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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal sob nº 4002156-10.2021.8.16.0009, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 1ª Vara de Execuções Penais, em que figura como agravante Marcelo Santos Agner e agravado Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de recurso de agravo interposto em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitiba, que realizou o somatório das penas aplicadas ao agravante, de detenção e de reclusão, para determinar o regime semiaberto para cumprimento.Em razões recursais, sustenta a defesa que deve ser a decisão reformada ante a impossibilidade da unificação das penas de detenção e reclusão. O Ministério Público apresentou as contrarrazões nas quais requereu o desprovimento do recurso.A decisão combatida foi mantida.A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.Nesses termos, vieram-me conclusos.É o relatório.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade), quanto subjetivos (legitimidade e interesse recursal), razão pela qual conhece do recurso.Compulsando os autos denota-se que houve reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade (regime aberto), na ação 0000034-02.2002.8.16.0028, bem como sobreveio condenação a 09 meses e 10 dias, no regime semiaberto, na ação 0008126-75.2016.8.16.0028.O d. Juízo procedeu à unificação das penas, estabelecendo o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente.Pois bem. O art. 111, da LEP, assim dispõe:Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.Este e. Tribunal de Justiça e o e. Superior Tribunal de Justiça, já decidiram sobre o tema:AGRAVO EM EXECUÇÃO – UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO – RECURSO DO APENADO. PEDIDO DE REFORMA SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É POSSÍVEL A SOMA DAS PENAS DE DETENÇÃO E DE RECLUSÃO – IMPROCEDÊNCIA – UNIFICAÇÃO DAS PENAS E ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL QUE SE IMPÕE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – DETENÇÃO E RECLUSÃO QUE SÃO PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E, PORTANTO, SANÇÃO DA MESMA ESPÉCIE – AUSÊNCIA DE ÓBICE ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL QUE PREVÊ LEGAL - A POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA DE DETENÇÃO EM REGIME FECHADO CASO SEJA NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001549-67.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Rui Bacellar Filho - J. 14.03.2019).EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DA INSURGÊNCIA NA HIPÓTESE DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NA ESPÉCIE, ANALISADA PELO DECISUM AGRAVADO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. NEGADO SEGUIMENTO AO MANDAMUS, POR NÃO ESTAR CONFIGURADO FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE E EFICÁCIA DO HABEAS COPRUS, COM GARANTIA DA CELERIDADE QUE SEU JULGAMENTO REQUER. UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO. REPRIMENDAS DA MESMA NATUREZA. SOMATÓRIO. POSSIBILIDADE. ART. 111 DA LEP. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na presente irresignação, sustenta o agravante, preambularmente, o cabimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Ocorre que o decisum agravado, inobstante o não cabimento do mandamus, analisou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, negando, finalmente, seguimento ao writ, por não vislumbrar a existência de flagrante ilegalidade. Assim, preservou-se a utilidade e a eficácia do habeas corpus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão, ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, com garantia da celeridade que seu julgamento requer. 3. No que tange ao mérito, a teor do art. 111 da Lei n. 7.210/1984, na unificação das penas, devem ser consideradas cumulativamente tanto as reprimendas de reclusão quanto as de detenção para efeito de fixação do regime prisional, porquanto constituem penas de mesma espécie, ou seja, ambas são penas privativas de liberdade. 4. As reprimendas de reclusão e de detenção devem ser somadas para fins de unificação da pena, haja vista que ambas são modalidades de pena privativa de liberdade e, portanto, configuram sanções de mesma espécie. Precedentes do STF e desta Corte Superior de Justiça. (HC 484.690/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 04/06/2019) 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 541.826/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020).Na mesma esteira de entendimento foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça (seq. 14.1/TJ):“Não merece procedência o pedido defensivo. O agravante MARCELO foi condenado nos autos n. 34-02.2002.8.16.0028 pelo crime previsto no art. 155, §4º, inciso III, do CP, à pena de 3 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa (cf. guia de execução de mov. 1.16 e sentença de mov. 1.19 – autos de execução n. 13525-38.2013.8.16.0013 SEEU). Em razão do descumprimento injustificado da pena restritiva de direito, o Juízo da Execução promoveu a reconversão da pena em privativa de liberdade (mov. 1.88 – autos de execução n. 13525-38.2013.8.16.0013 SEEU).O acusado ostenta, ainda, outra condenação superveniente, nos autos n. 8126-75.2016.8.16.0028, pelo crime previsto no art. 306, caput, do CTB, à pena de 9 meses e 10 dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (cf. guia de execução de mov. 8.1 – autos de execução n. 13525-38.2013.8.16.0013 SEEU).Diante de tal cenário, o Magistrado da execução promoveu a somatória das penas, fixando o regime semiaberto para o cumprimento do remanescente. Certo é que, consoante o art. 111 da LEP “quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição”. Assim, concorrendo penas de reclusão e detenção, originadas da pluralidade de condenações, o somatório de ambas determina o regime inicial de cumprimento da pena, inexistindo qualquer ilegalidade na decisão recorrida. (...)”.Assim, deve ser mantida a decisão ora agravada.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e pelo desprovimento do agravo interposto pela defesa.
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