SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042415-45.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 14 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 15 00:00:00 BRT 2022

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Extinção pela satisfação da obrigação. Determinação para que a escrivania promovesse a retenção de imposto de renda sobre os honorários advocatícios de sucumbência, quando da expedição de alvará. Interposição de recurso de apelação pela parte vencedora. Provimento do recurso de apelação nº 0072409-47.2019.8.16.0014 para reformar a sentença apelada, sob o fundamento de que o Poder Judiciária não é responsável pela retenção do tributo, tão pouco pela fiscalização, ante a inexistência de imposição legal. Prosseguimento do feito o com pedido de penhora SISBAJUD em face do executado, para que este arcasse com as custas dispendidas por ocasião do preparo da Apelação pela exequente/agravante. Indeferimento pelo juízo de origem (decisão recorrida). Fundamento de que o recurso de apelação versou exclusivamente sobre a retenção de IR sobre os honorários, impossibilitando a imputação do pagamento das custas pelo executado. Pretensão de reforma da decisão agravada. Desacolhimento. Apelo que era opção do ora agravante. Ausência de causalidade do executado com o que foi discutido no apelo. Vencido que deve arcar somente com as custas e despesas processuais até a extinção do processo. Recurso de Apelação interposto no interesse exclusivo do procurador da parte vencedora. Restituição do valor dispendido a título de reparo recursal que não pode ser imputado ao vencido. Art. 82, §2º do CPC prevê especificamente que o vencido deve arcar com as custas e despesas processuais decorrentes apenas do processo no qual sucumbiu. RECURSO DESPROVIDO.