Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão saneadora de mov. 38.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança” NU 0003731-96.2019.8.16.0040, na parte em que inverteu o ônus da prova com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Em suas razões, a ré/agravante requereu a reforma do decisum defendendo, em breve síntese, a impossibilidade de inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, alegando não se tratar de relação de consumo, devendo ser observada a regra geral de distribuição do encargo probatório, prevista no artigo 373, do CPC. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão deste relator de mov. 8.1 deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo recursal. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 15.0). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de ação de cobrança de indenização por seguro obrigatório DPVAT, entendo que a seguradora responsável por este pagamento não pode ser considerada como fornecedora de produto ou serviço na acepção contida no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que sua obrigação existe por impositivo legal, e não de um negócio jurídico bilateral voluntário (contrato de seguro). De igual modo, tampouco se enquadra no conceito de “destinatário final” aquele que paga o prêmio do seguro obrigatório, ou a própria vítima do acidente de trânsito com veículo automotor de via terrestre. Assim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço impede a inversão do ônus da prova prevista na norma especial, mais especificamente no artigo 6º, inciso VIII. Nesta perspectiva, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1643800-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - Unânime - J. 04.05.2017) [grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - CUSTEIO DA PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO ART 1.015, DO NCPC - MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PROVIDO. Considerando que o seguro obrigatório de veículos - DPVAT decorre de lei, e não de contrato livremente pactuado entre consumidor e fornecedor, não incidem, na espécie, as regras consumeristas, sendo incabível a inversão do ônus da prova.” (TJPR - 10ª C.Cível - AI - 1580790-4 - Ivaiporã - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 11.05.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DECISÃO AGRAVADA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE.2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.RELAÇÃO ESTABELECIDA EM DECORRÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL DO ÔNUS DA PROVA (NCPC, ARTS. 373 E SEGUINTES). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1638182-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 01.06.2017) [grifou-se]. Ademais, a inversão do ônus da prova nestes autos não me parece razoável. Isso porque, o objeto da prova é a própria parte autora, ora agravada, ou seja, a única pessoa capaz de produzi-la é ela própria, submetendo-se à perícia médica. Logo, em se tratando da chamada “prova diabólica” impossível transferir essa obrigação à ré, ora agravante, que não teria como produzi-la. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - EXAME QUE DEVE SER FEITO PELOS PERITOS DO IML, NOS TERMOS DO ART. 5º, § 5º, DA LEI N° 6.194/74, SALVO RAZÕES EXCEPCIONAIS NÃO DEMONSTRADAS NA ESPÉCIE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PROVA PERICIAL QUE SÓ PODERÁ SER REALIZADA COM O COMPARECIMENTO DA PRÓPRIA PARTE E, QUE, POR ISSO, JAMAIS PODERIA SER PRODUZIDA PELA SEGURADORA.RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1530691-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 18.08.2016) . Saliente-se, por fim, que o fato de a autora/agravada ser beneficiária da justiça gratuita não implica na automática inversão do ônus da prova à parte contrária. Assim, o presente recurso merece provimento, para revogar a parte da decisão agravada que autorizou a inversão do ônus probatório. Fica prequestionada toda a matéria tratada no presente recurso, para fins de interposição de eventual recurso extraordinário e/ou especial pelas partes.
|