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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos nº 0000577-15.2020.8.16.0144, de execução de título extrajudicial, promovido por Banco do Brasil S/A em desfavor de Cláudio Ribeiro Machado e Josnei Gonçalves Soares, que rejeitou a tese de impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud, formulada pelos agravantes (seq. 66.1).Segundo os agravantes (executados), a decisão apontada deve ser reformada porque a quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, conforme do art. 833, X, do CPC. Em arremate, requereram a concessão de efeito suspensivo, com posterior provimento do recurso, a fim de determinar a imediata liberação dos valores constritos.Efeito suspensivo, deferido (seq. 11.1). Em contrarrazões (seq. 20.1), o agravado se opôs à pretensão recursal. Em síntese, afirmou não ter ficado comprovada a impenhorabilidade arguida, cujo ônus incumbia aos agravantes. Ao final, requereu a manutenção da decisão agravada, ou, alternativamente, a manutenção de pelo menos 30% da penhora efetivada.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, parágrafo único], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Impenhorabilidade De acordo com o artigo 833, X, do CPC, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a impenhorabilidade se estende ao numerário com natureza de reserva (poupança), depositado em conta corrente ou fundo de investimento ou mantidos em papel-moeda[1], desde que seja a única reserva financeira.Ao lado disso, de acordo com orientação dos Tribunais, se houver desvirtuamento da finalidade da conta poupança, com movimentações rotineiras e atípicas (débitos/transferências), admite-se a penhora[2]. A ideia, aqui, é proteger a reserva de recursos financeiros como uma garantia/segurança para o devedor e sua família em caso de necessidade. Em resumo: para que o valor depositado em conta poupança, conta corrente ou fundo de investimentos seja impenhorável, além da observância do limite de 40 salários-mínimos, deve ficar demonstrada a natureza de reserva desses valores. A prova da impenhorabilidade, segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, inexistindo presunção legal ou jurisprudencial da natureza de reserva dos valores. Nessa linha de raciocínio, não havendo prova do alegado, a tese de impenhorabilidade deve ser rejeitada. Nessa direção:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. BLOQUEIO PELO SISTEMA SISBAJUD. ALEGADA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. CADERNETA DE POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do NCPC, é ônus do executado demonstrar o atributo da impenhorabilidade de seus créditos, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito do credor. No caso, não há nos autos indicativo concreto de que o valor bloqueado na conta bancária do agravante seja proveniente da reserva financeira de que trata o art. 833, inciso X, do NCPC. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível – 0007232-13.2021.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.04.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA ERA ATINENTE À VERBA SALARIAL – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, IV DO CPC – IMPENHORABILIDADE DO MONTANTE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADO OU MANTIDO EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE SEJA A ÚNICA RESERVA MONETÁRIA EM NOME DO DEVEDOR – ARTIGO 833, X DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR – 2ª C.Cível – 0027047-30.2020.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desembargador Antônio Renato Strapasson – J. 08.02.2021).Demarcadas as premissas jurídicas, passa-se ao exame das premissas fáticas, a partir do material probatório colacionado aos autos. Nesse sentido, depreende-se dos autos existência de bloqueio de R$ 25.539,84 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), em nome do agravante Cláudio Ribeiro Machado (seq. 46.2; autos de origem).Na sequência, o mesmo agravante requereu o desbloqueio, sustentando impenhorabilidade do valor retido (seq. 54.1; autos de origem). O pleito foi impugnado pelo agravado, sob o argumento de não haver provas da natureza de reserva do valor (seq. 63.1; autos de origem). Em seguida, o agravante (Cláudio) apresentou extrato da conta corrente nº 06410-6, referente ao período de mar./2021 a jun./2021, no qual se observa que já existia saldo de R$ 25.539,84 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos) em sua conta. Contudo, não há nos autos comprovação da origem deste numerário, tampouco foram acostados extratos de meses anteriores que pudesse demonstrar a natureza de reserva financeira do valor indicado; isto é, do importe sobre o qual recaiu a constrição.Ao contrário, no mesmo extrato bancário, consta, em 03/03/2021, a realização de depósito de dois cheques; um, no valor de R$ 16.100,00 (dezesseis mil e cem reais); outro, de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Essas circunstâncias, seguramente, põe em dúvida a natureza de reserva de referida conta; haja vista sua movimentação financeira mensal, aspecto que afasta a proteção legal, ao sinalizara para indícios de movimentações atípicas, não justificadas nos autos.Reforça essa conclusão o fato de que, após o bloqueio judicial sob exame, a existência de depósito de cheque na mesma conta no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), além de outros três depósitos em dinheiro, num total de R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais), situação que, também, afasta que a tese de ofensa ao mínimo existencial.Em suma, os agravantes não comprovaram quantum satis a impenhorabilidade dos numerários bloqueados, cujo ônus lhes incumbia (CPC, art. 854, § 3º, I). Consequentemente, a decisão agravada deve ser mantida, com revogação da decisão de antecipação de tutela recursal, deferida no seq. 11.1.III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, negar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Octavio Campos Fischer e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Antônio Domingos Ramina Junior.Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.
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