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Acórdão
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RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRAULIO ITIRO ISHII, contra decisão de mov. 12.1 proferida nos autos de “Ação Declaratória de Cláusula Abusiva c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência”, nº 42414-60.2021.8.16.0000, ajuizada em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para o fim de compelir o plano de saúde réu a cobrir tratamento médico prescrito ao autor (bolsas de alimentação parenteral e bomba de infusão) em ambiente domiciliar. 1.1. No que concerne a questão, a decisão assim constou (mov. 12.1): “Juntamente à peça exordial, a requerente promove a juntada de diversos documentos, entre eles o contrato do plano de saúde, receitas médicas e a negativa de tratamento.Ao realizar análise sistêmica do feito em questão, ao menos nos estreitos limites que permitem esta cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade do direito, visto que o atendimento em caráter domiciliar não se encontra no rol dos procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde (ANS), além da previsão expressa em contrato que não há cobertura para tratamento de nutrição parenteral fora do ambiente hospitalar (art. 9º, item “i” – mov. 10.5)Trata-se de tema ainda não pacificado na jurisprudência, visto haver grande debate sobre a natureza do rol em questão, se é taxativo ou meramente exemplificativo. Este Juízo segue o entendimento da primeira corrente, considerando, portanto os procedimentos contidos no rol da ANS como taxativos.Impor cobertura irrestrita de todo e qualquer procedimento não abarcado pelo rol da ANS, significaria exigir das prestadoras dessa espécie de serviço assumir risco que não pode ser calculado e que por consequência, justamente por não poder dimensionar o preço mensal necessário para tanto, pode conduzir ao colapso do fundo.Desta maneira, não há, ao menos considerados os fatos nesta cognição sumária, como compelir à parte ré a fornecer o tratamento em caráter domiciliar na forma requerida à exordial, visto que em tese não estaria abarcado pela cobertura do plano.Neste mesmo sentido, em análise ao contrato de plano de saúde (mov. 10.5), percebe-se de forma expressa que tratamentos de nutrição parenteral fora do ambiente hospitalar não estão cobertos pelo contrato.Pertinente ainda, transcrever parte do Parecer Técnico nº 05 de 2018 da ANS: […]E, seguindo este raciocínio, ausente a previsão contratual e considerando que não foi autorizado o serviço de home care pelo plano de saúde, não há cabimento em obrigar a ré a custear os tratamentos em caráter domiciliar.Desta, forma, indefiro a medida liminar pleiteada.” Destacou-se. 1.2. Sustenta o agravante (mov. 1.1), em síntese, que: a) o caso em voga, trata-se de continuidade de tratamento hospitalar; b) o autor já recebeu alta clínica, mas somente poderá ir para casa se o plano de saúde permanecer cobrindo o tratamento; c) com a sua permanência no hospital, o autor, atualmente com 79 anos de idade, corre o risco de contaminação por Covid-19 e/ou outras patologias; d) a não continuidade do tratamento de alimentação suplementar incorre em risco à sua sobrevivência; e) não prospera o entendimento do Magistrado acerca da taxatividade do rol da ANS, pois este não é predominante; f) as cláusulas do contrato devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, além de ser reconhecida a nulidade das abusivas; g) o art. 19, X, “f”, da Resolução Normativa nº 465/2021 estabelece a cobertura obrigação para casos de nutrição parenteral, hipótese dos autos; h) considerando o quadro clínico do autor, deve prevalecer o direito à saúde e à vida em detrimento ao eventual perigo de dano à requerida, pois este seria apenas patrimonial. Com isso, pugna a reforma da decisão agravada. 1.3. Ainda, requereu a concessão do efeito ativo, para o fim de determinação que o plano de saúde réu “viabilize a internação domiciliar do agravante, fornecendo as bolsas de alimentação parenteral, bomba de infusão para uso domiciliar, bem como todos os exames necessários a continuidade do tratamento conforme exigência médica”. 1.4. Por meio da decisão de mov. 7.1, foi concedida parcialmente a tutela recursal pleiteada. 1.5. Apresentadas contrarrazões pela requerida/agravada, a parte sustenta o desprovimento do recurso. (mov. 15.1) É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO ADMISSIBILIDADE 2. Pugna o agravante a concessão de “todos os exames necessários a continuidade do tratamento conforme prescrição médica”. 2.1. Ocorre que a aludida matéria não foi enfrentada na decisão agravada, ao passo que se mostra impossível a sua apreciação nesta oportunidade, sob pena de supressão de instância. 2.2. Além do mais, sequer foram apresentados nas razões recursais os fundamentos jurídicos inerentes à questão supracitada, o que viola o princípio da dialeticidade. 2.3. Logo, não se conhece desse tópico. No mais, presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer de parte do recurso. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 3. Conforme relatado, a parte agravante se insurge contra decisão proferida pelo juízo a quo (mov. 12.1), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, para o fim de obrigar a ré à cobrir/fornecer tratamento domiciliar prescrito pelo médico assistente, assim como as necessárias bolsas de alimentação parenteral e bomba de infusão. 3.1. Nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes dois elementos, quais sejam: I) a probabilidade do direito e; II) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2. Por probabilidade do direito entende-se que a parte, ao requerer a tutela de urgência, deve demonstrar a existência de plausibilidade do direito afirmado (“fumus boni iuris”), trazendo ao magistrado elementos que o convençam, em juízo de cognição sumária, que a tutela final lhe será concedida. 3.3. Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart ensinam: “Mas o perigo de dano não é suficiente quando a tutela final não é provável. Trata-se da probabilidade relacionada à conhecida locução “fumaça do bom direito” ou fumus boni iuris. Para obter a tutela de urgência – cautelar ou antecipada – o autor deve convencer o juiz de que a tutela final provavelmente lhe será concedida. A admissão de uma convicção de probabilidade como suficiente à concessão da tutela urgente decorre do perigo de dano, a impor solução e tutela jurisdicional imediatas.As tutelas antecipada e cautelar são incompatíveis com o aprofundamento do contraditório e da convicção judicial, uma vez que estes demandam porção de tempo que impede a concessão da tutela de modo urgente.Note-se que o juízo de probabilidade é inerente à tutela de urgência. Se a tutela do direito não depende da elucidação de fatos ou se, para tanto, é desnecessária a produção de prova diversa da documental, o juiz – após ouvir o réu –, mais do que poder formar convicção de probabilidade, tem convicção que que lhe permite decidir sobre a própria tutela final.Fala-se que o juiz, ao formar convicção de probabilidade, funda-se em uma cognição sumária, que é uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio. O provimento jurisdicional baseado em cognição exauriente garante a realização plena do princípio do contraditório e, desta forma, aguarda o tempo necessário para que as partes apresentem alegações e produzam provas. Tal provimento não admite a postecipação da discussão do litígio e, por assim dizer, da busca da “verdade e da certeza”.Mas se é indiscutível que a probabilidade é suficiente para a tutela de urgência, é indispensável perceber que a probabilidade se relaciona com os pressupostos da tutela que se pretende obter ao final. Ou seja, tanto para a tutela cautelar quanto para a tutela antecipada é imprescindível ter em consideração os verdadeiros pressupostos da tutela final – dano, inadimplemento, probabilidade de ilícito, ilícito já praticado etc. Embora isso seja óbvio, o certo é que as decisões judiciais costumam apenas afirmar que há probabilidade ou fumus boni iuris – sem invocar quaisquer pressupostos da tutela final.Como é evidente, quando a norma se refere a “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, há de se ter presente a necessidade de tomar em conta as provas, presunções, regras de experiência e argumentos que evidenciam a probabilidade dos pressupostos para a tutela (final) do direito.” (In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, 1 ed. em e-book baseada na 1 ed. Impressa, São Paulo: 2017). 3.4. Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pode ser conceituado como o temor concreto de haver prejuízo grave à parte caso a tutela seja prestada apenas ao final do processo.
3.5. Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: "Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/1973 eram para a tutela antecipada o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e para a tutela cautelar o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano representavam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando com inimigo da efetividade dessa tutela.No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo.Nesse sentido, o Enunciado 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito" (In: Manual de Direito Processual Civil, volume único, Editora Juspodivm, Salvador: 2016, 635/636). 3.6. No caso em apreço, não há dúvidas quanto à existência de relação jurídica entre as partes, mormente porque o autor/agravante é beneficiário do plano de saúde réu/agravado, conforme carteirinha do plano (mov. 1.4) e faturas acostadas aos autos originários (mov. 1.12), desde o ano de 1994. Tal questão, portanto, é incontroversa. 3.7. Pois bem, aduz a agravada em contrarrazões a inexistência de situação de urgência ou emergência hábil a configurar o perigo de dano, alegando que “não há declaração médica que afirme qualquer risco de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente caso não realize o atendimento imediatamente.” Sem razão. 3.8. Denota-se da declaração médica acostada ao mov. 1.2 destes autos recursais, exarada pelo médico assistente, Dr. Lino Luis Sanches Laranjeira, CRM/PR 18.341, que o quadro clínico envolve risco imediato. 3.9. Isso porque, conforme declarado pelo profissional, o autor é “portador de intestino curto com impossibilidade de absorção de nutrientes e minerais adequados para sua sobrevivência apenas com alimentação via oral” (destacou-se). Ainda, consigna que, em decorrência de sua enfermidade, o paciente necessita de nutrição parenteral com aminoácidos pelo resto da vida, sendo essa a “única maneira de manter o paciente vivo”. 3.10. Ademais, o quadro clínico do autor/agravante se torna ainda mais delicado quando analisado em conjunto com sua avançada idade, atualmente com 79 anos. Ou seja, trata-se de pessoa idosa, que, cujo organismo, em razão de sua enfermidade, não detém a capacidade de absorver os nutrientes necessários à garantia de sua subsistência saudável, podendo chegar a desnutrição sem o devido e pronto tratamento, ou ao infelizmente ao óbito. 3.11. Nessas condições frágeis, aliás, não se pode ignorar que a permanência do paciente ambiente hospitalar, por óbvio, aumenta a possibilidade de contaminação por outras patologias, infecções hospitalares e, sobretudo, pelo vírus Covid-19, agravando ainda mais o seu delicado quadro clínico. 3.12. Assim, vislumbra-se o perigo de dano, pois a continuidade do tratamento de nutrição parenteral junto ao domicílio do autor/agravante, conforme prescrito pelo médico assistente, se mostra meio necessário e urgente, além do mais adequado e seguro, à manutenção da saúde e, sobretudo, da vida do paciente. 3.13. Outrossim, verifica-se que o plano de saúde agravado negou o tratamento domiciliar solicitado, sob a justificativa de que o contrato firmado entre as partes prevê expressamente no artigo 9º, item “i”, a exclusão de tratamento de nutrição parenteral, assim como materiais e medicamentos fora do ambiente hospitalar (mov. 10.5, autos originários). 3.14. Do contrato acostado ao mov. 15.2 dos autos recursais, é possível inferir que o autor celebrou a contratação do plano em tela no ano de 1994, ou seja, antes da vigência da Lei nº 9.646/1998, que rege os contratos planos de saúde. 3.15. Referida Lei, como dito, é aplicável aos contratos de plano de saúde firmados a partir de sua vigência (3/11/1998), mas cuidou de assegurar às relações anteriores a possibilidade de adaptação ao sistema previsto na nesta Lei (art. 35). 3.16. A adaptação do plano de saúde se trata de uma faculdade do beneficiário, não podendo ser imposta. Contudo, a operadora do plano de saúde deve demonstrar que oportunizou ao contratante a migração e adaptação do plano, sob pena de as disposições da Lei nº 9.656/1998 incidir sobre o pacto. 3.17. Nesse contexto, argumenta a agravada que oportunizou ao autor/agravado a adaptação do contrato, porém este jamais a quis, situação a qual se desincumbiu de demonstrar nos autos, pois meio da carta encaminhada ao autor no ano de 2004, na qual oferta a mencionada adaptação. O comprovante de recebimento fora assinado por sua esposa Sra. Genilda. 3.18. Apesar disso, a cláusula 19ª, “i”, das condições contratuais – fundamento da negativa – ainda assim, em princípio, se mostra abusiva, pois no caso específico destes autos, a utilização de bolsas de alimentação parenteral e bomba de infusão já vinha sendo fornecida pelo plano quando o agravante estava no hospital. Ou seja, o tratamento domiciliar se revela como desdobramento/continuidade do que já vinha sendo realizado em ambiente hospitalar, mediante cobertura do plano de saúde réu. 3.19. Aliás, o próprio médico assistente cita que “o suporte nutricional parenteral continuo não é só uma continuidade de tratamento do ambiente hospitalar, mas a única maneira de manter o paciente vivo”. Com isso, tal situação enseja a aplicação do nemo potest venire contra factum proprium. 3.20. Não bastasse, verifica-se que a requerida sustenta a negativa em condições contratuais cuja vigência se deu apenas pelo período de setembro de 1995 a abril de 1997, conforme consta da capa do instrumento (mov. 15.2, fl. 07, dos autos recursais). Inclusive, cumpre destacar que o contrato que estava sob a posse do autor é diverso daquele apresentado pela requerida, o qual lhe foi enviado após a negativa (mov. 10, autos originários), e não consta a exclusão da nutrição parenteral. 3.21. Além disso, é possível observar que as alíneas que integram a cláusula 9ª, de ambos os instrumentos, não estão redigidas com o devido destaque, a fim de permitir a imediata e fácil compreensão do consumidor, conforme prevê o § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. 3.22. De mais a mais, “sobressai a jurisprudência do STJ à qual possui posicionamento firme de que, mesmo quando admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do CDC), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico ou de internação hospitalar relativos à doença coberta.” (destacou-se) (AgRg no AREsp 835.326/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) 3.23. Com isso, demonstrada a probabilidade do direito, porquanto, num juízo de cognição sumária, avista-se a abusividade da cláusula limitativa utilizada de sustentáculo para a negativa de cobertura do plano de saúde, que prevê a exclusão de nutrição parenteral, assim como a cobertura de medicamentos e materiais para uso fora do ambiente hospitalar. 3.24. Portanto, diante da presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, nesta parte o recurso merece ser provido, com a reforma da decisão objurgada, a fim de confirmar a tutela provisória de urgência concedida na decisão de mov. 7.1, para que o plano de saúde proceda a continuidade da cobertura/custeio do tratamento prescrito ao autor/agravante em domicílio pelo médico assistente, conforme parecer de mov. 1.13 dos autos originários. In verbis: “[…] determinar à requerida/agravada que mantenha a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente em regime domiciliar, consistente em ‘suporte nutricional parenteral contínuo’, com fornecimento/custeio das ‘bolsas de parenteral e de bomba de infusão’, nos termos do parecer de mov. 1.2 (autos recursais), e receituário de mov. 1.13 dos autos principais. 5. Tal medida deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” 4. Por fim, para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal (art. 1.025 do Código de Processo Civil), tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados. DA CONCLUSÃO 5. Pelo exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida prover o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para o fim de determinar à requerida/agravada que mantenha a cobertura do tratamento prescrito pelo médico assistente em regime domiciliar, consistente em “suporte nutricional parenteral contínuo”, com fornecimento/custeio das “bolsas de parenteral e de bomba de infusão”, nos termos da fundamentação supra.
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