Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Relatório: Trata-se de recurso interposto por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD contra a r. decisão proferida (mov. 90.1) na ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse movida pela apelante em face do apelado. Por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença: “Relata a parte autora, em síntese, que os réus são detentores dos direitos sobre o imóvel descrito na exordial, inscrito na matrícula nº 34.857, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina, nos termos e condições constantes no “Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda” firmado em 15/05/2001. Aduz que consta do referido termo como condição resolutiva expressa que a falta de pagamento de três prestações mensais consecutivas acarretaria na revogação da concessão contratual de pleno direito. Alega que os réus estão inadimplentes, correspondendo o débito de prestações em atraso no valor de R$ 24.278,43 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta e três centavos). Relata que os requeridos foram notificados extrajudicialmente por diversas oportunidades, deixando, contudo, de cumprirem com as obrigações pactuadas. Reputando presentes os requisitos ensejadores, requereu a concessão de antecipação de tutela para decretar a rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel supracitado, com posterior confirmação ao final do mérito.” Foi facultada a emenda à petição inicial a fim de juntar prévia interpelação judicial ou extrajudicial que demonstrasse a constituição em mora do promitente comprador ou sucessores (por meio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, nos termos da Lei nº 6.766/1979 e Decreto-lei nº 745/1969), sob pena de extinção do feito (mov. 84.1), o que restou impugnado pela parte autora (mov. 88.1). A sentença singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV do CPC, ante a ausência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando de arbitrar honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a relação trilateral não se completou. Como razões de sua irresignação, sustenta o réu/apelante COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD (mov. 95.1), em síntese, que o Decreto-Lei nº 745/1969 dispõe sobre os contratos previstos no artigo 22 do Decreto-Lei nº 58/1937, dos quais o contrato aqui discutido não faz parte; não se trata de imóvel não loteado caracterizados como aqueles comercializados por empreiteiras e construtoras, mas sim de unidade habitacional de interesse social do SFH; o contrato foi firmado sob a égide da legislação que regulamenta o Sistema Financeiro de Habitação (SFH), em especial a Lei Federal nº 4.380/1964 e a Lei Federal nº 5.741/1979, que, inclusive, dispensa a averbação contratual ao registro imobiliário; o encaminhamento da notificação extrajudicial à parte devedora não é condicionante à rescisão contratual. Requer, por fim, o provimento do recurso interposto, com a reforma da sentença hostilizada. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 122.1). O Douta Promotora de Justiça designada manifestou-se pela não intervenção no feito. É o relatório, em síntese.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO DE LONDRINA - COHAB LD em face de JOSE ANTONIO PEREIRA que tem como objeto do pedido a rescisão do contrato de compra e venda de lote de terra sob nº 004, de quadra 030, com área de 200 metros, na cidade de Londrina/PR, em razão do inadimplemento das parcelas firmadas em contrato. Tem-se que a parte autora notificou o réu quanto à mora por meio da notificação extrajudicial com aviso de recebimento (mov. 1.9). A sentença singular julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I e IV do CPC, ante a ausência de prévia interpelação judicial ou extrajudicial por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Como razões de sua irresignação, sustenta a autora/apelante que a sentença deve ser reformada, pois não se trata de imóvel não loteado caracterizado como aquele comercializado por empreiteiras e construtoras, mas sim de unidade habitacional de interesse social do SFH. Pois bem. Em análise detida dos elementos de prova coligidos aos autos, em especial à prova documental, verifica-se que a decisão singular merece ser revista, vez que diverge do entendimento adotado por esta Corte de Justiça. Primeiramente, tem-se que restou comprovado que a apelante é a proprietária do bem imóvel em questão, de acordo com as informações constantes no Registro Geral (mov. 1.6). Também, ficou evidenciado pela planilha elencada no mov. 1.7 que há diversas prestações em atraso, bem como esclarecido qual é o saldo devedor quando da interposição da demanda (mov. 1.8). Do compulsar dos autos se extrai que o contrato firmado entre as partes possui a previsão de rescisão na CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (mov. 1.5). É importante destacar que a referida avença é regida pelas normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH em razão da natureza da contratação. Por assim ser, não é possível se falar na aplicação do art. 1º do Decreto-Lei nº 745/1969 ao caso sub judice, tendo em vista que se está diante de um imóvel loteado, o que afasta a exigência de constituição da mora do devedor por meio de interpelação judicial ou interpelação extrajudicial mediante Cartório de Títulos e Documentos. Confira-se o conteúdo do mencionado dispositivo legal: “Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei no 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação”. (grifei) Veja-se que a unidade adquirida pelo apelado é um lote devidamente constituído, descrito como “lote de terra sob nº 004, de quadra 030, com área de 200 metros, situada no CONJUNTO HABITACIONAL “JACOMO VIOLIN”,” (mov. 1.6), na cidade de Londrina/PR.
Trata-se aqui de uma unidade já loteada, como mencionado anteriormente, não se aplicando ao contrato os Decretos-Leis nº 745/1969 e 58/1937. Desta feita, a legislação específica aos contratos de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação é a que rege o contrato em questão, e nela não é exigida a notificação por meio de um cartório imobiliário. No mesmo sentido o posicionamento jurisprudencial desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRAS DA COHAB-LD. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DOS CORREIOS COM AVISO DE RECEBIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A NOTIFICAÇÃO NÃO CUMPRE A FORMA DISPOSTA NA LEI Nº 6.766/1979 E NO DECRETO-LEI Nº 745/1969. MÉRITO DO APELO. INAPLICABILIDADE DOS DIPLOMAS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A SENTENÇA. CONTRATO DE NATUREZA DIVERSA AOS ELENCADOS PELO DECRETO-LEI N° 58/1937. CONTRATO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SFH. RESCISÃO CONTRATUAL FUNDADA EM CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA POR MEIO DE OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS/CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. NOTIFICAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA NO ENDEREÇO DO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO. MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA. PRECEDENTES DESTE TJPR. ESPECIFICAÇÃO DAS PARCELAS E VALORES DEVIDOS. PURGAÇÃO DA MORA OPORTUNIZADA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA QUE CUMPRIU SUA FINALIDADE. SENTENÇA CASSADA. AUTOS REMETIDOS À VARA DE ORIGEM PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO.1. Inaplicabilidade do art. 1º do Decreto-lei nº 745/1969 ao caso concreto, porquanto o objeto do contrato é imóvel loteado da Cohab-LD, não havendo de ser seguida a forma que condiciona o inadimplemento do promissário comprador à interpelação por via judicial ou intermédio de Oficial do Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou Cartório de Registro de Imóveis.2. “(...) A notificação extrajudicial encaminhada ao devedor, com o efetivo recebimento no endereço do imóvel objeto do contrato, preenche o pressuposto de lhe oportunizar a purgação da mora, cientificando-o de sua condição de inadimplência, conferindo viabilidade ao pedido de rescisão contratual. Apelação cível provida. Sentença anulada com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0037764-64.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 25.11.2019) RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0073387-29.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.08.2020) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LOTE EM CONJUNTO HABITACIONAL DA COHAB. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.766/1979 E DO DECRETO-LEI Nº 745/1969. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO DO DEVEDOR POR MEIO DE OFICIAL DE CARTÓRIO DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. SENTENÇA ANULADA. 1. Ao prever a necessidade de constituição em mora do devedor por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o art. 1º do Decreto Lei nº 745/1969 faz menção aos contratos previstos no art. 22, do DL 58/1937, quais sejam, “contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de imóveis não loteados”, sendo inaplicável à hipótese em discussão, que trata de imóvel loteado. Já a determinação oriunda da Lei nº 6.766/79 pressupõe a averbação do contrato de compra e venda no registro imobiliário, tendo o objetivo de viabilizar o cancelamento do registro pelo mesmo órgão. Na hipótese dos autos, a obrigação do registro foi atribuída ao devedor, que não o fez, sendo, portanto, inaplicável ao caso a referida norma. 2. Nos termos da Súmula 167 do STF, “Não se aplica o regime do Decreto-Lei 58, de 10-12-1937, ao compromisso de compra e venda não inscrito no registro imobiliário, salvo se o promitente vendedor se obrigou a efetuar o registro.” 3. Sendo desnecessária a prévia interpelação por Oficial de Cartório, resta demonstrada a constituição em mora do devedor, efetivada, por meio de notificação extrajudicial entregue no endereço constante do contrato, onde, ademais, o réu foi citado. Assim, é de se reconhecer a aptidão da petição inicial e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 15ª C.Cível - 0052676-66.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.07.2020) Averígua-se que houve envio da notificação extrajudicial ao apelado por meio da carta de recebimento em data de 25/05/2016 (mov. 1.9), a qual foi recebida por ISABELLY P. OLIVEIRA SANTOS, o que atende à finalidade da constituição em mora do devedor.
Assim, conclui-se que a COHAB demonstrou a constituição do apelado em mora, desincumbindo-se do seu ônus, já que a entrega da notificação é suficiente para comprovar a ciência do apelado quanto aos valores em aberto do compromisso de compra e venda firmado, oportunizando-lhe a quitação do débito. Diante da validade da notificação enviada ao endereço no qual o comprador se comprometeu em residir, o feito deve ser encaminhado ao Juízo de origem para o seu regular processamento. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de apelação, cassando-se a sentença prolatada, com o retorno dos autos ao Juízo Singular para o regular processamento do feito.
|