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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, nº 0013712-16.2018.8.16.0031, proposta por C. VALE – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra VALMIR ESTEVÃO MATTEI, acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de declarar a impenhorabilidade do bem de família objeto de matrícula nº 19.598 do RI de Guarapuava (mov. 214.1).Em suas razões, a Cooperativa de Crédito agravante requer a reforma da decisão agravada. Aponta que no caso dos autos a alegação dos executados de que o imóvel seria impenhorável tinha por argumento se tratar de pequena propriedade rural, ao passo que o magistrado reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, violando a redação dada ao art. 10 do CPC. Aponta que “o argumento da MM. Juíza foi de que fundamento, para os fins do art. 10, do CPC, é tão somente o substrato fático, de modo que não haveria necessidade de abrir vista à Agravante”.Discorre que o art. 10 do CPC proíbe ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Entende que “restringir o conceito de fundamento, para fins de vedação de decisão surpresa, ao substrato fático é contrariar a própria essência do dispositivo. No caso, ao reconhecer que se trata de bem de família, sem abrir vista à Agravante, a MM. Juíza a quo impossibilitou que a Agravante trouxesse ao conhecimento do juízo elementos capazes de demonstrar que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de família, vulnerando, assim, a paridade de armas e, por consequência, o próprio contraditório”.Por todo o exposto, requer a nulidade da decisão agravada.Aponta que o perigo na demora consiste no levantamento da penhora, podendo frustrar a execução. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso a fim de que seja anulada a decisão agravada, em razão da inobservância da vedação de decisão surpresa, determinando ao Juízo de origem que, entendendo ser o imóvel penhorado bem de família, seja oportunizada manifestação prévia da agravante (mov. 1.1 – autos virtuais de agravo de instrumento).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo indeferido, sob o fundamento de que “em que pese pleitear pela concessão do efeito suspensivo, não justifica de forma específica em que consiste o perigo de dano grave ou de difícil reparação” (mov. 9.1).Contrarrazões no mov. 20.1, pelo não provimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
VOTO e FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade - tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo -, e intrínsecos - legitimidade, interesse e cabimento -, voto pelo conhecimento do recurso.Insurge-se a instituição financeira agravante da decisão que, salientando “que o juízo não fica restrito aos fundamentos reunidos pelas partes para proferir decisão, e sim a conjunto fático que lhe é exposto”, reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 19.598 do RI de Guarapuava, por se tratar de bem de família (mov. 214.1).Defende, em síntese, que a decisão seria nula, pois no caso dos autos a alegação dos executados de que o imóvel seria impenhorável tinha por argumento se tratar de pequena propriedade rural, ao passo que o magistrado reconheceu a impenhorabilidade por se tratar de bem de família, violando a redação dada ao art. 10 do CPC. Discorre que o ordenamento jurídico proíbe ao juiz decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Com razão o agravante.Extrai-se dos autos que após penhora e avaliação do imóvel, os executados/agravados apresentaram objeção de pré-executividade no mov. 203.1, discorrendo que o bem em questão seria impenhorável, por se tratar de pequena propriedade rural. Intimada, a Cooperativa se manifestou no mov. 211.1 alegando inadequação da via eleita e que não estariam preenchidos os requisitos para a configuração da pequena propriedade rural.Sobreveio a decisão agravada de mov. 214.1 que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família – fundamento diverso do alegado pelos executados -, sem oportunizar a manifestação das partes, seja do agravante ou dos agravados sobre esse fundamento, ferindo os princípios do contraditório e ampla defesa.A decisão agravada fundamentou-se na impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família, ao passo que o fundamento trazido na objeção de pré-executividade era de que o imóvel seria impenhorável por se tratar de pequena propriedade rural. Vejamos trecho da decisão agravada:“Além disso, cabe salientar que o juízo não fica restrito aos fundamentos reunidos pelas partes para proferir decisão, e sim a conjunto fático que lhe é exposto, conforme enunciado n. 1 da Enfam: Entende-se por “fundamento” referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes.(...)Então, não serão examinadas as regras que regem a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, mas apenas as que regulam a impenhorabilidade do bem de família e, nesse sentido, a Lei n 8.009/90 dita que será impenhorável o a) o único imóvel do núcleo familiar; b) que também seja utilizado para a moradia de seus titulares.” – grifei.Entendo que a decisão agravada feriu os princípios do contraditório e ampla defesa.Nos termos do que prescreve o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aos litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que que assegura aos litigantes os direitos de ciência, de manifestação e de insurgência.Como bem pontua Fredie Didier Jr, “trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional dá cumprimento à garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte” (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, p. 82).No modelo Constitucional do processo, não é permitido ao magistrado que fique como mero espectador do “duelo” entre as partes. Ao contrário, deve, pelo redimensionamento do princípio do contraditório, ser inserido no rol dos sujeitos do diálogo processual, ou seja, em tal modelo “busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaque a algum dos sujeitos processuais.” (Freddie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. 14.ª ED. Jus Podivm. 2012. p. 89) Desse modelo e, com base nos princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, extrai-se o princípio da cooperação, que segundo o jurista Freddie Diddier: “atua diretamente, imputando aos sujeitos do processo deveres, de modo a tornar ilícitas as condutas contrárias à obtenção do ‘estado de coisas’ (comunidade processual de trabalho) que o princípio da cooperação busca promover.(...) se não há regras expressas que, por exemplo, imputem ao órgão jurisdicional o dever de manter-se coerente com seus próprios comportamentos, protegendo as partes contra eventual comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do órgão julgador, o principio da cooperação garantirá a imputação desta situação jurídica passiva (dever) ao magistrado.” (Freddie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil. 14.ª ED. Jus Podivm. 2012. p. 90)Frise-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 trouxe uma mudança paradigmática definitiva na aplicação do direito, adotando justamente um sistema comparticipativo/cooperativo de processo, cujo fundamente é o contraditório como garantia de influência e não surpresa, expresso em diversos artigos, tais como o art. 6.º que prescreve: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”Some-se a isso o fato de o contraditório poder ser decomposto em duas garantias: a participação (garantia de ser ouvido) e a possibilidade de influência na decisão. Esse segundo aspecto, substancial, ganha relevo na medida em que possibilita a parte não somente ser ouvida, mas realmente influenciar na decisão do magistrado e, caso não seja observada, ferirá a garantia do contraditório.No caso dos autos, o magistrado proferiu sua decisão com base em fundamento – impenhorabilidade por se tratar de bem de família - ao qual a parte agravante não foi ouvida, não podendo ter influenciado na decisão do magistrado, implicando na prolação de decisão surpresa - baseada em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada -, descumprindo, também, o disposto nos artigos 7º, 9º e 10 do CPC/15: Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.Portanto, observando o princípio do contraditório e da ampla defesa, garante-se à parte que o órgão julgador lhe dê a ampla possibilidade de se manifestar no processo, bem como acompanhar e participar de eventual produção de provas.Frise-se, ainda, que a prolação de decisão surpresa só pode ser dar nos casos previsto no parágrafo único do art. 9º, quais sejam: “I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.”, não se enquadrando no caso posto.Nesse sentido o doutrinador Nelson Nery Jr.: “Este dispositivo, juntamente com o CPC 10, veda a chamada decisão surpresa, a qual se baseia em fatos ou circunstâncias que não eram de conhecimento da parte prejudicada pela mesma decisão. Também esta vedação decorre logicamente do princípio do contraditório, bem como, também, do princípio do due process of law (Nery. Princípios 12 , n. 24.3, p. 260). É bom lembrar que o juiz deve zelar pela observância do contraditório (CPC 7.º), razão pela qual não pode negar ou desprezar a ouvida da parte em nenhuma hipótese, exceto nos casos especificados pelo CPC 9. (...) A concessão de medida cautelar ex officio, sem a ouvida das partes, é providência que só deve ser tomada pelo juiz em situações excepcionais.”Além disso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “cabe ao credor o ônus da prova de descaracterizar o bem de família” (AgInt no REsp 1656079/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018), contudo, no caso dos autos, o magistrado não possibilitou ao credor a realização da prova que lhe incumbia, cerceando o seu direito de defesa.Tem-se, portanto, que considerar a imóvel bem de família sem possibilitar o contraditório, constitui violação às garantias constitucionais e claro cerceamento de defesa.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, DA NULIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL, POR SER CONSIDERADO BEM DE FAMÍLIA. RECORRENTE QUE NÃO TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR ACERCA DA DECLARAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE E, TAMPOUCO, A RESPEITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. DECISÃO QUE IMPLICOU SURPRESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0010458-31.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 07.11.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA PARCIAL DO IMÓVEL DO EXECUTADO E DECLARA A FRAUDE À EXECUÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO OPORTUNIZADA. DECISÃO ANULADA, "EX OFFICIO". RECURSO PREJUDICADO. Em atenção aos direitos da ampla defesa e do contraditório, impõe-se a nulidade, ex officio, da decisão que acolhe o pedido de penhora parcial do imóvel, sem a intimação da parte executada para manifestação. DECISÃO ANULADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1237879-7 - Prudentópolis - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 05.11.2014) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO PELO JUIZ SEM OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA - VIOLAÇAO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - DECISÃO NULA. Diante da inobservância aos princípios do contraditório e devido processo legal, assim entendidos como um direito fundamental à participação das partes a formação do convencimento do magistrado, declara-se a nulidade da decisão que reconhece a fraude à execução sem ouvir o executado. Recurso conhecido e provido". (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 838326-6 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: Fábio Haick Dalla Vecchia - Unânime - - J. 14.12.2011).Desta forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos a primeira instância para que as partes se manifestem sobre a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família. CONCLUSÃODiante do exposto, não observada a norma legal e verificado o prejuízo ao exequente, impõe-se o provimento do recuso, de modo a preservar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, reconhecendo a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos a primeira instância para que as partes se manifestem.
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