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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA, em face da decisão do mov. 137.1, proferida pela MM. Juíza de Direito Louise Nascimento e Silva, nos autos de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS”, autuada sob o nº 0009579-70.2019.8.16.0038, em trâmite perante a Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, nos seguintes termos:“1. Mov. 132. Ciente do v. acórdão. 2. Mov. 103. O Perito apresentou proposta final de honorários periciais de R$ 4.712,00 (quatro mil setecentos e doze reais). A ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA impugnou a proposta, pugnando pela fixação em no máximo R$ 1.000,00 (mil reais), por analogia a outro feito dessa natureza e considerando o elevado número de feitos em que é demandada (mov. 111 e 127). Pois bem. A presente demanda assemelha-se a tantas outras em trâmite neste Foro, em que se busca analisar eventual má edificação da obra indicada na inicial. Essas demandas fornecem um parâmetro para atuação dos experts, sendo que, a princípio, o presente feito não apresenta particularidade que altere aquele parâmetro. Assim, à luz dos valores que têm sido praticados neste Juízo, vislumbra-se que os honorários do Perito não estão elevados. Ademais, o processo invocado pela parte ré não é deste Foro Regional e os honorários devem ser compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, não se podendo considerar o volume total de demandas ajuizadas em face da construtora. Assim, homologo os honorários periciais em R$ 4.712,00 (quatro mil setecentos e doze reais).3. Intime-se a ré CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA para depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Cumpra-se, no mais, a decisão saneadora e a Portaria deste Juízo. ” (Mov. 137.1)Em suas razões recursais, a agravante aduz, em síntese, que: a) a Magistrada de Primeiro Grau, ao arbitrar os honorários periciais em R$ 4.712,00, laborou em nítido equívoco; b) o imóvel objeto da perícia se trata de imóvel de aproximadamente 40m², ou seja, imóvel de pequeno porte, fato que por si só demonstra que serão necessárias poucas horas para a realização do trabalho e, ainda; c) devem ser arbitrados honorários periciais de acordo com valores que vem sendo pleiteados por outros profissionais em casos idênticos, entre R$ 1.118,40 a R$ 2.500,00. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que sejam arbitrados honorários em valor compatível com a prova a ser realizada, assim como de acordo com os valores aplicados em casos idênticos.A agravante não requereu na petição inicial do presente recurso o pedido de efeito suspensivo, razão pela qual não há porque se analisar o pleito neste momento processual, nos termos do art. 223 do CPC. Regularmente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o pra para as contrarrazões.É o relatório.
II. VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de agravo de instrumento.No mérito, o recurso não merece provimento.De início, cumpre registrar que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não pode ultrapassar os limites da decisão recorrida, sob pena de incorrer em supressão de instância e esgotamento do próprio mérito da demanda que tramita em primeiro grau.A controvérsia recursal versa sobre decisão interlocutória que indeferiu a impugnação aos honorários periciais apresentado pelo Expert.A agravante aduz que a proposta de honorários formulada pelo profissional se apresenta muito elevada, pelo fato de se tratar de um imóvel de aproximadamente 40m², ou seja, um imóvel pequeno, pelo que serão necessárias poucas horas para a realização do trabalho.Razão não lhe assiste.O Juiz da Causa determinou a realização de perícia e concordou com o valor apresentado pelo Expert para a realização da mesma. No caso presente, o Magistrado Singular fixou os honorários levando em consideração os valores que têm sido praticados naquele douto Juízo, além de sustentar que os honorários devem ser compatíveis com o trabalho a ser desenvolvido, não podendo considerar o volume total de demandas ajuizadas em face da construtora.Depreende-se que os honorários foram fixados de forma condizente e justa, não havendo indicativos de que virá a onerar excessivamente a ora agravante.Neste sentido o Tribunal de Justiça do Paraná:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO A COMPLEXIDADE DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. ANTECIPAÇÃO DOS CUSTOS DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO.
1. A fixação dos honorários periciais requer a
observância de uma série de critérios, tais como a complexidade do objeto da perícia, a necessidade de deslocamento do expert, o tempo requerido para a realização de seu trabalho, o valor econômico da causa, tudo pautado no princípio da razoabilidade.
2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.274.466/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, “na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais” (STJ, Resp 1.274.466/SC, 2ª Seção, rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14.5.2014).
Agravo de instrumento desprovido.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003275-09.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018)Não se perca de vista que cada caso deve ser analisado individualmente, pelo que não há como se considerar, ao menos nesta via de Agravo de Instrumento, que o objeto a ser periciado, bem como o trabalho a ser desenvolvido, será o mesmo daqueles demais citados pela parte agravante, ao pugnar pela redução do valor homologado.CONCLUSÃOÀ luz das fundamentações expendidas, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão vergastada.
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