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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de São João do Triunfo que, em autos de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem em fase de Cumprimento de Sentença nº 465-46.2016.8.16.0157, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante. Eis o teor da decisão agravada (mov. 301.1):Vistos etc.1. O executado DUCLA COSTA apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, alegando, em síntese: a) necessária a intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; b) desde a audiência de justificação, o executado adotou todas as cautelas e cumpriu com sua obrigação, permitindo que as exequentes utilizem da servidão para chegar até suas casas; c) a decisão liminar, confirmada na sentença, consistiu na entrega de duas cópias das chaves do portão, devendo o manter fechado, bem como desobstruir a passagem, permitindo o ingressa das exequentes com seus veículos, não comprovando o impedimento as fotografias colacionados aos autos, uma vez que a vegetação existente na passagem é decorrente do longo período de desocupação e desuso do trajeto, pois a casa de Elizabete é de veraneio; d) não houve determinação de eventual suspensão da construção ou que pequena casa estaria comprometendo a passagem; e) a servidão possui três metros de largura; f) não é possível observar a existência de lixo e sujeira na passagem, havendo apenas folhas, frutos e galhos de árvores caídos ao solo, o que não enseja responsabilidade ao executado; g) o veículo parado na servidão não atrapalhou a passagem das exequentes, pois a fotografia foi tirada da respectiva residência, ou seja, não tiveram problema algum de adentrar no imóvel, bem como não apontaram a necessidade de sair com o veículo, sendo que a decisão judicial diz respeito a não obstrução da passagem, para o efeito de possibilitar o ingresso com seus veículos no imóvel; h) não há comprovação da data e horário da obstrução da passagem, bem como a efetiva necessidade da passagem; i) a camionete está próxima a casa, existindo espaço suficiente para a passagem do veículo da exequente; j) não merece prosperar o valor pleiteado, uma vez que não comprovaram o prejuízo de impedimento de transitar sobre a servidão, ocorrendo apenas em duas ou três ocasiões a existência de veículos parados sobre a servidão, mas não houve comprovação da necessidade de passagem naquele momento, devendo ser afastada a cobrança de multa diária; k) reconhece como incontroverso os valores das custas processuais, honorários periciais e honorários de sucumbência, que totalizam R$ 6.350,03 (seis mil, trezentos e cinquenta reais e três centavos); l) não são cabíveis honorários em caso de rejeição da impugnação, mas são devidos em caso de acolhimento, ainda que parcial; m) necessária a revisão das astreintes, para reduzir e limitar o valor das multas diárias (mov. 290.1). Juntou documentos (mov. 290.2). O impugnante se manifestou novamente, informando ser perfeitamente possível o ingresso das exequentes no imóvel, tendo realizado festividades de final de ano (mov. 295.1/295.3). As exequentes se manifestaram nos autos, refutando os argumentos do impugnante (mov. 298.1).2. Analisando os argumentos do impugnante, conclui-se que a impugnação é parcialmente procedente, senão vejamos.Alega o impugnante a necessidade de intimação pessoal do devedor para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a teor da Súmula n° 410 do Superior Tribunal de Justiça.Súmula 410, STJ. “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.No entanto, atualmente se mostra desnecessária a intimação pessoal do devedor, bastando a comunicação na pessoa do procurador.Cito:“RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ESTIPULADA EM SENTENÇA JUDICIAL. PLENA CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MULTA COMINATÓRIA EXIGÍVEL. VALOR QUE ATINGIU PATAMAR EXCESSIVO (R$ 16.385,30). MINORAÇÃO PARA R$ 8.000,00, COM BASE NO ART. 537, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA TURMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003435-06.2014.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 14.12.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. O STJ assentou entendimento pela desnecessidade, a partir da vigência da Lei 11.232/2005, de intimação pessoal do executado para cumprimento de sentença de obrigação de fazer, a fim de viabilizar a cominação da pena de multa diária. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA BAIXA DO GRAVAME. MANUTENÇÃO DA MULTA DIÁRIA E DO VALOR ARBITRADO. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUANTO AO VALOR FINAL COBRADO PELA ASTREINTES SE OBSERVA VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA COM BASE NOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 18ª C.Cível - 0043518-29.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES, substituindo a Des. Denise Kruger Pereira - J. 13.06.2018).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. SÚMULA 7 do STJ. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535 do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente o ponto supostamente omitido pelo Tribunal local. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. Precedentes. 3. Para afirmar-se a desproporcionalidade do valor das astreintes, seria necessário reexaminar o contexto fático-probatório dos autos, providência inadmissível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017).AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO PORQUE PERTINENTE A FIXAÇÃO DE ASTREINTES. ALEGADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DA PARTE POR INTERMÉDIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. ART. 513, § 2º, INCISO I, DO CPC. REVOGAÇÃO TÁCITA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial. (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Min. Og Fernandes, SEGUNDA TURMA, j. 2.5.2017, DJe 5.5.2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJSC, Agravo n. 4003460-88.2017.8.24.0000, de Maravilha, rel. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 28-09-2017).Outrossim, o executado foi intimado pessoalmente, na audiência de justificação, quanto a imposição de multa diária em decorrência do descumprimento da ordem judicial (mov. 21.1).Portanto, desnecessária a intimação pessoal do devedor quanto a decisão inicial de cumprimento de sentença.No que concerne ao descumprimento da decisão liminar proferida na audiência de justificação (mov. 21.1) e confirmada em sentença (mov. 241.1), observo que o executado/requerido obstruiu a estrada que dá acesso a propriedade das exequentes/requerentes, ainda que esporadicamente, uma vez que demonstrada a permanência de veículos sobre a passagem. A decisão liminar determinou a desobstrução da passagem para a chegada das requerentes em suas residências, inclusive com seus veículos, bem como abstenção de proceder a novos atos de ameaça a posse das autoras (mov. 21.1).No entanto, alega o impugnante que a decisão judicial foi no sentido de que o executado não poderia obstruir a passagem para o efeito de possibilitar que as exequentes ingressem com seus veículos, não havendo comprovação da efetiva necessidade de trânsito e impossibilidade da passagem.Outrossim, o impugnante/executado confirmou expressamente que houve obstrução da área, ainda que episódica, informando que somente “em duas ou três ocasiões havia veículos parados sobre a servidão”, mas alegando que não houve a comprovação da necessidade de passagem naquele momento.Contudo, improcede a alegação do impugnante/executado, uma vez que a decisão foi clara quanto a proibição de obstrução da passagem, independentemente da comprovação da necessidade de trânsito, devendo a área estar livre para acesso com os veículos ou caminhando.Portanto, houve descumprimento da decisão judicial, uma vez que devidamente comprovada a obstrução da passagem, confirmada pelo próprio executado.Quanto as alegações de sujeira/lixo no acesso, bem como construção de imóvel sobre o leito da estrada, incabível a discussão em cumprimento de sentença, uma vez que não foram objeto de análise na sentença, devendo ser observado o bom senso e convívio pacífico entre as partes quanto as questões.Ademais, o imóvel construído não atrapalha o acesso a área das exequentes/impugnadas. Dessa forma, comprovada a obstrução da passagem, cabível a aplicação da multa diária por descumprimento da decisão judicial.Por sua vez, afirma o impugnante/executado a existência de abusividade na cobrança da multa, uma vez que perfaz o montante de R$ 796.000,00 (setecentos e noventa e seis mil reais), correspondente a 1.592 (mil quinhentos e noventa e dois) dias, o que caracteriza enriquecimento ilícito, sendo necessário a revisão e limitação dos valores.Quanto à revisão do valor aplicado a título de multa, destaco que em se tratando de “astreintes” a lei expressamente autoriza que o juiz, até de ofício, reduza a qualquer tempo o valor da multa, caso verifique que se tornou excessiva (art. 537, §1º, inciso I, do CPC).A análise da questão, todavia, perpassa pela necessidade de compreender-se a natureza das astreintes, que não têm qualquer finalidade indenizatória, mas sim visam a compelir o implicado a cumprir a decisão judicial e, portanto, possuem relação direta com a recalcitrância ao cumprimento da ordem judicial, assumindo ainda um caráter pedagógico-punitivo, demonstrando aos jurisdicionados que num Estado Democrático de Direito (art. 1º, “caput”, da CF) ordem judicial se cumpre, pelo que a multa diária não está limitada ao valor econômico da ação em que fixada.Por outro lado, o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma sistemática e não há dúvidas de que a multa por descumprimento de decisão judicial não deve implicar o enriquecimento sem causa do favorecido, podendo excepcionalmente, observada as peculiaridades do caso concreto, ser eventualmente reduzida num juízo de ponderação, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo o Poder Judiciário compactuar com a atitude da parte beneficiada pela multa que constata o descumprimento da ordem judicial que visa a resguardar o seu direito e mesmo assim se mantém inerte pelo tempo que lhe convém, propositadamente, tão-somente com o objetivo de obter a elevação exagerada do montante da multa, desvirtuando a finalidade das astreintes e se utilizando do processo para obter pretensão abusiva, qual seja, o enriquecimento sem causa às custas da parte adversa (art. 884 do CC), em evidente abuso de direito, o que viola os deveres processuais de lealdade e boa-fé e inclusive caracteriza ato ilícito (art. 187 do CC).Todavia, qualquer redução deve ser realizada com extrema cautela, estando autorizada somente em casos excepcionalíssimos, sob pena de colocar-se em descrédito o próprio Poder Judiciário (RESP nº 1.135.824/MG).Portanto, tenho que o simples fato de a multa diária eventualmente alcançar patamares elevados, por si só, não é sinônimo de enriquecimento sem causa, observado que, em regra, se elevado é o valor final da multa, ainda mais elevado foi o grau de resistência ao cumprimento da ordem judicial.Para eventual redução da multa, destarte, é necessário que a elevação do montante não tenha decorrido simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. No entanto, o STJ já decidiu que "em regra, tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito, o teto do valor fixado a título de astreintes não deve ultrapassar o valor do bem da obrigação principal" (AgRg no AREsp 246.755/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013).Cito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE “INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA ORIGEM QUE, DENTRE OUTROS PEDIDOS, REDUZIU O MONTANTE ARBITRADO À TÍTULO DE ASTREINTES – PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – QUESTÃO JÁ DECIDIDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE AS FIXOU – INSUBSISTÊNCIA - POSSIBILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E – PRETENSÃO DE PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES RECONHECIMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO RELATIVA À ENTREGA DOS APARELHOS CELULARES NA DATA DE 28/08/2017 - ACOLHIMENTO – EXEQUENTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO IN ALBIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO AFASTAMENTO DA MULTA RELATIVA AO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REATIVAÇÃO DAS LINHAS TELEFÔNICAS – NÃO ACOLHIMENTO – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DECISÃO MANTIDA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA” TJPR - 6ª C.Cível - 0063418-90.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - J. 12.04.2021).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA PENALIDADE ADMITIDA NOS CASOS EM QUE SE TORNAR INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. ARTIGO 537, §1º, DO CPC. QUANTIA PRETENDIDA PELA EXEQUENTE QUE FOGE DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0038305-37.2020.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 09.04.2021).“AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E PEDIDO LIMINAR, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À MULTA DIÁRIA APLICADA. APRESENTAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DO DÉBITO PELO CREDOR.FIXAÇÃO, EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PATAMAR DE 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O CÁLCULO DA EXECUÇÃO, COM INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO), NOS TERMOS DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA DIÁRIA OU DE REDUÇÃO DO SEU VALOR - CABIMENTO - VALOR QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E NÃO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA - POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM PARA ATENDER AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NO CASO CONCRETO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 461 , § 6º DO CPC /73, QUE PERMITE AO JUIZ, DE OFÍCIO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA QUANDO ESTA SE TORNA INSUFICIENTE OU EXCESSIVA. RETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR EM QUANTIA CERTA CONFORME APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 4º, DO CPC/73. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1514359-8 - Campo Largo - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - J. 16.08.2016).Com base em tais premissas, adentro na análise das peculiaridades do caso em tela. Na hipótese dos autos a parte executada descumpriu a ordem judicial, incidindo a multa diária (R$ 500,00) em execução no período compreendido entre 20.06.2016 a 29.10.2020.Veja-se que a multa diária em si não foi fixada em valor elevado, pois foi fixada em R$ 500,00.Contudo, o executado optou por descumprir a sentença, mesmo que esporadicamente, sendo que não negou isso nos autos. Assim, se a multa alcançou o patamar que possui hoje, o foi em decorrência da atitude desidiosa e do executado em não cumprir a sentença, em flagrante falta de cooperação.Diante de tais ponderações, com base nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, observando-se o valor da obrigação principal e, por fim, verificando-se a ausência de limite temporal de incidência na decisão concessiva, entendo cabível a redução da multa, limitada a 30 (trinta) dias, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), adequado para punir a insistência da parte em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário.Tais valores deverão ser atualizados desde a fixação das astreintes, ocorrida na decisão liminar proferida nestes autos (mov. 21.1), com base na média do INPC/IGP-DI, sem incidência de juros.Cito:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MERA ATUALIZAÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA SOBRE VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTE. BIS IN IDEM. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523 DO CPC NO VALOR DE ASTREINTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O recurso da executada impugna a incidência de correção monetária, juros moratórios e multa do art. 523 do Código de Processo Civil sobre o valor fixado a título de astreinte, por constituir-se bis in idem. Em relação à incidência ou não da correção monetária e juros de mora sobre a multa pelo descumprimento das obrigações de fazer, não fazer ou entrega de coisa, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento: CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02; 1º, LEI 6.899/1981. 1. Ação de anulação e substituição de títulos, cujos autos foram restaurados em 1998, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 05/12/2011. 2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade. 3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa. 4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 1. 2. 362/STJ). 5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 6. Recursos especiais conhecidos; provido parcialmente o do primeiro recorrente e desprovido o do segundo. (STJ – Terceira Turma – Resp 1327199/RJ – Re. Min. Nancy Andrigui). g .n. Desta forma, sobre o valor da multa fixada pelo descumprimento da obrigação não deve incidir juros de mora sob pena de configurar bis in idem. De maneira diversa, a incidência da correção monetária é imperativa tendo em vista tratar-se de mera atualização de valores. Quanto as demais insurgências recursais, entendo que a sentença recorrida (mov. 102.1) deve ser mantida por seus próprios fundamentos, na forma do que preceitua o art. 46 da Lei 9.099/95. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos é constitucional, conforme já confirmou o Supremo Tribunal Federal (AI749963- rel. Min. Eros Grau, julg. 08/09/2009). (...) 4. RECURSO DA EXECUTADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR - RI: 00183314520158160014 PR 0018331-45.2015.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, Data de Julgamento: 12/05/2017, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/05/2017).Por fim, são cabíveis honorários da impugnação ao cumprimento de sentença quando parcialmente acolhida, como vem decidindo a jurisprudência.Cito:“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PRECISA E ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DEFINIÇÃO DA NATUREZA PROVISÓRIA OU DEFINITIVA DO CUMPRIMENTO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ANTERIOR, QUE SE ALEGA SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO ANTERIORMENTE. PRESSUPOSIÇÃO DE EXAME ACERCA DE SUA ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. DESISTÊNCIA DE RECURSO. PRODUÇÃO IMEDIATA DE EFEITOS. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA QUE PRODUZ EFEITO EX TUNC LIMITADO À DATA DE FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO. RETROATIVIDADE À DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE É OBJETO DA DESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA PARTE DECIDIDA. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/02/2018 e atribuídos à Relatora em 14/01/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido padece de omissão, obscuridade, contradição, erro material ou negou a prestação jurisdicional; (ii) se o cumprimento de sentença iniciado após a interposição que se alega ser manifestamente inadmissível, mas antes da desistência do referido recurso pela parte adversa, é provisório ou definitivo; (iii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em impugnação ao cumprimento de sentença e se seria admissível a fixação de honorários na hipótese em que a impugnação ao cumprimento apenas foi parcialmente julgada. (...) 6- Conquanto haja divergência acerca da natureza jurídica da impugnação ao cumprimento de sentença, o art. 85, § 1º, do CPC/15, ao prever que são cabíveis honorários na fase de cumprimento, engloba também a impugnação ofertada nessa fase procedimental, especialmente na hipótese em que acolhida a impugnação para reduzir o valor executado. 7- Não há óbice à resolução parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, na parte decidida, que sejam fixados honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da impugnação naquele particular. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido” (STJ - REsp: 1819613 RJ 2018/0341947-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2020).3. Ante o exposto, com base no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, acolho parcialmente a impugnação para fins de reduzir o valor da multa, limitada a 30 (trinta) dias, restando modificado o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado desde a data do arbitramento em decisão de mov. 21.1 destes autos, pela média do INPC/IPG-DI, sem incidência de juros.Por sucumbente, condeno o impugnado a arcar com honorários do impugnante, os quais fixo, atento ao contido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da execução reduzido nesta decisão (já devidamente atualizado), correspondente ao proveito econômico decorrente do incidente, por fixação equitativa e considerando a parcial procedência. Intimações e diligências necessárias.Preclusa esta, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo, englobando a presente parcela e aquelas incontroversas, em seguida intimando-se o executado, prosseguindo-se na forma da decisão de mov. 285.1. Em face dessa decisão, o agravante opôs os Embargos de Declaração de mov. 306.1, que foram parcialmente acolhidos pela decisão de mov. 317.1, em que assim se dispôs:Vistos etc.1. Prolatada decisão de mov. 301.1, opôs o impugnante/executado Embargos de Declaração, alegando obscuridade e omissão, ante a ausência de apontamento de cada transgressão (obstrução da passagem), bem como erro material quanto ao artigo indicado para fixação dos honorários e contradição quanto aos honorários advocatícios arbitrados, uma vez que deve ser observado o proveito econômico obtido com a procedência parcial da impugnação (mov. 306.1)Devidamente intimado (mov. 312 e 312), o impugnado/exequente se manifestou quanto aos embargos declaratórios (mov. 314.1)2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para fins de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 dias.Recebo-os por tempestivos (art. 1.023 CPC).Ocorre que, a despeito de se alegar obscuridade, omissão e contradição na decisão prolatada pelo Juízo, a questão se refere, em verdade, ao inconformismo do recorrente com a justiça da decisão, logo não é atacável pela via dos embargos declaratórios.Por sua vez, constatado erro material, mostra-se necessária correção no dispositivo legal e retirada da expressão "correspondente ao proveito econômico decorrente do incidente", entendendo-se que a base de cálculo corresponde ao valor que permanece em execução:“Por sucumbente, condeno o impugnado a arcar com honorários do impugnante, os quais fixo, atento ao contido no art. 85, §2º, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da execução reduzido nesta decisão (R$ 15.000,00, já devidamente atualizado), por fixação equitativa e considerando a parcial procedência”.3. Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e lhes dou parcial provimento, nos termos supra.No mais, permanece a decisão tal qual está lançada.4. Diligências necessárias.Inconformado, insurge-se o executado por meio do presente Agravo de Instrumento, aduzindo, em síntese, que: (a) é absurda a afirmação das exequentes de que teria descumprido a ordem judicial por 1.592 (um mil, quinhentos e noventa e dois) dias; (b) desde o dia da audiência de justificação, adotou todas as cautelas necessárias ao cumprimento da obrigação, a fim de permitir que as agravadas utilizem da servidão para acessar suas casas; (c) as agravadas juntaram aos autos apenas 14 (quatorze) registros fotográficos das supostas transgressões, sendo 6 (seis) deles da mesma data (movs. 270.4 a 270.17); (d) os registros fotográficos foram individualmente contestados em sua impugnação; (e) as agravadas não comprovaram que houve necessidade de passagem quando flagrados os veículos sobre o trajeto, configurando-se mero oportunismo; (f) ainda que acolhida parcialmente a impugnação, persiste a injustiça da decisão, pois aplicada a multa sem especificação das transgressões que teriam sido por ele praticadas; (g) a multa é diária e não presumida, dependendo da identificação das transgressões para incidência; (h) inexistindo prova do descumprimento, não há incidência da multa; (i) acostou, no mov. 295.3 dos autos, vídeo que atesta o ingresso das agravadas no imóvel, assim como imagens de veículos na garagem da residência, comprovando-se a inexistência de óbice à entrada no terreno; (j) os honorários advocatícios, decorrentes do parcial acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, foram arbitrados equitativamente em 5% (cinco por cento) sobre o valor reduzido da execução, o que não pode prevalecer; (k) a importância destinada à multa postulada pelas agravadas foi reduzida de R$ 796.000,00 (setecentos e noventa e seis mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), restando, assim, o equivalente a 1,88% do montante pleiteado, de modo que impositiva a majoração dos honorários advocatícios fixados; (l) além disso, as agravadas foram, equivocadamente, condenadas a pagar honorários sobre o valor da execução reduzida no processo, ou seja, sobre o valor que teriam a receber, porém, foi extirpado da execução o valor de R$ 781.000,00 (setecentos e oitenta e um mil reais), sendo sobre esse montante que deve incidir a verba honorária; (m) o valor mínimo de honorários previsto no art. 85, § 2º, do CPC é de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não sendo justa ou equitativa a redução desse percentual à metade; (n) postulou, então, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão objurgada, a fim de que seja reconhecida a inexigibilidade da multa aplicada ou, sucessivamente, que ela seja fixada em quantidade equivalente ao efetivo número de vezes em que comprovada a transgressão da ordem judicial, além da majoração dos honorários advocatícios, para o fim de serem arbitrados sobre o proveito econômico (valor extirpado da execução).
O recurso foi distribuído a esta Relatora por prevenção ao Recurso de Apelação nº 465-46.2016.8.16.0157 (mov. 8.1 – AI).Ao mov. 14.1 – AI o agravante acostou comprovante de depósito dos valores incontroversos (custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios).Por meio da decisão de mov. 15.1 – AI, proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em 2º Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, foi concedido efeito suspensivo ao recurso.A decisão foi comunicada ao juízo de origem (mov. 19.1 – AI) e o agravante compareceu aos autos (mov. 27.1 – AI), mais uma vez, para juntar comprovante de depósito dos valores incontroversos e informar a ausência de interesse na remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau de Jurisdição.Ao mov. 28.1 – AI, as agravadas ofertaram suas contrarrazões ao recurso. Intimadas as agravadas para manifestação acerca dos documentos juntados pelo agravante no mov. 27.1 – AI (mov. 30.1 – AI), impugnaram os valores depositados e a forma fracionada dos pagamentos, postulando, ainda, pela condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, em razão do intuito protelatório demonstrado (mov. 35.1 – AI).Por fim, o agravante trouxe aos autos novo comprovante de depósito de valores incontroversos, justificou a forma parcelada adotada para a realização desses depósitos e reiterou o pedido de provimento do recurso (mov. 39.1).Na mesma data, os autos vieram conclusos para apreciação.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade já foi objeto de averiguação quando do processamento do recurso, razão pela qual se passa à análise do mérito.1. Da multaTrata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse de Servidão de Passagem em fase de Cumprimento de Sentença, proposta por Elisabete Vardenski Padilha e Elisete Vardenski Padilha em face de Ducla Costa, em que foi julgado procedente o pedido inicial (mov. 241.1), para o fim de reintegrar as autoras, definitivamente, na posse da estrada para acesso à sua propriedade, observadas as providências elencadas na sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de eventual multa já incidente por eventual descumprimento da liminar (mov. 21.1).A sentença foi integrada pela decisão dos Embargos de Declaração opostos pelas autoras, que restaram acolhidos para o fim de serem corrigidos os erros materiais ali descritos (mov. 254.1).Interposta Apelação pelo requerido (mov. 262.1), esta Colenda 18ª Câmara Cível negou provimento ao recurso, mantendo as determinações da sentença (mov. 271.1). Foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pelo requerido (mov. 271.2), certificando-se o trânsito em julgado em 11.11.2020 (mov. 272.0).As autoras, então, pleitearam o cumprimento da sentença (mov. 270.1), alegando que, ao ser concedida a liminar de reintegração de posse, foi determinado que a desobstrução da passagem, por parte do requerido, deveria ser cumprida “até o dia 20.06.2016, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais)”.Sustentaram, na ocasião, que “da data de 20.06.2016 até os dias de hoje, a obstrução é diária”, juntaram, então, “registros fotográficos de obstrução da passagem, seja pela mantença da casa/rancho sobre o traçado da estrada, seja por jogar lixos, paus, carros parados de pescadores que alugam referido rancho e do próprio filho do Executado”.Em razão disso, postularam o cumprimento da sentença, com incidência da multa diária pelo total de 1.592 (um mil, quinhentos e noventa e dois) dias, resultando o montante de R$ 796.000,00 (setecentos e noventa e seis mil reais).Além desse valor, buscaram o recebimento das custas processuais (R$ 412,61), dos honorários periciais (R$ 4.189,79) e dos honorários advocatícios (R$ 1.062,04).Com o despacho inicial da fase de cumprimento de sentença (mov. 285.1), intimado o executado (mov. 287.0), apresentou Impugnação no mov. 290.1, sustentando a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, a inexigibilidade da obrigação ou, sucessivamente, a redução do valor cobrado a título de multa, e o cabimento de honorários advocatícios caso acolhida, ainda que em parte, a impugnação.Após a resposta das exequentes (mov. 298.1) foram proferidas as decisões ora agravadas (movs. 301.1 e 317.1).Pois bem.A partir da análise das questões envolvidas, há que se atribuir parcial razão ao agravante.Isso porque, apesar de ter sido imposta, pela decisão agravada, considerável redução do montante objeto do cumprimento de sentença, ainda subsiste a necessidade de adequação da aplicação da multa diária à prova contida nos autos.É que, muito embora as agravadas tenham obtido êxito em demonstrar que o agravante veio a obstruir a passagem pela servidão, em descumprimento da ordem judicial, não houve comprovação de que essa obstrução ocorreu nos 1.592 (um mil, quinhentos e noventa e dois) dias apontados no cumprimento de sentença (mov. 270.1) ou mesmo nos 30 (trinta) dias limitados na decisão recorrida (mov. 301.1).Veja-se que, ao postular o cumprimento de sentença, as agravadas acostaram aos autos as imagens de movs. 270.4 a 270.17, totalizando, então, 14 (quatorze) registros fotográficos.A primeira imagem (mov. 270.4), que foi nomeada no sistema Projudi como “fotografia atual”, serviria de demonstração da existência de vegetação no caminho, sujeira (lixo) e indevida construção. Tal situação foi abordada na decisão agravada (mov. 301.1), afirmando o MM. Juiz a quo que:Quanto as alegações de sujeira/lixo no acesso, bem como construção de imóvel sobre o leito da estrada, incabível a discussão em cumprimento de sentença, uma vez que não foram objeto de análise na sentença, devendo ser observado o bom senso e convívio pacífico entre as partes quanto as questões.Ademais, o imóvel construído não atrapalha o acesso a área das exequentes/impugnadas. Diante disso, e como não houve insurgência recursal por parte das agravadas, a imagem citada não guarda relevância para os fins buscados neste recurso, o mesmo ocorrendo com as fotografias de movs. 270.7 (denominada “espaço limpo”), 270.8 (“lixo na passagem”) e 270.11 (“sujeira na passagem”).Na sequência, têm-se as imagens de movs. 270.5 e 270.6, que demonstram, de fato, obstrução da passagem, sem impugnação consistente por parte do agravante, já que, quanto a elas, apenas alegou que não houve impedimento de término da construção (imagem de mov. 270.5) e que na segunda imagem (mov. 270.6) haveria espaço suficiente para o trânsito das exequentes.Todavia, é certo que as imagens mostram que há veículos na passagem, impedindo ou dificultando o acesso determinado na decisão transitada em julgado. Cabível, assim, a incidência da multa nos dias citados (2 dias/multa).Seguindo na verificação das imagens, vê-se a de mov. 270.9 (“novembro 2020”), sobre a qual defende-se o agravante dizendo, basicamente, que o veículo não lhe pertenceria, que não comprova que durante todo o mês de novembro esteve lá e que a foto foi retirada de dentro da propriedade das agravadas, sem prova de que teriam necessidade de sair do imóvel.No entanto, a imagem é prova da obstrução, não há negativa acerca da data (novembro de 2020), sendo indiferente se o impedimento foi de entrada ou saída do imóvel. Configura-se, portanto, mais uma violação à determinação judicial (1 dia/multa). Ressalte-se, aqui, que a imagem de mov. 270.13 (“fotografia veículo estrada”) corresponde ao mesmo veículo, que está na mesma posição, então, possivelmente fotografado no mesmo dia, devendo ser considerada como uma única infringência, já que inexistente prova ou impugnação em sentido contrário.O mesmo ocorre com as imagens de movs. 270.10, 270.12 e 270.17, que comprovam obstrução da passagem, observando-se, porém, que as fotografias de movs. 270.10 e 270.17 parecem ter sido tiradas na mesma ocasião, apenas sob ângulos diversos, como afirma o agravante. Configurada está, então, a obstrução da passagem por mais 2 (dois) dias.Quanto às imagens de movs. 270.14, 270.15 e 270.16, igualmente, comprovam obstrução da passagem, mas parecem ter sido tiradas no mesmo dia, apenas sob diversos ângulos, como afirma o agravante (e não impugnam as agravadas). Servem de prova, assim, de mais 1 (um) dia em que deve incidir a multa.Em conclusão, apura-se comprovação efetiva de inobservância à ordem judicial, por parte do requerido, pelo total de 06 (seis) dias, sobre os quais, então, deve incidir a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento.Cumprirá às exequentes/agravadas a identificação dos dias em que essas 6 (seis) obstruções ocorreram, a fim de justificar o cálculo final atualizado do valor a ser executado, sobre o que deverá ser dada ao executado/agravante a oportunidade de se manifestar.2. Dos honorários advocatíciosQuanto à verba honorária fixada para a fase do cumprimento de sentença, insurge-se o agravante, pretendendo sua majoração, sob a afirmação de que o percentual mínimo de honorários é de 10% (dez por cento), que deverá incidir sobre o proveito econômico, que corresponderia ao valor extirpado da execução e não, como decidido, sobre o valor que sobejou (a ser recebido pelas exequentes).Sob esse aspecto, todavia, não prospera o recurso.É que, a respeito do tema, já se decidiu nesta Câmara, reiteradamente, inclusive em acórdãos desta Relatora, que a mera revisão de astreintes não acarreta sucumbência da parte exequente, equivalendo, em verdade, na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, e não em seu parcial provimento, quando apenas sobre isso foi modificado o cálculo executado.Conforme se denota da decisão agravada, ao ser julgada a impugnação ao cumprimento de sentença, foi apenas reduzido o valor da multa, não sendo acolhida a impugnação em qualquer outro aspecto (mov. 301.1). Veja-se:3. Ante o exposto, com base no art. 537, §1º, inciso I, do CPC, acolho parcialmente a impugnação para fins de reduzir o valor da multa, limitada a 30 (trinta) dias, restando modificado o valor para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser atualizado desde a data do arbitramento em decisão de mov. 21.1 destes autos, pela média do INPC/IPG-DI, sem incidência de juros.Por sucumbente, condeno o impugnado a arcar com honorários do impugnante, os quais fixo, atento ao contido no art. 85, §3º, inciso I, do CPC, em 5% (cinco por cento) do valor da execução reduzido nesta decisão (já devidamente atualizado), correspondente ao proveito econômico decorrente do incidente, por fixação equitativa e considerando a parcial procedência.Intimações e diligências necessárias.Preclusa esta, intime-se o exequente para apresentar novo cálculo, englobando a presente parcela e aquelas incontroversas, em seguida intimando-se o executado, prosseguindo-se na forma da decisão de mov. 285.1. (grifou-se)Desse modo, é certo que, a mera revisão dos valores a título de multa, seja a requerimento da parte, como no caso concreto, ou mesmo de ofício, amparada na previsão do artigo 537, §1º do Código de Processo Civil[1], não acarreta sucumbência da parte exequente.E assim porque não se pode entender que os comandos presentes na decisão transitada em julgado não foram rigorosamente seguidos pela parte exequente.Sabe-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz dirigirá o processo conforme as disposições daquele diploma, e cabe-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.É cediço que não há óbice à revisão posterior do respectivo montante caso atinja um patamar exacerbado, que acabe por afastar seu desígnio de coagir a parte ao cumprimento da obrigação imposta, acarretando eventual enriquecimento indevido, previsão pautada no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.Nesse sentido é a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se vê no precedente a seguir:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ.INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que a decisão que comina a astreinte não preclui, nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa, mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante. Precedentes. 2. "O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 não se restringe somente à multa vincenda, pois, enquanto houver discussão acerca do montante a ser pago a título da multa cominatória, não há falar em multa vencida."(AgInt no REsp 1846190/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020).3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662967/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 22/09/2020) (grifou-se)E também desta Colenda 18ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DA OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS ASTREINTES A QUALQUER TEMPO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA DIÁRIA NO MOMENTO DA FIXAÇÃO EM COTEJO COM A OBRIGAÇÃO A SER ADIMPLIDA. CIRCUNSTÂNCIAS A DEMONSTRAR O EXCESSO. REDUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA, SOB PENA DE OCORRER BIS IN IDEM. OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1537673-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 12.04.2017) (grifou-se)Importante esclarecer, ademais, que a revisão das astreintes não é hipótese de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, §1º, do CPC[2]) e, consequentemente, não configura reconhecimento de excesso de execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL. INSURGÊNCIA. REVISÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ART. 537, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO E REDUÇÃO DA ASTREINTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NAS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU CARACTERIZAM EXCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA PARA REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CONDENAR A PARTE EXECUTADA/AGRAVADA INTEGRALMENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM A RESSALVA QUANTO AS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS NO RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0034622-26.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 10.02.2020) (grifou-se)Esta Relatora, inclusive:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PEDIDOS DE ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO E DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO – PERDA SUPERVENIENTE AO OBJETO RECURSAL – JUÍZO SINGULAR ACEITOU A GARANTIA OFERTADA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS PENDENTES NOS AUTOS PRINCIPAIS – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – NÃO ACOLHIDA – PRETENSÃO DE REVISÃO OU REDUÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OU DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – ARTIGOS 525, § 1º, E 917, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EVENTUAL REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO INFLUIRIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO DA IMPUGNAÇÃO – HIPÓTESE QUE NÃO ENSEJARIA SEU ACOLHIMENTO – FEITO, ADEMAIS, QUE JÁ ESTÁ SUSPENSO POR DETERMINAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR ATÉ A RESOLUÇÃO DEFINITIVA DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR – REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0076154-43.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.07.2021) (grifou-se)Dessa forma, a desnecessidade de apresentação de impugnação para a revisão da multa diária reforça a conclusão de que não se tem o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que não se haveria de falar em sucumbência das exequentes, ora agravadas.No caso, então, prevaleceria, à luz do entendimento desta Câmara, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo sucumbência da parte exequente, aplicando-se a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.Todavia, na hipótese dos autos, deve-se observar que não houve recurso da parte exequente contra a sucumbência que lhe foi imposta, e no presente Agravo de Instrumento, interposto pelo executado, este almeja a majoração da referida verba honorária.Assim, para o fim de ser observada a coibição à reformatio in pejus, deverá ser mantida a condenação a esse título, imposta na decisão agravada, afastando-se, em consequência, o pedido do agravante de majoração dos honorários advocatícios impostos às recorridas, pelos motivos justificados.3. Litigância de má-féAo manifestarem-se as agravadas acerca dos depósitos de valores incontroversos efetuados pelo agravante, insurgiram-se contra a conduta, afirmando que não cabe ao executado depositar os valores que entende devidos, mas sim cumprir estritamente a sentença transitada em julgado (mov. 35.1 – AI).Em razão disso, postularam pela condenação do agravante à multa por litigância de má-fé, aduzindo que os depósitos, aleatoriamente efetuados por ele, e de forma fracionada, teriam o condão de procrastinar o cumprimento da obrigação.Sem razão, contudo.Acerca do tema, veja-se o que dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Como se sabe, as condutas descritas no citado dispositivo legal, para justificarem a imposição da penalidade, devem ser praticadas de modo intencional, com o escopo de prejudicar a parte ou o regular processamento do feito.A esse respeito, disserta a doutrina:Resiste de maneira injustificada ao andamento do processo aquele que, sem razão de direito, coloca entraves ao desenvolvimento do feito, atuando de modo a, por exemplo, alterar as circunstâncias da causa ou dificultar o acesso aos meios de prova com o fito de dificultar o deslinde do processo. É fundamental que a conduta seja intencionalmente maliciosa (STJ, 3ª Turma, REsp 523.490/MA, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.03.2005, DJ 01.08.2005, p. 439). (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Código de processo civil comentado. 6 ed., rev., atual. e ampli. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p. 251) (grifou-se)Assim, o fato de o agravante vir efetuando depósitos de valores incontroversos nos autos, ainda que sem amparo em decisão judicial nesse sentido, não configura litigância de má-fé, sobretudo porque não houve retardo ao prosseguimento do feito.Eventual incidência de encargos pela ausência do depósito integral poderão ser objeto de discussão futura, nos autos de origem, mas não configuram a litigância de má-fé suscitada pelas agravadas.Rejeita-se, então, o pedido em tela.Diante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reduzir a multa imposta ao agravante, nos termos da fundamentação.
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