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Acórdão
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1.Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Helio Wittmann e outra em face da decisão interlocutória proferida nos Embargos à Execução, autos n. 0003445-68.2021.8.16.0131, a qual indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o preparo das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 13.1).Nas razões do recurso, sustentam os agravantes, em síntese que o magistrado singular só pode indeferir o pedido de justiça gratuita quando houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão, o que não é o caso dos autos. Afirmam que os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira dos embargantes. Alegam que os embargantes se separaram em outubro de 2020, o que mudou as condições financeiras de ambos. A agravante Rosani não ficou com a posse de nenhum dos bens e as declarações do Imposto de Renda dos anos anteriores não refletem mais a sua real situação econômica. Aduzem que a agravante recebe a quantia de R$ 3.389,30 (três mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta centavos) de aposentadoria. Asseveram que a empresa do agravante está sofrendo gravas consequências em decorrência da pandemia, havendo, inclusive, ação de despejo do estabelecimento. E existem diversas ações judiciais interpostas contra o agravante José. Com isso, requerem a concessão da assistência judiciária gratuita, a fim de possibilitar o acesso à Justiça. Por fim, pleiteiam a concessão da tutela antecipada recursal.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo. O magistrado singular não prestou informações. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov. 20.1)É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Depreende-se das razões recursais que os agravantes pretendem a concessão do benefício da justiça gratuita.Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Assim, inobstante o artigo 99, §3º, do CPC garanta que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, resta claro que, uma vez verificada a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para concessão do benefício, o magistrado deve indeferi-lo e oportunizar à parte o pagamento das custas iniciais, visando o prosseguimento da ação (e isto sem necessitar da insurgência da parte contrária, frise-se, já que a análise das condições cabe tão somente ao juízo que julga o pedido).Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização. Decisão que indeferiu o benefício. Pessoa física. Militar aposentada remunerada pelos cofres públicos. Rendimentos superiores a faixa de isenção do imposto de renda. Insuficiência de recursos não comprovada. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0023290-91.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Para os fins de concessão de assistência judiciária, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. A assistência judiciária somente pode ser deferida nos casos em que a parte demonstrar alguma circunstância excepcional que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª C.Cível - 0030807-50.2021.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.07.2021) No caso, analisando o conjunto probatório, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais por parte dos agravantes/embargantes.De acordo com o extrato do INSS, a agravante Rosani recebe a quantia de R$ 3.235,71 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos) a título de aposentadoria (mov. 11.12). Conforme Declarações de Imposto de Renda, do exercício de 2021, os rendimentos tributáveis da agravante foram de R$ 47.559,14 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quatorze centavos). Ainda, verifica-se da documentação juntada que o agravante José possui três imóveis em seu nome (mov. 11.4), e na Declaração de Imposto de Renda, exercício de 2021, o rendimento tributável foi de R$ 14.213,51 (quatorze mil, duzentos e treze reais e cinquenta e um centavos) (mov. 11.7). Note-se que o fato de existirem ações contra o agravante, por si só, não configura a hipossuficiência econômica. Assim, considerando toda a documentação juntada (mov. 1.3 a 1.10; mov. 1.15 a mov. 1.25; mov. 11.2 e segs) conclui-se que não restou suficientemente comprovado que o pagamento das custas afetará o sustento dos agravantes.Vale lembrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Portanto, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu do pedido de assistência judiciária gratuita aos embargantes. 3. Do exposto, não merece provimento o recurso, nos termos da fundamentação.
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