Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, nos autos de Embargos à Execução nº 0001212-17.2020.8.16.0040, em face da decisão saneadora que acolheu a preliminar der nulidade de citação por edital realizada nos autos de execução em apenso (mov. 31.1 - origem). Alega o Agravante, em síntese, que se valeu de todos os meios previstos para tentativa de citação da devedora e somente requereu a citação editalícia porque não obteve êxito. Argumenta que houve tentativa de citação no endereço indicado no contrato e buscas via Bacenjud e Infojud, sendo que todas as diligências restaram infrutíferas. Pede, então, a antecipação da tutela recursal, a fim de evitar a extinção da execução e, ao final a reforma da decisão, para reconhecer a validade da citação por edital. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido através da decisão de mov. 7.1 – TJPR.Foram apresentadas contrarrazões pelo Agravado (mov. 16.1-TJPR), sustentado que a decisão deve ser mantida tendo em vista que não foram esgotadas todas as possibilidades de citação.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade[1], conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2. MéritoRecurso que se volta contra decisão que acolheu a preliminar de nulidade da citação por edital, suscitada em Embargos à Execução, Com efeito, verifica-se os presentes embargos à execução foram interpostos contra a execução de título extrajudicial originada da conversão da ação de busca e apreensão nº 0002121-69.2014.8.16.0040. Compulsando aqueles autos, constata-se que, após o deferimento da liminar de apreensão do veículo (mov. 11.1), o Sr. Oficial de Justiça devolveu o mandado sem cumprimento, certificando que, segundo informações obtidas com o próprio representante legal da sociedade requerida, o veículo não mais se encontrava com a devedora fiduciante (mov. 17.1). Após sucessivas suspensões do processo, o Autor pediu a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial (mov. 81.1), o que restou deferido ao mov. 84.1. Tendo em vista o retorno do aviso de recebimento com a informação de que o destinatário “mudou-se” (mov. 95.1), pediu o Autor a realização de buscas via Siel, Bacenjud e Infojud, todas realizadas no nome da devedora fiduciante, MARQUES & MEDEIROS LTDA., pessoa jurídica de direito privado registrada sob o CNPJ 043.508.189-60. E, atendendo ao requerimento do autor, expediu-se nova missiva citatória, desta feita encaminhada ao endereço “R Jose Herminio Visconcini, N° 403, Predio, Centro - São Jorge Do Patrocinio – PR, CEP:87555-000”., a qual retornou infrutífera, com o motivo destinatário “não procurado” (mov. 126.1). Diante disso, pediu o Autor a citação editalícia da executada, o que restou deferido ao mov. 143.1 4 e cumprido ao mov. 150.2.Como se sabe, o com §3º do art. 256 do CPC/2015 dispõe que a citação por edital somente é possível após esgotados todos as vias ordinárias para localização do réu, por intermédio de pesquisas nos órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos. Confira-se: “Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.(...)§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos” - Destaquei. Interpretando a regra, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que a citação via edital, por sua natureza ficta, só é admissível quando infrutíferas as diligências de localização do requerido/executado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. (...) A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos ” (AgInt no AREsp correios ou por oficial de justiça. (...) Agravo interno não provido. 483.803/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018). Assim, a citação editalícia constitui meio de cientificação ficto, cuja aplicação deve ser excepcionalíssima, apenas quando esgotadas as tentativas ordinárias de localização do réu. E isso porque o que está em discussão é a preservação do devido processo legal, na perspectiva de que o processo deve ser um instrumento adequado de proteção de direitos. Dessa forma, a adequação do procedimento deve ser aferida à luz da regra contida no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, antes transcrito. No caso concreto, como acima relatado, todas as buscas foram efetivadas em nome da sociedade que contratou o financiamento, não havendo absolutamente nenhuma tentativa de localização dos representantes da empresa, providência esta que evidentemente seria muito mais eficiente para o atingimento da finalidade do ato, do que a citação por edital. Especialmente porque, no caso em tela, há fortes indicativos de que os representantes legais da devedora receberam a notificação de constituição em mora e inclusive foram encontrados pelo Oficial de Justiça na primeira tentativa de apreensão do veículo (mov. 17.1).Portanto, diante do quadro fático apresentado nos autos, a localização dos representantes legais era, aparentemente, possível e não foi realizada, o que afasta o alegado esgotamento dos meios de localização. Nesse sentido, já decidiu esse Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA RÉ. NECESSIDADE DE BUSCA/PESQUISA DE ENDEREÇOS DOS REPRESENTANTES LEGAIS E/OU SÓCIOS-ADMINISTRADORES DA EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 256, §3º, DO CPC. MEDIDA QUE SERIA MAIS EFICIENTE DO QUE A CITAÇÃO FICTA. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A citação editalícia, por se tratar de meio de cientificação ficta, tem aplicação excepcionalíssima, pressupondo o prévio o esgotamento das tentativas de localização, pois o que está em discussão é a preservação do devido processo legal.2. No caso, essa excepcionalidade não foi observada, pois apesar da efetiva frustração das diligências citatórias, não houve tentativa de localização de endereço algum dos representantes legais da empresa ré, tampouco de seus sócios, providência que seria muito mais eficiente à cientificação da pessoa jurídica do que a citação por edital. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0005612-34.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 05.10.2020) Assim, evidenciada a ausência de exaurimento dos meios possíveis de localização do devedor, revela-se precipitada a citação por edital, como bem reconheceu o d. Magistrado “a quo”.
|