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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, proferida pelo MMº Juiz de Direito Rodrigo de Lima Mosimann, na ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez de trabalhador rural nº 0003004-86.2019.8.16.0154, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Por fim, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 70.1).Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, resumidamente, que: a) em 05/06/2019, apresentou requerimento administrativo visando à concessão de benefício previdenciário por estar acometido por doenças ortopédicas, no entanto, seu pedido foi indeferido; b) labora como agricultor familiar; c) o perito judicial concluiu que está incapacitado de forma parcial e permanente para o exercício de sua função habitual (agricultura familiar), com o que devida a concessão de benesse previdenciária em seu favor; d) o expert fixou como data de início de sua incapacidade a data do laudo pericial, no entanto, tal conclusão se deu com base em impressões subjetivas, não nos documentos apresentados; e) a enfermidade objeto do requerimento administrativo é a mesma da perícia judicial, qual seja, síndrome do manguito rotador, razão pela qual a data de início da incapacidade deve ser fixada na data da apresentação do requerimento administrativo, não na data da perícia; f) no momento do ajuizamento da demanda já estava incapacitado, consoante se depreende dos documentos médicos colacionados aos autos; g) faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (05/06/2019); h) deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em seu favor, ante a idade avançada, a profissão de agricultor familiar e o caráter degenerativo da enfermidade; i) subsidiariamente, seja reconhecida a prorrogação da sua qualidade de segurado, com base no artigo 15 da Lei nº 8.213/1991 (mov. 77.1).Após a apresentação de contrarrazões (mov. 81.1.1), subiram os autos a esta egrégia Corte de Justiça (mov. 82).Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer emanado pelo representante do Parquet Walter Ribeiro de Oliveira, que se manifestou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja concedido à parte autora o benefício auxílio-acidente (mov. 10.1/AC).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o presente recurso de apelação em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal à qualidade, ou não, de segurada especial da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário, ante a ocorrência de acidente de trabalho em maio de 2005, no qual fraturou o ombro direito.A respeitável sentença entendeu pela improcedência do pedido formulado na petição inicial, valendo-se da seguinte fundamentação (mov. 70.1):“(...)Os autos estão em ordem. Não há nulidade a ser considerada, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário final das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Desta forma, ausentes questões preliminares a serem conhecidas, ainda que de ofício, passo ao exame de mérito.Para deferimento do pleito, o interessado deve comprovar, cumulativamente, a qualidade de segurado da previdência social e a incapacidade laborativa total ou parcial e temporária, para concessão do auxílio doença, ou total e definitiva, para concessão de aposentadoria por invalidez.O laudo pericial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem clínica para a formação da convicção jurídica.Quando da elaboração do laudo pericial, o perito atestou que o autor é portador de ‘Síndrome de colisão do ombro – CID M75.4 e Síndrome do manguito rotador dos ombros – CID: M75.1’, resposta ao quesito ‘b’. Em que pese a constatação de incapacidade laboral na data da perícia médica (09.07.2020), vislumbra-se que nesta data o autor havia perdido a qualidade de segurado, impossibilitando a concessão do benefício.Isso porque, o último vínculo do autor à Previdência Social foi no mês de dezembro de 2018 (mov. 40.2), assim, o autor perdeu a qualidade de segurado em 21.02.2020, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, ou seja, antes do início da incapacidade (09.07.2020).Ademais, a parte autora não se insurgiu quanto a este ponto na impugnação à contestação.Logo, é nítida falta de qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade (09.07.2020).Ressalte-se que o perito enfatizou que não é possível afirmar que havia incapacidade entre a data do indeferimento administrativo e a perícia (quesito k). Ainda, constatou, sinais inequívocos de trabalho recente com exposição solar (quesito n).Não demonstrada a qualidade de segurado à época do início da incapacidade, o pleito inicial deve ser indeferido. Neste sentido, observe-se como decidiu recentemente o TRF da 4ª Região:(...)Conclui-se, portanto que, apesar de o autor estar em tratamento médico, não possuía qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, razão pela qual impõe-se o indeferimento do pedido.(...).”Como ressabido, para a percepção de qualquer benefício previdenciário por acidente de trabalho, impõe-se a demonstração da qualidade de segurado ou a manutenção de tal condição em razão do período de graça, a existência de incapacidade parcial ou total para o trabalho habitual, seja em caráter permanente, seja temporário, bem como a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada.Especificamente em relação à qualidade de segurado, esta consiste na condição atribuída a todo cidadão filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social que possua inscrição e efetue os pagamentos mensais a título de Previdência Social.Os segurados ainda são divididos em obrigatórios e facultativos. Os obrigatórios, para ficar no que aqui importa, são os enquadrados no conceito de empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, no fio do que prescreve o artigo 11 da Lei nº 8.213/1991.Particularmente no que tange ao segurado especial, é imperioso ter-se em conta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.361.410/RS, recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no sentido de que é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurado facultativo, anteriormente à vigência da Lei nº 12.873/2013, para ter direito ao benefício auxílio-acidente, note-se:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO A SEGURADO ESPECIAL. INFORTÚNIO OCORRIDO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 12.873/2013, QUE ACRESCENTOU O BENEFÍCIO NO INCISO I DO ARTIGO 39 DA LEI N. 8.213/91. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE SEGURADO FACULTATIVO. 1. Para fins do que dispõe o artigo 543-C do CPC, define-se: O segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n. 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1361410/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 21/02/2018)Outrossim, é ver que a comprovação do vínculo do segurado para com a Previdência Social, em regra, se dá mediante as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nos termos do artigo 25-A, caput, da Lei nº 8.213/1991:Art. 25, caput. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.Da análise dos autos, denota-se que o autor, em maio de 2005, sofreu acidente de trabalho ao cair de um cavalo, ocasião em que fraturou seu ombro direito.Verifica-se ainda dos elementos probatórios colacionados aos autos que (i) reside na zona rural; (ii) foi qualificado profissionalmente como lavrador em sua certidão de casamento; e (iii) consta em sua fatura de luz informações relativas à prática de atividade agrícola (movs. 1.5, 1.7 e 1.10/1.11).Por aí, os elementos probatórios colacionados aos autos são suficientes para reconhecer a prática de atividades rurícolas pelo autor e, por conseguinte, sua condição de segurado especial ao tempo do sinistro.Por outro lado, é verdade que, após a edição da Lei nº 12.873/2013, a parte autora não efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto no ano de 2018, necessárias à manutenção da sua condição de segurada. Todavia, tal situação se mostra de todo irrelevante na hipótese dos autos. É que, ao tempo do sinistro, a parte autora ostentava a qualidade de segurada especial, razão pela qual a perda dessa condição em momento posterior não se revela suficiente para afastar seu direito à percepção do benefício previdenciário, até porque a moléstia que lhe acomete sobrevém do agravamento da lesão decorrente do acidente de trabalho outrora sofrido.Diferente não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO PORTADOR DE MIOCARDIOPATIA CHAGÁSICA COM ARRITMIA VENTRICULAR. INCAPACIDADE EVIDENCIADA QUANDO DA CESSAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NO MOMENTO DO SURGIMENTO DA INCAPACIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A posterior perda da qualidade de segurado especial, no presente caso, não deve interferir no reconhecimento do direito ao benefício auxílio-doença, pois incontroverso nos autos que o segurado possuía a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade para o trabalho. 2. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer ao recorrente o direito ao auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo, o qual poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, quando das avaliações periódicas de acompanhamento da incapacidade por parte da Autarquia previdenciária. Condeno, ainda, o INSS no pagamento do ônus sucumbencial, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. (REsp 1405173/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014 – grifo nosso)Além disso, válido registrar que o pedido de concessão do benefício auxílio-doença apresentado pela parte autora na esfera administrativa foi indeferido em razão da ausência de incapacidade laboral, não pela falta de qualidade de segurada da parte autora, o que demonstra ter sido reconhecida no âmbito administrativo tal condição (mov. 1.11).Quanto a isso, válido destacar o parecer elaborado pelo douto Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira (mov. 10.1/AC):“(...) Consta dos autos que o autor, em razão de acidente de trabalho, teve concedido os benefícios de auxílio-doença acidentário NB5224928750 de 30.10.2007 a 31.08.2008, e NB 5332782094 de 26.11.2008 a31.10.2009, e o auxílio-doença previdenciário NB 6303109750 de 16.05.2014 a30.06.2017 (mov. 16.1-p.77).Conforme se extrai dos laudos periciais, emitidos pelo réu, o fato gerador foi uma queda do cavalo em maio de 2005, durante a atividade laboral rural.Alega a parte autora que, cessados os benefícios, permanece incapacitada para o labor.E realizado o exame pericial, se esclareceu sobre as lesões, sequelas e limitações existentes (mov.38.1-pags.130/136):(...)Ocorre que a data de início da incapacidade apontada pelo perito, como sendo a data da perícia, se tratou da indicação aferível que, de qualquer forma, não permite concluir que houve a perda da qualidade de segurado.Isso porque o próprio perito esclareceu que a incapacidade decorre do acidente de trabalho de maio de 2005, o que é corroborado pelos demais documentos constantes dos autos, em especial os laudos emitidos pelo INSS.Tendo o fato gerador da incapacidade ocorrido quando aparte gozava da qualidade de segurado, não há interrupção do vínculo com o RGPS para o fim de concessão dos benefícios dele decorrentes.(...)Assim, impõe-se a reforma do julgado, uma vez que não há de se falar em perda da qualidade de segurado, para o benefício que o autor faz jus. (...).” Assim sendo, resta demonstrada a qualidade de segurada especial da parte autora.No que toca ao nexo causal, tem-se que este também ficou demonstrado nos autos, conforme se extrai do laudo pericial (mov. 38.1):“(...)V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICOS-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.Refere ter sido em acidente de trabalho típico.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.Possivelmente, relacionada ao seu trabalho – acidente de trabalho típico. Vê-se no CNIS que percebeu auxílio-doença acidentário de 30/10/2007 a 31/06/2008 e de 26/11/2008 a 31/10/2009. Depois, auxílio-doença previdenciário de 16/05/2014 a 30/06/2017.e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Acidente de trabalho típico. Disse que em novembro/2006, laçou novilha para vacinação e, aquela, arrastou-o com seu cavalo, resultando em queda e traumatismo do seu ombro direito contra o solo. Como consequência, foi submetido a tratamento cirúrgico no ombro direito, realizado em Cascavel – PR, na data de 27/02/2008.(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE(...)b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.Sim. Decorreu de acidente de trabalho típico, consoante descrito e reconhecido pelo INSS, nos autos.Teria sofrido queda de cavalo e traumatismo no ombro direito, em novembro/2006, resultando em intervenção cirúrgica, a céu aberto, nesse ombro. A cirurgia foi realizada em hospital de Cascavel – PR em data de 27/02/2008.(...).”De mais a mais, insta salientar que, à época do acidente, a própria autarquia federal reconheceu a existência de nexo causal entre a moléstia que acomete a parte autora e sua atividade laboral, consoante se depreende do laudo pericial administrativo (mov. 15.2), bem como em virtude da concessão do benefício auxílio-doença na modalidade acidentária (espécie 91 – mov. 1.15).Assim, recai a análise para a concessão do benefício postulado sobre a existência, ou não, de incapacidade – parcial ou total – para a atividade habitual exercida pela parte autora.Os requisitos necessários à concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente estão previstos nos artigos 42, 59, 60 e 86 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem:Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo pericial – prova técnica indispensável para a análise da controvérsia – concluiu pela redução parcial e permanente da capacidade do autor, necessidade de gastos energéticos e esforços maiores para o desenvolvimento da atividade profissional da época (agricultor), em decorrência das sequelas do acidente, no qual fraturou o ombro direito, senão vejamos (mov. 38.1):“(...)V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICOS-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA(...)f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.Sim. Existe incapacidade laborativa parcial e permanente para o seu trabalho.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?Parcial e permanente.(...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.Decorreu de progressão e agravamento da patologia, porque relatou que trabalho após o acidente e, por apresentar piora progressiva na sintomatologia dolorosa, foi-lhe indicado o tratamento cirúrgico. Também, porque está trabalhando, ainda que com limitações e, destarte, este perito somente pode afiançar a incapacidade laborativa parcial, a partir do presente ato pericial.(...)l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?Encontra-se apto, ainda que parcialmente, para o exercício da sua atividade profissional. A sua idade e local de residência sai indicadores de inelegibilidade para reabilitação profissional a outras atividades laborais.(...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de volta a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?A incapacidade laborativa é parcial.(...)VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Sim. Apresenta sequelas permanentes no ombro direito. Constata-se diminuição da capacidade laborativa para o desempenho das atividades que habitualmente exercia.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciando(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura?Apresenta limitação dolorosa aos movimentos acima da linha do ombro, bem como aos movimentos de adução e rotação medial e lateral dos ombros, notadamente à direta. Isso implica no impedimento de transportar nos ombros feixes de pasto e outros, inerentes à sua atividade braçal na lavoura e bovinocultura leiteira. As sequelas no ombro direito são permanentes.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) invalido para o exercício de qualquer atividade?Resposta ‘a’(...).”Por outro lado, no entanto, o perito judicial atestou que a parte autora não está impedida de exercer sua atividade laboral habitual, com o que não se vislumbram motivos capazes de justificar a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, tampouco do auxílio-doença, como postulado pelo segurado.Afinal, como se sabe, o primeiro benefício (i.e., aposentadoria por invalidez) requer, entre outros requisitos, a comprovação de que a parte segurada está incapaz de exercer suas atividades laborais, assim como insusceptível de ser reabilitada em outra profissão, ao passo que o segundo (auxílio-acidente) exige a demonstração de incapacidade parcial e temporária, o que não é o caso dos autos.Daí porque deve ser deferido o benefício auxílio-acidente, eis que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, merecendo reforma a respeitável sentença.Nesse sentido, tem-se o posicionamento desta Câmara Cível:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. (1) LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A PRESENÇA DE SEQUELA DE FRATURA DE 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA – CONSTATADO MAIOR ESFORÇO PARA AS FUNÇÕES HABITUAIS DE OPERADOR DE PRODUÇÃO EM FÁBRICA DE CHICOTES ELÉTRICOS – REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – SENTENÇA CONFIRMADA. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.729.555/SP E 1.786.736/SP (TEMA 862/STJ) – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O SOBRESTAMENTO PARCIAL DO FEITO – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 356 E SEGUINTES DO CPC/2015. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – ADEQUAÇÃO DE ACORDO COM ENTENDIMENTO ADOTADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.495.146/MG. JUROS DE MORA: APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 11.960/09 – TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – SÚMULA 204 DO STJ. (4) APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 17 - DURANTE O PERÍODO PREVISTO NO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO, NÃO INCIDEM JUROS DE MORA SOBRE OS PRECATÓRIOS QUE NELE SEJAM PAGOS. (5) ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. FEITO SOBRESTADO PARCIALMENTE. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001748-57.2020.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 03.05.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA AMPUTAÇÃO DE DEDO INDICADOR DA MÃO ESQUERDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA REALIZÁ-LO. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO DO INSS DE AFASTAMENTO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA Nº 862, DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947/SE – STF E RESP 1.495146-MG DO STJ. HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. READEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESSE TÓPICO EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 6ª C.Cível - 0003308-83.2019.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 15.04.2021)Na sequência, conforme enunciado nº 19 deste Tribunal de Justiça, os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou na data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa. Confira-se:Enunciado nº 19:Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida.Não suficiente, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do tema 862, firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, note-se:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1729555/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2021, DJe 01/07/2021)Sendo assim, denota-se que a benesse deferida deve atender como termo inicial o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido (30/06/2017 – NB 6303109750 – mov. 15.1), observada a prescrição quinquenal.Com relação aos consectários legais, necessária a observância ao disposto no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG (tema 905), nos seguintes termos:“No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em relação ao tema, destacam-se: REsp 1.272.239-PR, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe 01/10/2013 e AgRg no REsp 1.455.195-TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/08/2014. Já no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora equivalem a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87). Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 929.339-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 22/11/2010 e EREsp 230.222/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 16/10/2000.”Assim, em relação à correção monetária, as parcelas eventualmente devidas antes da entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006 deverão ser calculadas com base nos índices previstos no manual de cálculos da Justiça Federal. Após a vigência da referida Lei, incidirá o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, fixando-se, outrossim, como termo inicial a data do vencimento de cada parcela.Para os juros moratórios, em seu turno, deve-se destacar que sua incidência ocorre somente a partir da citação, nos termos da Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, sendo que na hipótese de ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 serão calculados com a incidência de 1% ao mês, com capitalização simples. Após a vigência da referida Lei, incidirá a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, observado o teor da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal[2].Outrossim, não se ignora o fato de que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE 870.947/SE (tema 810), entendeu que a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E em relação aos débitos oriundos de relação jurídica não-tributária, tendo afastado, inclusive, em sede de embargos de declaração, a modulação dos efeitos da decisão.Todavia, existe uma peculiaridade no julgamento do tema 810 que não pode passar despercebida.Refiro-me ao fato de que a relação jurídica subjacente levada à apreciação do Pretório Excelso teve como origem débito relativo ao Benefício de Prestação Continuada – BPC, cuja natureza é assistencial, a qual não se coaduna com o benefício em estudo, que tem caráter previdenciário, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Destarte, esta colenda Câmara adotou a orientação firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ) para fins de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, eis que específica à hipótese dos autos, conforme consignado alhures.Por fim, em relação ao ônus sucumbencial, imperiosa sua inversão, diante do parcial provimento do recurso interposto pela parte autora.Todavia, os honorários devidos pelo réu deverão ser fixados na fase de liquidação de sentença, consoante determina o artigo 85, parágrafos 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Incabível, como corolário, a incidência dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC).Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de conceder à parte autora o benefício auxílio-acidente, nos termos da fundamentação.
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