Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Almirante Tamandaré que, em autos de Ação de Reintegração de Posse e Desfazimento de Construções nº 1857-56.2021.8.16.0024, deferiu o pedido de antecipação de tutela.Eis o teor da decisão agravada (mov. 10.1):1. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada proposta por Copel Geração e Transmissão S/A, em que a autora alega ser possuidora de servidão administrativa afeta às linhas de transmissão de energia elétrica que passam sobre o imóvel da parte requerida. Aduz que utilizou a área para implantação de linha de transmissão de energia elétrica há mais de 50 (cinquenta anos), tendo, inclusive, promovido a desapropriação da faixa de segurança. Segundo narrado na inicial, ao realizarem inspeção no local, os técnicos da autora constataram a ocupação irregular da área pela parte ré, tendo sido esta advertida acerca do perigo da permanência dentro da faixa de segurança das linhas de transmissão, ocasião em que foi instada a desfazer as edificações que lá se encontram. Diante disso, sob o argumento de que restam devidamente caracterizados o perigo da demora e a verossimilhança de suas alegações, requer a concessão de liminar para o fim de que se determine sua reintegração na posse da servidão. Alternativamente, pede que sua pretensão liminar seja apreciada segundo os critérios do artigo 300, do Código de Processo Civil, vez que desapropriou a faixa de segurança sobre a qual pende a servidão administrativa. Com a inicial juntou documentos (Mov. 1.2/1.17). DECIDO. 2. Cuidando-se de ação de cunho possessório, precisamente de Ação de Reintegração de Posse, incumbe ao autor comprovar o preenchimento dos requisitos elencados no artigo 561, do Código de Processo Civil, quais sejam, o exercício anterior da posse, a perda da mesma e a ocorrência de esbulho, sendo que para concessão da medida liminar é ainda necessária a comprovação de que o esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia. Porém, porque realizada a inspeção no local ainda no ano de 2019 (Mov. 1.7) e ajuizada a demanda somente em abril de 2021, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, que não exige a demonstração da posse nova do requerido. Pois bem, para a concessão da antecipação de tutela, dois requisitos devem se fazer presentes, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam: a “probabilidade do direito”, consubstanciado na plausibilidade da pretensão de direito material afirmado pelo autor, e o “perigo de dano”, que nada mais é do que a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação acaso se aguarde o deslinde definitivo da demanda. Ao que se tem dos autos, e diferentemente do que ocorre nas diversas demandas semelhantes que têm sido ajuizadas pela COPEL neste Juízo, a parte autora não só constituiu a servidão administrativa sobre o imóvel em questão, como desapropriou a faixa de segurança (Mov. 1.5), quando da instalação das linhas de transmissão de energia no local. Ocorre que os imóveis afetados à prestação de serviço público (Lei nº. 9.084/95) submetem-se a regime jurídico de direito público, de modo que há uma vinculação jurídica pré-estabelecida da coisa com a finalidade a que se destina por força de lei. Se não é viável a aquisição da propriedade de bens públicos por particulares fora das hipóteses previstas no artigo 17, da Lei nº 8.666/93, e mesmo a usucapião não é meio de aquisição do domínio de referidos bens à luz da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, afigura-se provável o direito da autora que, a princípio, exerce a melhor posse sobre a área, em contraponto à mera detenção da parte ré. A dizer, se a propriedade daquele imóvel público não é nem mesmo potencialmente passível de ser adquirida pelos requeridos via usucapião, não é possível presumir, ao menos por ora, que exerçam atos de posse legítima sobre o bem, ao menos não enquanto fatos qualificados que sejam fonte do ius possessionis. Veja-se que não se está resolvendo a questão com base em direito de propriedade. A posse da autora é melhor qualificada, porque a ré, ao que se tem dos autos, conta com simples detenção do imóvel que, por ter sido expropriado regularmente, submete-se ao regime jurídico de bens públicos. Em casos análogos, a jurisprudência do E.TJPR, orienta-se no seguinte sentido: (...) Assim, a verossimilhança do direito invocado pela COPEL se caracteriza pelo fato de que nem mesmo por hipótese a usucapião poderá socorrer à parte ré, que exerce tão somente a detenção sobre a faixa de segurança. Ademais, o só fato de estar sendo transmitida energia pelas linhas, denota o exercício da posse sobre a servidão administrativa que, no caso em tela, foi constituída e registrada juntamente com a desapropriação da faixa de segurança (Mov.1.5). Não houvesse sido constituída a servidão, ou se não se tratasse, a faixa de segurança, de bem público previamente desapropriado, a conclusão seria diversa. Já no que tange ao perigo da demora, é evidente que a permanência do status quo imporá graves prejuízos à coletividade, mormente se considerado o atraso no cronograma de obras fixado a partir das diretrizes estabelecidas na Resolução Autorizativa nº. 8.543/20, expedida pela ANEEL. Partindo-se das premissas estabelecidas acima, não há que se falar em perigo de mora reverso, haja vista que, como dito, a parte ré, ao que tudo indica, é mera detentora da coisa, o que inviabiliza a proteção de sua pretensão com fundamento no ius possessionis. 3. Desta feita, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré proceda à desocupação e desfazimento das obras no local no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Referido prazo se afigura razoável, se considerado o fato de que as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19 dificultarão consideravelmente a procura de uma nova moradia pelos demandados, ao passo que a autora não esclareceu se a obra naquele específico imóvel tem previsão de início imediato. 4. Decorrido o prazo concedido para a desocupação e desfazimento das obras sem que tenha sido noticiado seu cumprimento, o Oficial de Justiça, munido do mesmo mandado e, se necessário, acompanhado de força policial, deverá promover a desocupação do imóvel e reintegração da autora na posse da do bem, sendo que à requerente tocará promover o desfazimento das edificações segundo sua conveniência.Inconformada, sustentou a requerida, resumidamente, que: (a) deve ser concedido o benefício da justiça gratuita em sede recursal; (b) é proprietária do imóvel situado na Rua Orquídeas, n° 73, Casa B, situado em Almirante Tamandaré, há 15 anos, sendo que adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda de terceiro que possuía o imóvel; (c) durante todo o período que a agravante reside na área com sua família, a agravada lhe prestou serviços, realizando ligação de rede elétrica, bem como manutenção no serviço prestado; (d) alega a agravada que somente nesse momento tomou conhecimento de que a agravante assim como diversos outros moradores residem/detêm a posse de imóvel que lhe pertence, sendo que a manutenção destes na área pode gerar perigo de vida; (e) se tal decisão não for reformada, teremos cerca de 100 (cem) famílias sem ter onde morar sem qualquer justificativa para tanto; (f) para o deferimento da tutela antecipada não basta apenas a verossimilhança dos fatos, mas também se exige a existência de provas que demonstrem a veracidade da versão arguida; (g) em relação ao perigo de dano irreparável, qual seja perigo de vida dos habitantes da região, em virtude de ser uma área de risco, este não merece prosperar, uma vez que, assim como a agravante, diversos habitantes residem na “área de risco” há mais de 30 anos, sem que nada tenha ocorrido até então, ressaltando novamente que a todo tempo a agravada prestou serviço no local; (h) a agravada em nenhum momento trouxe aos autos quando irá dar início às obras informadas, bem como jamais apresentou qualquer tipo de estudo pericial, no sentido de ser impossível realizar a obra juntamente com a manutenção dos moradores na região; (i) o desenho apresentado para comprovar a ocupação de área de posse da Copel (mov. 1.12) indica que o acesso ao eixo da linha de transmissão, bem como às respectivas torres, não é impedido pela construção ou pelos terreno ocupados; (j) há outras residências na faixa de segurança, de forma que a retirada da agravante da área não acarreta efeito prático à concessionária; (k) a situação de pandemia em que vivemos atualmente corrobora a situação desesperadora que a agravante e os moradores da região, muitos inclusive desempregados, estão passando, tendo em vista as dificuldades financeiras; (l) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatora (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi deferido pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa ao mov. 7.1 – AI.Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.A agravante peticionou ao mov. 17.1 – AI, a fim de que fosse deferido o benefício da justiça gratuita em sede recursal.A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 22.1 – AI).Remetidos os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau, a tentativa de conciliação restou infrutífera (mov. 36.1 – AI).O benefício da justiça gratuita em sede recursal foi indeferido ao mov. 39.1 – AI.A parte recorrente recolheu as custas recursais (mov. 44.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, ao deferimento da pretensão liminar reintegratória da ora agravada.Para tanto, entendeu que “porque realizada a inspeção no local ainda no ano de 2019 (Mov. 1.7) e ajuizada a demanda somente em abril de 2021, a parte autora pugna pela concessão de tutela de urgência com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil, que não exige a demonstração da posse nova do requerido”. Ainda, destacou que “a parte autora não só constituiu a servidão administrativa sobre o imóvel em questão, como desapropriou a faixa de segurança (Mov. 1.5), quando da instalação das linhas de transmissão de energia no local. Ocorre que os imóveis afetados à prestação de serviço público (Lei nº. 9.084/95) submetem-se a regime jurídico de direito público, de modo que há uma vinculação jurídica pré-estabelecida da coisa com a finalidade a que se destina por força de lei. Se não é viável a aquisição da propriedade de bens públicos por particulares fora das hipóteses previstas no artigo 17, da Lei nº 8.666/93, e mesmo a usucapião não é meio de aquisição do domínio de referidos bens à luz da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, afigura-se provável o direito da autora que, a princípio, exerce a melhor posse sobre a área, em contraponto à mera detenção da parte ré”.Fundamentou que “se a propriedade daquele imóvel público não é nem mesmo potencialmente passível de ser adquirida pelos requeridos via usucapião, não é possível presumir, ao menos por ora, que exerçam atos de posse legítima sobre o bem, ao menos não enquanto fatos qualificados que sejam fonte do ius possessionis. Veja-se que não se está resolvendo a questão com base em direito de propriedade. A posse da autora é melhor qualificada, porque a ré, ao que se tem dos autos, conta com simples detenção do imóvel que, por ter sido expropriado regularmente, submete-se ao regime jurídico de bens públicos”.Pontuou que “só fato de estar sendo transmitida energia pelas linhas, denota o exercício da posse sobre a servidão administrativa que, no caso em tela, foi constituída e registrada juntamente com a desapropriação da faixa de segurança (Mov.1.5). Não houvesse sido constituída a servidão, ou se não se tratasse, a faixa de segurança, de bem público previamente desapropriado, a conclusão seria diversa”.Ressaltou que “no que tange ao perigo da demora, é evidente que a permanência do status quo imporá graves prejuízos à coletividade, mormente se considerado o atraso no cronograma de obras fixado a partir das diretrizes estabelecidas na Resolução Autorizativa nº. 8.543/20, expedida pela ANEEL. Partindo-se das premissas estabelecidas acima, não há que se falar em perigo de mora reverso, haja vista que, como dito, a parte ré, ao que tudo indica, é mera detentora da coisa, o que inviabiliza a proteção de sua pretensão com fundamento no ius possessionis”.Com base nos argumentos já expostos, pretende a parte recorrente a reforma da decisão agravada.Adianta-se que com razão.No caso, aparentemente se está diante de posse velha, ou seja, com mais de ano e dia. Estabelece o Código de Processo Civil:Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.Diante do aparente transcurso do prazo em comento, será comum o procedimento, nos termos do artigo supracitado, aplicando-se ao caso, então, o artigo 300 do diploma processual civil.Veja-se que tal entendimento encontra-se em consonância com o desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. LIMINAR REQUERIDA COM AMPARO NO ART. 562, DO NCPC. INDEFERIMENTO. RECURSO DO AUTOR.INSUBSISTÊNCIA. POSSE VELHA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. AÇÃO CONVERTIDA PARA O RITO ORDINÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ATINENTES À "PROBABILIDADE DO DIREITO" E "PERIGO DE DANO". INTELIGÊNCIA DO ART. 300, CAPUT, DO NCPC.- Inviável a concessão da liminar de manutenção de posse prevista no art. 562, do NCPC, vez que a posse supostamente exercida pelo autor é velha, sendo inaplicável o procedimento especial previsto na lei processualista, tanto que a Juíza Singular determinou o prosseguimento do feito pelo rito ordinário.- Inexistindo provas de que o agravante vem sofrendo turbação e de que a manutenção da decisão agravada poderá lhe acarretar danos, desarrazoado falar-se em antecipação da tutela antecipada, vez que ausentes os requisitos insculpidos no art. 300, do NCPC.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1697145-2 - Pinhais - Rel.: Pericles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 01.11.2017)O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda que se verifique, por ora, a probabilidade do direito da parte autora, ora agravada, consubstanciada no fato de que, em princípio, a área ocupada pela ora agravada encontra-se em “faixa de segurança” de linha de transmissão de energia elétrica, é de se entender que o segundo requisito supracitado não se verifica presente.Conforme já salientado quando da apreciação do pedido liminar recursal, os elementos presentes nos autos indicam, ao menos por ora, que a ocupação e as edificações existentes na área são consolidadas e de longa data.Note-se que a nobre Juíza Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa afirmou que “depreende-se dos autos que a edificação no local pleiteado foi realizada há algum tempo, uma vez que a agravante adquiriu o imóvel da proprietária que residia no local desde 2005 (mov. 1.5)”.Ademais, salienta a recorrente que “é proprietária do imóvel situado na Rua Orquídeas, n° 73, Casa B, situado em Almirante Tamandaré, há 15 anos, sendo que adquiriu o imóvel através de contrato de compra e venda de terceiro que possuía o imóvel”, demandando, portanto, cautela na apreciação da questão, em especial diante do contrato acostado ao mov. 1.5 – AI.Ainda, a agravada não demonstrou risco concreto à segurança dos usuários ou que a construção atrapalhará a reforma da linha de transmissão 230kV Gov. Parigot de Souza – Pilarzinho.Para além do exposto, uma vez que a reintegração pleiteada se submete ao disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, não se pode deixar de verificar a vedação à antecipação buscada quando presente o risco de irreversibilidade da decisão, conforme comando do § 3º, que, sem dúvidas, está presente na determinação liminar realizada.Em ocasiões similares, envolvendo a mesma agravada, esta Corte, inclusive esta Relatora, já se manifestou:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.COPEL. OCUPAÇÃO DE ÁREA ABAIXO DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA.COGNIÇÃO EXAURIENTE NECESSÁRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1711312-7 - São José dos Pinhais - Rel.: Denise Antunes - Unânime - J. 31.01.2018)agravo de instrumento – ação de reintegração de posse com pedido de desfazimento de construções – decisão agravada que deferiu a tutela de urgência, determinando a reintegração liminar do imóvel à agravada – posse velha – inaplicabilidade do procedimento especial – artigo 300 do código de processo civil – necessidade da presença de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – último requisito ausente – demonstração de tolerância e inércia da agravada por considerável período – risco de irreversibilidade que acarreta impossibilidade do deferimento da tutela de urgência, conforme expressa previsão do §3º do artigo citado – demais discussões, dissociadas da reintegração de posse e não analisadas na decisão agravada, não conhecidas, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição – recurso parcialmente conhecido e, neste extensão, provido (TJPR - 18ª C.Cível - 0002712-15.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 02.05.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESFAZIMENTO DE CONSTRUÇÕES – ALEGAÇÃO DE ESBULHO SOBRE ÁREA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – FAIXA DE SEGURANÇA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA DA COPEL – LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU – PERICULUM IN MORA REVERSO CONFIGURADO – INVASÃO ANTIGA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DECISÃO DE 1º GRAU REFORMADA – PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0041658-51.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.02.2022)Destaque-se que ainda que se possa cogitar de eventual existência de risco à segurança da parte agravante, decorrente da possibilidade de acidentes, a ocupação perdura por tempo considerável, não se mostrando prudente a imediata determinação de reintegração de posse buscada.Por fim, inexiste qualquer prova de que a agravada estaria sendo impedida de acessar a faixa de servidão da rede elétrica para a realização das obras necessárias.Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, reformando-se a decisão que deferiu a imediata reintegração de posse da autora, ora agravada.
|