊNCIA DO ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – NÃO COMPROVAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU DE MAU ACONDICIONAMENTO DA CARGA – RECURSO DESPROVIDO POR UNANIMIDADE. “Portanto, se para a Lei Civil o só fato do descumprimento significa o dever de reparar, então poder-se-á falar em responsabilidade independente de culpa” (STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª Edição, revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004. Pág. 289/290)” (TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 958.533-9, Relator Des. José Laurindo de Souza Netto). Deste modo, basta a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do transportador e os danos causados para que se configure o direito de receber a indenização, cabendo à requerida a demonstração de que houve alguma excludente de responsabilidade (caso fortuito ou força maior, por exemplo). No caso em tela, contudo, a apropriação indébita da carga pelo subcontratado da seguradora é fator insuficiente para afastar o dever de indenizar ao argumento de que se trata de caso fortuito, pois inerente ao risco da própria atividade desenvolvida pela requerida (fortuito interno). Frise-se aqui que não se trata de furto de carga por terceiro alheio à relação negocial, mas de apropriação indébita pelo subcontratado escolhido pela própria transportadora para a execução do serviço de transporte. Sobre a distinção acerca do fortuito interno e do externo, leciona Sérgio Cavalieri Filho: “O fortuito interno, assim entendido o fato imprevisível e, por isso inevitável ocorrido no momento da fabricação do produto ou da realização do serviço, não exclui a responsabilidade do fornecedor porque faz parte de sua atividade, liga-se aos riscos do empreendimento, submetendo-se a noção geral de defeito de concepção do produto ou de formulação do serviço. Vale dizer, se o defeito ocorreu antes da introdução do produto no mercado de consumo ou durante a prestação do serviço, não importa saber o motivo que determinou o defeito; o fornecedor é sempre responsável pelas suas consequências, ainda que decorrente de fato imprevisível e inevitável. O mesmo não ocorre com o fortuito externo, assim entendido aquele fato que não guarda nenhuma relação com a atividade do fornecedor, absolutamente estranho ao produto ou serviço, via de regra ocorrido em momento posterior ao da sua fabricação ou formulação. Em caso tal, nem se pode falar em defeito do produto ou do serviço, o que, a rigor, já estaria abrangido pela primeira excludente examinada – inexistência de defeito (art. 14, §3º, I)” (in ‘Programa de Direito do Consumidor, São Paulo: Atlas, 2008, p. 256/257 – sem destaque no original). A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO – TRANSPORTE RODOVIÁRIO – FURTO DE CARGA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CASO FORTUITO NÃO ACOLHIDA – EMPRESA RESPONDE PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS OU PREPOSTOS CONTRATADOS – FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADEQUADOS RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - 0009433-58.2016.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - J. 30.08.2018, sem grifos no original). Apelação cível. Procedimento de indenização por danos materiais. Transporte de carga. Sentença de improcedência. Reforma. Subcontratação de transportador autônomo evidenciada. Documento de conhecimento de transporte eletrônico. Inteligência do artigo 7º da Lei nº 11.442/2007. Infringência do dever de conservação da coisa durante o transporte. Lona da carroceria imprópria ao transporte. Chuva. Fator previsível. Excludente de responsabilidade inaplicável. Dever de reparar o prejuízo sofrido. Recurso conhecido e provido. 1. Em se tratando de hipótese de subcontratação ao serviço de transporte de carga, responde o transportador autônomo pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo pactuado, nos termos do artigo 7º da Lei nº 11.442/2007.2. Conquanto eventualmente intensa, a chuva é fenômeno climático normal/corriqueiro e configura hipótese de fortuito interno, inerente e previsível ao transporte rodoviário de cargas, devendo o transportador sempre adotar as cautelas necessárias frente às intempéries desta natureza. Portanto, inaplicável a amparar o reconhecimento da excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, V, da lei de regência da atividade (‘força maior ou caso fortuito’).3. Na espécie, parte das mercadorias transportadas foram danificadas devido ao estado de conservação da lona da carroceria, a qual continha ‘furos’ e ‘rasgos’ que permitiram a penetração da carga pluvial, gerando o dever de reparar o prejuízo sofrido.(TJPR - 12ª C.Cível - 0016145-49.2016.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 03.07.2019, sem grifos no original). No caso, apesar de a transportadora afirmar que foi vítima de ato de terceiro, este foi por ela subcontratado, o que demonstra a culpa in eligendo, configurando-se o caso fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade de indenizar a seguradora. Vale dizer, a subcontratação de outra transportadora pela empresa ré (N. L. Hardt e Cia. Ltda.) não a exime da responsabilidade da entrega final da mercadoria pela qual se obrigou, conforme DACTE por esta emitida (mov. 138.3). A responsabilidade da transportadora pelos atos de terceiros subcontratados para a execução do serviço de transportes está prevista inclusive no art. 8º da Lei nº 11.442/2007, ficando ressalvado o direito de regresso contra o causador do dano. “Art. 8º O transportador é responsável pelas ações ou omissões de seus empregados, agentes, prepostos ou terceiros contratados ou subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias. Parágrafo único. O transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros contratados ou subcontratados, para se ressarcir do valor da indenização que houver pago.” Dessa forma, diante das peculiaridades do caso em análise, verifica-se que a cláusula contratual de dispensa de direito de regresso não é aplicável, em razão da presença de dolo do próprio subcontratado para o serviço de transporte. Noutro ponto, completamente infundada a alegação de que não há nos autos provas de que a mercadoria foi apropriada indevidamente, havendo dúvidas quanto ao carregamento da carga. O relatório da empresa reguladora de sinistro menciona que o motorista retirou a carga na empresa Tuper S.A. e se evadiu com a mercadoria para local incerto e não sabido. Ainda, consta que o Sr. Valmir, funcionário da empresa segurada, “informou que o motorista carregou mercadorias naquela empresa e não as entregou nos destinatários” (mov. 1.8). Além disso, o boletim de ocorrência foi lavrado por funcionário da própria ré, que relatou à autoridade policial que: “(...) recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como Leandro e que estava em busca de frete e que o autor passou seus dados para avaliação da gerenciadora de riscos Open Tech que aprovou os dados fornecidos, o autor foi encaminhado para a empresa Tuper para realizar a coleta da carga conforme as notas fiscais nºs 7237, 7238, 7239, 7240, 7241 e 7247 com destino à empresa Contrafo na cidade de Cornélio Procópio-PR e nota nº 7242 com destino à empresa Granocil da cidade de Rolândia-PR, que a data de entrega desses produtos era para 02/06/2014, que após essa data verificou-se que não foi entregue no destino, que tentou contato com o motorista/autor não obtendo sucesso, que ligou para o prioritário do caminhão que disse desconhecer ter carregado tal carga e que na data dos fatos este caminhão encontrava-se no Rio de Janeiro, que ligou para a empresa Tuper onde foi efetuado a carga onde foi informado ter carregado o referido caminhão” (mov. 134.4, sem grifos no original). Logo, restou comprovado nos autos o carregamento da carga e posterior desaparecimento, juntamente com o caminhão usado para o transporte e o motorista, o que leva à conclusão de que houve a apropriação indevida da mercadoria por parte do desaparecido. Diante disso, a procedência da ação regressiva deve ser mantida. Da apelação da parte autora (01) A parte autora se insurgiu quanto ao termo inicial (i) dos juros de mora incidentes sobre a condenação principal e (ii) dos consectários legais incidentes sobre os honorários advocatícios. Como visto, o magistrado a quo determinou a incidência de juros desde a citação. Embora inexista relação contratual entre a seguradora e a transportadora, não se pode olvidar que aquela se sub-rogou nos direitos da empresa segurada a fim de buscar a reparação do dano causado pela transportadora (art. 349, CC). Destarte, com a sub-rogação a seguradora se coloca no lugar da empresa contratante do frete, estando correto o entendimento de que os juros de mora incidem a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual (art. 405, CC). Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA X CIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (i) PRELIMINAR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA E CONVENCIMENTO MOTIVADO. (ii) MÉRITO. CONSTANTES FALHAS NO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DA UNIDADE CONSUMIDORA DO SEGURADO. RELATÓRIOS DA CONCESSIONÁRIA. LAUDOS DA INICIAL QUE CORROBORAM A RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA (COPEL). ELETROELETRÔNICOS DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO E DESCARGAS ELÉTRICAS PROVENIENTES DA REDE. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DOS JUROS. SUB-ROGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO, DA SEGURADORA, QUE OCORRE NOS TERMOS DEVIDOS AO SEGURADO/CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 8ª C.Cível - 0004837-75.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 15.03.2021, sem grifos no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE QUATRO CONTRATOS DE SEGURO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A TRÊS SEGURADOS. 1. ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL, ANTE O LAPSO TEMPORAL DO SINISTRO E A PERÍCIA. DESNECESSIDADE DA PROVA PRETENDIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PROFERIDA COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.2. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS QUE INCUMBIA À AUTORA. AUSÊNCIA DE UNIDADE CONSUMIDORA NO ENDEREÇO INDICADO NA APÓLICE DO SEGURO. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A SUB-ROGAÇÃO. AUSÊNCIA DEVER DE INDENIZAR EM RELAÇÃO A UM DOS SEGURADOS.3. JUROS DE MORA EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS INDENIZAÇÕES DEVIDAS. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”(TJPR - 9ª C.Cível - 0001755-93.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 30.01.2021, sem grifos no original). Ainda, o juiz singular determinou que os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, sejam corrigidos desde a publicação da sentença, com acréscimo de juros de mora a contar do trânsito em julgado. Ocorre que a base de cálculo dos honorários advocatícios é o valor da condenação, no qual se inclui, além do valor principal, a correção monetária desde o desembolso e juros de mora a contar da citação. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. JUROS MORATÓRIOS NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a verba honorária, fixada sobre o valor da condenação, deve incidir sobre o valor principal, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora. Precedentes.IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp 1604668/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 26/06/2019). Dessa forma, como o valor da condenação será devidamente atualizado (com correção monetária e acréscimo de juros moratórios), o percentual de 10% arbitrado a título de honorários acompanha essa mesma atualização, inexistindo razão para determinar nova incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios. Vale dizer, não há que se aplicar novamente correção monetária e juros moratórios sobre o valor equivalente a “10% sobre o valor da condenação”, sob pena de bis in idem, uma vez que nos honorários advocatícios já estarão embutidos os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação principal. Portanto, deverão ser excluídos, de ofício, a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios. Vale lembrar que os consectários legais constituem matéria de ordem pública, de modo que a sua alteração de ofício não caracteriza ofensa ao princípio da adstrição, tampouco reformatio in pejus, devendo-se reformar a sentença nesse ponto. Ademais, também de ofício, impende adequar o índice da correção monetária aplicável sobre o montante condenatório, a fim de que observe a média entre o INPC e o IGP-DI. Lembrando que “a correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte”. (STJ, REsp nº 1023763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 09/06/2009) Profusa, nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) O juiz, ao acolher o pedido de correção monetária aplicando índices diversos do expressamente requerido, não julga de modo extra ou ultra petita, uma vez que: "A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010) 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp 674.710/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 06/02/2012) (sem destaque no original) “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE (...)” (AgRg no Ag 1408072/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 26/08/2011) (sem destaque no original) “CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA (...)”. (REsp 1023763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009) (sem destaque no original) “(...) CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. É possível, em sede de processo de conhecimento, a inclusão dos expurgos inflacionários ex officio, visto tratar-se de mera atualização do poder aquisitivo da moeda.2. A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte (...)”. (REsp 442.979/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 15/08/2006) (sem destaque no original). Sendo assim, nega-se provimento ao recurso da autora (apelação 01) e, de ofício, exclui-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os honorários advocatícios, bem como altera-se o índice de correção monetária. Tendo em vista o desprovimento do recurso da ré (apelação 02), impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, considerando-se o trabalho adicional realizado (art. 85, §11, do CPC). Do exposto, nega-se provimento ao recurso da ré (02) e ao recurso da autora (01) e, de ofício, afasta-se a incidência de correção monetária e juros moratórios sobre os honorários advocatícios, bem como altera-se o índice de correção monetária, nos termos do voto. Considera-se prequestionada toda a matéria debatida.
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