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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Auto Posto Vargem Grande Ltda. – EPP contra a decisão exarada nos autos do processo de execução fiscal que lhe foi dirigido pelo Estado do Paraná – autos de execução fiscal nº 0005713-11.2015.8.16.0033 –, mediante a qual o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição indeferiu o pedido para que o valor bloqueado via SISBAJUD fosse levantado.Afirma, em suas razões recursais, que o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição, para indeferir o seu pedido, desconsiderou as suas alegações, baseando-se apenas no suposto trânsito em julgado do acórdão proferido pelos integrantes desta câmara cível, os quais mantiveram a sentença que julgou improcedente os embargos à execução.Sustenta que, diferentemente do que foi afirmado pelo Dr. Juiz a quo, o acórdão que julgou o recurso de apelação ainda não transitou em julgado, circunstância que impedia o indeferimento do seu pedido de levantamento dos valores bloqueados, até porque a execução já se encontrava garantida por outros bens, circunstância que justificou, inclusive, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.Argumenta também que o bloqueio de sessenta mil, cento e noventa e quatro reais e cinco centavos (R$ 60.194,05), acarreta-lhe sérios prejuízos, pois, além de tal valor constituir o próprio capital da empresa, cuja atividade já foi prejudicada pela pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, seria utilizado para pagamento da folha de salários dos seus empregados, inclusive encargos trabalhistas.Argumenta, por outro lado, que, já existindo penhora de outros bens, o bloqueio do numerário das suas contas afronta o princípio previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, ou seja, o princípio da menor onerosidade da execução, segundo o qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso e prejudicial para o executado” (pág. 04 da petição recursal – mov. 1.1), cuja observância, no atual momento de pandemia, não pode ser descurada.Aduz que o indeferimento do seu pedido afronta o princípio da isonomia, pois “se faz necessário manter a equidade entre as partes e oportunizar a ora Agravante as informações necessárias para que, dentro dos limites da lei, possa esgrimar reação, que constituem diretrizes basilares também incidentes e de observância obrigatória no processo de execução” (pág. 07 da petição recursal de mov. 1.1). E no caso, prossegue, sequer lhe foi oportunizado prazo para pagamento voluntário do débito em execução, o que se fazia necessário anteriormente ao bloqueio, até porque o acórdão que julgou o recurso contra a sentença prolatada na ação de embargos à execução fiscal ainda não transitou em julgado.Afirma, por outro lado, que houve excesso de penhora, já que o exequente, ao indicar o valor devido como sendo de R$ 58.177,82, não apresentou qualquer memória de cálculo, em desobediência ao art. 524 do Código de Processo Civil.O pleito para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso foi indeferido pela decisão de mov. 10.1.O agravado, em suas contrarrazões (mov. 14.1), postula o desprovimento do recurso de agravo de instrumento.É o relatório.
Voto.Em que pese às alegações postas na petição recursal, o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.A alegação inicial do agravante, no sentido de que não seria possível o bloqueio de valores das suas contas, já que o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a sentença prolatada nos autos de embargos à execução não transitou em julgado, não tem procedência.Primeiro porque a decisão judicial que determinou a suspensão da execução (mov. 121.1, proferida em 08/08/2018 nos autos do processo da ação de execução fiscal), estipulou como termo final da suspensão a prolação da sentença, e não o trânsito em julgado de acórdão a ser proferido em julgamento de eventual recurso de apelação. Eis o teor da mencionada decisão: DESPACHO1. Suspenda-se os autos até a sentença dos Embargos à Execução em apenso.2. Cumpra-se a Portaria 001/2017 deste Juízo, no que for pertinente.3. Intimem-se. Diligências Necessárias.Pinhais, data da assinatura digital. (grifou-se). A suspensão do processo até o trânsito em julgado não foi determinada pela magistrada, mas por servidores da secretaria na prática de atos ordinatórios (técnicos judiciários – movs. 146.1, 147.1, 148.1, 149.1, 150.1, 153.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal), os quais não têm natureza de decisão judicial.É bem provável que servidores do juízo, na prática dos atos ordinatórios, não se atentaram para o pronunciamento judicial de mov. 121.1 dos autos do processo da ação de execução fiscal, ou seja, para o fato de que a suspensão da execução dar-se-ia até a prolação da sentença.De qualquer sorte, a decisão judicial que determinou a suspensão e fixou o termo final – prolação da sentença –, era de conhecimento das partes. Estavam elas cientes de que a suspensão dar-se-ia até a prolação da sentença.Segundo porque, ainda que fosse necessário aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que manteve a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal (autos nº 0012867-12.2017.8.16.033), o fato é que, em consulta ao Sistema Projudi, percebe-se que não só o recurso de apelação cível já foi julgado como os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na apelação também o foram.Além disso, o prazo para que o ora agravante interpusesse algum recurso contra o acórdão proferido no julgamento da apelação também já transcorreu, conforme se observa da movimentação processual dos autos do recurso de apelação e dos embargos de declaração.Vale dizer, a improcedência dos embargos opostos à execução não poderá ser alterada. Tudo leva a crer que o magistrado, ao indeferir o pedido de levantamento dos valores, afirmou que a decisão já havia transitado em julgado porque o prazo para a interposição de recurso aos tribunais de superposição, quanto ao ora agravante, já havia transcorrido.Também não se mostra relevante a alegação do agravante de que o valor bloqueado, por constituir o capital da empresa, não poderia ser bloqueado, sobretudo porque, além da crise causada pelo vírus SARS-CoV-2, seria utilizado para pagar os salários dos funcionários, verbas trabalhistas, além de outras obrigações.Chega-se a essa conclusão porque o agravante não apresentou, seja nos autos do processo da ação de execução fiscal seja no presente recurso, qualquer documento a indicar a veracidade da sua alegação.Não apresentou extratos com a movimentação da financeira da empresa anteriormente ao bloqueio nem o seu faturamento, não indicou nem demonstrou o número de funcionários e os valores dos respectivos salários. Também não indicou quais outros compromissos ele faria frente com utilização dos valores bloqueados.Havia necessidade de o agravante trazer provas do seu faturamento, ou seja, demonstrar que, além dos valores bloqueados, não teria receita suficiente para fazer frente às despesas salariais, que, insista-se, sequer se sabe qual é.A comprovação das receitas e despesas da agravante com o funcionamento das suas atividades, é essencial.Além disso, a existência de eventuais dificuldades decorrentes da pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, não pode justificar o levantamento do valor depositado, pois, além de não se saber se o agravante foi efetivamente atingido pela crise, em caso positivo deveria ao menos apresentar plano de redução de despesas, pois, a ser verdade a sua alegação, optou por não pagar os tributos devidos para, com os recursos sonegados ao Estado, manter sua atual estrutura, o que não é admissível.Ora, sem a comprovação dos fatos alegados, impossível chegar à conclusão, com base apenas em presunções, de que os valores bloqueados estejam a impedir o funcionamento da empresa agravante, ou melhor, o pagamento dos seus funcionários.Não bastasse tudo isso, os tributos em execução, cujos valores devidos foram apurados em auto de infração, referem-se ao ano de 2012 e o débito foi inscrito em dívida ativa no ano de 2014, ou seja, muito tempo antes da pandemia. Vale dizer, a falta de pagamento dos tributos não se deu em razão da mencionada pandemia.De qualquer sorte, competia ao agravante comprovar as suas alegações, ou seja, de que o bloqueio judicial impediria o pagamento da folha de pagamento dos seus funcionários, de outros compromissos ou, ainda, que as suas atividades seriam prejudicadas, ou melhor, inviabilizadas em razão do bloqueio. Essa, entretanto, não foi a conduta da agravante, já que, reitere-se, não instruiu os seus pedidos com qualquer prova documental a demonstrar a veracidade das suas alegações.Não se nega, por outro lado, a existência do princípio da menor onerosidade, previsto na norma contida no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo a qual “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”.Contudo, a ordem de preferência para a penhora ou arresto de bens do devedor, estabelecida no art. 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), não pode ser ignorada, cabendo ao executado “o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC" (REsp Repetitivo nº 1337790/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/10/2013).Este Tribunal de Justiça, aliás, em hipóteses semelhantes, para não dizer idênticas, à que se examina, tem reiteradamente decidido no mesmo sentido aqui exposto, conforme se verifica da leitura das seguintes ementas de julgamento, muitas das quais desta câmara cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA EFETUADA VIA BACENJUD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA. INVIABILIDADE DE MANTER A EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA QUE OBEDECEU À ORDEM ESTABELECIDA NO ARTIGO 835 DO CPC/15 E DO ARTIGO 11 DA LEF. DÉBITOS DE ICMS DOS ANOS DE 2015 E 2016. SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0057889-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 26.11.2020) Tributário e Processual Civil. Execução Fiscal. Penhora de valores pelo BACENJUD. Pedido de suspensão da constrição, considerados essenciais à manutenção das atividades da empresa devido à pandemia do COVID-19. Alegação de que a verba é integralmente empregada no custeio da folha de pagamento da empresa. Ausência de comprovação de situação peculiar da empresa diante do cenário econômico atual. Perigo de dano inverso. Impactos da pandemia no orçamento público. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0054783-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 23.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA (R$1.637,16) BLOQUEADA VIA BACENJUD. DECISÃO MANTIDA. PENHORA EM DINHEIRO QUE PREFERE A OUTROS BENS. ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE VALORES POR OUTROS BENS, DE MODO A DEMONSTRAR A BOA-FÉ DA EXECUTADA. PENHORA REALIZADA ANTES MESMO DA DECRETAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA, DECORRENTE DO COVID-19. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0034653-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. I) ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES SERIAM IRRISÓRIOS FRENTE AO MONTANTE EXEQUENDO. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA PENHORA MESMO QUANDO O VALOR CONSTRITO NÃO REPRESENTE PARCELA SIGNIFICATIVA DO DÉBITO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. II) BLOQUEIO DE VALOR DESTINADO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DESTINAÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO. ÔNUS QUE COMPETE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021111-24.2020.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 29.10.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS VIA BACENJUD. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. DESCABIMENTO. RECUSA LEGÍTIMA DO ENTE PÚBLICO ACERCA DOS BENS OFERECIDOS À PENHORA PELO EXECUTADA. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 11, DA LEF. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CONFIGUREM OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. ADEMAIS, MONTANTE BLOQUEADO QUE É MUITO INFERIOR AO VALOR DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIR UM PLANO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EXECUTADA, À MÍNGUA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO CONTÁBIL A RESPEITO DA RECEITA BRUTA OU LÍQUIDA DA AGRAVANTE E DESPESAS CORRENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0017982-11.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.08.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DE DEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE EM TENTATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISTEMA BACENJUD. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. (I) PARTE QUE CITADA, DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO NO PERÍODO LEGAL. (II) ADEMAIS, ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 11, DA LEF. PREFERÊNCIA DA PENHORA EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0002927-54.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - J. 04.06.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA ON LINE VIA BACEN JUD – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA PREJUDICARÁ A CONTINUIDADE DE SUAS ATIVIDADES – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0022130-36.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - J. 07.08.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. FORMAL INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE OBSERVADO. PENHORA REALIZADA CONFORME A ORDEM LEGAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0007880-61.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Guimarães da Costa - J. 12.06.2019). Dúvida não há, portanto, de que o presente recurso deve ser desprovido.Por outro lado, conforme já constou da decisão que indeferiu o pedido para que fosse atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição deverá apurar o efetivo valor devido, nem que tenha que se valer da contadoria judicial, a fim de que o bloqueio recaia sobre o valor efetivamente devido, nem mais nem menos, e, ainda, se não houver saldo devedor, levantar a penhora que havia recaído sobre os veículos indicados pela empresa devedora.
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