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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ELISABETH TSUYAKO TAKIKAWA, ESPÓLIO DE HIDEO TAKIKAWA, JACY HISSAKO TAKIKAWA, RICARDO HIDEO SUGAWARA TAKIKAWA, TATIANA SUGAHARA TAKIKAWA e TOMOKO TAKIKAWA contra a decisão interlocutória (mov. 620.1, autos originários) proferida na “ação de cobrança de cotas condominiais em atraso”, autos 018619-08.2006.8.16.0014, em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“(...) 2. A despeito das alegações deduzidas pelos herdeiros em sua manifestação, verifica-se no caso, situação similar a que disposta pelo juízo quando do pedido de ingresso do terceiro Getúlio Mitukuni Duguiyama, vez que pretendem no presente feito, se beneficiar de “nulidadede algibeira”, vez que integrando o feito desde o seq. 215.1 – 09/09/2019, vieram apenas na presente (seq.563.1 – 18/03/2021) suscitar nulidade que a muito poderia ter sido observada.Acrescenta-se a tal fato, que dos documentos acostados, não se verifica aexistência de qualquer instrumento hábil a comprovar cabalmente a propriedade de Getúlio sobre imóvel (ex. Contrato de Compra e Venda, Escritura Pública), sendo que a existência de um único boleto (seq.563.5) e o contrato de locação de seq. 563.3, não demonstram ser o Sr. Getulio real proprietário do bem.Pelo contrário, referido bem encontra-se registrado em nome do de cujus, não tendo os herdeiros etampouco Getúlio, se desincumbido do ônus que lhe competiam de provar a transferência de propriedadedo bem imóvel.Feitas essas considerações, e pelo fato de o imóvel ter sido arrematado,com expressa vedação a imposição de qualquer ônus ao ora arrematante, tenho como responsáveis pelo débito remanescente executado neste feito, os herdeiros de Hideo, limitados ao seu quinhão hereditário.Indefiro o pedido d seq. 563.1.3. Preclusa a presente decisão, remetam-se novamente os autos àcontadoria judicial, vez que em seu cálculo (seq. 553.1) não fora observada a necessidade de exclusão da conta geral, dos débitos ocorridos após a arrematação. Apresentado o cálculo, digam as partes em 15 dias.(...)” Em suas razões recursais (mov. 1.1, dos autos de agravo de instrumento) os agravantes alegam, em síntese, que: a) nos autos informaram que não tinham conhecimento do imóvel que gerou as despesas condominiais em lide, o qual nunca adentrou no patrimônio dos herdeiros; b) há nos autos 0018619-08.2006.8.16.0014 registros de boleto (mov. 430.5) referente à compra do imóvel em nome de terceiro, Sr. Getúlio Mitukumi Suguyama; c) o próprio Sr. Getúlio tentou manifestar-se nos autos em duas oportunidades, primeiramente demonstrando interesse em ser incluído no polo passivo (fls. 209, mov. 1.3), e num segundo momento, alegando a ilegitimidade de parte do então executado falecido Hideo; d) sem analisar as provas dos autos o magistrado a quo indeferiu ambas as pretensões, respectivamente às fls. 216 e no mov. 612.8, nesta última oportunidade fundamentando o indeferimento por supostamente beneficiar-se de nulidade; e) há outros elementos hábeis de prova nos autos, como ausência do imóvel no inventário dos agravantes, existência de boleto de compra em nome do terceiro Sr. Getúlio Mitukumi Suguyama, existência de Contrato de Locação cujo locador consta o nome de terceiro - Sr. Getúlio, Termo de Ciência expedido pelo Condomínio Ohara, na pessoa de seu síndico, informando que o Sr. Getúlio alugou o imóvel ao locatário Airton; f) há provas de que “alguma operação existiu no passado entre o falecido Hideo e o terceiro Getúlio, os elementos de prova são bastantes em si, ocorre que o negócio existente entre estes nunca foi de conhecimento da família”; g) o Termo de Ciência expedido pelo Condomínio Ohara, cientificando da locação ocorrida entre o Locador Sr. Getúlio ao locatário Airton, por si só fundamenta a irresponsabilidade dos agravantes quanto aos débitos condominiais inadimplidos; h) o Sr. Getúlio é o real proprietário do imóvel; i) a decisão agravada possui fundamentação inadequada e contraditória; j) os agravantes expressamente renunciaram a quaisquer direitos que eventualmente pudessem obter caso pleiteassem pela propriedade do imóvel, o que demonstra a sua boa-fé de que efetivamente não são proprietários do imóvel sub judice.Ao final requereu que seja reconhecida a responsabilidade dos débitos condominiais sobre os quais os agravantes não deram causa.Em decisão de mov. 25.1 foi indeferido o efeito suspensivo à decisão agravada.Apresentada contrarrazões em mov. 43.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo de instrumento.Para melhor compreensão do caso cumpre fazer uma breve síntese da demanda.O Condomínio Edifico Ohara propôs a presente execução de título extrajudicial em face de Hideo Takikawa em razão dos débitos condominiais no valor de R$ 1.519,28 (hum mil, quinhentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), referentes à sala nº 8 de sua propriedade, conforme matrícula nº 100.803.Porém, Hideo Takikawa faleceu em 18.04.1974, passando o bem aos seus herdeiros TomokoTakikawa e KoitiTakikawa, contudo este último veio a falecer em 04.02.2002, deixando esposa e filhos.Passando a configurar no polo passivo da ação TomokoTakikawa e os herdeiros de KoitiTakikawa.Intimados para pagar o débito alegaram que o imóvel que gerou as despesas não faz parte de seu patrimônio (mov. 193.1).Em mov. 423.1, Getulio Mitukuni Suguiyama, terceiro interessado, requereu a extinção da presente ação alegando ilegitimidade passiva do executado Hideo Takikawa, por ser o atual dono do imóvel em questão. Houve arrematação do bem imóvel de matrícula 100.803, diante do 2º Cartório de Registro de Imóveis, com vedação da imposição de qualquer ônus ao arrematante (mov. 483.1).Diante disso, os agravantes se manifestaram pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva tendo em vista que Hideo Takikawa não é o proprietário do imóvel e o mesmo foi alienado, não sendo responsáveis pelo pagamento do débito condominial (mov. 563.1).Tais alegações não foram aceitas pelo juízo a quo, que declarou em decisão de mov. 620.1 inexistir nos autos documentos hábeis para o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes, estando o referido bem registrado em nome de Hideo Takikawa, restando como responsáveis pelos débitos seus herdeiros.Contra essa decisão recorrem os agravantes visando o reconhecimento da ilegitimidade passiva, assim como a cassação da decisão, sob o argumento de que: a) existem nos autos documentos hábeis para a confirmação de que o atual proprietário do imóvel é Getulio MitukuniDuguiyama; b) não deram causa ao inadimplemento, portanto não são responsáveis pelos débitos.Todavia, os argumentos não são capazes de modificar a decisão agravada. Da ausência de nulidade Alega a parte agravante que, sem analisar as provas dos autos, o magistrado a quo indeferiu as pretensões de fls. 216 e de mov. 612.8, deixando de considerar as provas existentes nos autos bem como os fatos relatados, tais como, como ausência do imóvel no inventário dos agravantes, existência de boleto de compra em nome do terceiro Sr. Getúlio Mitukumi Suguyama, existência de Contrato de Locação cujo locador é o terceiro - Sr. Getúlio, Termo de Ciência expedido pelo Condomínio Ohara, na pessoa de seu síndico, informando que o Sr. Getúlio alugou o imóvel ao locatário Airton, além de outras provas constantes nos autos.Sem razão a parte apelante.Esclareço que, no presente caso, a decisão recorrida, embora sucinta, expôs todas as razões pelas quais não foi reconhecida a ilegitimidade passiva dos agravantes.Em que pese o magistrado não tenha mencionado na decisão todos os documentos constantes nos autos, apreciou todos eles e, rejeitou o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva dos agravantes, vez que tais documentos não têm o condão de comprovar os fatos alegados.Ainda, friso que, a fundamentação sucinta não pode ser confundida com ausência de fundamentação.Assim, não há que se falar em nulidade da decisão agravada. Da legitimidadeDa análise dos autos, verifico que a dívida condominial sala nº 8, situada no 2º pavimento do Edifício Ohara, executada pelo Condomínio agravado refere-se ao período entre junho de 2003 e janeiro de 2006 (mov. 1.1, páginas 4 e 5 dos autos originários).Consoante consta na matrícula nº 100.803 o imóvel em questão é de propriedade de Hideo Takikawa, vejamos (mov. 399.2 dos autos originários):
Com efeito, não há comprovação de que Getulio Mitukuni Duguiyama tenha realizado a compra do imóvel, (contrato de compra e venda ou escritura pública), mas somente um boleto (mov. 563.5) e contrato de locação (mov. 563.3), razão pela qual devem responder pelos débitos o proprietário registral do imóvel. No caso, o proprietário registral, Hideo Takikawal, veio a óbito, passando a responsabilidade pelo adimplemento aos ora agravantes, seus herdeiros necessários na proporção que lhes couber, art. 796, Código de Processo Civil: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. De acordo com os autos, é possível perceber que o imóvel em discussão estava presente no inventário de Hideo Takikawa, figurando como herdeiros seus filhos KoitiTakikawa e TomokoTakikawa (mov. 1.3, páginas 324 a 326 – autos originários):
Ademais, sabe-se que as dívidas de cotas condominiais se referem a obrigação propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, podendo serem cobradas de qualquer pessoa que detenha a propriedade do imóvel que deu origem aos débitos.Para que seja afastada a legitimidade do promitente vendedor, é imprescindível que seja dada ciência inequívoca ao condomínio, conforme previsto no julgamento do REsp 1345331/RS (Tema 886) do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto.c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.2. No caso concreto, recurso especial não provido.” (REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) No caso, não restou comprovado a ciência inequívoca do Condomínio, pois no Termo de Ciência feito pelo Condomínio restou-se comprovado o nome do locador da sala, nada consta em relação ao locatário (mov. 1.5): Assim, pelo que se depreende dos autos, inexistem documentos aptos a comprovar a propriedade do bem pelo terceiro Getúlio Mitukuni Duguiyam, devendo os herdeiros do de cujus, ora agravantes, permanecerem no polo passivo da demanda.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.
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