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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este instrumento recursal, interposto por ROSA MARA VIOLA, no tocante à decisão do mov. 7.1, autos n. 0015886-23.2021.8.16.0021, de “Nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c. Repetição de indébito e indenização por danos morais”, ajuizada por ele em face do BANCO BMG S/A, ambos ali qualificados, a qual negou pedido de tutela de urgência, para que se suspendessem os descontos no benefício previdenciário da parte autora, a título de empréstimo consignado, por cartão de crédito (“RMC”), nesses termos:2. A teor do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso em comento, da análise dos documentos e das informações acostadas aos autos, constata-se a ausência de lastro probatório suficiente para a concessão da tutela liminar pretendida. Em julgamento de recurso representativo de controvérsia, na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento jurisprudencial sobre diversas questões envolvendo ação de revisão de contrato bancário. Com relação à inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, decidiu-se que “a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.” (REsp. 1.061.530/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22-10-2008).Note-se que, a autora não nega a celebração do contrato, afirmando, contudo, que o assinou acreditando se tratar de um empréstimo consignado típico, sendo induzido a erro.Nesse sentido, tem-se que, para caracterizar referido vício, é fundamental que o erro seja substancial, conforme previsto no artigo 139 do Código Civil. [...] Contudo, em sede de cognição sumária, não há elementos de prova suficientes para comprovar que foi induzido em erro ou que houve falha no dever de informação pela instituição financeira, limitando-se à meras alegações desprovidas de prova na inicial. Outrossim, a proposta juntada no evento 1.9 consigna que o banco iria realizar o desconto mensal de sua remuneração/salário para o pagamento correspondente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. Não se verifica, ainda, que o termo deixou de trazer consigo informações claras e com grifos de que se tratava a operação de contratação de cartão de crédito consignado, em observância aos termos do artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC Logo, em princípio, a parte autora se beneficiou do contrato de reserva de margem consignável, mediante termo de adesão, não havendo demonstração sumária de que não houve a devida autorização para desconto em folha de pagamento, não aparentando haver vício de consentimento quando da contratação. Outrossim, em sede de cognição sumária, não se verificam ilegalidades nos juros contratados, tendo em vista o entendimento solidificado pela jurisprudência no REsp 973827/RS e nas Súmulas 541 do Superior Tribunal de Justiça, 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. A taxa de juros pode ser livremente contratada entre as partes, considerando que as instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, especialmente após o advento da Lei da Reforma Bancária, não estão sujeitas às taxas de juros previstas na Lei de Usura (Súmula nº 596 do STF).Outrossim, a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal possuía eficácia limitada, cuja aplicação dependia de lei complementar, que nunca foi editada, não sendo autoaplicável (Súmula 648 do STJ). Ademais, a Emenda Constitucional nº. 40 revogou o referido art. 192, § 3º da CF. Em que pese não haver a informação das taxas de juros no instrumento do evento 1.9, por se tratar de proposta de contratação, possível a existência de um outro contrato que materializou a relação jurídica, no qual se consigna as taxas de juros aplicáveis e que podem não se configurarem como abusivas. Entrementes, consigne-se que eventual depósito do valor incontroverso não possui natureza de consignação em pagamento e, consequentemente, não descaracteriza a mora, não garantido à parte a não inclusão ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Conseguintemente, sob qualquer aspecto, carece o pleito liminar da necessária característica da probabilidade de direito, sendo de rigor seu indeferimento. 3. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado em todos os seus termos.[...] 8. Finalmente, inexistindo, por ora, elementos contraditórios à alegação de hipossuficiência econômica, DEFIRO a gratuidade processual objetivada, nos termos art. 98 do CPC/2015 (destaques da fonte, todos).Não conformada, recorre a Agravante, aduzindo: (a) requer a concessão da gratuidade, porque evidenciada a sua hipossuficiência econômica; (b) presentes os requisitos à concessão da tutela de urgência, deve ser determinada a suspensão imediata das cobranças alusivas ao contrato de cartão de crédito consignado celebrado pelas partes, ante a inexistência de contraprestação; (c) realizou contrato que acreditava ser de empréstimo, porém, em verdade, era de cartão de crédito com reserva de margem consignável, ensejando desconto do valor mínimo, em benefício previdenciário do contratante, o que torna a dívida impagável; (d) na via instrumental da Autora inexiste previsão da forma de pagamento; (e) os juros remuneratórios são abusivos; (f) desconhece a assinatura do contrato, pelo que pedirá produção de perícia grafotécnica; (g) pede outorga liminar de natureza antecipatória da tutela recursal, e, ao fim, o provimento deste agravo.Pela decisão do mov. 9.1, foi outorgada a liminar pleiteada, neste agravo, de natureza antecipatória dos efeitos da tutela recursal.Sem contrarrazões, tendo o Agravado só informado, no mov. 15.1, o cumprimento da obrigação de fazer (a suspensão dos descontos).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO De início, destaca-se que, na decisão inicial desta Relatoria (mov. 9.1), o recurso foi parcialmente conhecido, pela ausência de interesse recursal quanto ao pleito de gratuidade processual (a benesse já havia sido concedida na origem – mov. 7.1), pelo que, dada à ausência de interposição de agravo interno (em consulta ao sistema Projudi), aquela se estabilizou.Com essa ressalva e porque preenchidos, nos demais pontos, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, que é aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, que é mensurável pelas necessidade e pela utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer e o preparo ou o recolhimento das custas recursais, em sendo o caso), conheço parcialmente do recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. Tutela provisória II.2.1.1. Considerações gerais e introdutóriasPela sistemática do CPC, o gênero “TUTELA PROVISÓRIA” (arts. 294-311), tem como espécies a “tutela de urgência” (arts. 300 a 310), nas subespécies de natureza “antecipada” (art. 300 – também de “satisfativa”) ou “cautelar” (art. 301 – que também é dita “de segurança”), que podem ter a forma “incidente” (arts. 300 a 304) ou a “antecedente” (arts. 305 a 304), e a “tutela de evidência” (art. 311).Calcada na razoável “probabilidade do direito” (sua plausibilidade) e no “perigo de dano” ou no “risco ao resultado útil do processo” (urgência), bem como para a salvaguarda da eficácia do processo (à luz da doutrina de PIERO CALAMANDREI, in “Introdução ao estudo Sistemático dos Procedimentos Cautelares”, trad. de CARLA ROBERTA ANDREAS BASSI, Campinas, ed. Servanda, 2000), preconiza o art. 300, caput, que a “tutela de urgência” pode ter a natureza “antecipada” (quando houver certo grau de probabilidade do asseverado direito e risco de dano a este), se não houver “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” (§ 3º) ou se este, em tese, tiver peso inferior ao do que decorreria do nada antecipar (segundo aferição conforme a técnica da ponderação), ou “cautelar” (quando houver risco de prejuízo à eficácia do processo), aqui, sem perquirir de reversibilidade, ou não (art. 301). Ambas (a antecipatória e a cautelar) podem ser no formato “antecedente” (se desencadeada antes de provocação de fundo) ou no incidente (se a provocação de fundo já estiver posta).Já apoiada num mais elevado grau de probabilidade, o sistema processual, faculta (ainda em tese) outorga de “tutela de evidência” (“tutela das posições jurídicas prováveis”, no dizer de GUILHERME RIZZO AMARAL, in “Comentários às Alterações do Novo CPC”, SP, ed. Revista dos Tribunais, 2015), para as eventualidades enunciadas no art. 311, incs. I a III (e nos termos do inc. IV, e parágrafo único), ainda que não haja risco “de dano” ao direito em jogo ou, então, ao “resultado útil do processo”.II.2.1.2. Caso sub examemNessa Declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e inexistência de indébito c/c. Repetição de indébito e danos morais aforada por ROSA MARA VIOLA em face do BANCO BMG S/A, se diz ter havido descontos em proventos previdenciários, via empréstimo consignado contratado por erro, já que teria crido estar contratando consignado comum, não cartão de crédito com reserva de margem consignada, pelo que postulou a nulidade do contrato, por falha no dever de informação. Pediu-se tutela de urgência, à suspensão dos descontos de empréstimo. Esse pleito foi negado (mov. 7.1) pela decisão que é o objeto deste agravo de instrumento.Depois, a Autora interpôs este AI, pleiteando a concessão da tutela de urgência. Mas, no mov. 18.1, por decisão liminar desta Relatoria, outorgada a ordem liminar antecipatória de tutela, requerida pela parte autora, para a suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário desta, os quais eram favoráveis à Instituição financeira ré, recorrida. Na contestação, tem-se que o BANCO BMG S/A havia alegado não ter havido qualquer irregularidade ou erro na contratação, exibindo via do contrato objeto da demanda, das faturas do cartão e do comprovante de transferência do valor pactuado (mov. 11). Aqui, o Agravante discorre sobre a probabilidade do direito, porquanto não haveria tido sido induzida a erro, quando da contratação, porque não teriam sido dadas todas as informações devidas quanto à modalidade. II.2.2. Presença dos requisitos do art. 300, do CPC?De plano, realça-se que na inicial está claro que a parte autora, aqui agravante, pede o reconhecimento de invalidade (do contrato e/ou cláusula) e/ou a inexigibilidade (do débito), no tocante ao pacto celebrado por ela, aos 26.2.18, com a Instituição bancária ré, aduzindo que houve falha grave no dever de informação, com suposto desvirtuamento da modalidade contratada, já que diz ter querido fazê-lo quanto a empréstimo consignado, e não por margem de reserva consignável e por cartão de crédito.E, nessa perspectiva, tem-se, examinando-se as alegações da parte autora, que a contratação questionada (documentada entre as partes – mov. 11.4), padece, sim, a priori, de mais obediência ao dever de informação. Em outras palavras, há indícios de que ocorreu comportamento falho da Instituição financeira, no tocante ao adequado e cabal esclarecimento à parte consumidora, acerca dos ônus que assumiu, mais precisamente, sobre as particularidades da operação de crédito que se iria documentar, formalizar, a possibilidade de amortização além do mínimo mensal, e como isso concretamente poderia ser feito, sobretudo porque, as faturas (mov. 11.5) demonstram que o cartão de crédito não foi utilizado para compras em estabelecimentos comerciais. Assim, embora no contrato haja menção ao nome “termo de adesão cartão de crédito consignado”, para que não houvesse espaço a que a parte consumidora incorresse (ou falasse) em equívoco a respeito, seria devido lhe esclarecer as particularidades da modalidade da forma padrão, com a vinculada a cartão de crédito, como os benefícios e malefícios (mais ônus). E, sem isso, aceitável que a parte contratante, em geral, de poucas letras, se confunda, em ocasião nada favorável a si, que poderia estar contratando o e empréstimo consignado tradicional.Assim, extrai-se coerência e plausibilidade nas asserções objeto da inicial e da impugnação, reiteradas neste recurso, o que se constitui em elemento relevante a justificar a outorga liminar (à suspensão dos descontos), na decisão inicial, por mim proferida, uma vez que não foram dadas todas as informações devidas (quanto ao dever de bem explicar a esta, clara e objetivamente, os pós e contras dessa modalidade contratual, em cotejo com o consignado comum [sem cartão], a fim de se elidir de qualquer risco ou confusão ou engano a clientes [consumidores] tão frágeis), ou seja, a Instituição financeira, querendo, ou não, impôs à parte consumidora desvantagem que ela não poderia mensurar, adequada e proporcionalmente, na ocasião, dando ensejo a desequilíbrio exagerado à relação de consumo, o que colide com princípios regulares do CDC, sobretudo o art. 39, inc. IV, do CPC, restando demonstrado, ao menos em cognição sumária, superficial, provisória, a invalidade do contrato, e, com isso, a probabilidade do direito invocado, bem como o risco de dano grave, já que tudo indica que o desconto efetuado é indevido, reduzindo-se o valor da aposentadoria da Agravante, que já é baixo. Anote-se, ainda, que malgrado intimado (mov. 13), o Banco agravado nem respondeu o recurso, desperdiçando oportunidade para, porventura, provar que a contratação teria ocorrido sem vícios, e, assim, ilustrado que a outorga não deveria ter sido concedida ou deveria ser cassada. Mas, nada disse se fez. Ao contrário, só exibiu comprovante de suspensão dos descontos (mov. 15.1). Destarte, ao menos por ora, nada há que desabone as afirmações expostas na inicial e neste recurso, pela qual se imputa ordem sumária à cessação dos descontos, como pleiteado. Nesse rumo, estes precedentes, desta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DESCONTOS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. PRESENTES OS ELEMENTOS PREVISTOS PELO ART. 300 DO CPC/2015. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SIMPLES. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0008894-12.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Doutor VICTOR MARTIM BATSCHKE, julgado de 13.8.21). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. PROBABILIDADE DO DIREITO. PRESENTE, AO MENOS NESTA FASE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO. OBSERVADA. RISCO DE DANO. CONSTATADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PORÉM, COM MANUTENÇÃO DA MARGEM (PERCENTUAL). MEDIDA ADEQUADA. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE ECONÔMICA E FINALIDADE COERCITIVA DA MEDIDA. VALOR DEFINIDO EFICAZ PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0011850-98.2021.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado de 2.7.21). Destaques desta transcrição!Assim, a suspensão dos descontos relativos ao contrato questionado se impõe, nem sede de cognição sumária, com ressalva de que permaneça bloqueada a referida margem, para que não haja prejuízo a ambas as partes, com eventual realização de novos empréstimos. Não há, tampouco, que se falar em irreversibilidade da liminar outorgada, porque, se, eventualmente, a demanda vier a ser julgada improcedente, os descontos havidos (no benefício previdenciário da parte autora, agravante), poderão ser reestabelecidos. Por fim, deixa-se de fixarem astreintes, porque a medida já foi cumprida pelo Banco (mov. 15.1, deste recurso). Nestes termos, acolho o recurso, concedendo-se a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da Agravante, alusivos ao contrato questionado na inicial, n. 8179632 (mov. 11.4, dos autos originários), determinando-se, por cautela, o bloqueio (a manutenção) da margem consignável que até então tinha como destino o pagamento dos descontos suspensos!II.3. CONCLUSÃOCom essas considerações, concluo consolidando o conhecimento parcial deste recurso, e, nessa extensão, dando-lhe provimento, reformando-se a decisão recorrida, para outorgar-se a tutela de urgência, na forma já regulamentada. É como voto!
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