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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de apelação cível interposta por Artur Passos da sentença que, nos autos de “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais” ajuizada em face do Banco Daycoval S.A., indeferiu a petição inicial, ante a ausência de indicação discriminada dos valores que o autor compreende como incontroverso, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão indenizatória, à rejeitou integralmente, nos temos do artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil. Ainda, ao final, condenou o autor ao pagamento das despesas processuais honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva da condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme dispõe o artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil (mov. 37.1 – Primeiro grau).Inconformado, o autor apelou da sentença, para isto, sustenta que: a) não há que se falar em depósito do valor incontroverso em juízo, uma vez que o valor total e controvertido vem sendo pago; b) o recorrente informou qual era o valor incontroverso, pois, trouxe aos autos quais eram os juros aplicáveis ao caso em tela, quer sejam, aqueles que não superam o percentual de 2,14%, portanto, o valor incontroverso é constituído pelo montante do contrato com a incidência dos juros lícitos supramencionados; c) no que concerne o valor líquido, o recorrente pediu perícia contábil, o que lhe foi negado e, assim sendo, deixou-se para apurar em sede de cumprimento de sentença.Por fim, pede o provimento ao recurso de apelação, a fim de que seja anulada a r. sentença e proceda-se o imediato julgamento pelo Tribunal ad quem, nos moldes do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil.Em tais condições, pleiteia: a) a determinação de aplicação a da taxa máxima de juros de 2,14% ao mês, considerando o custo efetivo total do contrato em discussão; b) a condenação da requerida à devolução de eventual valor pago a maior, quantia a ser apurada em sede de cumprimento de sentença, dado que as cobranças permanecerão no curso do feito; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 20.000,00 (mov. 43.1 - Primeiro grau). Em sede de contrarrazões, o banco apelado manifestou-se pela manutenção da r. sentença, de modo a negar provimento ao recurso, bem como alegar que: a) os encargos e taxas ora discutidos são autorizados pelo artigo 28, § 1ª da Lei nº: 10.931, bem como, estão devidamente expressos no contrato de Cédula de Crédito Bancário; b) In casu, deve primar-se pela livre iniciativa e liberdade contratual, posto que, ao deparar-se com as cláusulas contratuais, o requerente poderia optar em não contratar os serviços oferecidos; c) os juros utilizados pelo Banco foram 2,14% ao mês e 29,05% ao ano, com variação mínima se comparadas à taxa BACEN divulgada para a época, não se vislumbrando as alegadas abusividades, ademais, a taxa média de marcado é um referencial a ser considerado e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras; d) não há irregularidades nas cobranças, portanto, não há falar em restituição em dobro dos valores cobrados; e) não restou demonstrada situação capaz de abalar o psicológico da parte apelante, ônus que competia ao demandante, o qual quedou-se inerte; f) tendo em conta que a apelante não obteve êxito na demanda, inaplicável a condenação ao pagamento de honorários advocatícios; g) em caso de provimento ao recurso de apelação, seja determinado a compensação dos valores, deduzindo o montante comprovadamente depositados na conta corrente da apelante. (mov. 46.1 – Primeiro grau). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Em suma, pretende a apelante a reforma da sentença, com a determinação da retomada e regular processamento do feito.Infere-se que Artur Passos ingressou com “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Consignado Cumulada com Pedido de Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais” em face da instituição financeira Banco Daycoval S.A.Em síntese, o requerente esclarece que é aposentado por invalidez junto ao INSS, com benefício previdenciário sob n°: 5435025865, sendo que, na data de 24/02/2015 celebrou contrato de empréstimo consignado com desconto em seus proventos, junto à requerida. Na ocasião, contratou o valor de R$ 666,11 (seiscentos e sessenta e seis reais e onze centavos) a ser quitado em 72 parcelas de R$ 19,00. Os descontos em seu benefício iniciaram-se em 03/2015 e, até a data de exibição dos extratos de descontos no benefício do apelante, quer seja, em 06/11/2017, a pactuação permanecera ativa, sendo adimplidas 33 parcelas.Conquanto, sustenta que a pactuação é dotada de abusividades, ao passo que a taxa de juros mensal foi fixada em 2,29%, tendo-se em conta o custo efetivo total do contrato, sendo tal percentual superior ao limite máximo estabelecido pelo INSS, razão pela qual ingressou com a ação revisional objeto deste recurso.Em tais condições, o requereu na exordial: a) a aplicação ao contrato em discussão da taxa máxima de juros de 2,14% ao mês, considerando o custo efetivo total do instrumento; b) a restituição dos valores pagos a mais, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença; c) a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00; d) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.O feito foi instruído com a procuração (mov. 1.2 – Primeiro grau), cópia de documentos pessoais (mov. 1.3 – Primeiro grau), comprovante de residência (mov. 1.4 – Primeiro grau), comprovante de renda (mov. 1.5 – Primeiro grau) e extrato de empréstimos consignados (mov. 1.6 – Primeiro grau).Conseguinte, o eminente Magistrado de primeiro grau determinou a emenda à inicial, para que a requerente a) acostasse aos autos cópia do contrato celebrado entre as partes ou o requerimento administrativo para sua obtenção; b) indicasse expressamente o valor incontroverso e, se continua adimplindo as parcelas pertinentes ao contrato, mediante juntada dos comprovantes de pagamento/quitação; c) reformulasse seus pedidos, vez que genéricos, indicando de forma precisa as cláusulas contratuais que contenham eventuais abusividades e/ou ilegalidades; d) informasse sobre a existência de outras demandas revisionais em face da mesma parte requerida, bem como as razões de eventual ajuizamento distinto e não conjunto/conexo (mov. 14.1 – Primeiro grau).Vez que devidamente citado, a instituição financeira Banco Daycoval S.A. apresentou contestação, pela qual requereu a) a prescrição trienal da pretensão; b) a inépcia da inicial ante a ausência de fundamentos e quantificação dos valores controverso; c) a extinção do feito, vez que ausente os pressupostos para regular desenvolvimento do processo; d) no mérito, a improcedência das pretensões, com a consequente condenação do requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, na oportunidade, acostou aos autos o contrato celebrado entre os oras litigantes e relatório de taxas de juros aplicáveis à época para a operação, divulgados pelo Banco Central (mov. 23.1 – Primeiro grau).Ao impugnar o petitório, o patrono da requerente pleiteou perícia contábil, a fim de sanar a controvérsia concernente a taxa de juros mensal e anual avençados, tendo-se em conta o Custo Efetivo Total da contratação (mov. 31.1 – Primeiro grau).Nada obstante, sobreveio a decisão que indeferiu a petição inicial, nos seguintes termos (mov. 37.1 - Primeiro grau):"Afirmou o réu que a petição inicial é inepta, pois genérica, deixando de quantificar o valor incontroverso ou efetuar o depósito em juízo do valor incontroverso. Razão assiste ao réu.(...)Compulsados os autos, denota-se que o autor se limitou a discorrer sobre a taxa de juros fixada na Portaria INSS 623/2012, se utilizando de ferramenta denominada ‘calculadora do cidadão’ disponibilizada pelo Banco Central do Brasil para alegar que a taxa de juros foi fixada em patamar acima da taxa máxima permitida, sem declarar o valor incontroverso ou instruir a petição inicial com memória contábil indicando tal quantia.Nesse ínterim, insta destacar que a ferramenta ‘calculadora do cidadão’, por si só, não perfaz documento probatório suficiente para o fim de demonstrar que a instituição financeira está cobrando juros acima da taxa efetivamente contratada, uma vez que não abrange todos os encargos e despesas da operação como, por exemplo, o valor do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).Portanto, é flagrante a inépcia da petição inicial, deixando o autor de cumprir a contento o comando contido no artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, não correlacionando os supostos ilícitos cometidos pelo réu aos termos do contrato de empréstimo consignado ou ao menos indicando o valor incontroverso com base em cálculo discriminando os supostos excessos praticados pela instituição financeira.(...)Sem olvidar que, da simples leitura do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, constata-se que a taxa de juros nominal foi fixada no patamar de 2,14% ao mês e 29,05% ao ano, enquanto o Custo Efetivo Total (CET) foi estabelecido em 2,23% ao mês e 30,72% ao ano (seq. 23.2).(...)Assim, conclui-se que, de qualquer maneira, o contrato observou os limites estabelecidos na legislação pertinente.(...)Dessa maneira, a extinção do feito sem resolução do mérito é a medida que se impõe.(...) II.III. Do Julgamento AntecipadoIndefiro o pedido de produção de prova pericial, o que faço com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessária para a resolução da controvérsia, mormente ante o julgamento de inépcia da pretensão revisional.Inexistindo outras questões processuais pendentes e verificando estarem presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise e ao julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas.II.IV. Do MéritoAcerca do dano moral, tem-se que a sua reparabilidade ou ressarcibilidade é pacífica na doutrina e na jurisprudência, mormente após o advento da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, incisos V e X), estando hoje sumulada sob o n. 37, pelo STJ.(...)No caso em voga, o autor não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe incumbia, a rigor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de demonstrar a prática de ato ilícito pela instituição financeira ou qualquer abalo psíquico apto a amparar a pretensão indenizatória.Dessa forma, o julgamento de improcedência da demanda é a medida de rigor.III. DISPOSITIVODiante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução do mérito, a presente ação revisional de contrato, diante da inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação supra.Outrossim, resolvo o mérito da pretensão indenizatória, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, pelo que REJEITO INTEGRALMENTE a pretensão deduzida na petição inicial.Condeno o autor, porque sucumbente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ponderando, em primazia, a baixa complexidade da demanda, desnecessidade de dilação probatória, breve período de tramitação processual e ausência de qualquer fator extraordinário que justifique a majoração da sucumbência.Em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.(...) ” (Grifou-se)Inconformado, Artur Passos interpôs recurso de apelação em face da r. sentença, pelo qual almeja, em síntese, a anulação do decisum, a fim a fim de que seja admitida a petição inicial, bem como, que se reconheça a validade da menção ao valor incontroverso como aquele que é constituído pelo montante do contrato com a incidência dos juros lícitos de 2,14% ao mês, a serem apurados por perícia contábil ou em sede de cumprimento de sentença. De tal modo, requer o imediato julgamento das questões de mérito por esta Corte, nos moldes do artigo 1.013, § 3º do Código de Processo Civil (mov. 43.1 – Primeiro grau). Concebe-se que em parte assiste razão ao apelante. Senão vejamos.De antemão, com a devida vênia, convém dizer que ao decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, o julgador fica impossibilitado de apreciar este último, pelos próprios fundamentos de indeferimento da inicial, vez que tal medida, não coaduna com os regramentos legais e princípios processuais.Assim dizendo, se o julgador compreende que a ausência dos pressupostos de validade da peça prefacial dificulta o julgamento das questões principais de fato e de direito, logo, não há que se apreciar o pedido indenizatório, posto que, se assim se perfaz, o decreto passa a apreciar o mérito e ser contraditório por seus próprios termos.Por outro lado, não se pode olvidar que o Judiciário vem recebendo inúmeros casos semelhantes ao que se discute, principalmente em decorrência do ajuizamento das incontáveis ações denominadas de lista, ou de massa, que por vezes, tratam-se de causas temerárias, meras aventuras jurídicas visando o enriquecimento ilícito e que congestionam o bom fluxo do Poder Judiciário, todavia, ainda assim não se pode implicar o acesso ao Judiciário pelo jurisdicionado.Isto é, em que pese se depare com tais questões, cumpre ao judiciário exercer seus atos coadunando com os preceitos fundamentais e principiológicos processuais, garantindo aos litigantes o devido processo legal, o direito de acesso ao judiciário e do pleno exercício do contraditório e ampla defesa. De tal maneira, não se pode restringir o exercício dos direitos fundamentais em roga de outros interesses. Depreende-se que o petitório expõe as alegações de fato e de direito imprescindíveis à sua propositura. De tal modo, é possível compreender o contrato que o autor pretende discutir, as aludidas ilegalidades, os parâmetros para cálculo do valor que compreende como incontroverso, bem como, depreende-se os direitos que entende como aplicáveis ao caso, ou seja, a subsunção do fato à norma. Dessa forma, se tem delimitada a controvérsia processual, com a formulação de pedidos determinados, individualizados e amparados em causa de pedir fática e jurídica.Por assim dizer, ao que se verifica, não se vislumbra que a peça preambular, indeferida pela decisão extintiva, detenha as hipóteses de indeferimento preconizadas no artigo 330 do Código de Processo Civil.O artigo 330, § 2º do Código de Processo Civil, dispõe que a parte autora deverá “(...) discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”, nada obstante, esta condicionante não resguarda absolutividade, pois, em verdade, tem-se o dever de preservar a proporcionalidade e razoabilidade destes postulados, afim de que se evite excessos de formalidades que inviabilizem a efetividade de preceitos fundamentais.Por outros termos, a norma fundamental do direito de acesso à justiça, extraído do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, preceitua que tais postulados devem obediência à proporcionalidade, necessidade e adequação.Logo, observa-se que restou consignado na petição inicial os pontos que pretende sejam revistos no contrato questionado, tendo indicado cobranças que entende como abusivas, expondo calculo simplificado, pelos quais concebe-se as ilegalidades que alega terem sido perpetradas, servindo-se ao fim que o petitório se destina. De mais a mais, infere-se dos extratos de empréstimos consignados acostados pelo autor, o lançamento em seu benefício previdenciário de descontos decorrentes do empréstimo consignado em discussão, estes proferidos pela parte requerida (mov. 1.6 – Primeiro grau). Ou seja, vê-se que tais documentos revelam suficientemente a relação jurídica entre as partes que compõe a presente demanda, posto que demonstram os descontos oriundos do contrato que diz conter abusividades nas taxas de juros aplicadas, o que possibilita a discussão de eventual existência de irregularidades. Deste modo, a discriminação pormenorizada dos cálculos relativos aos valores que a parte compreende como controverso, deveras, se trata de excesso de formalismo, posto que os contornos processuais não se deslindam pela supramencionada exigência, pois, as indagações ora debatidas pelo requerente, quer seja, os patamares legais das taxas de juros aplicáveis à pactuação, se tratam de questões de direito.Ademais, por dizer respeito especificamente às taxas de juros aplicadas ao empréstimo, não se verificando qualquer dificuldade para a análise do alegado excesso diante da limitação pelo INSS, uma vez que o banco apelado apresentou o contrato objeto da revisional, onde restam especificada as taxas incidentes. Outrossim, diante da delimitação da controvérsia às questões de direito, infere-se que a determinação de perícia contábil para apuração dos referidos valores, são prescindíveis neste momento, podendo ser plenamente apurados tais montantes na fase de liquidação de sentença, se assim for o resultado do deslinde processual.Além de que, a exordial é dotada dos requisitos preconizados no artigo 319, do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) o endereçamento e qualificação das partes, (b) a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos, (c) a indicação do pedido e valor da causa, além de ter sido (d) instruída com documento comprobatório do direito alegado pelo autor. Dessa maneira, não se pode legitimar o indeferimento da petição inicial de plano pelos fundamentos elencados na r. sentença, posto que se rebelam ao preceito constitucional de inafastabilidade da jurisdição, preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.Em caso análogo, assim decidiu esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, POR AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 330, § 2º, DO CPC. EXCESSIVO FORMALISMO. EXCEPTIVAS ELENCADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE NÃO GUARDAM OBEDIÊNCIA AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE INÉPCIA, PREVISTAS NO ARTIGO 330 DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. CAUSA QUE AINDA NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. Apelação Cível provida, sentença cassada.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0004690-24.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.08.2021 – grifou-se)Nesta conjuntura, em consonância com o entendimento jurisprudencial, tal como, em conformidade com a previsão legal, o decisum deve ser anulado, de modo a admitir-se a peça exordial.Por conseguinte, como bem arguido pelo apelante, dadas as circunstâncias, incumbe o julgamento do mérito por este Egrégio Tribunal de Justiça.Aufere-se que a instituição financeira, devidamente citada, trouxe aos autos sua defesa, bem como, os documentos necessários à análise do feito, sendo desnecessária a produção de outras provas, como dito.Portanto, vê-se que não há qualquer óbice que impeça ou dificulte o julgamento do mérito até aqui. Destarte, é possível o julgamento diretamente por esta Corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, por entender-se que a causa está madura para julgamento. Conforme alhures do supramencionado texto legal, sabe-se que diante de casos de extinção do processo sem resolução do mérito, ao conhecer a apelação, o Tribunal poderá desde logo apreciar as questões de mérito desde que presente as condições de julgamento.Aliás, a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC independe de requerimento das partes, ao passo que autoriza que o tribunal ad quem julgue a causa desde que as partes não tenham demais alegações ou demandas probantes, ainda que a matéria não tenha sido apreciada em primeiro grau.Assim dizendo, a teoria da causa madura preconiza que nos casos em que o processo seja dotado de todas alegações pertinentes e de todas as provas admissíveis e necessárias para formar o convencimento do Magistrado, a causa comportará imediato julgamento pelo Tribunal, vez que a demanda se encontra devidamente instruída, atribuindo ao julgador a possibilidade de avençar sobre as questões não enfrentadas na sentença, resolvendo o mérito, visando, primordialmente, os princípios da celeridade e economia processual.Aliás, em outros casos, assim procedeu esta Câmara Cível, conforme os entendimentos in verbis:“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. JUNTADA PELO RÉU DO DEMONSTRATIVO DE DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO, ASSIM COMO DAS FATURAS CONTENDO O VALOR EMPRESTADO E OS VALORES DA COBRANÇA.2. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL DECIDIR DESDE LOGO O MÉRITO DA CAUSA, COM FULCRO NO ARTIGO 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.3. (...)”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002830-33.2019.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.09.2020 – Grifou-se)“AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. AUTOR QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E DELIMITOU O PEDIDO. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO DO MÉRITO DA LIDE DESDE LOGO PELO TRIBUNAL (ART. 1.013, § 3º, IV, DO CPC) – TEORIA DA CAUSA MADURA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO ATÉ O PERCENTUAL ADMITIDO POR ESTA CÂMARA EM RELAÇÃO AO REFERENCIAL DO BACEN. UMA VEZ E MEIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA DEMANDA REVISIONAL. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PERMITIDA. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADOS. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. Sentença cassada. Apelação Cível parcialmente provida”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0006453-82.2018.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 23.08.2021 – Grifou-se)Desta forma, passa-se ao enfrentamento das questões de mérito da lide.Como mencionado, a controvérsia principal aqui reside no fato de o autor alegar a abusividade nas taxas de juros aplicáveis ao empréstimo consignado contratado. Em que pese as arguições da parte, em análise detida do caso, percebe-se a improcedência dos pedidos iniciais. O apelante aponta como abusiva a cobrança da taxa de juros mensal acima do patamar divulgado pela Portaria 623/2012, do INSS.Todavia, falta-lhe razão.De acordo com o artigo 6º, da Lei nº 10820/03, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, é possível a realização de descontos diretamente no benefício, desde que observadas as normas editadas pelo INSS. “Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS”. (grifou-se)Para tanto, o INSS editou a Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008, que “Estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.Trata-se de limitação oficial das taxas que as instituições financeiras podem cobrar nos contratos de empréstimo consignado a beneficiários do INSS, em razão da própria natureza da linha de crédito, onde o risco de inadimplência é virtualmente zero, posto que o pagamento é descontado diretamente do benefício do contratante.Nesse aspecto, eventual abusividade dos percentuais cobrados de aposentados e pensionista não é aferida a partir do comparativo da taxa praticada pela instituição financeira em face da média praticada no mercado e divulgada pelo Bacen.O comparativo deve considerar o limite instituído segundo os critérios estabelecidos pelo INSS em suas Portarias ou Instruções Normativas.Feitos esses esclarecimentos, importa indicar os percentuais de limitação das taxas de juros para empréstimos consignados deste a edição da Instrução Normativa nº 28, de 16 de maio de 2008. Inicialmente, para os contratos de empréstimo pessoal consignado em benefício previdenciário, o INSS estabeleceu na referida Instrução Normativa nº 28, em seu artigo 13, inciso II, que “a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% (dois inteiros e meio por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” (g.n).Em 22 de maio de 2012, o INSS editou a Portaria nº 623, que entrou em vigor em 23/05/2012, a qual alterou a Instrução Normativa nº 28, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso I, que nas operações de crédito consignado “a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” (g.n). A limitação da taxa de juros em 2,14% ao mês foi mantida na Instrução Normativa nº 80, de 14 de agosto de 2015, que entrou em vigor no dia 17/08/2015.A Portaria nº 1.016 do INSS, de 06 de novembro de 2015, que entrou em vigor em 09/11/2015, impôs nova alteração a Instrução Normativa nº 28, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso I, que nas operações de crédito consignado “a taxa de juros não poderá ser superior a 2,34% (dois inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo para as operações de empréstimo consignado” (g.n).Em 09/11/2017 entrou em vigor a Portaria do INSS nº 1959, de 08 de novembro de 2017, que alterou a Instrução Normativa nº 28, estabelecendo em seu artigo 1º, inciso I, redução o teto máximo de juros ao mês “para as operações de empréstimo consignado em benefício previdenciário para dois inteiros e oito centésimos por cento (2,08%)” (g.n).Atualmente, desde 23/03/2020, vige a alteração do artigo 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28, realizada pela Instrução Normativa nº 106, de 16 de março de 2020, segundo a qual nas operações de crédito consignado “a taxa de juros não poderá ser superior a um inteiro e oitenta centésimos por cento (1,80%) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo” (g.n). Inobstante as referidas instruções normativas mencionem que as taxas de juros deverão “expressar o custo efetivo do empréstimo”, não é razoável concluir que está se referindo ao Custo Efetivo do Contrato (CET), apesar deste ser indicado na forma percentual (por determinação do CMN), pois não se consubstancia propriamente em uma “taxa”, uma vez que engloba outras despesas legalmente admitidas como tributos, taxas, tarifas e seguros, nos termos da Resolução nº 3.517/2007, do Bacen.Considerando que o inciso II do artigo 13 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, veda a cobrança de tarifas administrativas em empréstimos consignados contraídos nos benefícios previdenciários, tem-se que a diferença entre a taxa de juros remuneratórios pactuados e o índice do Custo Efetivo do Contrato (CET) deve se referir somente à incidência de IOF e, eventualmente, à adesão a seguro pelo beneficiário, cujas cobranças têm previsão em lei.Portanto, para se verificar as alegadas abusividades contratuais, devem ser observadas as taxas de juros remuneratórios aplicadas, não o Custo Efetivo do Contrato (CET), eis que a composição desse engloba outras cobranças permitidas em lei.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL – ação revisional de contrato de crédito pessoal CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO PELA LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO CONTRATO – NÃO ACOLHIMENTO – INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS QUE ESTABELECEM LIMITE MÁXIMO À TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TETO QUE NÃO ATINGE O CUSTO EFETIVO TOTAL, ENQUANTO PERCENTUAL QUE ENGLOBA OUTRAS COBRANÇAS PERMITIDAS, COMO IOF E SEGURO – TAXA DE JUROS CONTRATADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS – sentença mantida - recurso conhecido e Desprovido”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0031861-53.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 28.09.2020)“AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA LIMITAÇÃO COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS E PORTARIAS DO INSS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. SUCUMBÊNCIA. 1. Os juros remuneratórios não se confundem com o custo efetivo total – CET, no qual além da taxa de juros, estão inseridas outras despesas legalmente admitidas, nos termos da resolução do CMN nº. 3.517/2007. E, quanto à taxa prevista no empréstimo consignado não se verifica a alegada abusividade se comparada aos limites impostos na instrução normativa nº. 28/2008 e portaria 1.016/2015 do INSS, razão pela qual deve ser mantida. 2. A sucumbência deve ser distribuída conforme a derrota sofrida e vitória auferida pelas partes, razão pela qual devem ser redistribuídas as verbas de sucumbência. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0013160-39.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 28.09.2020)“Revisional. Contratos bancários. Empréstimo consignado. (...) Pretensão de limitação do CET – Custo Efetivo Total com fundamento das Instruções Normativas expedidas pelo INSS. Não cabimento. Ausência de disposição acerca de referida limitação. Precedente. Alegações genéricas de abuso insuficientes para justificar a limitação da taxa de juros remuneratórios. Manutenção. Apelação conhecida e não provida”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0018263-32.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 10.08.2020)“AÇÃO REVISIONAL – CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSOS DOS RÉUS E DO AUTOR (...) – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DO CUSTO EFETIVO TOTAL COM FUNDAMENTO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DO INSS – IMPOSSIBILIDADE – PREVISÃO DE LIMITAÇÃO APENAS DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE LEVA EM CONTA OUTROS ENCARGOS PACTUADOS – IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA EM RELAÇÃO AOS BANCOS APELANTES (...)”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000036-58.2019.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 22.06.2020)Desse modo, necessário observar individualmente os juros remuneratórios indicados no contrato consignado firmado pela instituição financeira com o autor, para o fim de verificar se houve, ou não, abusividade nas cobranças, de acordo com as normas editadas pelo INSS.Infere-se que ao ser citado, o banco apelado acostou aos autos o contrato nº: 5-3430078/15, firmado entre as partes litigantes em 26/02/2015, do qual, faz-se imprescindível consignar os termos seguintes ora destacados (mov. 23.2 – Primeiro grau): Verifica-se a expressa menção das características da operação, o valor do crédito de R$686,64 e valor líquido creditado de R$666,11, a serem pagos em 72 parcelas de R$19,00, sendo indicadas taxas de juros de 2,1483% ao mês e 29,0542% ao ano, e Custo Efetivo Total (CET) de 2,13% ao mês e 30,72% ao ano, além do IOF de 20,53. À época da contratação (26/02/2015) vigia a limitação de juros remuneratórios prevista na Portaria nº 623 do INSS que alterou a Instrução Normativa nº 28 do INSS, segundo a qual a taxa de juros não poderia ser superior a 2,14% ao mês. Como consignado anteriormente, para verificar a alegada abusividade na aplicação dos juros remuneratórios deve ser observada a taxa aplicada (2,14% a.m.), não a taxa do Custo Efetivo Total (2,23% a.m.), como sustentado pelo apelante, eis que a composição desse engloba outras cobranças permitidas em leiPortanto, considerando que à época da contratação o INSS limitou os juros remuneratórios em empréstimos consignados ao máximo de 2,14% ao mês, não é possível reconhecer a alegada abusividade da cobrança justamente de 2,14% indicada no contrato nº 5-3430078/15 firmado pelo autor com o Banco Daycoval S/A.Para mais, se praticado de modo diverso, o apelante não os demonstrou de maneira satisfatória que a instituição financeira cobrou percentual de juros diverso do contratado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, o cálculo apresentado através da ferramenta “calculadora cidadão”, disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, por si só, não corrobora às alegações de abusividades aludidas pelo apelante.Com efeito, não há o que se restituir ao apelante, posto que o que foi descontado de seu benefício previdenciário corresponde à obrigação por assumida em consonância com a disposição contratual consentida. De igual modo, não se verifica dano moral indenizável, ao passo que, conforme demonstrado, não de verificou as alegadas abusividades nos juros praticados. Por fim, tenham-se por prequestionado o artigo 51, incisos III e IV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, impondo-se a anulação da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito, consequentemente, com o julgamento de tais questões por esta Corte, entendendo-se pela improcedência das pretensões almejadas pelo ora apelante.De consequência, impõe-se a majoração da condenação ao pagamento das custas e despesas processais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixa-se em 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observando a condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.III – DISPOSITIVO
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