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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
REALTÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento que se volta contra a decisão de mov. 139.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, extinta pelo cumprimento da obrigação, ajuizada pela agravante em face de FERNANDO FRONZA e GAMA INOX UTENSÍLIOS PARA GASTRONOMIA LTDA, autuada sob o nº 0072409-47.2019.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz da causa indeferiu o pleito do exequente de pesquisa e penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos), em face dos ora agravados, relativo às custas processuais utilizadas para interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que o “recurso de apelação interposto teve único propósito de afastar a retenção de imposto de renda contra os honorários advocatícios e não pode ser imputado contra o patrimônio do executado”. Adoto o relatório constante da decisão que analisou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, da lavra do relator Desembargador Substituto FRANCISCO CARLOS JORGE:“1. Insurgem-se os requeridos contra decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial, sob nº 0072409-47.2019.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pleito do exequente de pesquisa e penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos), em face das ora agravadas, relativo às custas processuais para interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que o “recurso de apelação interposto teve único propósito de afastar a retenção de imposto de renda contra os honorários advocatícios e não pode ser imputado contra o patrimônio do executado” (mov. 139.1/orig.). Após breve síntese dos fatos, dissertando sobre o cabimento e os requisitos de admissibilidade do presente recurso, sustenta que interpôs recurso de apelação a fim de ser reconhecido que não cabe ao juízo singular a fiscalização do recolhimento tributário do Imposto de Renda incidente sobre os honorários sucumbenciais, conforme erroneamente considerado pela decisão, tendo vencido tal tese, porém, ao requerer, na origem, a intimação da executada para pagamento das custas relativas ao citado recurso de apelação, teve seu pedido negado pelo juízo, sustentando restar equivocada a decisão agravada, uma vez que, nos termos do art. 523 do CPC, cabe ao executado pagar o débito, acrescido das eventuais custas, não podendo o juiz inovar para criar restrição ao recebimento, pelo vencedor, do valor relativo as custas processuais despendidas, cabendo à parte que deu causa a ação o seu pagamento, mesmo que a tese discutida em recurso advenha de “equívoco na decisão judicial”. Requer o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecido "que as custas de apelação provida, devem ser suportadas pela parte vencida da lide, de modo a ser incluída nas custas totais do processo”, bem como seja concedido efeito “suspensivo” ao recurso para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do saldo devedor relativo às custas para a interposição do citado recurso, ou facultando-se nova intimação a executada para pagamento voluntário (mov. 1.1)”.O pedido e antecipação da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 12.1, do Desembargador Substituto FRANCISCO CARLOS JORGE, nos seguintes termos:“[...]3. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, confere ao relator o dever de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Por sua vez, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, determina que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em que pese pleiteado efeito suspensivo à decisão agravada, se observa que a pretensão do agravante é, em verdade, de antecipação de tutela recursal, sendo que, no caso em exame, nos termos do que dispõe o art. 1.019, I, do CPC, se denota, ao menos em sede de cognição sumária, própria do momento, ausentes os requisitos legais para sua concessão. Veja-se. In casu, como se denota da decisão ora agravada fora negado o pleito do exequente, nestes termos:[...] Indefiro. O recurso de apelação interposto teve único propósito afastar a retenção de imposto de renda contra os honorários advocatícios e não pode ser imputado contra o patrimônio do executado. Arquivem-se os autos na forma anteriormente determinada. (mov. 139.1/orig.) O agravante busca, como se observa, antecipação dos efeitos de tutela para fins de determinar o bloqueio, via SISBAJUD, do saldo de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos), relativo às custas para a interposição do citado recurso, ou sendo facultada nova intimação a executada para pagamento voluntário de tal valor, no entanto, como bem aponta a doutrina, “Se o recorrente pretende, por outra, tutela ressarcitória antecipada, então tem o ônus de apontar a probabilidade de suas alegações e o perigo de dano (art. 300, CPC)” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2017. p. 1096).E neste sentido, se denota, ao menos em sede de cognição sumária, própria do momento, ausentes os requisitos legais, diga-se, a probabilidade do direito aventado e o perigo de dano, este, principalmente, posto que, dado ao baixo valor postulado (R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos), em nada prejudicará ao agravante aguardar até deliberação do Colegiado acerca da matéria.Desta forma, em sede de cognição sumária, mostra-se prudente o indeferimento do pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal no presente momento, merecendo ser mantida intacta a decisão hostilizada, ao menos até ulterior pronunciamento deste Colegiado acerca do mérito recursal. ANTE AO EXPOSTO, denego antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida. 4. Comunique-se ao d. juízo de origem. 5. Faculto à parte agravada responder ao presente, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inc. II/CPC. Intimem-se”.O recurso foi redistribuído sob minha relatoria em razão da sucessão (mov. 28.1).Contrarrazões não foram apresentadas pelos agravados conforme constou dos movimentos 22 e 23-TJ.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Adianto que é o caso de negar provimento ao recurso. Compulsando os autos mais detidamente, observa-se que o juízo a quo indeferiu o pleito da exequente, de pesquisa e penhora, via SISBAJUD, do valor de R$ 301,32 (trezentos e um reais e trinta e dois centavos), em face dos ora agravados, relativo ao gasto com o preparo para interposição de recurso de apelação, sob o argumento de que o “recurso de apelação interposto teve único propósito de afastar a retenção de imposto de renda contra os honorários advocatícios e não pode ser imputado contra o patrimônio do executado”.Assim decidiu o juiz de origem na decisão agravada de mov. 139:Nas razões do anterior recurso de apelação a empresa exequente/agravante alegou que interpôs o reclamo a fim de ser reconhecido que não cabia ao juízo singular a fiscalização do recolhimento tributário do Imposto de Renda incidente sobre os honorários sucumbenciais, conforme considerado pela sentença, tendo vencido tal tese conforme consta do acórdão do recurso de apelação 0072409-47.2019.8.16.0014. Nos seguintes termos:Com o provimento do recurso, na origem houve o requerimento de bloqueio, via SISBAJUD, do saldo devedor relativo às custas/preparo para a interposição do citado recurso, todavia, teve seu pedido negado pelo juízo. Daí interpôs o presente agravo.Pois bem. Observa-se que a parte vencida/agravada não foi sucumbente em relação a matéria objeto do recurso de apelação, qual seja, retenção de verba a título de imposto de renda de honorários de sucumbência.Tal matéria foi aventada após o cumprimento da obrigação pelos executados/agravados FERNANDO FRONZA e GAMA INOX UTENSÍLIOS PARA GASTRONOMIA LTDA, que quitaram o valor devido, portanto, não cabe invocar o princípio da causalidade ou da sucumbência para impor a eles o ressarcimento de despesa de preparo de apelação, ato voluntário tomado pelo ora agravante.Ora, o vencido tem que arcar com as custas até a extinção do processo, que no presente caso se deu com a quitação do débito. A questão tratada pelo agravante é um capítulo posterior, não havendo nexo de causalidade entre ela e o preparo do recurso. Isso é ônus do apelante (procurador da parte vencedora), que poderia apelar ou não; mas, em apelando para discutir a matéria específica de seu interesse, deve arcar com o preparo recursal.De acordo com o art. 82, §2º do CPC, o perdedor da demanda arcará ao final com o pagamento das custas e despesas processuais arcadas no curso do feito pelo vencedor. Confira-se:Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A regra processual prevê que o vencido arcará ao final com o pagamento das custas e despesas processuais arcadas no curso do feito pelo vencedor, não havendo previsão de que o vencido deve arcar com custas posteriores que não deu causa, pois, repita-se, no caso dos autos a parte executada quitou a obrigação e houve a sentença extintiva assim reconhecendo. O apelo versou sobre ato tomado de ofício pelo juiz, de retenção de imposto sobre honorários de sucumbência.Isto posto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento manejado por ALIANÇA PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIA LTDA, nos termos da fundamentação.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO nos termos da fundamentação do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Mario Luiz Ramidoff, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Desembargador Tito Campos de Paula.
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