SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0042444-95.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Nov 27 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 29 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. INDISPONIBILIDADE VIA SISTEMA SISBAJUD. AFASTAMENTO PARCIAL DAS HIPÓTESES DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. VALOR ÍNFIMO. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALOR CONSTRITO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. NÃO VERIFICAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ERESP N.º 1.518.169/DF. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018).2. Deve ser mantida a impenhorabilidade de valores de natureza salarial tornados indisponíveis em conta de titularidade do devedor.3. É possível a penhora de parte dos valores tornados indisponíveis pelo sistema Sisbajud, quando não evidenciado que a privação dessa quantia é prejudicial à subsistência digna do devedor.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.