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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 415.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0021085-86.20217.8.16.0014, que Ide Salim Felício move em face de Alessandra Lombardi Vidotti, Antonio Vidotti Netto, Ricardo Mendes de Oliveira e Viaero Vidotti Aero Agrícola Ltda, pela qual reconheceu a impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados em contas correntes dos executados Alessandra Lombardi Vidotti e Ricardo Mendes de Oliveira.A agravante sustenta, em síntese, que é nula a decisão recorrida, por violação ao contraditório, uma vez que deixou de ser intimada para manifestar-se acerca da impugnação à penhora oposta pelos agravados Alessandra Lombardi Vidotti e Ricardo Mendes de Oliveira.Assevera, quanto ao mérito, que “[...] NÃO HOUVE A SATISFATIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATAM DE VALORES IMPENHORÁVEIS” (mov. 1.1-2º grau, f. 04).Argui que, “Com relação à Sra. Alessandra, houve o argumento de que o valor bloqueado se trata de venda realizada como artesã, no entanto, a devedora apresentou APENAS UMA CONVERSA DE WHATSAPP, sugerindo que determinado valor se tratava de uma venda realizada e não poderia ser penhorado, o que não serve e não prova nada [...].O argumento da devedora é deveras fraco e insignificante, isto porque NÃO APRESENTOU SEQUER UM EXTRATO COM FATURAMENTO COMO “SUPOSTA ARTESÔ ou ENTÃO COMPROVAÇÃO DEQUE EXERCEATIVIDADEDE ARTESÃ, não se sabendo ao certo se a quantia recebida se trata de valores módicos, ou não, para sua suposta profissão sequer comprovada” (mov. 1.1-2º grau, ff. 04/05).Pondera que, “Com relação ao Sr. Ricardo, igualmente não tem razão os seus argumentos, na medida em que NÃO APRESENTOU UM EXTRATO DETALHADO DE SUA CONTA, apenas algumas movimentações que estão ao seu interesse, para procrastinar junto com os demais devedores a dívida. Utiliza-se o mesmo argumento acima demonstrado, na medida em que apenas demonstrar que recebeu uma quantia referente à salário, sem apresentar os demais dados do extrato, não faz descaracterizar uma penhora, eis que poderia ter anteriormente outros valores em conta e o devedor propositalmente os retira para ‘não aparecer em bloqueios judiciais’” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Defende, subsidiariamente, a penhora de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados nas contas dos agravados Alessandra Lombardi Vidotti e Ricardo Mendes de Oliveira, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso, para que seja: a) declarada a nulidade da decisão agravada, sob o fundamento de violação ao contraditório, dado que deixou de ser intimada da alegação de impenhorabilidade suscitada pelos executados, ora agravados; b) subsidiariamente, determinada a penhora da integralidade dos valores localizados em contas dos agravados ou, sucessivamente, a constrição de 30% (trinta por cento) dessas quantias.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 12.1-2º grau.Intimados, os agravados apresentaram resposta no mov. 30.1-2º grau e no mov. 41.1-2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da alegada nulidade da decisão recorrida A agravante, Idê Salim Felício, aduz a nulidade da decisão recorrida, sob o fundamento de violação do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação à penhora apresentada pelos executados/agravados.A pretensão, entretanto, não enseja acolhida.Com efeito, consoante se observa dos autos de origem, na petição de mov. 406.1-1º grau a exequente/agravante formulou pedido de constrição de ativos financeiros em contas bancários dos executados/agravados, diligência que foi cumprida em 02/07/2021 (mov. 414.1-1º grau).Na ocasião, foram localizados R$ 32,04 (trinta e dois reais e quatro centavos) em conta da agravada Alessandra Lombardi Vidotti junto ao Banco C6 S/A e R$ 315,75 (trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) na conta mantida pelo Nu Pagamentos S/A.Quanto ao executado Ricardo Mendes de Oliveira, foram tornados indisponíveis R$ 2.502,77 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) em conta do Banco Santander Brasil S/A.Diante disso, os executados apresentaram as impugnações à penhora de mov. 411.1-1º grau e mov. 412.1-1º grau, em cujas peças suscitaram a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que oriundos de verbas salariais.Logo na sequência, na decisão de mov. 415.1-1º grau, o MM. Juiz acolheu as teses arguidas nas impugnações, sem que, de fato, desse espaço à manifestação da exequente, ora agravante.Ocorre que, dessa circunstância, não se denota grave prejuízo à agravante, a legitimar a anulação da decisão recorrida.Isso porque, a despeito da privação da apresentação de resposta à impugnação no juízo de origem, a agravante foi intimada da decisão de mov. 415.1-1º grau e, consequentemente, teve a oportunidade de interpor o presente agravo de instrumento, de maneira que qualquer vício de defesa encontra-se superado neste momento, ante o contraditório diferido.Por conseguinte, a pretensão de anulação da decisão recorrida não merece acolhida. - Da penhora Como visto, a agravante insurge-se contra a decisão de mov. 415.1-1º grau, pela qual o MM. Juiz acolheu as alegações de impenhorabilidade de verbas salariais suscitadas pelos executados/agravados.Defende, em suma, “Com relação à Sra. Alessandra, houve o argumento de que o valor bloqueado se trata de venda realizada como artesã, no entanto, a devedora apresentou APENAS UMA CONVERSA DE WHATSAPP, sugerindo que determinado valor se tratava de uma venda realizada e não poderia ser penhorado, o que não serve e não prova nada [...].O argumento da devedora é deveras fraco e insignificante, isto porque NÃO APRESENTOU SEQUER UM EXTRATO COM FATURAMENTO COMO ‘SUPOSTA ARTESÃ’ ou ENTÃO COMPROVAÇÃO DE QUE EXERCE ATIVIDADE DE ARTESÃ, não se sabendo ao certo se a quantia recebida se trata de valores módicos, ou não, para sua suposta profissão sequer comprovada” (mov. 1.1-2º grau, ff. 04/05).Aduz, “Com relação ao Sr. Ricardo, igualmente não tem razão os seus argumentos, na medida em que NÃO APRESENTOU UM EXTRATO DETALHADO DE SUA CONTA, apenas algumas movimentações que estão ao seu interesse, para procrastinar junto com os demais devedores a dívida. Utiliza-se o mesmo argumento acima demonstrado, na medida em que apenas demonstrar que recebeu uma quantia referente à salário, sem apresentar os demais dados do extrato, não faz descaracterizar uma penhora, eis que poderia ter anteriormente outros valores em conta e o devedor propositalmente os retira para ‘não aparecer em bloqueios judiciais’” (mov. 1.1-2º grau, f. 05).Postula, diante disso, seja mantida a indisponibilidade sobre todos os ativos financeiros localizados nas contas dos executados ou, subsidiariamente, a constrição de 30% (trinta por cento) desses valores.A pretensão merece parcial acolhida.A remuneração recebida pelo devedor, destinada ao seu sustento e de sua família, é, em regra, impenhorável, por força da proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual: “Art. 833. São impenhoráveis:[...]IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o”. A referida regra é excepcionada pelo artigo 833, §2º, da lei processual, na hipótese de pagamento de prestação alimentícia: “§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível a flexibilização da impenhorabilidade do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, para satisfação de crédito que não tenha origem em prestação alimentícia, desde que a medida não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família.Confira-se, a esse respeito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. [...] 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos” (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019). No mesmo sentido, o posicionamento atual desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSIDIOS (ART. 833, iv, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO ADMITIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0008583-21.2021.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10/05/2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, NCPC. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL DA VERBA SALARIAL DA EXECUTADA. INOCORRÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. PENHORA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0033147-98.2020.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 13/10/2020). Depreende-se, pois, que a impenhorabilidade da verba salarial pode ser excepcionada para: a) pagamento de prestação alimentícia, por expressa previsão legal (art. 833, §2º, do CPC); e, b) dívidas de outra natureza, desde que preservado percentual capaz de garantir a manutenção digna do devedor e de sua família.Na situação em apreço, a exequente/agravante busca o recebimento de dívida representada pelo “Contrato Particular de Mútuo e Outras Avenças”, no valor original de R$ 245.000,00 (duzentos e quarenta e cinco mil reais), atualizado em junho/2021 para R$ 798.443,63 (setecentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e três centavos), pelo que a análise da possibilidade de penhora de vencimentos dos executados deve ser adstrita aos requisitos elencados pelo Superior Tribunal de Justiça.E, em relação à agravada Alessandra, tem-se que deve ser mantida a impenhorabilidade dos R$ 315,75 (trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) encontrados em conta do Nu Pagamentos S/A.É que, do exame dos documentos por ela acostados na resposta a este agravo de instrumento (mov. 30.4/30.9-2º grau), infere-se que o recebimento dessa quantia tem origem em negociação de produtos artesanais por ela confeccionados, de modo que se caracterizam como verba alimentar, a ensejar a proteção legal.A propósito, as conversas via aplicativo de troca de mensagens de mov. 30.5-2º grau revelam que a executada Alessandra efetuou venda de produtos artesanais a terceira pessoa no valor total de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais) e que esse valor foi transferido para a conta do Nu Pagamentos S/A em 30/06/2021 (mov. 30.4-2º grau), enquanto que o bloqueio recaiu sobre R$ 315,75 (trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos) mantidos nessa mesma conta, justamente na data de 30/06/2021.É certo, portanto, que a indisponibilidade foi imposta sobre montante oriundo do trabalho da executada Alessandra, de modo que a ínfima quantia deve ser integralmente liberada.Assim, correta a decisão agravada nesse ponto.Por outro lado, no que tange ao executado Ricardo, mediante análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se pela possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos R$ 2.502,77 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) localizados em conta do Banco Santander Brasil S/A.Consta do holerite de mov. 30.10-2º grau que o salário líquido mensal do executado Ricardo é de R$ 3.650,22 (três mil, seiscentos e cinquenta reais e vinte e dois centavos).Muito embora o executado/agravado Ricardo tenha sido intimado, no despacho de mov. 32.1-2º grau, para anexar aos autos de agravo de instrumento documentos comprobatórios de suas despesas mensais, a fim de evidenciar que a privação de qualquer percentual de seus rendimentos seria prejudicial à sua subsistência digna, limitou-se a juntar cópias de sua CTPS, as quais não sinalizam seus gastos mensais.Assim, não há como afirmar que a manutenção da constrição sobre percentual dos R$ 2.502,77 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos), que, no caso, somaria R$ 750,83 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), seria prejudicial ao pagamento das despesas cotidianas do agravado Ricardo.Nesse contexto, justifica-se o parcial provimento deste recurso, a fim de autorizar a manutenção da constrição sobre 30% (trinta por cento) dos R$ 2.502,77 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) indisponibilizados em conta do Banco Santander Brasil S/A do executado Ricardo Mendes de Oliveira, equivalentes a R$ 750,83 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Idê Salim Felício, e dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a manutenção da constrição sobre 30% (trinta por cento) dos R$ 2.502,77 (dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos) indisponibilizados em conta do Banco Santander Brasil S/A do executado Ricardo Mendes de Oliveira, equivalentes a R$ 750,83 (setecentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos).
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