Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 108.1 – 1º Grau, proferida pelo Juiz de Direito Substituto da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais autuados sob o nº 0000853-14.2019.8.16.0069, decisão esta que indeferiu o pedido de desistência da prova, determinando-se o recolhimento da fração de 50% dos honorários periciais, sob pena de penhora. Em suas razões, sustenta que, em contestação, ponderou pela imprescindibilidade da realização de perícia na presença das partes, observando o contraditório, contudo, não requereu especificamente essa prova. Salienta que não houve requerimento expresso por parte da agravante pela produção da prova pericial e, de acordo com o art. 95, do CPC, cabe à parte que requereu a perícia a responsabilidade pelo ônus da remuneração do expert. Assevera que incumbe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, ao passo que incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, inciso I e II, do CPC. Aduz que as provas produzidas nos autos não são suficientes para demonstrar que as anormalidades construtivas existentes no imóvel foram decorrentes de má execução da obra, sendo necessária a produção de prova técnica apta a demonstrar que os danos foram provenientes do vício de construção. Considera que se mostra impossível a realização de prova negativa pela requerida, no que se refere à produção de prova técnica, de modo que impor à agravante tal ônus seria atribui-lhe prova diabólica. Aponta que o juízo de primeiro grau determinou que os honorários periciais sejam pagos na fração de 50% para cada parte, porém a recorrente não deve arcar com os referidos honorários, eis que não requereu especificamente a produção de prova pericial. Por fim, requereu a concessão de efeito ativo para deferir a desistência da prova pericial.Deferido o pedido de efeito suspensivo, a agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 21.1 – 2º Grau).Vieram os autos conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de adentrar à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, verifica-se que a agravada, em suas contrarrazões, aponta preliminar de não conhecimento do recurso, argumentando que a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo previsto no art. 1.015, do CPC.Todavia, muito embora a decisão agravada não esteja listada nas hipóteses de cabimento de agravo de instrumento previstas no art. 1.015, do CPC, olvida-se a agravada que em julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 988, em que são representativos da controvérsia os recursos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi), passou-se a entender que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.No presente caso, evidencia-se a urgência na apreciação da matéria, eis que a sua análise tão somente em sede de apelação seria demasiado prejudicial à parte, já que a decisão agravada determinou o pagamento dos honorários periciais, sob pena de penhora. Isto posto, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Defende a agravante que não requereu especificamente a produção de prova pericial, acrescentando que o custeio dos honorários deve obedecer a regra do art. 95, do CPC, de maneira que, em tendo a agravada requerido expressamente a produção da referida prova, deve arcar com a sua integralidade.Conforme já consignado na decisão que concedeu o efeito suspensivo ao presente recurso, imprescindível destacar que apesar das considerações realizadas em sede de contestação a respeito da necessidade de realização de prova técnica, não houve pedido expresso de produção de prova pericial pela ora recorrente.Do andamento processual, retira-se que mesmo quando instada a especificar as provas que pretendia produzir, a agravante pleiteou tão somente pela produção de prova oral (mov. 48.1 – 1º Grau), o que demonstra a incongruência na decisão que determinou o rateio dos honorários periciais.Somado a isso, ainda que a agravante tenha silenciado a respeito da decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial e determinou o custeio de forma rateada pelas partes (mov. 51.1 – 1º Grau), vindo a se manifestar tão somente quando intimada a depositar o valor concernente à sua quota-parte dos honorários periciais, evidencia-se a possibilidade de desistência da produção da prova, eis que a produção de prova se traduz em um ônus da parte e não em uma obrigação.É dizer, não cabe obrigar a parte produzir prova que não deseja, e a partir daí a decisão se perfaz de acordo com o ônus probatório de cada litigante.A propósito: “Agravo de Instrumento. Ação revisional. Pedido de produção de prova pericial. Posterior desistência. Alegada impossibilidade financeira para arcar com o custo da perícia.Acolhimento. Intimação da parte adversa para que manifeste eventual interesse na produção da referida prova.Possibilidade. Reforma da decisão singular.Recurso provido.1. "I - As partes têm direito à desistência da prova pericial postulada ou determinada de ofício, não havendo instrumento processual hábil para, contra sua vontade, obrigá-las a realizar.II - A livre convicção motivada deve ser formar segundo provas produzidas ou não, sofrendo a sucumbência aquele a quem incumbia o ônus probatório. III - Agravo de Instrumento provido parcialmente. Unânime. " (TJDFT) (...)(TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1598949-2 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 22.03.2017) Neste contexto, sem maiores delongas, merece provimento o recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a desistência da prova pericial. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, na forma da fundamentação.
|