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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rodrigo de Lima Mosimann, nos autos de Ação de Restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez de Trabalhador Rural ou Concessão de Auxílio Doença, sob nº. 0002920-85.2019.8.16.0154, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados em inicial, uma vez que não observou o preenchimento do requisito autorizador para concessão da benesse previdenciária, qual seja, incapacidade laboral, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. No mais, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), observando a concessão da justiça gratuita (mov. 66.1). Manifestação atravessada pelo ente previdenciário indicando ciência da decisão monocrática (mov. 71.1).Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação alegando, em suma, que: a) foi agraciado por benefício (NB 32/618.570.806-3), por estar acometido por mazelas que reduziam sua capacidade laboral como agricultor, sendo encerrado indevidamente em 29/07/2019; b) promoveu pedido para ser concedida nova prerrogativa, contudo, a perícia promovida pelo ente autárquico não observou rebate autorizador; c) frente a tal cenário, ingressou com a ação previdenciária, na qual foi elaborado trabalho pericial, concluindo pela incapacidade parcial e permanente; d) a improcedência se fundou no deferimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, contudo, o pleito persegue a implantação de auxílio-acidente; e) uma vez que o expert verificou que a doença não impede o exercício da função habitual, mas apenas a redução da capacidade, cabível se mostra o auxílio-acidente, conforme o artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991; e f) pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, no sentido de ser reformada a sentença, com a concessão do auxílio-acidente desde a cessação da benesse antes percebida (mov. 73.1).Contrarrazões apresentadas em mov. 77.1.Nesta seara recursal, os autos foram encaminhados à D. Procuradoria de Justiça, a qual, através de parecer emanado pelo representante do Parquet Ademir Fabricio de Meira, manifestou-se pela conversão em diligência do feito, a fim de ser esclarecida questão em torno do nexo causal, oportunizando que o segurado trouxesse prova pertinente, permitindo o correto deslinde da demanda. Alternativamente, em não sendo verificada tal imprescindibilidade, requereu nova concessão de vistas (mov. 9.1/AC).Em frente à manifestação lançada pelo I. Procurador de Justiça, as partes foram intimadas, concedendo prazo, inclusive, para colacionar documentos que entendessem cabíveis (mov. 13.1/AC).Ato contínuo, o INSS renunciou a oportunidade (mov. 18/AC). Por sua vez, a parte demandante apresentou simples petição, indicando anuência ao retorno dos autos (mov. 19.1/AC).Novamente remetidos ao Ministério Público, a I. representante Procuradora Juliana Goncalves Krause, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação interposto (mov. 22.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012 e 1.013, ambos do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal a respeito da concessão de auxílio-acidente, aludindo o demandante, para tanto, o rebate profissional suportado após acidente de trabalho.A r. sentença concluiu, com base no laudo pericial, que (mov. 66.1):“(...). Para
deferimento
do
pleito,
o
interessado
deve
comprovar, cumulativamente, a qualidade de segurado da previdência social e a incapacidade laborativa total ou parcial e temporária, para concessão do auxílio doença, ou total e definitiva, para concessão de aposentadoria por invalidez.No caso em exame, analisando o laudo pericial, constata-se que o autor é portador de: Sequelas de fratura de clavícula esquerda – CID S42.0 e Artrose. pós-traumática da articulação acrômio à esquerda – CID M19.1.Em que pese o perito tenha afirmado que as moléstias que acometem o autor o incapacitam de forma parcial e permanente (quesito g), desde 30.09.2019, verificou-se que o autor continua desempenhando suas atividades como agricultor braçal, isso porque, apresentou mãos com calosidades grosseiras e rágades palmares, bem como exposição solar intensa, ou seja, sinais inequívocos de trabalho braçal recente.O perito vislumbrou também uma exacerbação da sintomatologia pelo periciado.Evidenciou-se também que a sequelas permanentes são de grau leve.Logo, embora a incapacidade seja parcial e permanente e a parte autora esteja em tratamento médico, conclui-se que há aptidão para a atividade habitual exercida pelo autor, qual seja, de agricultor. Pode haver incapacidade, mas para outra atividade.(...)Não
constatada
a
incapacidade,
o
pedido
deve
ser
julgado improcedente.” Resta incontroversa nos autos a qualidade de segurado do autor, comprovada através dos documentos colacionados, em especial o percebimento de benesse previdenciária em seara administrativa, consoante CNIS colacionado em mov. 1.9.Quanto ao nexo causal, ponto esse questionado pela I. representante do Parquet, em que pese o judicioso parecer exarado, entendo que o cenário dos autos se amolda à hipótese do chamado princípio in dubio pro misero.Explico.Através da peça vestibular, indicou o autor o exercício contínuo de atividade em âmbito rural, configurando-se dentro da qualidade de agrícola (mov. 1.1). Ainda, através de exame pericial promovido pelo ente previdenciário em seara administrativa, o demandante noticiou que as lesões suportadas em seu membro superior esquerdo se deram em decorrência de acidente ocorrido durante o exercício de tal função (mov. 15.4).Não suficiente, insta aqui salientar que, após submissão à perícia designada pelo Juízo singular, houve a reiteração da ocorrência do sinistro, relatando o segurado que, após manobrar motosserra, uma árvore caiu em seu ombro esquerdo (mov. 36.1).Nesse espeque, tenho que se revela condizente nos autos a atividade então promovida com o infortúnio narrado. Ora, uma vez que o autor se apresenta como trabalhador rural (agrícola), submetendo-se à rotina diária, o fato ensejador da incapacidade reclamada (queda de árvore) é consentâneo à função.Portanto, em que pese a inexistência da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT ou o percebimento de prerrogativa em sua modalidade acidentária, não há que se falar na ausência da configuração de nexo causal:Nesse mesmo sentido, já se manifestou esta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. PROCEDÊNCIA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DO FEITO E INÉPCIA DA INICIAL. CAUSA DE PEDIR ACIDENTÁRIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO PELA CTPS DA AUTORA E PELO CNIS. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE NÃO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA (AUXILIAR DE PRODUÇÃO) E AS PATOLOGIAS NA COLUNA, SOFRIDAS PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CAT. NARRATIVA E DEMAIS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO TRABALHO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DA SEGURADA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO MISERO. CARÁTER PROTETIVO DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA SEGURADA, CONSTATADA PELO EXPERT. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ALEGAÇÃO DE QUE O QUADRO PATOLÓGICO DA AUTORA DEVE SER ANALISADO CONJUNTAMENTE COM SUA BAIXA ESCOLARIDADE E CONDIÇÃO SOCIAL. DESCABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - AUTORA QUE POSSUI IDADE RELATIVAMENTE JOVEM (38 ANOS). POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA FUNÇÃO QUE EXIJA ESFORÇO FÍSICO LEVE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO - DOENÇA ATÉ CONCLUSÃO DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA COMPLEMENTADA, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, EMITINDO-SE ORDEM PARA QUE O ENTE AUTÁRQUICO PROMOVA O SERVIÇO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL À AUTORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO AUXÍLIO - DOENÇA. JUROS DE MORA. OBSERVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO POSTERIOR À LEI 11.430/2006. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONSOANTE O ART. 85, §4º, INC. II, DO CPC. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SENTENÇA ALTERADA, EM PARTE, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª C.Cível - 0003431-98.2019.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 24.02.2021) (destaquei) DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONCEDEU EM FAVOR DA AUTORA O AUXÍLIO-ACIDENTE PELO PERÍODO DA INCAPACIDADE. (1) APELO DO INSS: (1.1) ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A LESÃO EM QUADRIL ESQUERDO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, QUE COMPROMETEU A CAPACIDADE LABORATIVA – CONSTATADA INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMO VENDEDORA DE SAPATOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” E DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS (SÚMULA 45 DO STJ) - SENTENÇA MANTIDA. (2) REMESSA NECESSÁRIA: (2.1) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – CONFORME ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. (2.2) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG – INCIDÊNCIA DO INPC, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 11.430/2006, QUE INCLUIU O ART. 41-A NA LEI 8.213/1991 E, QUANTO AOS JUROS DE MORA, DESDE A CITAÇÃO (SÚMULA 204 DO STJ), SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09. (2.3) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (2.4) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REMESSA NECESSÁRIA.(TJPR - 6ª C.Cível - 0015160-27.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.08.2020) De mais a mais, sobressalta aos olhos que, após apreciação do trabalho realizado pelo expert, verificando a ocorrência de acidente de trabalho, entendeu o I. Magistrado singular pela remessa dos autos à Vara de Acidentes de Trabalho, afastando-os da seara da Vara de Competência Delegada (mov. 55.1).Ultrapassada essa questão, passo ao estudo da existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para atividade habitual exercida pela parte.Os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº. 8.213/1991, respectivamente, os quais dispõem: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. ” Persegue o autor a concessão do auxílio-acidente, tendo em vista que, em que pese a redução da capacidade, tal rebate ainda lhe autoriza permanecer ativo para a promoção de suas atividades em âmbito rural.Com razão.O laudo pericial (mov. 36.1) – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu que a lesão suportada pelo autor em seu membro superior esquerdo lhe causa redução da capacidade, contudo, não impede o exercício da função habitual à época do acidente, qual seja, agricultor. Senão, vejamos: “(...)V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).Sequela fratura clavícula esquerda – CID: S42.0Artrose pós-traumática da articulação acrômio clavicular à esquerda – CID; M19.1.c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Acidente de trabalho típico, com traumatismo no ombro esquerdo e fratura na clavícula esquerda.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Sim. Acidente de trabalho com traumatismo no ombro esquerdo.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim, consoante relato pelo periciado e documentação médica. Disse que se utilizava de motosserra, e a árvore que derrubara caiu sobre o seu ombro esquerdo, resultando em fratura da clavícula esquerda. Dito acidente ocorrera em data de 14/09/2013 (dado de laudo pericial do INSS), já que o periciado não soube precisar.f) Doença/moléstia ou lesão toma o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sim. Restou com incapacidade laborativa parcial e permanente em razão sequelas da fratura sofrida. O embasamento é no exame físico e documentação médica.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Parcial e permanente.(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorrente de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Decorreu da progressão e agravamento da doença. Sequelas de fratura na clavícula esquerda com artrose pós-traumática da articulação acrômio-clavicular à esquerda.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Sim, consoante o acima exposto. Restou com diminuição da capacidade laborativa para o desempenho das atividades que habitualmente exercia.l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Permanece desempenhando as suas atividades como agricultor braçal.Não há indicação de reabilitação profissional.(...)n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?Flagrante exacerbação da sintomatologia pelo periciado.Compleição física robusta.Cicatriz antiga, com aproximadamente 10 cm., no trajeto da clavícula esquerda, compatível com procedimento cirúrgico.Percebe-se leve hipertrofia muscular em ombro e braço esquerdos.Mãos com calosidades grosseiras e rágades, palmares. Exposição solar intensa. Sinais inequívocos de trabalho braçal recente.A força nas mãos está mantida.Ao exame físico demonstrou severa limitação a todos os movimentos do ombro, inclusive do antebraço esquerdo. Depois, ao vestir a camisa, tal limitação não se mostrou tão pronunciada.Movimentação de elevação do membro superior esquerdo com limitação dolorosa, acima dos 90 graus.(...)Presença de arco doloroso.Diminuição em grau leve a todos os movimentos do ombro esquerdo.(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Restou com diminuição da capacidade laborativa para o desempenho das atividades de trabalho que habitualmente exercia. Sequela permanente de artrose pós-traumática na articulação acrômio-clavicular à esquerda, com diminuição da amplitude articular, dos movimentos, e hipertrofia muscular – em grau leve, no ombro esquerdo.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Sim. Diminuição da amplitude articular e hipertrofia muscular – em grau leve, no ombro esquerdo.f) A mobilidade das articulações está preservada?Diminuição da mobilidade articular, em grau leve, no ombro esquerdo.(...)Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Resposta “a”.(...)” (grifei) Muito embora o julgador monocrático não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum outro elemento que infirme as conclusões do perito judicial. Ademais, o laudo foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: "O juiz não está adstrito às conclusões da perícia técnica, podendo se pautar em outros elementos de prova aptos à formação de seu livre convencimento, estando autorizado a concluir pela incapacidade laborativa fundado no conjunto probatório produzido nos autos e nas particularidades do caso concreto." (STJ 1.ª Turma - AgRg no AREsp 309.593/SP - Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA – Dje 26/06/2013). Assim, deve ser deferido o benefício de auxílio-acidente, eis que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, uma vez que caracterizada a redução definitiva e parcial do autor para a atividade profissional exercida à época da lesão.Razão pela qual resta comprovado o preenchimento dos requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, mostrando-se correta a concessão de auxílio-acidente.Nesse sentido, tem-se o posicionamento desta Câmara Cível: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APELAÇÃO DO AUTOR: PRETENDIDA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL (CID10 M53.1); TENDINITE DOS EXTENSORES DO PUNHO (CID10 M65); TRANSTORNO DE DISCO LOMBAR SEM RADICULOPATIA (CID10 M51) – LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE DESEMPENHADA (CORTE DE CANA) E A SÍNDROME CERVICOBRAQUIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE RECONHECIDA PARA O TRABALHO RURAL – CORTE DE CANA – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NO RECURSO ESPECIAL 1.786.736/SP (TEMA 862 DO STJ) – SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO, SUSPENSÃO NESSA PARTE – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC/2015. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO DO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. (2) SÚMULA VINCULANTE 17 - DETERMINAR A INCIDÊNCIA QUANTO AOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL E A VERBA HONORÁRIA. (4) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. (5) SUCUMBÊNCIA RECURSAL – NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO DO §º11 DO ART. 85 DO CPC/2015. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO. FEITO SOBRESTADO PARCIALMENTE.(TJPR - 6ª C.Cível - 0016888-31.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.03.2021)
APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA –PLEITO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE:APELO 01– ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – INOCORRÊNCIA – CONTINUIDADE NO LABOR QUE NÃO DESCARACTERIZA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA – FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPOSTO NA EXORDIAL – ADUÇÃO DE AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABOTIVA – INOCORRÊNCIA – MUDANÇA DE FUNÇÃO LABORAL DO AUTOR - CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A PRESENÇA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL - PLEITO DE ALTERAÇÃO NA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS - APELO NÃO PROVIDO.APELO 02– REQUERIMENTO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIALDO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, §2º, DA LEI Nº 8.213/91 – .RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA– NEXO CAUSAL E QUALIDADE DE SEGURADO INCONTESTE, ANTE A PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM SEDE ADMINISTRATIVA – DISPENSA LEGAL DA CARÊNCIA AO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91 –HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS ADEQUADOS À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC – FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.PRIMEIRO APELO NÃO PROVIDO – SEGUNDO APELO PROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADOS AOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Denota-se que o auxílio-acidente constitui-se em indenização mensal devida ao segurado, quando, consolidada a lesão proveniente de acidente de qualquer natureza, resulte sequela que implique em: a) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exija mais esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; c) impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.2. "§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria."(TJPR - 6ª C.Cível - 0027844-28.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Prestes Mattar - J. 28.11.2018) (grifei) Na sequência, conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, confira-se: Enunciado n. º 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. Sendo assim, deve a fixação do termo inicial da benesse ora concedida atender a data seguinte a da cessação do auxílio anteriormente percebido, qual seja, a aposentadoria por invalidez previdenciária sob NB 618.570.806-3 que findou em 29/07/2019 (mov. 15.3).Registro, por oportuno, que não há que se falar em afetação pelo tema 1.124 do STJ, na medida em que, no caso concreto, não se está diante de concessão de benefício previdenciário com base em prova não submetida previamente ao crivo administrativo do INSS.Com relação aos consectários legais, imperioso se faz observar sua consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905 STJ), nos seguintes termos: “No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no manual de cálculos da justiça federal. Nesse sentido: RESP 1.103.122-pr, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-a na lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à fazenda pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela fundação instituto brasileiro de geografia e estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo supremo tribunal federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-se). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-a da lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-f, da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: RESP 1.272.239-pr, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no RESP 1.455.195-to, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. já no período anterior à vigência da lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do decreto-lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no RESP 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, DJe 22/11/2010 e ERESP 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.” Nesse particular, convém registrar que o Pretório Excelso reconheceu a inconstitucionalidade da correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública com base na TR (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) e, na hipótese do caso concreto do RE 870.947, determinou a incidência do IPCA-e.Contudo, o benefício objeto daquela celeuma era de cunho assistencial (benefício de prestação continuada – BPC), o qual não se coaduna com a natureza do auxílio em estudo, que tem caráter previdenciário.Destarte, esta colenda Câmara adotou a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 STJ) para fins de incidência dos juros e correção monetária, eis que específico à hipótese dos autos, conforme consignado alhures.Assim, em relação a correção monetária, as parcelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei 11.430/2006, que previa a TR como índice oficial, deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Após a vigência da referida Lei, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.Para os juros, em seu turno, deve-se destacar que sua incidência somente ocorre a partir da citação, nos termos da súmula 204 do STJ, sendo que na hipótese de ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 serão calculados com a incidência de 1% a.m., com capitalização simples. Após a vigência da referida Lei, incidirá a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o teor da Súmula vinculante nº 17 do STF[2].Ainda, em relação ao ônus sucumbencial, necessária a inversão, diante do acolhimento da pretensão recursal.Os honorários devidos pelo apelado deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, consoante determina o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC, não havendo que se falar, neste momento, de sua majoração. No mais, deve ser observada a incidência da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Por derradeiro, descabida a incidência do art. 85, §11, do CPC, haja vista o provimento do apelo.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, para (a) conceder-lhe o auxílio-acidente, com termo inicial a partir da última prerrogativa percebida (NB 618.570.806-3), a qual findou em 29/07/2019; (b) fixar os consectários legais em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.492.221/PR (tema 905 STJ); e (c) inverter o ônus sucumbencial, postergando o arbitramento dos honorários advocatícios para a liquidação do feito, com observância à Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.
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