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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível, sendo apelante MUNICÍPIO DE SABÁUDIA e apelados EDUARGO VEIGA DIAS, JOSEPH LANDERSON CHERY, JULIEN ROSIE e MAUDY CHERY, nos autos de “Ação Civil Pública com pedido liminar” ajuizada por conta do município apelante, interposto em face da sentença contida no mov. 43.1 – 1º Grau, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, com arrimo no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na razão de 50% (cinquenta por cento) para o ente apelante e 50% (cinquenta por cento) para os apelados. Resumo do andamento no 1º Grau de jurisdição:Município de Sabáudia ajuizou “Ação Civil Pública com pedido de liminar” em face do Eduardo Veiga Dias, Joseph Landerson Chery, Maud Chery e Julien Rosie, afirmando que: A) Os entes federativos têm se articulado para combater os efeitos da pandemia do novocoronavírus (Sars-Cov-2); B) tomou ciência, por intermédio de denúncias de populares, que os demandados, muito embora tenham testado positivo para o Covid-19, estavam circulando em vias públicas e no comércio local, desrespeitando orientações das autoridades sanitárias locais; C) o isolamento social consiste numa das medidas de enfrentamento à pandemia, nos termos do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 13.979/2020, sendo que as pessoas deverão sujeitar-se ao seu cumprimento e eventual descumprimento sujeitará os infratores à responsabilização, nos termos do §4º do referido artigo e Portaria Interministerial nº 5 de 17/03/2020; D) os demandados, ao saírem de suas residências, causaram mal-estar generalizado no Município, além de expor a risco toda a população, deixando de demonstrar qualquer justificativa plausível; E) os réus devem ser responsabilizados pela ocorrência de danos sociais, pois mesmo conscientes do seu estado de saúde, bem como do alto risco de disseminação da Covid-19, desrespeitaram as determinações referentes ao isolamento domiciliar. Primeiramente, pugna a tutela provisória de urgência, impondo aos requeridos a obrigação de fazer, consistente no cumprimento das normas do isolamento domiciliar, até ulterior determinação da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Sabáudia, sob pena de multa diária a ser fixada pelo Juízo de origem. Ao final, postula a procedência da ação, confirmando-se a liminar postulada, devendo os réus serem condenados ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de compensação pelos danos sociais decorrentes de suas condutas. Atribuiu-se à causa o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se, opinando favoravelmente à concessão da medida liminar (mov. 9.1 – 1º Grau).O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência requerida, determinando que os réus cumpram a obrigação de fazer, consistente na observância do isolamento domiciliar, pelo período determinado pela Secretaria de Saúde do Município de Sabáudia, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento (mov. 12.1 – 1º Grau).Os demandados foram citados (mov. 24/27 – 1º Grau), porém deixaram de manifestar-se nos autos.O Município de Sabáudia juntou documentos complementares (mov. 32 – 1º Grau).O Juízo de origem determinou a intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas (mov. 38.1 – 1º Grau).O Município demandante pugnou o julgamento antecipado da lide (mov. 41.1 – 1º Grau).Sobreveio sentença, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, conforme dispositivo a seguir transcrito:“(...) 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na exordial, nos termos da fundamentação supra, apenas para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na razão de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para os réus. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...)”MUNICÍPIO DE SABÁUDIA recorre, alegando: A) os apelados, ao desrespeitarem a determinação de isolamento domiciliar, por ocasião da pandemia, violaram as regras básicas de saúde humana coletiva, existindo lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, configurando, assim, o dano moral coletivo; B) que atuou conforme as normas exigidas pelas autoridades sanitárias, inexistindo dúvidas quanto à configuração do dano moral coletivo, mesmo porque o Juízo a quo confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida em favor do ente apelante; C) a manutenção da sentença reforçará ainda mais a crença quanto à existência de impunidade, sendo que o próprio Ministério Público Estadual, em circunstâncias similares à esta demanda, já promoveu inúmeras ações civis públicas com pedido de condenação de danos morais coletivos. Ao final, pugna o provimento do recurso.Os autos vieram conclusos, mediante sorteio (mov. 4.1 - 2º Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 12.1 – 2º Grau).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. No tocante ao preparo, a Fazenda Pública Municipal é dispensada do recolhimento das custas inerentes ao recurso, conforme artigo 1.007, parágrafo primeiro, do CPC/2015.A questão afeta ao presente recurso diz respeito ao cabimento de indenização por danos morais coletivos, decorrentes do descumprimento de medida compulsória de isolamento domiciliar, por ocasião da testagem positiva para o novocoronavírus (Sars-Cov-2).O Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, consistente na determinação para que os apelados mantenham isolamento domiciliar, no período determinado pela Secretaria de Saúde do Município, afastando a condenação por danos sociais.A decisão vergastada não comporta reparos.Nos termos da Lei nº 13.979/2020, os entes federados poderão adotar as medidas cabíveis que reputarem cabíveis para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, aí incluídas as medidas de isolamento, quarentena, realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, estudo epidemiológico, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, dentre outras.“Lei nº 13.979/2020(...) Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.(...)Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)I - isolamento;II - quarentena;III - determinação de realização compulsória de:a) exames médicos;b) testes laboratoriais;c) coleta de amostras clínicas;d) vacinação e outras medidas profiláticas; oue) tratamentos médicos específicos;III-A – uso obrigatório de máscaras de proteção individual; (Incluído pela Lei nº 14.019, de 2020)IV - estudo ou investigação epidemiológica;V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver;(...)VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de: (Redação dada pela Lei nº 14.035, de 2020)a) entrada e saída do País; e (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)b) locomoção interestadual e intermunicipal; (Incluído pela Lei nº 14.035, de 2020)VII - requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; eVIII – autorização excepcional e temporária para a importação e distribuição de quaisquer materiais, medicamentos, equipamentos e insumos da área de saúde sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus, desde que: (...)”A Portaria do Ministério da Saúde nº 356/2020, que regulamenta a referida Lei, o objetivo da medida de isolamento visa justamente a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local, devendo ser realizada, preferencialmente, em domicílio. “Portaria nº 356 de 11/03/2020(...) Art. 3º A medida de isolamento objetiva a separação de pessoas sintomáticas ou assintomáticas, em investigação clínica e laboratorial, de maneira a evitar a propagação da infecção e transmissão local. (...)§ 2º A medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio, podendo ser feito em hospitais públicos ou privados, conforme recomendação médica, a depender do estado clínico do paciente (...)”. Destarte, a Lei nº 13.979/2020 também estabelece que “(...) As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei (...)”, conforme regra do artigo 3º, §4º, da referida norma. Do cotejo das provas colacionadas nos autos, verifica-se que os apelados testaram positivo para Covid-19 (mov. 1.3, fls; mov. 1.7, fls. 2 – 1º Grau), tendo sido notificados pelo Município apelante quanto à necessidade de isolamento domiciliar, nos seguintes termos: A) Eduardo Veigas Dias – início em 22/06/2020 e previsão de término em 04/07/2020 (mov. 1.3, fls. 2 – 1º Grau); B) Maud Chery – início em 23/06/2020 e previsão de término em 07/07/2020 (mov. 1.4, fls. 1 – 1º Grau); C) Julien Rosie – início em 23/06/2020 e previsão de término em 07/07/2020; D) Joseph Landerson Chery – início em 18/06/2020 e previsão de término 02/07/2020 (mov. 1.6, fls. 1 – 1º Grau). Todavia, conforme comunicação interna oriunda do Pronto Atendimento do referido Município, foram recebidas várias denúncias, por telefone, de que os apelados estavam descumprindo as medidas de isolamento domiciliar. Comunicação Interna nº 372/2020 (mov. 1.2 – 1º Grau): O entendimento sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral coletivo pode ser conceituado, sinteticamente, como a lesão na esfera moral de uma comunidade, ou seja, uma violação ao direito transidividual de ordem coletiva, envolvendo além da dor psíquica, outros abalos negativos à moral da coletividade, conforme conceituação trazida pela Ministra Nancy Andrighi.A propósito:“CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE BINGOS. ILICITUDE. PRECEDENTES. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. - Ação ajuizada em 19/06/2008. Recurso especial interposto em 13/03/2013 e distribuído a este gabinete em 26/08/2016. (...) - O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa. (...) - Não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade. Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva. - Não ocorrência de dano moral coletivo na hipótese dos autos: associação civil sem fins lucrativos que realizou a conduta em questão (bingos e sorteio prêmios) com a finalidade de angariar fundos para o fomento do desporto local. (...) - Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1438815/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª. T., J. 22/11/2016, DJe 01/12/2016)Nesse sentido, conforme bem exposto no citado acórdão, é imprescindível que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade, devendo ser grave o suficiente para produzir efetivos sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.É inegável o elevado grau de reprovabilidade de uma pessoa que, mesmo testando positivo para o Covid-19 e recebendo orientação e determinação para isolamento domiciliar, insiste em permanecer no convívio social, circulando entre as demais pessoas, o que denota desrespeito e indiferença à saúde alheia.Da análise dos documentos emitidos pela Secretaria de Saúde do Município (mov. 1.2 – 1º Grau), denotam-se fortes indícios de que os apelados, de fato, descumpriram as normas municipais quanto ao isolamento social.Nesse sentido, nos termos do Relatório de Monitoramento emitido em 14/07/2020, consta notícia de que Eduardo Veiga Dias “estava no comércio local pegando ferramentas” (mov. 32.2, fls. 1 – 1º Grau), todavia, sem precisar a autenticidade das denúncias.Em relação aos demais recorridos, oriundos do Haiti, há registro de que as respectivas famílias foram acompanhadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social durante o período da doença, recebendo auxílio alimentação e cobertores, sem registro de denúncias específicas quanto eventual descumprimento das medidas de isolamento (mov. 32.3 – 1º Grau).A configuração do dano moral coletivo, exige-se a comprovação de que a conduta dos recorridos tenha trazido efetivos sofrimentos ao meio social, trazendo relevante intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva do Município de Sabáudia. Todavia, no caso concreto, inexistem provas aptas a confirmar o referido dano coletivo.Isso porque, a partir das poucas provas colacionadas nos autos, inexiste qualquer referência quanto às circunstâncias do descumprimento da medida, ou seja, a habitualidade (reiteração) da conduta, os locais em que circularam, bem como se efetivamente tiveram contato com outras pessoas em ambientes fechados.Verifica-se, na realidade, de alegações demasiadas genéricas por conta do ente apelante, sem qualquer prova mínima quanto ao efetivo constrangimento social ou alterações relevantes na ordem extrapatrimonial alheia, mesmo porque inexistiu qualquer instrução nos autos de origem, ressaltando que o Município apelante pugnou o julgamento antecipado da lide.É certo que em um Município com menos de 10 (dez) mil habitantes, como o ente recorrente, tais condutas são mais perceptíveis do que em Municípios maiores, porém, tal fato não afasta o dever do apelante a fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito.“CPC/2015Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (...)”;Assim, considerando a ausência de elementos mínimos aptos a configurar as alegadas alterações relevantes na ordem extrapatrimonial alheia do Município de Sabáudia, é de ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente a demanda, afastando o reconhecimento do dano moral coletivo.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PSS PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (EDITAL N.º 01/2019 E DECRETO Nº 1.356/2019). PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. LEI FEDERAL N.º 11.350/2006. VEDAÇÃO À CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DOS AGENTES, EXCETO EM SITUAÇÃO DE SURTO EPIDÊMICO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. ATO MOTIVADO COM BASE EM RISCO DE SURTO. PRÁTICA CORRIQUEIRA NO MUNICÍPIO, EM AFRONTA À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA LESÃO E ABALO MORAL À MUNICIPALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO EFETIVAMENTE SOFRIDO PELA COMUNIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0009221-26.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.03.2021)”“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DETERMINAÇÃO DE NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES AOS CONHECIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem trata-se de ação civil ajuizada pela Defensoria Pública do Estado visando provimento jurisdicional que determine a nomeação de aprovados em concurso público. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, indeferindo-se a condenação em danos morais. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - A Corte de origem analisou a controvérsia relacionada ao cabimento de danos morais levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. É o que se confere do seguinte trecho: "Andou bem o julgador de origem ao firmar a improcedência do pedido por danos morais coletivos. A ansiedade pela nomeação em concurso público, mesmo aquela agravada por embaraços da Administração para a convocação da reserva técnica, não pode ser qualificada como lesiva a direito da personalidade do candidato. A ansiedade é inerente ao certame e, neste caso, apesar de injusta, não é intolerável a ponto de justificar a indenização. A propósito, essa é a atual direção do Superior Tribunal de Justiça sobre a indenizabilidade do dano moral coletivo". III - Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial ". IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 1702913/GO, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª. T., J. 24/05/2021, DJe 28/05/2021)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO QUE PUBLICOU INFORMAÇÕES SOBRE AS CONDIÇÕES DA CASA LAR DE TAMARANA NO SITE FACEBOOK. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO A FIM DE DETERMINAR A REMOÇÃO DA PUBLICAÇÃO E CONDENOU OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. INCONFORMISMO. I – ALEGAÇÃO DE REGULAR EXERCÍCIO DO DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO, SENDO IMPOSSIBILITADA A CENSURA. CONGRUÊNCIA. SINDICATO QUE SE UTILIZA DE PUBLICAÇÃO FRENTE AO SITE FACEBOOK A FIM DE DAR CONHECIMENTO À COMUNIDADE SOBRE AS CONDIÇÕES DE SEUS SINDICALIZADOS E DOS MENORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS IV, IX E XIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. II – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO DANO MORAL COLETIVO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO, EIS QUE AS INFORMAÇÕES PUBLICADAS DE FORMA PORMENORIZADA NÃO SÃO SUFICIENTES A IDENTIFICAR OS MENORES.III – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0077340-30.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 15.06.2021)”AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INDISPONIBILIDADE DE BENS PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E AMBIENTAIS – AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – DANO MORAL COLETIVO QUE SOMENTE PODERÁ SER QUANTIFICADO APÓS A INSTRUÇÃO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0063118-31.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 04.05.2021)“REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO. INTRODUÇÃO DE APARELHO CELULAR EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 9º, CAPUT E INCISO X DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 11, CAPUT E INCISO I DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL. CONDENAÇÃO ÀS PENAS PREVISTAS NO ART. 12, INCISOS I E III, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) Apesar de plenamente possível a configuração do dano moral coletivo em ato de improbidade administrativa, no caso ora reanalisado deve-se manter decisão que afastou a possibilidade de condenação a tal título. Apesar de gravíssima a conduta do agente público, não houve ofensa, pelo menos de forma direta, à coletividade ao passo que não houve dano financeiro ao erário e a vantagem ilícita recebida pelo réu não gerou impacto no serviço desempenhado pela Administração Pública. (...) (TJPR - 5ª C. Cível - 0025815-97.2014.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.02.2021)”Logo, diante da ausência de comprovação dos danos morais coletivos, imperioso o desprovimento do presente recurso.
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