Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0000188-38.2020.8.16.0109, do Foro Regional de Mandaguari da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e apelado ADEMIR ABDO. 1- Cuida-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 87.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária sob nº 0000188-38.2020.8.16.0109, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS restabeleça, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho, fixando-se “como marco que deve retroagir auxílio a data de 01/05/2018 (quando o autor passou a receber o NB 6044313224 com redução da RMI – mensalidades de recuperação), sendo que do intervalo entre essa data até 31/10/2019 (DCB) do valor da aposentadoria devido deverá ser descontado o efetivamente pago, e de 31/10/19 em diante o montante integral da aposentadoria não conta com qualquer ressalva”. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, com correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada sobre o INPC, e com juros de mora a partir da citação, uma única vez, até o efetivo pagamento, segundo o índice oficial de remuneração aplicado à poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Ao final: (i) condenou o Réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), com base no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil/2015, incidente sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do TRF4), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ); (ii) anotou não se sujeitar a sentença ao duplo grau obrigatório, posto que o proveito econômico não atingirá o piso de 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, inciso I, e §3º, inciso I, do CPC/2015). Inconformada, a Autarquia Federal interpôs o presente recurso (Mov. 92.1), sustentando, em apertada síntese, que o Requerente não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (artigos 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/1991), notadamente porque na perícia administrativa realizada não se constatou incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tampouco a incapacidade permanente para o desempenho de outra atividade laboral capaz de garantir sua subsistência. Ademais, em caso de provimento do presente recurso, pede que seja determinado ao Estado do Paraná a restituição dos honorários periciais adiantados, tendo em vista a sucumbência do Autor e por ser ele beneficiário da assistência judiciária gratuita. Pleiteia, subsidiariamente, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária e, em relação aos juros moratórios, os índices da caderneta de poupança. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao Mov. 98.1, pugnando pelo não provimento do recurso e pela fixação de honorários advocatícios recursais. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, mediante parecer subscrito pelo Procurador de Justiça WALTER RIBEIRO DE OLIVEIRA, opinou pelo “parcial conhecimento e provimento da parte conhecida do apelo, e conhecimento e provimento parcial da Remessa Necessária” (Mov. 10.1-TJ). É o relatório.
VOTO. 2- O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. Deve ser conhecido também, de ofício, o Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/2015, e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de Apelação Cível conjuntamente com o Reexame Necessário. 3- Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Ademir Abdo, relatando que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez desde 12/12/2013, contudo, houve a cessação (por completo) do referido benefício em setembro de 2019, uma vez que foi submetido à nova perícia médica pelo INSS em 2018, que reavaliou seu quadro clínico, entendendo pela ausência de incapacidade. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que fosse restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez e, ao final, pugnou pela procedência da ação (Mov. 1.1). Apresentou documentos aos Movs. 1.3 a 1.18. A almejada tutela de urgência foi deferida na deliberação de Mov. 9.1, no sentido de determinar que o INSS restabelecesse a aposentadoria por invalidez ao Requerente, no prazo estipulado, sob pena de aplicação de multa por descumprimento. Citada (Mov. 12), a Autarquia Federal apresentou contestação ao Mov. 13.1, tecendo considerações acerca dos requisitos para concessão dos benefícios por incapacidade, bem como sobre a presunção de legitimidade da perícia médica confeccionada administrativamente. Pleiteou a improcedência dos pedidos inicias. Juntou documentos aos Movs. 15.2 e 15.3. Impugnação à contestação ao Mov. 19.1. Sobreveio a decisão saneadora de Mov. 33.1, na qual foi deferida a realização de prova pericial. O cumprimento da liminar foi comprovado pelo INSS ao Mov. 39.1. As partes formularam quesitos aos Movs. 40.1 e 42.1. O Laudo pericial foi apresentado ao Mov. 71.1, sendo as partes devidamente intimadas para se manifestarem. Na sequência, foi prolatada a sentença de Mov. 87.1 ora impugnada, mediante a qual o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, para o fim de determinar que o INSS restabeleça, em favor do Autor, o benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Pois bem. Sabe-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº 8.213/1991, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (...).”--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. (...).”--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em tempo, o artigo 43 do Decreto nº 3.048/1999, dispõe o seguinte: “Art. 43. A aposentadoria por invalidez permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. §1º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial a cargo da Perícia Médica Federal, de modo que o segurado possa, às suas expensas, ser acompanhado por médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPS não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença, a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para o auxílio-acidente, a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente; c) para a aposentadoria por invalidez, a perda total e permanente da capacidade laboral. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em resumo, que o Autor não preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, notadamente porque na perícia administrativa realizada não se constatou incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, tampouco a incapacidade permanente para o desempenho de outra atividade laboral capaz de garantir sua subsistência. Vejamos: Da análise dos autos, tem-se que o Autor já estava aposentado por invalidez, tendo a Autarquia Federal procurado a revisão do benefício por suposta cessação da incapacidade. Assim, com relação ao preenchimento dos requisitos legais para o benefício almejado, tem-se que a condição de segurado, a ocorrência de acidente de trabalho e o nexo causal com as lesões apresentadas são fatos incontroversos nos autos e decorrem inclusive da documentação acostada, em especial da Carta de Concessão (Mov. 1.8), da Comunicação de Decisão (Mov. 1.9) e do extrato do CNIS que comprova o recebimento de benefícios acidentários (Mov. 1.10). A questão reside, portanto, na verificação da capacidade laboral do Recorrido, ou seja, da aptidão para o exercício do seu ofício ou outra atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, o Laudo pericial anexado aos autos concluiu que a sequela do Requerente é permanente e incapacitante, não só para a atividade que até então vinha exercendo (marcenaria), mas também levando em consideração aspectos pessoais (Mov. 71.1), conforme segue: “(...). 1. Dados gerais do periciando:a) Nome do autor: Ademir Abdo; (...);e) Data de nascimento: 25/05/1967;f) Escolaridade: ensino fundamental incompleto;g) Formação técnico-profissional: nega.2. Dados gerais da perícia:a) Data do exame: 02 de dezembro de 2020;b) Perito Médico: Gustavo Lopes Estevez, inscrito no CRM/PR sob nº 38.150.3. Considerações inicias:O autor, Ademir Abdo, informa que ao ingressar na atividade de transporte de cargas, iniciou com dores em coluna lombar que o impediam de exercer tal atividade laboral. Ao ser questionado ativamente, informou amputação traumática de primeiro dedo da mão esquerda em meados de 2010, enquanto exercia sua atividade laboral. (...).5. Histórico laboral:Informa ter exercido a função laboral no transporte de cargas e como marceneiro em fábrica de estofados, sua última atividade.6. Documentos apresentados:a) Declaração médica – Dr. Caliel Berbert (CRM-PR 27940):Declaro para os devidos fins que o referido paciente segue com dor e limitação funcional de coluna lombar com irradiação para MID. Não apresenta condições de trabalhar com peso. Não pode fazer esforço. Está realizando tratamento fisioterápico e medicamentoso. CID 10 M511.b) Radiografia de mão esquerda 13/09/2010:Amputação da falange distal do primeiro dedo associado com dilaceração de partes moles adjacentes.c) Ressonância magnética de coluna lombar 03/05/2019:Espondilose lombar. Discopatias degenerativas, com abaulamentos discais que fazem impressão dural anterior e conflito radicular em alguns níveis. Espessamento dos ligamentos amarelos. O conjunto dos achados determina redução do calibre do saco dural em L4-L5, com consequente agrupamento das raízes da cauda equina.7. Condições atuais:Periciado informa dor em coluna lombar irradiada para membros inferiores, principalmente a direita, tipo queimação e pontada, que piora ao deambular. Não está realizando nenhum tratamento contínuo. Faz uso de medicações derivadas de opióides quando sintomático. Não realizou sessões de fisioterapia. Sem acompanhamento especializado regular.8. Exame físico:Deu entrada deambulando, sem aparente déficit motor. Senta a 90 graus sem queixa ou fácies de dor. Lúcido e orientado, apresentando pupilas isofotoreagentes.Em relação a mão esquerda (dominante) apresenta coto cirúrgico em bom estado, sequela de amputação traumática. Não consegue realizar movimento de pinça e oponência. Sem assimetria entre os membros. Consegue realizar flexão, extensão, abdução e adução do segundo ao quinto dedo da mão esquerda. Força motora e coordenação preservadas.Membros inferiores sem aparente assimetria visual, com panturrilhas sem empastamento. Pulso pedioso, poplíteo e femoral palpável nos dois membros, sem aparente assimetria.Com sensibilidade, coordenação e força motora preservada. Flexão, extensão, rotação interna e externa preservadas. Teste de Lachman negativo.A inspeção da coluna lombar, não visualizo hematoma, lesões ou edema. Queixa-se de diminuição da flexibilidade e dor a palpação de musculatura para vertebral bilateral. Sem desanhalimentos visíveis. Movimentos de flexão, extensão, com amplitude diminuída. Inclinação lateral e rotação preservados. Teste de Schober e Laségue negativos.9.1. Do Juízo:a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Sim. O periciado sofreu lesão traumática em primeiro dedo da mão esquerda (dominante) com necessidade de amputação, ficando impedido de realizar movimentos, principalmente de preensão e de coordenação finos com o referido membro, o que demonstra incapacidade para a sua última atividade laboral de marceneiro. Associado a isso, possui lesões crônicas e degenerativas, de característica progressiva em coluna lombar, que o impede de exercer atividades laborais que exijam transporte de cargas ou deambular por grandes distâncias.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com a data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Segundo relatado na anamnese, o autor estava em seu ambiente de trabalho quando a mão ficou enroscada em uma máquina de cortar madeiras. Foi transferido a um hospital terciário, no qual realizou enxerto e amputação do primeiro dedo da mão esquerda.c) O (a) periciado (a) apresenta sequela de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim. O autor sofreu amputação traumática do primeiro dedo da mão esquerda dominante e não consegue realizar movimentos de coordenação finos por não ter a oponência do polegar e nem movimentos de prensa.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Não consegue realizar movimentos de coordenação finos por não ter a oponência do polegar e nem movimentos de prensa. As sequelas são permanentes.e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Sim. Amputação de primeiro dedo da mão esquerda. Conforme descrito no item exame físico, a força está preservada.f) A mobilidade das articulações está preservada?Mobilidade do punho e dos outros 4 (quatro) dedos encontra-se preservada.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no anexo III do decreto 3.048/1999?Sim, Quadra 5, Letra B: ‘perda de segmento do primeiro quirodáctilo, desde que atingida a falange proximal’.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:(a) com capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;(b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra;(c) inválido para o exercício de qualquer atividade?B. Ressalta-se, no entanto, que levando em consideração a idade do periciado, associado com o grau de escolaridade, e as lesões apresentadas em região distal do membro superior esquerdo e da coluna lombar, o periciado encontra-se incapacitado de exercer atividade laboral que lhe garanta sustento.9.2. Da parte autora:a) A patologia que ensejou a aposentadoria por invalidez do Autor (benefício 605567780-0) remanesce até a presente data? Houve agravamento ou se manteve no mesmo patamar?Sim. Trata-se de amputação traumática do primeiro dedo, ou seja, a lesão de mantém a mesma e a ferida operatória se encontra em bom aspecto.b) Levando em consideração o histórico trabalhista do Autor (trabalho físico, braçal, que demanda uso das duas mãos de forma contínua), o histórico escolar (possui apenas a 4ª série do fundamental) bem como a impossibilidade de reabilitação profissional constatada pelo próprio INSS, há incapacidade laboral do Autor?Sim. Levando em consideração a idade do periciado, associado com o grau de escolaridade, e as lesões apresentadas em região distal do membro superior esquerdo e da coluna lombar, o periciado encontra-se incapacitado de exercer atividade laboral que lhe garanta sustento.c) Há possibilidade de o Autor exercer a atividade laboral manual que desenvolveu sua vida toda (marceneiro)?Não.9.3. Da parte ré: (...);b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).CID 10 M 51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia.CID 10 S68.0 - Amputação traumática do polegar. (...).h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).Trata-se de evento agudo, traumático, com amputação do primeiro dedo, datado do dia 13/09/2010 (conforme raio-x descrito no corpo do laudo). (...).k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.Sim. Vide quesito ‘a’ da parte autora. (...).o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?O periciado passou por fisioterapia motora para fortalecimento de musculatura paravertebral lombar. No momento, não está realizando nenhum tratamento. Já passou por abordagem cirúrgica em membro superior esquerdo no ano de 2010. O tratamento é integralmente oferecido pelo SUS.p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?Trata-se de incapacidade permanente. (...).” (Destaques no original).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Como se vê, Ademir Abdo desempenhava a profissão de marceneiro, quando sofreu acidente de trabalho em 13/09/2010, ao enroscar sua mão esquerda em uma máquina de corte de madeiras, o que ocasionou na amputação de seu polegar (“CID 10 S68.0 - Amputação traumática do polegar”). Ainda, segundo a expert, o Autor “possui lesões crônicas e degenerativas, de característica progressiva em coluna lombar, que o impede de exercer atividades laborais que exijam transporte de cargas ou deambular por grandes distâncias” (“CID 10 M 51.1- Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”). Em suma, concluiu o Perito médico a sequela do Autor é permanente e incapacitante, repita-se, não só para a atividade que até então vinha exercendo (marcenaria), mas também levando em consideração aspectos pessoais, na esteira do entendimento exposto na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU)[2]. Desse modo, o Juízo deve ponderar outras condições do jurisdicionado a fim de aferir sua real capacidade laboral, em especial as de caráter pessoal, social, econômico e cultural, não se olvidando que a impossibilidade de retorno ao seu ofício habitual em razão de acidente de trabalho pode representar, não raras vezes, a impossibilidade ou remota expectativa de reinserção no mercado de trabalho. E é exatamente o caso dos autos, posto que o Requerente é pessoa quase idosa, com 54 (cinquenta e quatro anos de idade – conforme RG constante do Mov. 1.3), possui baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto) e as funções que desempenhou durante sua vida laboral foram predominantemente braçais (transportador de cargas e marceneiro). Tais condições pessoais evidenciam a majorada dificuldade de recolocação profissional do segurado. Neste sentido, cito precedente do e. Superior Tribunal de Justiça, de lavra do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ: AgRg no AREsp nº 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, J. 14/2/2012). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Considerando ainda as peculiaridades de cunho regional que impactam diretamente na oferta e nas modalidades de emprego, reforce-se que a hipótese é de remota possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, o que a meu ver justifica a conclusão pela incapacidade laboral do Recorrido. Assim vem decidindo esta 7ª Câmara Cível, conforme acórdãos de relatorias dos eminentes Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, respectivamente: “APELAÇÃO CÍVEL (1) E (2) E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO DO REEXAME. NÃO SENDO CABÍVEL ANÁLISE POR ESTIMATIVA DO VALOR A SER LIQUIDADO. PRECEDENTE STJ. ANÁLISE DOS AUTOS QUE LEVAM A CONCESSÃO DA APOSENTARIA POR INVALIDEZ. VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E DE SAÚDE, CONSIDERANDO NÃO APENAS OS CRITÉRIOS LEGAIS, MAS TAMBÉM AS CONDIÇÕES DO SEGURADO DE REINGRESSAR NO MERCADO DE TRABALHO. SOLUÇÃO PRO MISERO. (...). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A PARTIR DO DIA IMEDIATO AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 43 DA LEI 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489, §1º, DO CPC. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A SUA CESSAÇÃO ATÉ A DATA DE ÓBITO DO AUTOR OU EVENTUAL REABILITAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PERMANENTE DO AUTOR PARA A REALIZAÇÃO DE SUA OCUPAÇÃO PROFISSIONAL HABITUAL. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO IMPLANTAÇÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA INDEVIDA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM SER ARBITRADOS CONFORME DECISÃO DO STF - RE 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SE TRATANDO DE SENTENÇA ILÍQUIDA SOMENTE SE APLICAM QUANDO LIQUIDADO O JULGADO, CONFORME O ART. 85, §4º, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO (2) CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0003108-71.2013.8.16.0095 - Irati - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 07.08.2020). (Destaquei).--------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PERMANENTE DO SEGURADO PARA O TRABALHO HABITUAL COMO CARPINTEIRO – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO QUE INDICAM REMOTA POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 19 DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL – CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA – JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e 4º, II, DO CPC) RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONHECIDO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA FEDERAL, PREJUDICADO – NO RESTANTE, SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C. Cível - 0027898-37.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 09.10.2020). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Logo, entendo que faz jus o Autor à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida, destarte, a r. sentença. 4- Ume vez concedido o benefício almejado, deve ser fixado o termo inicial da obrigação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, deve ser observado o Enunciado nº 19 das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do TJPR, competentes em matéria previdenciária, a saber: “Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Nesse ponto, a sentença não merece reparo, tendo em vista que fixou como marco da aposentadoria por invalidez o dia em que o INSS cessou administrativamente referido benefício (01/05/2018 – Mov. 1.9), “quando o autor passou a receber o NB 6044313224 com redução da RMI – mensalidades de recuperação, sendo que do intervalo entre essa data até 31/10/2019 (DCB) do valor da aposentadoria devido deverá ser descontado o efetivamente pago, e de 31/10/19 em diante o montante integral da aposentadoria não conta com qualquer ressalva”. Anote-se que a demanda foi proposta em 2020, de modo que não incide a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). 5- No tocante aos consectários legais (juros de mora e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deve ser observada a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 905 (REsp 1.495.146, REsp 1.492.221 e REsp 1.495.144), quando analisou a natureza jurídica das diversas espécies de condenação a que pode ser submetida a Fazenda Pública, fixando para cada qual os índices que seriam aplicáveis, resguardadas as declarações de inconstitucionalidade proferidas pelo Supremo Tribunal Federal. Eis o extrato da tese aprovada de lavra do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, firmada no Tema Repetitivo 905/STJ na parte que toca às condenações de natureza previdenciária: “(...). 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. (...).3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). (...).” (STJ: REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018). (Destaquei).-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Em consonância com o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e considerando que haverá parcelas vencidas somente a partir de 2018, devem ser observados e aplicados os seguintes índices: a) para fins de correção monetária o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, em razão da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91; b) para fins de juros de mora a remuneração oficial da caderneta de poupança, em razão do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração conferida pela Lei nº 11.960/09. Esses também foram os índices já determinados na sentença, estando em consonância com o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível especializada. 6- Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Assim, resta prejudicado o apelo do INSS no ponto em que pleiteou a condenação do Estado do Paraná à restituição dos honorários periciais adiantados. 7- Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[3]. Apenas nesse tópico a sentença merece reforma, em sede de Reexame Necessário. 8- Por tais razões, apresento voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso de Apelação interposto pelo INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; assim como em reformar a r. sentença em sede de Reexame Necessário, apenas no tocante à necessidade de postergação de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para a fase de liquidação de sentença, nos termos da fundamentação acima.
|