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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão[1] proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[2] que, em sede de Mandado de Segurança[3], em que é agravante DELMAR LEVISKI e agravado DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ, indeferiu o pedido de despachante e de nulidade da decisão administrativa.A parte agravante[4] requereu o efeito ativo e, no mérito recursal, a concessão do credenciamento como despachante de trânsito na cidade de Guaraniaçu.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi parcialmente deferido[5]. Contrarrazões[6] do agravado pugnando pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria-Geral de Justiça[7] se manifestou pelo parcial provimento do agravo.
VOTOA questão a ser analisada se restringe à liminar em mandado de segurança.DA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇARequer o agravante a reforma da decisão que indeferiu a liminar no Writ, para que seja concedido o credenciamento como despachante de trânsito na cidade de Guaraniaçu.A pretensão procede em parte. Para que seja deferida a liminar em mandado de segurança devem estar presentes a relevância da fundamentação e ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida[8].Ou seja, é necessário a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.No caso concreto, o pedido de credenciamento do agravante como despachante do Detran foi indeferido em razão de não ter sido habilitado em concurso público (mov. 1.14).A partir disso, constata-se que a fundamentação do Writ é relevante, pois a exigência de prévia aprovação em concurso público para o credenciamento como despachante[9] viola, a princípio, a competência privativa da União em legislar sobre os requisitos para o exercício da profissão[10].Nesse sentido:AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 8.107, DE 27 DE OUTUBRO DE 1992, E DECRETOS Nº 37.420 E Nº 37.421, TODOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. REGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE PERANTE OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, I E XVI, DA CF/88). RATIFICAÇÃO DA CAUTELAR. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. A Lei estadual nº 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5º, XIII, da Carta Magna, que assegura ser “livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7º e 8º da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5º, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente[11].Inclusive, esse entendimento, no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, foi ratificado pela atual decisão do STF proferida na ADI n° 6754/TO, que declarou a inconstitucionalidade das Portarias n° 80/2006 e n° 831/2001, do Detran de Tocantins, que regulamentaram a profissão de despachante naquele Estado.Em outras palavras, está presente o fumus boni iuris porque houve possível usurpação de competência constitucional da União e, consequentemente, verifica-se aparente inconstitucionalidade/ilegalidade da legislação estadual.Também está demonstrado nos autos o perigo de demora (periculum in mora), já que o impetrante, ora agravante, está impedido de exercer a atividade profissional remunerada de despachante.Dessa forma, presente o fumus boni iuris e o periculum in mora deve ser deferida a liminar do MS, conforme precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná:AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. ALEGAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PLEITO DE CREDENCIAMENTO COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO FORMULADO PELA AGRAVADA EM VIA ADMINISTRATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE NA LEI ESTADUAL N° 17.682/2013. ATO, EM PRINCÍPIO, ILEGAL. NORMA QUE PREVÊ REQUISITO PARA HABILITAÇÃO E CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE QUE SERIA DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO EXCESSIVA AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRECEDENTE DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO[12].DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO DE ATO CONCRETO. HIPÓTESE EM QUE A ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS NA INICIAL É TÃO SOMENTE INCIDENTAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/13. ATO APARENTEMENTE ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º., INCISO III DA LEI 12.016/09. LIMINAR DEFERIDA.RECURSO DESPROVIDO[13].Ademais, a exigência de concurso público na hipótese configuraria ofensa à isonomia em relação a outros profissionais liberais credenciados sem concurso e aqueles admitidos antes da vigência da Lei Estadual n° 17.682/2013.Neste sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. (...) NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. (...). d) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. (...)[14].Ainda, consigne-se que o STF já declarou a inconstitucionalidade[15] de lei estadual semelhante[16], o que afasta, a priori, o caráter vinculante do ato administrativo decorrente da Lei Estadual n° 17.682/2013 que, aparentemente, também seria inconstitucional.Por fim, não se verifica o risco de irreversibilidade da medida, sendo possível reverter os efeitos da liminar caso a ordem impetrada seja denegada ao final.Portanto, é de se dar PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, no sentido de deferir o pedido liminar para que o DETRAN/PR reanalise o pedido de credenciamento do agravante na função de despachante, sem a exigência de concurso público.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, em relação ao deferimento da liminar no mandado de segurança para que a autoridade coatora proceda a reanálise do pedido de credenciamento na função de despachante, sem a exigência de concurso público, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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