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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 – Ap, desta 15ª Câmara Cível, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu “[...] a) conhecer do recurso de apelação interposto pela autora, Neusa Fatima Santos, e dar-lhe parcial provimento, a fim de modificar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, para apreciação equitativa, com fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais); e, b) conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto pela ré, Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, a fim de, do mesmo modo, arbitrar os honorários sucumbenciais à parte autora, em R$ 1.000,00 (um mil reais)” (mov. 16.1 – Ap, ff. 28/29).A ré, ora embargante, sustenta que, “[...] quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, a Colenda Corte Cidadã entendeu que a ‘taxa média de mercado’ não pode ser o limite, já que é média, bem como igualmente reconheceu que a abusividade deve ser analisada de caso para caso, considerando as particularidades da relação da contratação [...]” (mov. 1.1 – ED, ff. 03/04).Aduz que “[...] as taxas médias divulgados pelo Banco Central do Brasil deixam de considerar as características individuais de cada contratação, como por exemplo, os prazos das contratações, que podem ser mais longos ou curtos; à existência ou não de garantias; os processos de fidelização do cliente, o que garante taxas mais baixas; ou ainda relativas aos encargos pós-fixados” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Suscita que “[...] fornece crédito para pessoas com padrão financeiro diferenciado, não pode ser comparada com outras instituições que não o fazem, e isso deve ser sopesado no momento da caracterização – ou não – da abusividade” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Assevera que “[...] a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que [...] trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Diz que “[...] os números consolidados e divulgados pelo Banco Central do Brasil como ‘taxa média de mercado’ envolvem operações com perfis completamente distintos [dela] [...], tendo em vista que grande parte das instituições financeiras não atuam nesse nicho de mercado e, portanto, não estão sujeitas aos riscos altos que a Embargante está” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Expõe que “Tal situação certamente foi ponderada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, tendo resultado no entendimento quanto a impossibilidade de se pautar sempre na ‘taxa média de mercado’ e na necessidade de análise individual caso a caso” (mov. 1.1 – ED, ff. 04/05).Reforça “[...] seu entendimento quanto a necessidade de realização de perícia contábil em situações como a dos presentes autos, visto que, não obstante o notório saber jurídico dos julgadores, uma análise das particularidades da contratação por um expert no assunto certamente será mais adequada e escorreita” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos de declaração.Pugna, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, a embargante, amparada na arguição de vícios no julgado, pede simplesmente a revisão do entendimento adotado, por meio de reiteração das teses já examinadas no acórdão impugnado.De início, foram consignadas as razões pelas quais considerou-se que as provas colacionadas aos autos, notadamente os contratos juntados pelas partes, eram suficientes ao esclarecimento das controvérsias.Veja-se: “No que concerne à alegada necessidade de dilação probatória, conquanto o legislador constitucional tenha assegurado aos litigantes, em processo judicial e administrativo, a ampla defesa e o devido processo legal, o juiz figura como destinatário da prova produzida durante a instrução processual, que serve para formar sua convicção e fundamentar sua decisão, conforme o princípio constitucional da persuasão racional, também denominado livre convencimento motivado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).Compete ao juiz aquilatar quais são as provas necessárias à instrução do processo e, igualmente, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.[...] Na espécie, a magistrada sentenciante, como destinatária da prova, expôs os fundamentos que formaram seu convencimento no tocante às circunstâncias de fato, as quais, sob a sua ótica, estavam corroboradas mediante a evidência documental já apresentada.E, como ficará melhor explicitado adiante, os documentos existentes nos autos são suficientes para a apreciação das controvérsias.Diante disso, afasta-se a arguição de cerceamento de defesa” (mov. 16.1 – Ap, ff. 12/14). De outro lado, foram claramente expostos os motivos que ensejaram a manutenção da limitação das taxas de juros remuneratórios praticadas nas avenças revisadas às médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), aplicáveis a elas. “- Dos juros remuneratóriosA requerida assevera que os juros remuneratórios não poderiam ser limitados, em especial em virtude das peculiaridades dos mútuos. Ademais, subsidiariamente, pede que a limitação dê-se apenas em uma vez e meia a média de mercado. A pretensão não merece acolhida. De início, cumpre assinalar que o fato de a parte ter anuído livremente às avenças não impede a discussão das cláusulas estabelecidas nos instrumentos.A propósito, já decidiu esta 15ª Câmara Cível: ‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. 3. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. DOBRO. DESCABIMENTO. ARTIGO 42, §ÚNICO DO CDC. MÁ-FE NÃO COMPROVADA. 4. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 5. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. 1. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual. 2. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticada nos contratos revisados, a sua limitação é medida que se impõe. 3. Não é possível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente quando não ficar cabalmente demonstrada a má-fé no agir do banco. 4. É sabido que o mero dissabor, o aborrecimento, a irritação ou a sensibilidade exacerbada, não têm o condão de acarretar o dano moral, menos ainda, de constituir título indenizatório. 5. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida’ (TJPR - 15ª C. Cível - 0000524-43.2019.8.16.0120 - Nova Fátima - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 11/03/2020).E, quanto ao mérito da questão, segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando verificada a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.Por oportuno, trecho da decisão exarada no REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários:‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’.Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação a seguir:‘De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado’.À vista disso, a aferição da abusividade dos juros remuneratórios tem como parâmetro a média de mercado divulgada pelo BACEN.O argumento da instituição financeira, de que, além da média de mercado, deveriam ser observadas as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outros), para aferição da abusividade, não comporta acolhida.Inclusive, mesmo que se pudesse acolher essa tese, era imprescindível que a ré, já em sua contestação, apresentasse os dados de forma objetiva, o que lhe era plenamente possível, uma vez que eles teriam sido empregados para o cálculo da taxa do contrato.No entanto, não foi o que fez a instituição financeira, que, desde a contestação, limita-se a arguir genericamente a existência de fatores excepcionais a justificar a elevação da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, sem nenhuma vinculação ao caso concreto.Nesse cenário, cumpre ressaltar que o documento de mov. 23.7 – 1º grau, juntado pela instituição financeira, indica a existência de débito posterior da apelante, datado de 2023 (mov. 23.7 – 1º grau). Ou seja, não há nos autos indícios concretos de que a autora realmente estivesse com baixo escore de crédito quando das contratações dos instrumentos (2016 e 2017), o que esvazia a premissa de “risco excepcional”, alegada pela ré para justificar as taxas cobradas. Portanto, o ônus competia a ela, instituição financeira, por ser fato extintivo da pretensão da parte autora, mas se limitou a fazer ilações genéricas sobre o tema, mediante a citação abstrata do REsp n.º 1.061.530/RS, sem seu cotejo com o fato examinado.[...]Aliás, em demandas semelhantes, o e. Des. Luiz Cezar Nicolau, integrante desta 15ª Câmara Cível, tem convertido os julgamentos em diligência, nesta instância recursal, a fim de que a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos informe, detalhadamente: a) qual foi o seu custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao do contrato objeto de revisão; b) quais elementos foram levados em consideração para análise do perfil de risco do consumidor, notadamente se já tinha inscrições em cadastro de proteção ao crédito anteriores ao contrato, e qual seu escore de crédito na data da contratação; e, c) qual foi o spread da operação, nominal e percentualmente, e qual o spread médio do mercado para operações semelhantes.Porém, a exemplo do que ocorreu na apelação 0000903-11.2023.8.16.0098 Ap, a instituição financeira ré tem-se limitado a prestar manifestações genéricas, conforme indicado no voto do referido Relator:‘Da intimação da ré para prestar esclarecimentos nesta instância. Em razão da enorme discrepância entre a taxa praticada e taxa média de mercado, caberia à ré demonstrar as particularidades da contratação que justifiquem a taxa de juros praticada a fim de afastar a abusividade no caso concreto. A ré foi intimada, nesta instância, para informar: (i) o custo médio de captação dos recursos nos períodos correspondentes ao contrato objeto de revisão; (ii) quais elementos de informação foram levados em consideração para análise do perfil de risco da consumidora; (iii) o spread da operação, em comparação a média de mercado em operações semelhantes (mov. 9.1, autos recursais). Essas informações são essenciais para, além de demonstrar o perfil de risco da autora, justificar as taxas de juros praticadas. Em sua manifestação se limitou a fornecer informações genéricas, reiterando sua atuação em um nicho de alto risco e demais argumentos apresentados nas razões recursais. Não informou o custo médio de captação, o perfil de risco da autora na data de contratação, o spread da operação e se a autora se encontrava em situação de inadimplência antes de cada contrato. Embora a ré sustente que sua atividade se dá em mercado de empréstimos pessoais para consumidores inscritos em cadastros de proteção ao crédito, não há nos autos qualquer evidência de que isso foi considerado no momento do cálculo dos encargos incidentes nas operações e que isso foi esclarecido a autora no momento das contratações, facilitando, assim, a sua avaliação acerca da real necessidade e oportunidade de efetivar os empréstimos nos termos ofertados. Diversamente do alegado, é ônus da ré demonstrar nos autos que a autora estava com seu nome negativado na época da contratação do empréstimo, e que se enquadrava, desta forma, no perfil de risco alegado, o que não ocorreu nos autos. Embora tenha apresentado o ‘SCORE’ da autora, a data da consulta não se refere à época da celebração do instrumento contratual (mov. 12.1, autos de apelação). Constata-se, portanto, que a ré não trouxe aos autos documentos contemporâneos à data de celebração do contrato, o que compromete a comprovação de particularidades do caso concreto que justifique a regularidade das condições pactuadas’.Além disso, o REsp n.º 1.821.182/RS não possui força vinculante, de modo que o posicionamento nele aplicado não tem incidência obrigatória à hipótese. Feitas essas ponderações, foram estas as taxas praticadas nos contratos questionados e as médias de mercado nas datas das contratações:- Contrato n.º 031700023867, de 14/01/2016, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano (mov. 1.15– 1º grau). - Contrato n.º 031700029638, de 10/01/2017, no valor de R$ 1.385,18 (um mil, trezentos e oitenta e cinco reais e dezoito centavos), com juros de 22% ao mês e 987,22% ao ano (mov. 1.16 – 1º grau).A simples comparação entre as taxas contratadas e as médias de mercado divulgadas pelo BACEN, para as mesmas operações, revela excessiva discrepância, situação que se enquadra no conceito de abusividade excessiva definido pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, os juros devem ser limitados com base no critério eleito pelo STJ, que é a própria média de mercado, e não uma vez e meia a média, como pretende a ré, subsidiariamente. [...]Logo, impõe-se negar provimento ao recurso da ré” (mov. 16.1 – Ap, ff. 15/21). Como se vê, apesar de as conclusões lançadas no julgamento não atenderem às pretensões da embargante, fato é que a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, inclusive mediante menção expressa ao REsp n.º 1.821.182/RS.Ressalte-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a Crefisa S/A, foi expressamente enfrentada no acórdão a alegação de que seria necessário considerar, na análise da abusividade das taxas de juros, as condições da celebração do contrato (risco da operação, inflação, entre outras circunstâncias atreladas ao momento da contratação).Em síntese, foi esclarecido que essa tese somente teria chance de êxito, para eventualmente impedir a limitação dos juros à taxa média de mercado, se demonstradas, de forma concreta, as alegadas situações excepcionais envolvidas no contexto da pactuação, o que não aconteceu no processo.Logo, como dito, a despeito da alegação de vícios no julgado, tem-se que a embargante pretende rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não se admite em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.No tocante ao prequestionamento da matéria, enfatize-se que, no caso dos autos, ocorreu independentemente da oposição de embargos de declaração, em função do amplo debate dos pontos controvertidos.Sobre o tema, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS NOS TERMOS DA SÚMULA 543/STJ. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM. PREVALÊNCIA DA LEI 9.514/1997 ANTE O CDC. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESCABIMENTO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Controvérsia acerca do confronto entre o direito que assiste ao promitente comprador de promover a resilição unilateral do contrato de promessa de compra e venda no regime da incorporação imobiliária (Súmula 543/STJ), de um lado, e, de outro, a garantia da alienação fiduciária. 2. Prevalência da garantia fiduciária ante o direito do consumidor à desistência do contrato prevista na 543/STJ, aplicando-se ao caso o critério da especialidade na resolução desse aparente conflito de normas. Jurisprudência pacífica desta Corte Superior nesse sentido. 3. Inexistência de vicio de fundamentação na decisão ora agravada, pois a questão era unicamente de direito, e foi resolvida, sem necessidade de reexame de provas, pela prevalência da Lei 9.514/1997 ante o CDC. 4. Enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal de origem, estando assim atendido o requisito do prequestionamento. 5. Descabimento da alegação de ausência de cotejo analítico, uma vez que o recurso foi interposto com base na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. 6. Caráter manifestamente infundado e protelatório do presente recurso, sendo de rigor a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA” (AgInt no REsp n.º 1.871.421/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 01/06/2021, DJe de 08/06/2021). Portanto, ausentes quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, e rejeitá-los. Resumo em linguagem acessível: A decisão anterior foi mantida e os embargos não foram aceitos, porque o Tribunal entendeu não existirem vícios no julgamento.
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